TRF1 - 1002357-63.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1002357-63.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DORIEL FERREIRA BARROS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por recurso de apelação.
A parte recorrida articulou contrarrazões.
A Secretaria da Vara elaborou certidão sobre a tempestividade e preparo.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Os autos devem ser enviados ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) enviar os autos à instância recursal. 04.
Palmas, 29 de novembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1002357-63.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DORIEL FERREIRA BARROS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por apelação interposta pela parte demandante.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte recorrida/demandada deve ser intimada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte recorrida/demandada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação; (c) após o prazo para contrarrazões, certificar sobre a tempestividade, preparo e se as contrarrazões foram articuladas; (d) fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 19 de novembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1002357-63.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DORIEL FERREIRA BARROS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA INTEGRATIVA RELATÓRIO 01.
AUTOR: DORIEL FERREIRA BARROS opôs embargos de declaração contra a sentença alegando, em síntese, que: (a) está incorreta; (b) discorda do que foi decidido.
FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO DO RECURSO 02.
Os embargos merecem ser conhecidos porque tempestivos.
MÉRITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 03.
Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, devendo a parte demonstrar a ocorrência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade (CPC, artigo 1022).
O erro material caracteriza-se por inexatidão acerca de elementos textuais ou numéricos “facilmente verificável” (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, 50ª edição, pág. 1080, Forense) e cuja correção não importe alteração substancial da sentença; a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela que ocorre no plano interno do ato decisório, no descompasso entre fundamentos incompatíveis ou entre a fundamentação e o desfecho, ou seja, quando a sentença contém “postulados incompatíveis entre si” (Alexandre Freitas Câmara, O Novo Processo Civil Brasileiro, 4ª edição, página 537, Atlas); ocorre omissão quando o juiz “deixa de apreciar matéria sobre a qual teria de manifestar-se” (Humberto Theodoro Júnior, obra citada, pág. 1076) por ser relevante para o julgamento da causa; a obscuridade, por seu turno, é a falta de clareza na decisão ou sentença por ser “incompreensível ou ambígua” (Alexandre Freitas Câmara, obra citada, pág. 536). 04.
Os vícios que autorizam os embargos de declaração, portanto, não tem qualquer relação com o acerto do ato decisório.
A via recursal em exame está preordenada ao aperfeiçoamento da decisão ou sentença, não servindo para a parte recorrente demonstrar seu inconformismo com o que restou decidido.
Em síntese, os embargos de declaração não se destinam à correção de erro de julgamento ou de procedimento. 05.
As razões invocadas pela embargante demonstram mera discordância com o conteúdo material da sentença na medida em que limita-se a apontar suposto erro de julgamento, sem indicar qualquer fundamento caracterizador de erro material, obscuridade, contradição ou omissão.
A sentença não é obscura, omissa, contraditória ou contém erro material simplesmente porque a parte dela discorda.
O que a parte embargante pretende, portanto, é rediscutir o acerto da sentença por meio da via inadequada dos embargos de declaração. 06.
Não tenho nenhuma pretensão de ser o dono da verdade, até porque a verdade não tem dono.
A parte que não se conforma com o provimento jurisdicional deve interpor o recurso adequado à reforma ou anulação do ato judicial.
O sistema recursal brasileiro é pródigo em instrumentos e sucedâneos recursais aptos a corrigir eventuais erros de julgamento.
A utilização indevida de embargos de declaração para a rediscussão do acerto das decisões e sentenças é uma grave disfunção que compromete os direitos fundamentais à proteção judiciária e à rápida solução dos litígios (Constituição Federal, art. 5º, XXV e LXXVIII) e que, por isso, não pode ser tolerada. 07.
A leniência do Poder Judiciário com a interposição de recursos manifestamente protelatórios, como é o caso em exame, vem impedindo a rápida solução dos litígios, direito erigido à condição de fundamental pela Constituição Federal (art. 5º, LXXVIII).
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em precedente memorável, da lavra do Ministro MAURO CAMPBELL, assim rechaçou a corriqueira e reprovável interposição de embargos de declaração protelatórios: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER INFRINGENTE.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS A SEREM SANADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER A INFRINGÊNCIA.
NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DO ART. 538, P. ÚN., DO CPC. 1. (...) 3.
A União, em diversas oportunidades, vem opondo embargos de declaração com claro intuito protelatório.
Um inconformismo dessa espécie acaba tornando-se incompatível com a persecução do interesse público, o qual ensejou a criação da Advocacia-Geral da União — na forma dos arts. 131 e ss. da Constituição Federal de 1988. 4.
A Constituição Federal vigente preconiza de forma muito veemente a necessidade de resolver de forma célere as questões submetidas ao Poder Público (arts. 5º, inc.
LXXVIII, e 37, caput), posto que essas demandas dizem com as vidas das pessoas, com seus problemas, suas angústias e suas necessidades.
A seu turno, a legislação infraconstitucional, condensando os valores e princípios da Lei Maior, é pensada para melhor resguardar direitos, e não para servir de mecanismo subversivo contra eles. 5.
Em tempos de severas críticas ao Código de Processo Civil brasileiro, é preciso pontuar que pouco ou nada adiantará qualquer mudança legislativa destinada a dar agilidade na apreciação dos processos se não houver uma revolução na maneira de encarar a missão dos Tribunais Superiores e do Supremo Tribunal Federal. 6.
Enquanto reinar a crença de que esses Tribunais podem ser acionados para funcionarem como obstáculos dos quais as partes lançam mão para prejudicar o andamento dos feitos, será constante, no dia-a-dia, o desrespeito à Constituição.
Como se não bastasse, as conseqüências não param aí: aos olhos do povo, essa desobediência é fomentada pelo Judiciário, e não combatida por ele; aos olhos do cidadão, os juízes passam a ser inimigos, e não engrenagens de uma máquina construída unicamente para servi-los. 7. É por isso que na falta de modificação de comportamento dos advogados (público ou privados) — que seria, como já dito, o ideal —, torna-se indispensável que também os magistrados não fiquem inertes, que também eles, além dos legisladores, tomem providências, notadamente quando o próprio sistema já oferece arsenal para tanto. É o caso de aplicar o art. 538, p. ún., do Código de Processo Civil. 8.
Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa pelo caráter protelatório na razão de 1% sobre o valor da causa (EDcl no Recurso Especial nº 949.166 – RS, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES)”. 08.
Aqueles que buscam a efetividade na prestação jurisdicional têm nesse brilhante precedente a esperança de que a deslealdade processual não mais seja um instrumento a serviço daqueles que buscam impedir a rápida solução dos litígios. 09.
Assim, recurso não merece ser provido.
EMBARGOS PROTELATÓRIOS – MULTA 10.
Considerando o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, com fundamento no artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil, deve ser imposta à parte embargante multa de 2% sobre o valor da causa.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – MULTA 11.
Conforme acima explicitado, o recurso manejado é manifestamente protelatório, o que também caracteriza litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, VII, do CPC, devendo a conduta da parte ser sancionada com multa de 10% sobre o valor da causa (artigo 81, § 2º, do CPC). 12.
Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça assentou a cumulatividade das sanções por embargos protelatório e litigância de má-fé por terem naturezas distintas (Tema Repetitivo 507, REsp 1250739/PA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/12/2013, DJe 17/03/2014; EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1599526/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 29/08/2018)).
DISPOSITIVO 13.
Ante o exposto, decido: (a) conhecer dos embargos de declaração; (b) rejeitar os embargos de declaração; (c) condenar a parte embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, em razão da oposição de embargos de declaração protelatórios; (d) condenar a parte embargante ao pagamento de multa de 10% sobre o valor da causa, por litigância de má-fé.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 14.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 15.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual por meio do painel do PJE; (d) cumprir a sentença anterior; (e) aguardar o prazo para recurso. 16.
Palmas, 22 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1002357-63.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DORIEL FERREIRA BARROS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
DORIEL FERREIRA BARROS ajuizou esta ação de conhecimento pelo procedimento comum em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS alegando, em síntese, o seguinte: (a) recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB. 177.590.756-0, DIB 25/10/2016, RMI R$ 4.542,05; (b) o INSS efetuou o cálculo do benefício de aposentadoria na forma da Regra de Transição do artigo 18 da EC 103/2019, ou seja, as mesmas regras do art. 3º, caput e § 2º, da Lei 9.876/99, considerando no cálculo apenas os salários de contribuição posteriores a julho de 1994 e aplicando o mínimo divisor; (c) laborou como Ajudante de Telecomunicações e Técnico em Telecomunicações durante os períodos de 27/06/1977 a 29/04/1995 – Embratel S/A, contudo, o INSS os desconsiderou como de atividade especial devendo serem reconhecidos e averbados como atividade especial; (d) teve tempo de atividade especial reconhecido em demanda trabalhista, processo que tramitou na 1ª Vara do Trabalho da Comarca de Goiânia-GO, Processo nº 264/91-0, no qual foram reconhecidas as atividades de 15/10/1986 a 20/11/1998 como atividade especial, enquanto laborou para Embratel S/A; (e) considerando o tempo serviço especial (enquadramento profissional e sentença trabalhista), verificou que no momento da DER, em 25/10/2016, já somava 44 anos, 1 mês e 1 dia como tempo de atividade especial, tendo, portanto, o direito a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição com fator previdenciário 1,0805 e RMI de R$ 5.189,82. 02.
Com base nesses fatos, formulou, sumariamente, os seguintes pedidos: (a) revisão do benefício aposentadoria por tempo de contribuição nº 177590756-0, DIB/DER 25/10/2016, para que o cálculo do salário de benefício seja efetuado na forma da regra permanente do art. 29, I, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99, considerando todo o período contributivo do segurado, incluindo as contribuições anteriores a julho de 1994, com fator previdenciário 1,0805, considerando 44 anos, 1 mês e 1 dia, de tempo de contribuição; (b) reconhecer e averbar atividade especial por categoria profissional dos períodos laborados como auxiliar de telecomunicações e técnico em telecomunicações, nos termos do item IV.2, de 27/06/1977 a 29/04/1995; (c) reconhecer e averbar a atividade especial reconhecida em sentença trabalhista, nos termos do item IV.3, de 15/10/1986 a 20/11/1998; (d) condenação ao pagamento das parcelas vencidas e não prescritas desde 01/05/2018, no valor de R$ 75.206,06 (setenta cinco mil duzentos seis reais e seis centavos), devidamente atualizadas até a data do efetivo pagamento, observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas (e) deferimento da Antecipação de Tutela, com a apreciação do pedido de implantação do benefício em sentença, no prazo de 30 dias, independente do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, em razão de tratar-se de verba de natureza alimentar; (e) o benefício da justiça gratuita. 03.
Foi deliberado o seguinte (ID 1566260381) (a) deferir a gratuidade processual (b) dispensar a audiência preliminar de conciliação e mediação; (c) deferir a prioridade na tramitação; 04.
O INSS apresentou contestação genérica (ID 1645220853) aduzindo, sinteticamente, que a profissão do autor não era nem nunca foi a de eletricista, sequer na condição de ajudante, mas de técnico em telecomunicações, requerendo a improcedência dos pedidos. 05.
Houve réplica (ID 1651616982). 06.
Intimadas para especificação de provas, o demandante nada postulou enquanto o INSS se manteve inerte (ID 1683334472). 07.
A decisão (ID 1684737449) determinou a suspensão do processo devido à controvérsia levada ao STF que determinou a suspensão de todas as demandas que versão a mesma matéria do Tema 1102 cuja questão foi submetida ao regime da repercussão geral. 08.
Levantada a suspensão foi proferida sentença (ID 2097861663) que rejeitou os pedidos formulados pelo demandante. 09.
O demandante opôs embargos de declaração em face da sentença prolatada (ID 2103437695).
Intimado para contrarrazões o INSS se manteve inerte. 10.
Foi proferida sentença (ID 2124777372) que deu parcial provimento aos embargos de declaração para: (a) declarar que a sentença anterior se trata de decisão interlocutória de mérito para rejeitar a pretensão de revisão da vida toda; b2) determinar o prosseguimento do processo para julgamento das demais causas de pedir e pedidos. 11.
O demandante interpôs recurso de agravo de instrumento (ID 2125103030). 12.
A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos (ID 2125103030).
Determinou-se ainda ao demandante que emendasse a inicial quanto aos pedidos remanescentes. 13.
O demandante apresentou emenda à inicial aduzindo (ID 2131479471): (a) laborou como Ajudante de Telecomunicações e Técnico em Telecomunicações durante os períodos de 27/06/1977 a 29/04/1995, na empresa Embratel S/A; (b) por categoria profissional, a função de Ajudante e Técnico em Telecomunicações está enquadrada como atividade especial na Lei nº 5.527-68 e no artigo 2º do Decreto nº 53.831/64 (códigos 2.1.1. e 2.4.5. do Quadro Anexo); (c) teve tempo de atividade especial reconhecido em demanda trabalhista, processo que tramitou na 1ª Vara do Trabalho da Comarca de Goiânia-GO, Processo nº 264/91-0, no qual foram reconhecidas as atividades de 15/10/1986 a 20/11/1998 como atividade especial, enquanto laborou para Embratel S/A; (d) considerando o tempo serviço especial (enquadramento profissional e sentença trabalhista), verificou que no momento da DER, em 25/10/2016, já somava 44 anos, 1 mês e 1 dia como tempo de atividade especial, tendo, portanto, o direito a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição com fator previdenciário 1,0805 e RMI de R$ 5.189,82. (e) a RMI pretendida é de R$ 4.795,22 e RMA R$ 6.775,54; 14.
Com base nesses fatos, formulou, sumariamente, os seguintes pedidos: (a) revisão do benefício aposentadoria por tempo de contribuição nº 177590756-0, DIB/DER 25/10/2016, reconhecer e averbar atividade especial por categoria profissional dos períodos laborados como auxiliar de telecomunicações e técnico em telecomunicações de 27/06/1977 a 29/04/1995; (b) reconhecer e averbar a atividade especial reconhecida em sentença trabalhista de 15/10/1986 a 20/11/1998; (d) condenação ao pagamento das parcelas vencidas e não prescritas desde no valor de R$ 28.818,80, assim como as que se vencerem no decorrer do processo; (e) deferimento da Antecipação de Tutela, com a apreciação do pedido de implantação do benefício em sentença, no prazo de 30 dias, independente do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 200,00, em razão de tratar-se de verba de natureza alimentar; 15.
O INSS foi intimado para se manifestar sobre o aditamento à inicial decorrente de determinação judicial sendo que apenas reiterou os termos da contestação naquilo que ultrapassa a revisão da vida toda. 16.
Intimadas para especificação de provas, as partes nada requereram. 17.
Os foram conclusos em 16/09/2024. 18. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS 19.
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 20.
A ação foi ajuizada em 07/03/2023, assim, anoto que a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, ou seja, antes de 07/03/2018, por força da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, no caso dos autos, verifica-se que os cálculos apresentados pelo demandante já excluíram os valores prescritos (ID 2131479630).
EXAME DO MÉRITO 21.
Pretende o demandante ver reconhecido o período laborado de 27/06/1977 a 29/04/1995 como atividade especial por categoria profissional e de 15/10/1986 a 20/11/1998 como atividade especial, período esse reconhecido em sentença trabalhista. 22.
O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado. 23.
As atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64, 83.080/79, 2172/97 e 3.049/99. 24. É de se observar que, até a vigência da Lei nº 9.032/95, de 28/04/1995, bastava o segurado comprovar que exercia uma das atividades especiais relacionadas nos Decretos nºs. 53.831/64 e 83.080/79, admitida a aplicação da Súmula nº 198 do extinto TFR.
Com relação à atividade exercida nesse período, a prova do serviço especial se faz com a apresentação dos formulários SB40 ou DSS 8030, devidamente preenchidos pela empresa empregadora, salvo quando o agente agressivo era o ruído, caso em que o formulário deve ser acompanhado por perícia, a cargo da empresa, realizada por engenheiro ou médico do trabalho. 25.
A exigência de prova pericial para fins de comprovação da atividade sujeita a agente nocivo somente veio a ser instituída pela MP nº 1.663/96.
Como a sua regulamentação somente veio a ocorrer com a vigência do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que somente a partir desta data pode ser exigido laudo pericial para comprovação da atividade especial (Nesse sentido: AGRESP 493.458/RS, DJ de 23/06/2003). 26.
Em resumo, tem-se como tempo de serviço especial: (a) até 28/04/1995, o mero exercício de atividade profissional relacionada nos Decretos nºs. 53.831/64 e 83.080/79 comprovada por anotação em CTPS e apresentação dos formulários SB40 ou DSS 8030 devidamente preenchidos pela empresa empregadora sem a necessidade de estar baseado em laudo pericial, admitida a aplicação da súmula nº 198 do extinto TFR e ressalvado o caso de ruído, que exige o laudo; (b) de 29/04/1995 a 13/10/1996, a comprovação de efetivo, não ocasional nem intermitente, exercício de atividade submetida a efeitos de agentes nocivos, continuando-se a utilizar os formulários SB40 ou DSS 8030 na forma acima consignada; (c) de 14/10/1996 até 04/03/1997, a comprovação de efetivo, não ocasional nem intermitente, exercício de atividade submetida a efeitos de agentes nocivos, continuando-se a utilizar os formulários SB40 ou DSS 8030 preenchidos com base em informações advindas de laudo pericial subscrito por médico ou engenheiro do trabalho; (d) a partir de 05/03/1997, a comprovação de efetivo, não ocasional nem intermitente, exercício de atividade submetida a efeitos de agentes nocivos, continuando-se a utilizar os formulários SB40 ou DSS 8030 acompanhado de laudo pericial assinado por médico ou engenheiro do trabalho, utilizando-se o Decreto nº 2.172/97 e o Decreto nº 3.048/99 para fins de regulamentação dos agentes nocivos, este último com termo inicial de aplicação a contar de 05/05/1999. 27.
No caso vertente, o demandante laborou na profissão de auxiliar técnico de telecomunicações no período de 27/06/1977 a 30/11/1998.
Desse período o autor não logrou êxito em comprovar como labor especial os períodos de 27/06/1977 a 15/10/1986.
A atividade de auxiliar técnico em telecomunicações não está listada dentre as relacionadas nos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79.
Além disso, necessário a apresentação dos formulários SB40 ou DSS 8030 devidamente preenchidos pela empresa empregadora acompanhado de anotação na CTPS, fato que não se desincumbiu de comprovar, conforme já enfrentado pelo STJ: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
INCIDÊNCIA DA LEI VIGENTE NO MOMENTO DA PRESTAÇÃO.
DECRETOS 53.831/1964 E 83.080/1979.
IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL.
ATIVIDADE NÃO PREVISTA NA LEGISLAÇÃO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO AO AGENTE ELETRICIDADE EM REDE SUPERIOR A 250V.
PROVAS COLIGIDAS AOS AUTOS QUE ATESTAM NÃO ESTAR O TRABALHADOR SUBMETIDO À ATIVIDADE NOCIVA OU PERIGOSA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO DO SEGURADO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Busca o autor o reconhecimento da especialidade da atividade desenvolvida como Técnico de Telecomunicações, no período de 9.4.1973 a 31.1.1983, em razão da exposição ao agente perigoso eletricidade. 2.
No período em exame, a comprovação da especialidade da atividade laboral encontrava-se disciplinada pelos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, que elencavam as categorias profissionais sujeitas a condições nocivas de trabalho por presunção legal, fazendo jus à contagem majorada do tempo de serviço. 3.
Na hipótese dos autos, os Decretos Regulamentares vigentes no período em análise não elencavam a categoria profissional Técnico em Telecomunicações no rol das atividades perigosas.
Assim, não é possível o enquadramento da atividade por categoria profissional. 4.
Por sua vez, o Decreto 53.831/1964, em seu item 1.1.8, reconhecia a especialidade da atividade realizada com exposição ao agente eletricidade, desde que comprovada a exposição do trabalhador a uma tensão superior a 250 volts. 5.
Assim, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida ao agente nocivo eletricidade, desde que apresentados documentos que comprovem a exposição do Trabalhador a uma tensão superior a 250 volts, não se fazendo necessário laudo técnico para tal comprovação até a edição da Lei 9.528/1997. 6.
Ocorre que, no caso dos autos, as instâncias ordinárias são uníssonas em afirmar que os documentos trazidos aos autos atestam que o autor não estava submetido a agentes nocivos em sua jornada de trabalho.
Consignam que, dos três documentos apresentados com a inicial, o primeiro é imprestável para o fim pretendido, por não conter o período de trabalho do autor; o segundo, referente ao período compreendido entre 1.2.1983 e 31.1.1998, informa que o autor não esteve exposto a nenhum agente nocivo no período; e, por fim, o terceiro, referente ao período compreendido entre 9.4.1973 e 31.1.1983, embora noticie que esteve o autor submetido ao agente nocivo eletricidade, não indica qualquer valor de voltagem. 7.
Assim, não há qualquer documento que comprove que esteve o autor submetido à exposição elétrica em voltagem superior a 250 volts, razão pela qual não se pode reconhecer a especialidade da atividade, por falta de comprovação do alegado, o que não importa em vedação de repetição do pleito, desde que apoiado em provas documentais que não vieram aos autos. 8.
O entendimento do acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, a qual afirma que a especialidade do tempo de trabalho em razão da exposição ao agente eletricidade deve ser sempre comprovada, uma vez que há índices específicos para a caracterização da nocividade da atividade, sendo inadmissível o reconhecimento por mera presunção. 9.
Agravo Interno do Segurado a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.614.252/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 14/4/2020.) 28.
Já em relação ao período laborado após 15/10/1986 até 13/10/1996 a sentença trabalhista comprova a atividade especial em tensão superior a 250 V o que comprova a especialidade da atividade realizada com exposição ao agente eletricidade, conforme Decreto 53.831/1964, em seu item 1.1.8. 29.
Porém, em relação ao período de 14/10/1996 até 20/11/1998 demandaria a comprovação da exposição ao agente nocivo através dos formulários SB40 ou DSS 8030 preenchidos com base em informações advindas de laudo pericial subscrito por médico ou engenheiro do trabalho.
Não foram apresentados os documentos necessários para comprovar a especialidade durante esse período o que leva ao não enquadramento como tempo especial. 30.
Desse modo, o autor esteve sujeito ao longo da jornada de trabalho em condições de periculosidade por exposição à tensão elétrica acima de 250 Volts, compreendidos o período de 15/10/1986 até 13/10/1996.
CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL PARA COMUM 31.
O fator de conversão de tempos de serviço especial em tempos de serviço comum é de 1,4 (um vírgula quatro), segundo pacífica jurisprudência do STJ: PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - CONVERSÃO DE TEMPO ESPECI-AL EM COMUM - POSSIBILIDADE - LEI 8.213/91 - LEI 9.032/95 - FATOR DE CONVERSÃO 1,4 - ART. 64 DA LEI 2.172/97. (…) No que tange ao fator de conversão do tempo de serviço especial para tempo comum, o autor, contando com 35 anos, 05 meses e 25 dias de tempo de serviço, requereu seu benefício de aposentadoria em 29-09-1997, devendo, portanto ser aplicada a legislação vigente à época, qual seja, o Decreto nº 2.172, de 05 de Março de 1997, que prevê o multiplicador de 1,40. (…) (STJ.
REsp 518139/RS, Rel.
Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2004, DJ 02/08/2004, p. 500) 32.
Registre-se que o autor tem 09 anos, 11 meses e 28 dias de serviço sob atividades especiais, multiplicado pelo fator 1,4 (40%), teremos de tempo comum 14 anos e 04 dias.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO 33.
Assim, convertendo o tempo de serviço especial ora reconhecido em tempo de serviço comum de 14 anos e 04 dias, somados ao tempo de serviço comum comprovado e também já reconhecido pela autarquia demandada de 35 anos, 06 meses 05 dias temos que, na data do requerimento administrativo (DER – 25/10/2016),o autor possuía 40 anos, 06 meses e 09 dias de contribuição e 60 anos de idade, implementando os requisitos para ter direito à aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos financeiros retroativos à data do requerimento administrativo (DER – 25/10/2016).
DA RENDA MENSAL INICIAL – RMI 34.
A RMI apresentada pelo autor utiliza como fator previdenciário o índice de 1,0805, quando deve ser utilizado o índice de 0,972. 35.
Com isso, o valor da RMI a ser fixado é de R$ 4.660,95.
DA RENDA MENSAL ATUAL – RMA 36.
A Renda Mensal Atual – RMA deve ser calculada pelo INSS com base na RMI apresentada pela autora – R$ 4.660,95.
DA DIFERENÇA A RECEBER DAS PARCELAS VENCIDAS 37.
O valor a receber da diferença das parcelas vencidas deve ser objeto de cumprimento de sentença.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 38.
No cálculo dos valores em atraso, por se tratar dedébitos não tributários,deverá incidir, a partir de 1º de julho de 2009, quando entrou em vigor a Lei 11.960/09, a redação conferida ao artigo 1º – F da Lei 9.494/97, que estabeleceu, para as condenações contra a Fazenda Pública, que osjuros moratóriosserão calculados pelosíndices de remuneração básicas aplicadas à caderneta de poupança.
Por outro lado, a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Assim sendo, oIPCA-E deverá ser o índice aplicado à correção monetáriadas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, e não mais o INPC, como previa o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Nesse sentido, confira-se:STF, RE 870.947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, com repercussão geral reconhecida, julgado em20/09/2017. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 39.
OINSSé isento de custas por expressa previsão legal (art. 4º, I, Lei 9.289/96).
Deverá, entretanto, pagar honorários advocatícios. 40.
O § 8º – A do artigo 85 do Código de Processo Civil (incluído pela Lei 14.365/2022) obriga os juízes a obedecerem, no arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, os valores estabelecidos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício da jurisdição.
A inovação legislativa não é razoável e proporcional porque submete o Poder Judiciário aos desígnios de uma guilda profissional, que sequer integra o organograma estatal brasileiro, para proteger interesses meramente patrimoniais dos advogados, classe notoriamente hipersuficiente do ponto de vista econômico e que já desfruta de inúmeros privilégios legais.
A submissão do Poder Judiciário ao poder regulamentar de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
Além disso, não se pode perder de vista que a liberdade decisória é inerente à função jurisdicional e constitui, ao mesmo tempo, garantia dos juízes e da sociedade, cuja proteção de dignidade constitucional decorre das prerrogativas de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos conferidas à magistratura pelo artigo 95, I, II e III, da Lei Maior.
Declaro, portanto, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 8º - A, do artigo 85, do Código de Processo Civil, por claras violações à razoabilidade, à proporcionalidade, à independência do Poder Judiciário e à garantia de liberdade decisória imanente à jurisdição.
Passo ao arbitramento dos honorários advocatícios seguindo as balizas estabelecidas pelo Código de Processo Civil.
Antes, porém, registro que este magistrado jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes e que tem pelos advogados respeito e consideração.
No arbitramento dos honorários advocatícios levo em consideração as seguintes balizas versadas no artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil: (a) grau de zelo profissional:o advogado da parte autora comportou-se de forma zelosa no exercício da defesa; (b) lugar da prestação do serviço:o processo tramita em meio virtual, de modo que não há que se falar em gastos com a defesa; (c) natureza e importância da causa:o valor da causa é significativo e o tema debatido é corriqueiro; (d) trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço: o advogado da parte autora apresentou argumentos pertinentes e não criou incidentes infundados; o tempo dispensado pelo advogado foi curto em razão da rápida duração do processo. 41.
Com base nessas circunstâncias, arbitroos honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da condenação a ser calculada em liquidação de sentença REEXAME NECESSÁRIO 42.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque o proveito econômico obtido pela parte autora contra o INSS não excede a 1.000 (mil) salários mínimos (CPC/2015 art. 496, § 3º, I).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL APELAÇÃO 43.
Eventual apelação terá efeitos devolutivo e suspensivo (CPC, artigo 1.013).
DISPOSITIVO 44.
Ante o exposto, resolvo o mérito(CPC, art. 487, I) das questões submetidas da seguinte forma: (a) acolho, em parte, o pedido da parte autora para: (a.1) reconhecer o período de 15/10/1986 até 13/10/1996 como tempo especial; (a.2)reconhecer e converter o tempo de contribuição especial em comum equivalente a 14 anos e 04 dias; (a.3)reconhecer que o autor possuía, na data da DER (25/10/2016), 40 anos, 06 meses e 09 dias de contribuição e 60 anos de idade; (a.4) condenar o INSS à obrigação de fazer consistente na concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de modo a fixar a RMI em R$ R$ 4.660,95; (a.5)condenar o INSS à obrigação de pagar a diferença das parcelas vencidas desde a DER (25/10/2016) até 07/03/2023(data do ajuizamento da demanda) a ser calculado em liquidação de sentença; (a.6) condenar o INSS ao pagamento das diferenças de parcelas vencidas durante a tramitação do processo até a data da implantação, cujo valor a parte demandante deverá promover a competente execução apresentando os cálculos, na forma do art. 534, do CPC/2015. (b) condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixando estes em 15% sobre o valor da condenação [(valor da diferença das parcelas vencidas a serem calculadas em liquidação de sentença)(CPC/15, art. 85, §§ 2º e 3º, II, do CPC/15)].
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 45.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 46.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 47.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (b) intimaracerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (c) aguardaro prazo para recurso. 48.
Palmas, 09 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1002357-63.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DORIEL FERREIRA BARROS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
O processo está na fase de postulação de provas.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
As partes devem ser intimadas para, no prazo comum de 05 dias, requererem as provas que pretendam produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas. 03.
O prazo será em dobro no caso do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 04.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, requererem as provas que pretendam produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das iniciativas probatórias. (c) aguardar o prazo para manifestação. 05.
Palmas, 6 de agosto de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1002357-63.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DORIEL FERREIRA BARROS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte demandada para, em 30 dias, manifestar sobre o aditamento à inicial decorrente de determinação judicial; (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 12 de junho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1002357-63.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DORIEL FERREIRA BARROS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Deixo de examinar a possibilidade de atribuir efeito regressivo ao agravo, uma vez que a parte recorrente não juntou as razões do recurso.
A despeito de tratar-se de processo eletrônico, os sistemas processuais da primeira e segunda instâncias não são integrados, o que impede conhecer o teor do inconformismo.
Determino a adoção das seguintes providências:01.
A decisão agravada deve ser mantida pelos próprios fundamentos, uma vez que as razões do recurso não expressam qualquer fundamento fático ou jurídico capaz de infirmar o que restou decidido.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) intimar a parte agravante; (c) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial quanto aos pedidos remanescentes, em relação aos seguintes pontos: c1) formular pedido certo e determinado quanto à renda mensal inicial pretendida; c2) formular pedido certo e determinado, acompanhado dos respectivos cálculos, quanto às diferenças de parcelas vencidas; c3) quantificar 12 diferenças de prestações vincendas; c4) atribuir à causa valor correspondente à soma das parcelas vencidas e 12 vincendas; (d) fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
Palmas, 6 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1002357-63.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DORIEL FERREIRA BARROS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA INTEGRATIVA RELATÓRIO 01.
DORIEL FERREIRA BARROS opôs embargos de declaração contra a sentença alegando, em síntese, que a pretensão não se restringe à revisão da vida toda e que a sentença foi omissa quanto às demais causas de pedir e pedido.
FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO DO RECURSO 02.
Os embargos merecem ser conhecidos porque tempestivos.
MÉRITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 03.
Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, devendo a parte demonstrar a ocorrência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade (CPC, artigo 1022).
O erro material caracteriza-se por inexatidão acerca de elementos textuais ou numéricos “facilmente verificável” (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, 50ª edição, pág. 1080, Forense) e cuja correção não importe alteração substancial da sentença; a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela que ocorre no plano interno do ato decisório, no descompasso entre fundamentos incompatíveis ou entre a fundamentação e o desfecho, ou seja, quando a sentença contém “postulados incompatíveis entre si” (Alexandre Freitas Câmara, O Novo Processo Civil Brasileiro, 4ª edição, página 537, Atlas); ocorre omissão quando o juiz “deixa de apreciar matéria sobre a qual teria de manifestar-se” (Humberto Theodoro Júnior, obra citada, pág. 1076) por ser relevante para o julgamento da causa; a obscuridade, por seu turno, é a falta de clareza na decisão ou sentença por ser “incompreensível ou ambígua” (Alexandre Freitas Câmara, obra citada, pág. 536). 04.
A sentença foi omissa porque a petição inicial, além da revisão da vida toda, articula outras causas de pedir e pedidos alusivos a tempos de contribuição posteriores a julho de 1993 e tempo de serviço exercido em condições especiais. 05.
Assim, os embargos merecem ser parcialmente providos para qualificar a sentença anterior como decisão interlocutória contendo julgamento parcial antecipado do mérito (CPC, artigo 356, I) e determinar o prosseguimento do processo para julgamento das demais causas de pedir e pedido. 06.
Quanto à questão de ordem indagando sobre a possibilidade de julgamento da causa na pendência do tema 1102 do Supremo Tribunal Federal, a própria sentença já contém a resposta: a sentença está lastreada em precedente formado em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI 2110 e 2111), dotado de eficácia vinculante e efeitos contra todos e que, por isso, mesmo, se sobrepõe a qualquer outra deliberação, inclusive da Suprema Corte no âmbito de procedimentos destinados a formar precedentes qualificados (repercussão geral).
DISPOSITIVO 07.
Ante o exposto, decido: (a) conhecer dos embargos de declaração; (b) dar parcial provimento aos embargos de declaração para os seguintes efeitos: b1) declarar que a sentença é decisão interlocutória com resolução parcial do mérito, proferida nos termos do artigo 356, I, do CPC, para rejeitar a pretensão de revisão da vida toda; b2) determinar o prosseguimento do processo para julgamento das demais causas de pedir e pedidos.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 08.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 09.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual por meio do painel do PJE; (d) aguardar o prazo para recurso. 16.
Palmas, 29 de abril de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1002357-63.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DORIEL FERREIRA BARROS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
DORIEL FERREIRA BARROS ajuizou esta ação de conhecimento pelo procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL alegando, em síntese, que tem direito à revisão da renda mensal inicial (RMI) de seu beneficio previdenciário para o fim de incluir no cálculo as contribuições anteriores a julho de 1994, afastando-se a regra de transição prevista pelo art. 3º da Lei 9.876/99. 02.
O INSS contestou alegando ser indevida a pretendida revisão. 03. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO 04.
Concorrem os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 05.
Não se consumaram decadência ou prescrição.
EXAME DO MÉRITO 06.
Quanto ao mérito, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento das ADI 2110 e 2111 restando assentada a seguinte compreensão sobre o tema: "A declaração da constitucionalidade do artigo 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação literal, que não permite exceção.
O segurado do INSS que se enquadra no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, inciso I e II da Lei 8.213, independentemente de lhe ser mais favorável". 07.
A decisão da Suprema Corte tem eficácia contra todos e efeito vinculante em relação ao demais órgãos do Poder Judiciário (CRFB, artigo 102, § 2º).
O pedido da parte demandante deve ser rejeitado. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 08.
Condeno a parte demandante ao pagamento das custas e demais despesas processuais. 09.
Quanto aos honorários advocatícios, o § 8º - A do artigo 85 do Código de Processo Civil (incluído pela Lei 14.365/2022) obriga os juízes a obedecerem, no arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, os valores estabelecidos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício da jurisdição.
A inovação legislativa não é razoável e proporcional porque submete o Poder Judiciário aos desígnios de uma guilda profissional, que sequer integra o organograma estatal brasileiro, para proteger interesses meramente patrimoniais dos advogados, classe notoriamente hipersuficiente do ponto de vista econômico e que já desfruta de inúmeros privilégios legais.
A submissão do Poder Judiciário ao poder regulamentar de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
Além disso, não se pode perder de vista que a liberdade decisória é inerente à função jurisdicional e constitui, ao mesmo tempo, garantia dos juízes e da sociedade, cuja proteção de dignidade constitucional decorre das prerrogativas de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos conferidas à magistratura pelo artigo 95, I, II e III, da Lei Maior.
Declaro, portanto, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 8º - A, do artigo 85, do Código de Processo Civil, por claras violações à razoabilidade, à proporcionalidade, à independência do Poder Judiciário e à garantia de liberdade decisória imanente à jurisdição.
Passo ao arbitramento dos honorários advocatícios seguindo as balizas estabelecidas pelo Código de Processo Civil.
Antes, porém, registro que este magistrado jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes e que tem pelos advogados respeito e consideração.
No arbitramento dos honorários advocatícios levo em consideração as seguintes balizas versadas no artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil: (a) grau de zelo profissional: o grau de zelo foi o esperado. (b) lugar da prestação do serviço: o processo tramita em meio eletrônico, não envolvendo custos adicionais; (c) natureza e importância da causa: a causa tem relevância apenas econômica; (d) trabalho realizado pelo advogado e tempo dele exigido: a causa não é complexa, sendo a defesa limitada a petição padronizada. 10.
Levando-se em consideração a análise acima, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa.
A parte beneficiária da gratuidade processual terá suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais.
REEXAME NECESSÁRIO 11.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque não houve condenação de entidade pública nas hipóteses versadas no artigo art. 496 do CPC.
DOS EFEITOS DE EVENTUAL APELAÇÃO 12.
Eventual apelação pela parte sucumbente terá efeitos devolutivo e suspensivo (CPC, art. 1012 e 1013).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 13.
A sentença deve definir o índice de correção monetária e a taxa de juros aplicáveis (CPC, artigo 491). 14.
Em relação aos juros e correção monetária, deverão ser observados os seguintes parâmetros: OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA EM DINHEIRO IMPOSTA A PARTICULAR 15.
Em relação aos juros e correção monetária, deverão ser observados os seguintes parâmetros: os valores deve ser corrigido pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) (art. 406 do Código Civil, c/c art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95) que abrange juros e correção monetária, não sendo possível o seu fracionamento ou pagamento em duplicidade com outro índice.
DISPOSITIVO 16.
Ante o exposto, resolvo o mérito das questões submetidas da seguinte forma (CPC, artigo 487, I): (a) rejeito os pedidos formulados pela parte demandante; (b) condeno a parte demandante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 17.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 18.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 19.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 20.
Palmas, 22 de março de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM SELOS DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM: 2021 E 2022: SELO OURO 2023: SELO DIAMANTE -
25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1002357-63.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DORIEL FERREIRA BARROS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
O tema controvertido foi levado à Suprema Corte (Tema 1102).
Foi determinada a suspensão de todas as ações versando a mesma controvérsia objeto desta demanda, nos termos do artigo 1.034, § 5º, do Código de Processo Civil.
A questão não foi definitivamente julgada.
O processo deve, portanto, ser suspenso até o julgamento definitivo da questão submetida ao regime da repercussão geral.
CONCLUSÃO 02.
Ante o exposto, decido determinar a suspensão do processo até o dia 15 de abril de 2024 ou até o julgamento definitivo da repercussão geral acima identificada, o que ocorrer primeiro.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar desta decisão todos os integrantes da relação processual que estão representados nos autos; (c) vincular etiqueta alusiva ao Tema 1102; (d) para fim de controle, cadastrar o termo final da suspensão em 15/04/2024; (e) suspender o processo. 04.
Palmas, 24 de janeiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1002357-63.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DORIEL FERREIRA BARROS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
Está encerrada a fase postulatória.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte demandada deve ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) intimar a parte demandada para, em 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das iniciativas probatórias; (b) aguardar o prazo para manifestação; (c) certificar sobre a manifestação da parte demandada; (d) após o decurso do prazo para manifestação da parte, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 6 de junho de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
07/03/2023 11:36
Recebido pelo Distribuidor
-
07/03/2023 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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