TRF1 - 1007777-52.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007777-52.2022.4.01.3502 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ESPÓLIO DE PIETRO FRANCESCO GIAVINA BIANCHI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VICTOR HUGO GEBHARD DE AGUIAR - DF50240, HELENA VASCONCELOS DE LARA RESENDE - DF40887, DEANA DA CONCEICAO - DF13317, GUILHERME PUPE DA NOBREGA - DF29237 e LARISSA DE SOUSA CARDOSO - DF56406 SENTENÇA Trata-se de ação de improbidade administrativa que foi desmembrada em autos apartados com relação aos réus falecidos LUCAS DO PRADO NETTO e PIETRO FRANCESCO GIAVINA BIANCHI, com habilitação e citação de herdeiros arrolados.
Contestação do espólio de LUCAS DO PRADO NETTO id 1486285363.
O Ministério Público Federal, por meio do parecer id 1989093657, requer a improcedência do pedido formulado na inicial, em relação aos requeridos LUCAS DO PRADO NETTO e PIETRO FRANCESCO GIAVINA BIANCHI, e, por conseguinte, a extinção do processo em relação aos seus herdeiros, nos termos do art. 17, § 11, da Lei nº 8.429/1992. É o breve relatório.
Decido.
A presente demanda é fruto do desmembramento da ação de improbidade administrativa nº 1000434-44.2018.4.01.3502, com formalização de autos apartados com relação aos réus falecidos LUCAS DO PRADO NETTO e PIETRO FRANCESCO GIAVINA BIANCHI, com habilitação e citação de herdeiros arrolados.
Pela análise dos autos, verifica-se que a ação visa obter a responsabilização de supostos atos de improbidade administrativa praticados pelos demandados no contexto do procedimento licitatório na Concorrência n.º 04/2001, promovido pela VALEC Engenharia, Construções e Ferrovia S/A, referente ao Lote s/n da obra Ferrovia Norte–Sul, bem como no contrato n.º 021/2001, firmado entre a referida empresa pública federal e a empresa Construções e Comércio CAMARGO CORRÊA S/A.
Cabe destacar que em decisão recente proferida nos autos nº 1000434-44.2018.4.01.3502, este Juízo, ao acolher o parecer ministerial, resolveu parcialmente o mérito da demanda e julgou improcedentes os pedidos em relação aos diretores e conselheiros da VALEC, em razão de ausência de dolo específico exigido pelo novo regime instituído pela Lei nº 14.230/2021, determinando o prosseguimento do feito em relação aos requeridos JOSÉ FRANCISCO DAS NEVES e ULISSES ASSAD.
Da exigência de dolo específico (Lei nº 14.230/2021) A Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021 promoveu alterações no regime jurídico de responsabilização por atos de improbidade administrativa.
Entre as mudanças mais significativas promovidas na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 (LIA) está a exigência de dolo, como elemento subjetivo, para a caracterização de todos os tipos de improbidade.
In verbis: Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 4º Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 5º Os atos de improbidade violam a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções e a integridade do patrimônio público e social dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como da administração direta e indireta, no âmbito da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 6º Estão sujeitos às sanções desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de entes públicos ou governamentais, previstos no § 5º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 7º Independentemente de integrar a administração indireta, estão sujeitos às sanções desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra no seu patrimônio ou receita atual, limitado o ressarcimento de prejuízos, nesse caso, à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 8º Não configura improbidade a ação ou omissão decorrente de divergência interpretativa da lei, baseada em jurisprudência, ainda que não pacificada, mesmo que não venha a ser posteriormente prevalecente nas decisões dos órgãos de controle ou dos tribunais do Poder Judiciário. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (Vide ADI 7236) Assim, com base na nova sistemática legal, uma ação de improbidade que imputa aos requeridos uma conduta eivada de dolo genérico está fadada ao fracasso, uma vez que o regime instituído pela Lei nº 14.230/2021 só admite condenação por dolo específico.
Desse modo, diante do novo cenário jurídico trazido pela Lei 14.230/2021, é imperioso concluir que não mais se sustenta a imputação genérica formulada contra os demandados LUCAS DO PRADO NETTO e PIETRO FRANCESCO GIAVINA BIANCHI, uma vez que não há elementos ou indícios mínimos com base nos quais se possa afirmar que os requeridos mencionados acima, na qualidade de diretores e conselheiros da VALEC, assinaram os Termos Aditivos em questão com o intuito de lesar o erário federal, proporcionando locupletamento ilícito.
Portanto, na mesma linha do que foi decidido nos autos nº 1000434-44.2018.4.01.3502, deve ser acolhido o requerimento do MPF de improcedência da demanda com relação aos requeridos LUCAS DO PRADO NETTO e PIETRO FRANCESCO GIAVINA BIANCHI e, por conseguinte, deverá ser extinta a ação em relação aos seus herdeiros, nos termos do art. 17, § 11, da Lei nº 8.429/92.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, com relação aos requeridos LUCAS DO PRADO NETTO e PIETRO FRANCESCO GIAVINA BIANCHI, e declaro extinta a ação em relação aos seus herdeiros, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c art. 17, § 11, da Lei nº 8.429/92.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 16 de janeiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1007777-52.2022.4.01.3502 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ESPÓLIO DE LUCAS DO PRADO NETTO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LARISSA DE SOUSA CARDOSO - DF56406, HELENA VASCONCELOS DE LARA RESENDE - DF40887, GUILHERME PUPE DA NOBREGA - DF29237, VICTOR HUGO GEBHARD DE AGUIAR - DF50240 e DEANA DA CONCEICAO - DF13317 DECISÃO Os autos vieram conclusos para apreciação de pedidos formulados por PEDRO FRANCISCO GIAVINA-BIANCHI JÚNIOR e PEDRO HENRIQUE GIAVINA-BIANCHI, os quais almejam o reconhecimento da ilegitimidade passiva do ESPÓLIO DE PIETRO FRANCESCO GIAVINA-BIANCHI.
Alegam a ocorrência de fatos novos a partir dos quais se infere a ausência de responsabilidade do falecido PIETRO FRANCESCO GIAVINA-BIANCHI quanto ao suposto prejuízo ao erário alegado pelo MPF, quais sejam: - o trânsito em julgado da decisão de homologação do acordo de leniência da CCCC nos autos nº 1004117-50.2022.4.01.3502; - decisão proferida pelo TRF1, nos autos do agravo de instrumento 1037940-45.2022.4.01.0000, fixando a ilegitimidade passiva de todos os ex-diretores da CCCC nos autos principais da ação de improbidade nº 1000434-44.2018.4.01.3502; - exclusão da CCCC e o julgamento improcedente em relação a todos os seus ex-diretores nos autos da ação de improbidade nº 0001857-61.2015.4.01.3502, também envolvendo certame da VALEC e trecho da Ferrovia Norte-Sul.
Contudo, tais alegações não bastam para excluir o Espólio de PIETRO FRANCESCO GIAVINA-BIANCHI do polo passivo da lide, conforme já apontado na decisão id 1392924768: Entretanto, em relação a Pietro Francesco Giavina Bianchi (por seu espólio), Saulo Thadeu Vasconcelos Catão, Celso Ferreira de Oliveira e Dalton Dos Santos Avancini, o acordo de leniência homologado nos autos nº 1004117-50.2022.4.01.3502 não permite estabelecer de plano a ausência de responsabilidade de tais pessoas em relação aos fatos narrados na petição inicial, razão pela qual devem ser mantidas no polo passivo da lide, de forma que seja apurada a participação de cada um durante a fase de instrução do feito.
Além disso, vale ressaltar que o fundamento alegado na petição id1085403748 para excluir do feito as pessoas acima nominadas é de que o mesmo ocorreu na ação nº 0001857-61.2015.4.01.3502, que tramita na 1ª Vara Federal desta Subseção Judiciária, posto que ambos processos tratam de supostos atos de improbidade administrativa relacionados a execução de obras de infraestrutura e superestrutura da Ferrovia Norte-Sul.
Contudo, como bem apontou o MPF na manifestação id1298482276, os objetos das ações são completamente diversos, inclusive em circunstâncias de tempo diversas, vez que o objeto desta demanda é o contrato nº 021/2001 (concorrência 04/2001) e nos autos nº 0001857-61.2015.4.01.3502 que tramita na 1ª Vara o objeto é o contrato 015/2006 (concorrência 008/2004).
No tocante à decisão proferida pelo TRF1 no agravo de instrumento 1037940-45.2022.4.01.0000, esta não estende a todos os diretores da CCCC, mas somente aos agravantes DALTON DOS SANTOS AVANCINI, CELSO FERREIRA DE OLIVEIRA e SAULO THADEU VASCONCELOS.
No mais, as questões levantadas pelos peticionantes no id1663471980 confundem-se com o próprio mérito da demanda, devendo ser apreciadas depois de finalizada a instrução processual.
Assim, indefiro o quanto requerido na petição id1663471980.
Intimem-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 22 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1007777-52.2022.4.01.3502 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ESPÓLIO DE PIETRO FRANCESCO GIAVINA BIANCHI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VICTOR HUGO GEBHARD DE AGUIAR - DF50240, HELENA VASCONCELOS DE LARA RESENDE - DF40887, DEANA DA CONCEICAO - DF13317, GUILHERME PUPE DA NOBREGA - DF29237 e LARISSA DE SOUSA CARDOSO - DF56406 DESPACHO À vista da certidão de citação com hora certa do herdeiro/PEDRO FRANCISCO GIAVINA BIANCHI JUNIOR (id 1503997854, pg. 3), expeça-se Carta de Cientificação, com Aviso de Recebimento, no endereço: Rua Prof.
Artur Ramos, 178, apartamento 211-A, Jardim Paulistano, CEP: 01454-010, São Paulo/SP, dando de tudo ciência ao requerido, nos termos do art. 254, do CPC/2015.
Intime-se o Núcleo de Prática Jurídica da Faculdade Raízes (NPJ), na pessoa da Dra.
PRISCILLA RAISA MOTA CAVALCANTI, OAB/GO 36.588, fone: (62) 99398-3805, e-mail: [email protected], para patrocinar a defesa do herdeiro/ PEDRO FRANCISCO GIAVINA BIANCHI JUNIOR citado com hora certa (art. 72, II, CPC/2015), no prazo de 15 dias.
Intime-se o MPF para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca das diligências negativas de citação dos herdeiros INEZ MARIA DE SEIXAS MAIA GIAVINA-BIANCHI, VERA LUCIA MARIA GIAVINA-BIANCHI e PEDRO LUIZ GIAVINA-BIACHI (id1503997854, pg. 4/ 5 e 7). -
14/11/2022 15:06
Juntada de Certidão
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14/11/2022 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/11/2022 17:51
Expedição de Carta precatória.
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11/11/2022 14:16
Expedição de Carta precatória.
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11/11/2022 14:02
Expedição de Mandado.
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11/11/2022 12:48
Ato ordinatório praticado
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11/11/2022 12:33
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64)
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11/11/2022 12:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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11/11/2022 12:14
Juntada de Informação de Prevenção
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11/11/2022 11:13
Recebido pelo Distribuidor
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11/11/2022 11:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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