TRF1 - 1001655-11.2022.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 18:21
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 18:21
Juntada de Ofício
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29/12/2024 10:35
Juntada de Certidão
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29/12/2024 10:35
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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07/12/2024 00:47
Decorrido prazo de OSEIAS ALVES DA CRUZ em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/12/2024 23:59.
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26/11/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 10:36
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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26/11/2024 10:36
Expedição de Documento RPV.
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05/11/2024 09:31
Juntada de petição intercorrente
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05/11/2024 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/11/2024 23:59.
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11/10/2024 14:51
Juntada de Certidão
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11/10/2024 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 11:46
Juntada de cumprimento de sentença
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01/10/2024 15:25
Juntada de Certidão
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01/10/2024 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/10/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 15:24
Juntada de Certidão
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01/07/2024 19:34
Juntada de Informações prestadas
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28/06/2024 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/06/2024 23:59.
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27/06/2024 00:05
Decorrido prazo de OSEIAS ALVES DA CRUZ em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/06/2024 23:59.
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26/06/2024 01:07
Decorrido prazo de OSEIAS ALVES DA CRUZ em 25/06/2024 23:59.
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11/06/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 11/06/2024.
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11/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1001655-11.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: OSEIAS ALVES DA CRUZ Advogados do(a) AUTOR: LUIZ AUGUSTO ARRUDA CUSTODIO - MT11997/O, ROBERGES JUNIOR DE LIMA - MT12918/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), passo a decidir.
O auxílio-acidente encontra previsão no art. 86 da Lei n. 8.213/91, tendo natureza indenizatória ao segurado que, após ter sofrido acidente de qualquer natureza, permanece com sequelas que reduzam sua capacidade de trabalho para as atividades que exercia.
Eis o citado dispositivo: “Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”.
Além disso, em face de sua natureza de indenização, é permitida sua cumulação com qualquer outro benefício previdenciário, somente cessando com a concessão de aposentadoria ao segurado.
No caso em tela, a perita atestou que a parte autora, 32 anos de idade, ensino médio completo, supervisor de vendas de confecção, sofreu acidente de trânsito em 06/09/2019, apresentando fratura bilateral de fêmur e de tíbia e fíbula esquerdos.
Realizadas várias cirurgias e fixadores externos e posteriormente colocação de haste intramedular em ambos os fêmur.
Fraturas evoluíram para consolidação.
Apresenta limitações para agachar, permanecer em pé longos períodos, andar longas distâncias.
Afirmou que possui sequelas permanentes decorrente do acidente, limitando alguns movimentos, o que, portanto, entendo como redução de sua capacidade laborativa.
Nesse sentido, verifica-se no enunciado do art. 86 da lei 8.213/91, que se o acidente resultar a redução da capacidade laborativa do autor na atividade que habitualmente exercia é devida a concessão de auxílio-acidente.
O entendimento do STJ e TNU é no sentido de que é irrelevante o fato da redução ser mínima ou máxima, já que a lei não faz essa diferenciação, sendo apenas necessário verificar se a lesão acarreta a incapacidade para o trabalho regularmente exercido.
Neste sentido, julgado: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
LEI 8.213/1991, ART. 85.
BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL.
REDUÇÃO MÍNIMA.
DIVERGÊNCIA CARACTERIZADA.
INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO.
Conforme o entendimento do STJ, no tema 416, há o direito ao benefício de auxílio-acidente no caso de redução mínima da capacidade para o exercício da atividade habitual. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0512682-25.2019.4.05.8200, LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 11/02/2022.) Dessa forma, constatada a limitação funcional da parte autora após acidente sofrido, faz jus à implantação do beneficio de auxílio-acidente, cujo termo inicial deve ser o dia subsequente à cessação do NB 632.622.107-6 (auxílio por incapacidade), em 11/04/2021.
Ante o exposto, com fundamento no art. 86 da Lei 8.213/91, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, e condeno o réu à obrigação de IMPLANTAR em favor da parte autora o benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE, fixando a data inicial do benefício (DIB) em xxxx com data de início de pagamento (DIP) em xxxx, pagando as diferenças devidas, com incidência de correção monetária e juros moratórios, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como condeno a autarquia a arcar com os honorários periciais antecipados, corrigidos monetariamente.
Ademais, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, em consonância com o art. 4º da Lei n. 10.259/2001, em face da verossimilhança apresentada na fundamentação da presente sentença e pelo perigo de dano de difícil reparação em decorrência do caráter alimentar das prestações, e determino a implantação do benefício no prazo de trinta dias.
No mais, seguem os parâmetros para a implantação do benefício: Nome completo OSEIAS ALVES DA CRUZ Filiação RAIMUNDO ALVES DA CRUZ VANDA MARIA ALVES GONÇALVES CPF *22.***.*22-70 Benefício concedido AUXÍLIO-ACIDENTE Data de início do benefício (DIB); 11/04/2021 Data de início do pagamento (DIP) 01/06/2024 Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (Lei n. 1.060/50).
Sem honorários nem custas, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
07/06/2024 09:38
Processo devolvido à Secretaria
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07/06/2024 09:37
Juntada de Certidão
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07/06/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2024 09:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/06/2024 09:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/06/2024 09:37
Julgado procedente o pedido
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15/03/2024 16:43
Conclusos para julgamento
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05/02/2024 11:24
Juntada de manifestação
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02/02/2024 23:59
Juntada de petição intercorrente
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19/12/2023 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2023 20:08
Juntada de laudo pericial complementar
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24/10/2023 11:17
Juntada de Certidão
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28/06/2023 01:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 00:16
Decorrido prazo de OSEIAS ALVES DA CRUZ em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 00:11
Decorrido prazo de OSEIAS ALVES DA CRUZ em 27/06/2023 23:59.
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12/06/2023 00:03
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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10/06/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2023
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09/06/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1001655-11.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: OSEIAS ALVES DA CRUZ Advogados do(a) AUTOR: LUIZ AUGUSTO ARRUDA CUSTODIO - MT11997/O, ROBERGES JUNIOR DE LIMA - MT12918/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se o presente feito de pedido de auxílio-acidente, devendo ser intimada a perita para responder especificamente se a parte autora possui alguma sequela decorrente do acidente que reduza sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia/exerce.
Caso positivo, desde quando a apresenta.
Após, vista às partes.
Por fim, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
08/06/2023 19:09
Processo devolvido à Secretaria
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08/06/2023 19:09
Juntada de Certidão
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08/06/2023 19:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/06/2023 19:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/06/2023 19:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/06/2023 19:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2023 15:13
Conclusos para julgamento
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03/02/2023 12:02
Juntada de impugnação
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01/02/2023 00:55
Juntada de contestação
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12/12/2022 17:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/12/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 17:03
Juntada de Certidão
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09/11/2022 00:24
Juntada de laudo pericial
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07/07/2022 22:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/07/2022 23:59.
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07/07/2022 14:19
Decorrido prazo de OSEIAS ALVES DA CRUZ em 05/07/2022 23:59.
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27/06/2022 23:25
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2022 23:25
Juntada de Certidão
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27/06/2022 23:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2022 23:25
Concedida a gratuidade da justiça a OSEIAS ALVES DA CRUZ - CPF: *22.***.*22-70 (AUTOR)
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27/06/2022 23:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 14:03
Conclusos para despacho
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11/05/2022 18:08
Juntada de petição intercorrente
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06/05/2022 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 15:12
Processo devolvido à Secretaria
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04/05/2022 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 17:39
Conclusos para despacho
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18/04/2022 14:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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18/04/2022 14:47
Juntada de Informação de Prevenção
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18/04/2022 10:42
Recebido pelo Distribuidor
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18/04/2022 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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