TRF1 - 1036160-30.2023.4.01.3300
1ª instância - 22ª Salvador
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 10:33
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 10:29
Juntada de Certidão
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24/10/2024 00:17
Decorrido prazo de FABIANA ANDRADE DE ARAUJO em 23/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/10/2024 23:59.
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02/10/2024 11:19
Processo devolvido à Secretaria
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02/10/2024 11:19
Juntada de Certidão
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02/10/2024 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/10/2024 11:19
Julgado improcedente o pedido
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02/10/2024 09:12
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 07:49
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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09/08/2023 09:55
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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26/07/2023 00:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/07/2023 23:59.
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11/07/2023 17:24
Processo devolvido à Secretaria
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11/07/2023 17:24
Juntada de Certidão
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11/07/2023 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2023 17:24
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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06/07/2023 11:59
Conclusos para decisão
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30/06/2023 17:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/06/2023 17:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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17/06/2023 00:54
Decorrido prazo de FABIANA ANDRADE DE ARAUJO em 16/06/2023 23:59.
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25/05/2023 01:01
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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25/05/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária da Bahia 13ª VARA FEDERAL DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA EX OFFICIO PROCESSO: 1036160-30.2023.4.01.3300 PARTE AUTORA: AUTOR: FABIANA ANDRADE DE ARAUJO PARTE RÉ: REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO DECLINATÓRIA Vistos etc A Lei nº. 10.259, de 12.07.2001, estabeleceu no seu art. 3º, como regra geral, a competência do Juizado Especial Federal Cível para processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
O §1º do referido dispositivo elenca, de forma exaustiva, as causas que não se incluem na competência do Juizado Especial Federal Cível, envolvendo alguns procedimentos (mandados de segurança, ações de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos) e matérias (bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais; anulação e cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; impugnação de pena de demissão imposta a servidores ou de sanções disciplinares aplicadas a militares).
O §3º do mesmo artigo acrescenta que no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial a sua competência é absoluta, e não poderia ser de outra maneira, por se tratar de hipótese de competência funcional, improrrogável pela sua própria natureza.
Conforme emenda à inicial requerida na petição id 1617448351, que ora acolho, à presente ação ordinária foi atribuído o valor de R$ 3.792,22 (três mil, setecentos e noventa e dois reais e vinte e dois centavos) como valor da causa, representação econômica que a própria parte autora conferiu à demanda, sendo esta a representação econômica da lide, que envolve pedido de readequação das taxas de remuneração aplicadas à sua conta vinculada de FGTS.
Trata-se de montante inferior ao patamar de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecido na Lei nº. 10.259/2001, não contemplando modalidade ou matéria elencada no rol excludente do § 1º do art. 3º do referido diploma.
Dentro dessa perspectiva, observa-se que este MM.
Juízo Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a presente causa, sendo passível de nulidade todo e qualquer ato decisório que venha a ser proferido no processo, nos termos do art. 64, §1º, do Código de Processo Civil.
Cabe ao juiz, diante da incompetência absoluta, declará-la de ofício, independentemente de qualquer exceção.
Com tais razões, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste MM.
Juízo Federal para processar e julgar a presente causa, determinando a remessa dos autos para uma das varas do Juizado Especial Federal Cível instaladas nesta Seccional, nos termos do art. 64, §1º do Código de Processo Civil, c.c. o art. 3º da Lei nº. 10.259/2001.
P.R.I.
Salvador, 22 de maio de 2023.
CARLOS D’ÁVILA TEIXEIRA Juiz Federal da 13ª Vara Cível/BA -
23/05/2023 20:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2023 20:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2023 11:56
Processo devolvido à Secretaria
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22/05/2023 11:56
Declarada incompetência
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22/05/2023 09:30
Conclusos para despacho
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11/05/2023 21:36
Juntada de aditamento à inicial
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20/04/2023 13:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal Cível da SJBA
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20/04/2023 13:44
Juntada de Informação de Prevenção
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19/04/2023 17:51
Recebido pelo Distribuidor
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19/04/2023 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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