TRF1 - 1010985-86.2022.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010985-86.2022.4.01.3100 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: PONTUAL COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTH WYLLAMES DE FREITAS MORENO - AP2528 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO AMAPA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMMANNUELLE AGUIAR DE OLIVEIRA - AP1529 SENTENÇA – TIPO A
I - RELATÓRIO PONTUAL COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA. (CNPJ Nº 09.***.***/0004-84) opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL contra si movida pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO AMAPÁ – CRF/AP, objetivando a concessão de provimento jurisdicional que desconstitua o título executivo que embasa a execução fiscal.
Narrou a petição inicial, em síntese, que: “A Executada é pessoas jurídica de direito privado, tendo por objeto social, a comercialização de medicamentos e correlatos diretamente ao consumidor em estabelecimento de farmácia, operando pelo nome fantasia de DROGARIA AMÉRICA, estando os estabelecimentos devidamente registrados junto ao Conselho Regional de Farmácia sob o cadastro nº 058.
Ao explorar a atividade econômica na venda de medicamentos e correlatos em estabelecimento de farmácia, o Executado estão sujeitos aos atos de fiscalização promovidos pelo Conselho Regional de Farmácia – CRF, ora Exequente, o qual visa inspecionar a presença de farmacêutico que responda como responsável técnico no estabelecimento comercial no horário de funcionamento.
Ocorre que durante fiscalizações promovidas pelo Embargada foram lavrados Autos de Infração -AI, que deram origem a Processo Administrativo Fiscal – PAF e por sua vez a CDA’s que lastreiam a presente execução, conforme discriminado a seguir: CDA nº 670/2017 - AI nº 231/14L106, PAF nº 037/2014– multada em 6 (seis) salários-mínimos a ordem de R$ 4.344,00 (quatro mil trezentos e trinta e quatro reais); Os procedimentos supra foram lavrados em razão de suposta ausência temporária de farmacêutico no estabelecimento comercial fiscalizado, oportunidade em que a Embargada autuou a Embargante com base nas disposições do art. 24 da lei 3.820/60, que prevê sanção pecuniária de 1 (um) a 3 (três), salários-mínimos podendo o valor ser dobrado em razão da reincidência.
Ante a lavratura dos autos de infração alhures, a Embargada foi multada as penas previstas no art. 24 da lei 3.820/60, que vincula a penalidade ao salário-mínimo.
Ocorre que não houve por parte da Embargada a devida analise individualizada das circunstancias da infração que dessem azo a aplicação da pena mais gravosa, sendo ausente a motivação da decisão para aplicação de sanção pecuniária acima do mínimo legal fixado no art. 24 da Lei 3.820/60, majorando a penalidade sem qualquer justificativa quanto as razões do convencimento sobre os critérios dosimétricos utilizados para aplicação de multas acima do patamar mínimo, impondo assim a reprimenda de acordo com sua conveniência, visto que não motivou a decisão que sustenta a penalidade, fato que tem imposto exação extremamente rigorosa a Embargante ao ponto de não ser possível realizar o pagamento da penalidade.
Assim, ante o não pagamento da multa aplicada, a Embargada inscreveu a Embargante na dívida ativa federal e promoveu execução fiscal, a qual encontra-se devidamente garantida por bens ofertados em penhora (ANEXO)”.
Em impugnação id. 1479334408, a embargante suscitou, em preliminar, ausência de garantia do juízo, porquanto guarnecida por bens perecíveis, não restando, ademais, obedecida a ordem de preferência prevista no art. 11 da LEF; e inépcia da inicial, de vez que de difícil compreensão, possuindo intuito meramente protelatório.
No mérito, requereu seja reconhecida a constitucionalidade da multa aplicada vinculada ao salário-mínimo por estar perfeita a aplicação da Lei Federal nº 13.021/2014, com a revogação tácita do art. 15 da também Lei Federal nº 5.991/2013; a decisão foi devidamente motivada; afirma a reincidência; a impossibilidade de aplicação da multa no patamar mínimo; a inaplicabilidade da correção monetária e de juros desde a data da prolação da sentença.
O embargante refutou os termos da impugnação e reiterou os pedidos contidos na exordial, conforme petição id. 1523412359. É o que importa relatar.
Decido.
I – FUNDAMENTAÇÃO Preliminar Ausência de Garantia do Juízo Não prospera a preliminar de falta de garantia do juízo para fins de oposição de embargos à execução fiscal, porquanto, conforme se infere do auto de penhora id. 1327881755, constata-se que tais bens não têm natureza perecível, como alega a embargada.
De outra parte, sabido é que a ordem de preferência contida no art. 11 da LEF não tem caráter absoluto, mormente para fins de garantia do juízo da execução.
Rejeito a preliminar.
Inépcia da Inicial Acerca da preliminar de inépcia, de simples leitura da peça vestibular constata-se o preenchimento dos requisitos do art. 319 do CPC, sendo o pedido, por assim dizer, certo e determinado, atendendo, portanto, aos ditames dos artigos 322 e 324 do CPC.
Rejeito, pois, a preliminar.
Mérito Consoante se verifica do relatório de fiscalização, embora a autuada tenha declarado que a responsabilidade técnica do estabelecimento estivesse a cargo de profissional farmacêutica, constatou-se que no momento da fiscalização não possuía nenhum farmacêutico responsável técnico habilitado para suprir carga horária exigida.
Verifico que em todo o processo administrativo há a motivação na autuação, e nas decisões confirmatórias há claramente a exposição dos fatos com fundamentação legal da sanção aplicada, baseados nos documentos que instruem o procedimento administrativo.
Sobre o tema, as Leis Federais nºs 5.991/1973, 3.820/1960, e 13.021/2014 estabelecem o seguinte: Lei nº 5.991/1973 “Art. 15 - A farmácia e a drogaria terão, obrigatoriamente, a assistência de técnico responsável, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei. § 1º - A presença do técnico responsável será obrigatória durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento.
Lei 3.820 de 11 de novembro de 1960 “Art. 24 - As empresas e estabelecimentos que exploram serviços para os quais são necessárias atividades de profissional farmacêutico deverão provar, perante os Conselhos Federal e Regionais, que essas atividades são exercidas por profissionais habilitados e registrados.
Parágrafo único - Aos infratores deste artigo será aplicada pelo respectivo Conselho Regional a multa de valor igual a 1 (um) salário-mínimo a 3 (três) salários-mínimos regionais, que serão elevados ao dobro no caso de reincidência”. (Redação dada pela lei nº5.724, de 26/10/1971) Lei n. 13.021/2014 (...) “Art. 5º No âmbito da assistência farmacêutica, as farmácias de qualquer natureza requerem, obrigatoriamente, para seu funcionamento, a responsabilidade e a assistência técnica de farmacêutico habilitado na forma da lei.
Art. 6º Para o funcionamento das farmácias de qualquer natureza, exigem-se a autorização e o licenciamento da autoridade competente, além das seguintes condições: I - ter a presença de farmacêutico durante todo o horário de funcionamento;” Vê-se em relação a tais artigos que a legislação posterior adotada não representou determinação ou obrigação nova; a Lei Federal nº 13.021/2014 apenas trouxe novamente a obrigação de haver farmacêutico durante todo o horário de funcionamento, já prevista nos arts. 15 e 24 da Lei Federal nº 5.991/1973.
Assim, tal argumentação, no ponto, deve ser repelida.
Consoante se depreende da norma acima reproduzida, o estabelecimento não pode funcionar sem a presença de responsável técnico, que deverá obrigatoriamente estar presente em todo horário de seu funcionamento.
O farmacêutico é um dos profissionais da saúde mais próximos da população, por isso a presença em tempo integral na farmácia é fundamental.
O farmacêutico é o ponto de entrada para o sistema de saúde e se não tem um profissional para dar uma informação certa, atualizada e oportuna, o prejuízo é enorme a saúde da população.
Sem falar nos inúmeros serviços prestados pelos farmacêuticos nos estabelecimentos como aferição de pressão arterial, teste de glicemia capilar, perfuração de lóbulo e acompanhamento farmacoterapêutico.
O farmacêutico é contratado por farmácias e drogarias para assumir a responsabilidade técnica perante a Vigilância Sanitária, supervisionar o lançamento de medicamentos no SNGPC - Sistema Nacional Gerenciador dos Produtos Controlados e cumprir com as Boas Práticas Farmacêuticas e a Prestação de Serviços Farmacêuticos em farmácias e drogarias.
Nesse sentido decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça (Súmula 561) acerca da obrigatoriedade de as drogarias contratarem farmacêuticos: “Os Conselhos Regionais de Farmácia possuem atribuição para fiscalizar e autuar as farmácias e drogarias quanto ao cumprimento da exigência de manter profissional legalmente habilitado (farmacêutico) durante todo o período de funcionamento dos respectivos estabelecimentos”. (Súmula 561, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 15/12/2015) Passa-se à análise da alegação de inconstitucionalidade da utilização do salário-mínimo.
DA VINCULAÇÃO DA MULTA AO SALÁRIO-MÍNIMO Sustentou a Embargante a inconstitucionalidade da multa aplicada, tendo em vista que esta foi mensurada com base no salário-mínimo.
No presente caso, observa-se que a embargante fora autuada por, pelo menos, seis vezes, entre os anos de 2014 e 2015, sendo que a multa foi estipulada, ora em um, três e até seis salários-mínimos, considerando-se ainda a reincidência, o que não revela abuso, tendo sido devidamente motivada a exação.
Ademais, observa-se que a referida multa administrativa confere ao agente aplicador uma margem de discricionariedade no momento da fixação da penalidade, a qual somente deve ser anulada pelo Judiciário por clara violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não se vislumbra no presente caso, considerando-se o valor da multa aplicada e a reiteração/gravidade da infração cometida.
Assim, ausentes provas minimamente aptas a desconstruir o teor dos autos de infração, prevalece a presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo.
De outra parte, não compete ao Poder Judiciário estabelecer critério para a dosagem de multa em patamar mínimo, médio ou máximo.
Somente a lei pode dirimir essa atividade discricionária da fiscalização.
Portanto, não há falar em ato abusivo e ilegal se a autuação se der com observância do valor máximo previsto em lei, admitida a dobra em caso de reincidência.
Por fim, não há previsão legal quanto ao pedido de que a correção monetária e a incidência de juros legais tenham como marco inicial a data da prolação da sentença.
Com efeito, tratando-se de multa administrativa, o termo a quo para a incidência de juros e correção monetária sobre o crédito não tributário é a data do término do processo administrativo em todas as suas fases, momento em que a aplicação da multa toma-se definitiva, consoante inteligência do art. 1°-A da Lei Federal n° 9.873/1993.
Quanto ao pedido de cominação da pena de litigância de má-fé realizado pelas partes, insta esclarecer que as pretensões estão dentro de seu legítimo direito de defesa, inexistindo abuso hábil à caracterização das hipóteses do art. 80 do CPC, razão pela qual tal pedido de condenação em litigância de má-fé deve ser indeferido.
III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, na forma da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Indefiro o pedido de condenação em litigância de má-fé formulado.
Custas indevidas nos embargos (art. 7º da Lei Federal nº 9.289/1996).
CONDENO a Embargante ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 4º, inc.
III, do CPC, considerando o patamar de até 200 salários-mínimos (art. 85, § 3º, inc.
I, do CPC).
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução principal nº 0001165-65.2019.4.01.3100, lá prosseguindo-se em seus ulteriores termos.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com baixa na distribuição.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões.
Vencido este prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
08/11/2022 20:26
Processo devolvido à Secretaria
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08/11/2022 20:26
Juntada de Certidão
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08/11/2022 20:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2022 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 15:44
Conclusos para despacho
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22/09/2022 14:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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22/09/2022 14:09
Juntada de Informação de Prevenção
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21/09/2022 19:56
Recebido pelo Distribuidor
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21/09/2022 19:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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