TRF1 - 1004458-98.2021.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004458-98.2021.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA ROSA MOLINARI DA ROSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARA SANDRA VIAN DE OLIVEIRA - MT22928/O e MARCIA WILLIAM DA COSTA DUARTE - MT20481/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença proferida, alegando omissão quanto ao pedido de suspensão da cobrança dos valores do benefício recebido entre 01/01/2015 a 31/12/2019.
Decido.
De plano, verifico que os embargos foram opostos dentro do prazo do art. 1023 do Código de Processo Civil, sendo, portanto, tempestivos.
Assiste razão ao embargante, haja vista que não foi discorrido expressamente acerca da questão supra, apesar de ser, a princípio, consequência lógica.
Assim, passo a retificar a sentença proferida e onde lê-se: “(...) Presentes os requisitos concernentes à idade e à vulnerabilidade econômica, reputo devido o benefício assistencial e fixo como DIB, o dia subsequente à cessação indevida do NB 129.731.275-6, em 02/01/2020.
Firme no exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito e condeno o réu à obrigação de IMPLANTAR em favor da autora o BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO, desde (DIB) 02/01/2020, com DIP em 01/06/2023, pagando as diferenças devidas, com incidência de correção monetária e juros moratórios, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como condeno a autarquia a arcar com os honorários periciais atualizados.(...)” Leia-se: “(...) Presentes os requisitos concernentes à idade e à vulnerabilidade econômica, reputo devido o benefício assistencial e fixo como DIB, o dia subsequente à cessação indevida do NB 129.731.275-6, em 02/01/2020.
No que diz respeito ao pedido de suspensão de cobrança dos valores recebidos de boa-fé relativo ao período de 01/01/2015 a 31/12/2019, entendo ser cabível o deferimento, até em consequência lógica do deferimento do restabelecimento do benefício cuja cessação foi considerada indevida.
Firme no exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito e condeno o réu à obrigação de IMPLANTAR/RESTABALECER em favor da autora o BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO, desde (DIB) 02/01/2020, com DIP em 01/06/2023 e SUSPENDER qualquer cobrança dos valores anteriormente recebidos, pagando as diferenças devidas, com incidência de correção monetária e juros moratórios, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como condeno a autarquia a arcar com os honorários periciais atualizados.(...)” Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos e, no mérito, dou-lhes provimento nos termos acima.
Intime-se o INSS para, querendo, apresentar impugnação aos cálculos apresentados pela parte autora, no prazo legal.
No silêncio, expeça-se RPV.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
09/06/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1004458-98.2021.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ROSA MOLINARI DA ROSA Advogados do(a) AUTOR: MARA SANDRA VIAN DE OLIVEIRA - MT22928/O, MARCIA WILLIAM DA COSTA DUARTE - MT20481/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Cuida-se de ação previdenciária proposta por MARIA ROSA MOLINARI DA ROSA, com o objetivo de ver o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS condenado à implantação do benefício assistencial ao idoso em seu favor.
O MPF não se manifestou quanto ao mérito do pedido (ID 1456110355).
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Os requisitos para concessão do benefício assistencial ao idoso e à pessoa com deficiência estão elencados na Lei n. 8.742/93 – Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), mormente no art. 20 e seguintes.
Essas condições, contudo, devem sempre observar os nortes constitucionais da assistência social, sob pena de subversão do ordenamento jurídico, impondo-se a vontade do legislador infraconstitucional sobre a Carta Maior.
Inicialmente, constata-se que há comprovação de ter a parte autora, atualmente, 87 anos, cumprindo o requisito etário para fruição do benefício pleiteado.
O laudo socioeconômico ID 1280998277, cuja visita foi realizada em 12/08/2022, afirma que a parte autora mora com a filha, de 58 anos, em uma casa própria (financiada), de alvenaria, com 5 cômodos, em bom estado de conservação, higiene e conforto.
Os móveis e eletrodomésticos apresentam bom estado de conservação.
A renda da família é proveniente do valor que a filha recebe como vendedora de R$ 1.200,00.
As despesas declaradas somam R$ 1.644,42.
A perita informou que a autora é dependente economicamente da filha para sobreviver, sendo idosa, viúva, com baixa escolaridade, sem renda própria e condições de prover seu próprio sustento.
A jurisprudência entende que valores de um salário mínimo devem ser desconsiderados da renda familiar, a saber: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
IDOSO.
MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO.
SENTENÇA MANTIDA.1.Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial, para negar a concessão de benefício assistencial à pessoa idosa.2.
Em suas razões, a parte autora sustenta o preenchimento de todos os requisitos para a concessão do benefício, notadamente o critério de vulnerabilidade social da família.3.Tem direito ao benefício assistencial de prestação continuada o idoso, com 65 anos de idade ou mais, ou o portador de deficiência que não possuam meios de prover o próprio sustento ou de tê-lo provido pela família, conforme o art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e o art. 20, da Lei 8.742/93.4.
A parte autora, nascida em 26/02/1953, atendeu em 26/02/2018 a condição de idoso com 65 anos de idade.5.
O STF, ao julgar o RE 580.963, reconheceu que o critério de ¼ do salário-mínimo, previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93, não é único para aferição da miserabilidade e declarou inconstitucional o art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003.
Para aferição da miserabilidade, deve orientar-se pelas particularidades do caso concreto, cabendo a exclusão do cômputo de outro benefício no valor de um salário-mínimo recebido pelo núcleo familiar, independentemente de sua origem.6.
Segundo o relatório socioeconômico (ID 194690556), o grupo familiar é composto pela parte autora, seu cônjuge, e dois filhos maiores.
O documento atesta que a renda do grupo familiar advém da aposentadoria do cônjuge no valor de um salário mínimo, do benefício assistencial recebido pela filha no valor de um salário mínimo e de serviços eventuais realizados pelo filho em torno de R$ 1.100,00.
Assim, desconsiderando a renda oriunda dos benefícios no valor de um salário mínimo, a renda per capita da família é inferior ¼ de salário mínimo, o que cumpre o critério objetivo.7.
Todavia, não existe presunção de miserabilidade se a renda familiar é inferior a ¼ do salário mínimo, pois, sendo este apenas um critério objetivo, funciona mais como um parâmetro do que como um requisito determinante, pelo que prevalece o exame das circunstâncias do caso concreto e demais elementos dos autos, o que se deu neste feito.
Nesse sentido, há precedente da TNU PEDILEF 50004939220144047002, Juiz Federal Daniel Machado da Rocha.8.
Durante a perícia socioeconômica, foram informados gastos com energia (R$ 200,00), alimentação (R$ 700,00), medicação (R$ 250,00) e gás de cozinha (R$ 110,00).
Não se identificam despesas extraordinárias nem contas atrasadas.
A casa é própria, em estrutura de madeira, dividindo-se em cinco cômodos (sala, cozinha, dois quartos e um banheiro).
Encontram-se em seu interior TV, cama, ar condicionado, fogão e geladeira.
Ademais, o filho da parte autora possui um automóvel, gol 1.0, modelo 2007.9.
Tendo em conta isso, apesar da renda per capita abaixo de ¼ do salário mínimo, as fotos anexadas e as informações reunidas convencem que a parte autora é pessoa pobre, humilde, mas não miserável, não ficando demonstrada a hipossuficiência financeira da família, notadamente porque as condições de moradia são bastante razoáveis e dignas, além de terem sido encontrados bens incompatíveis com a alegada vulnerabilidade.10.
Não comprovada a miserabilidade da família, requisito cumulativo e indispensável, a parte autora não tem direito ao benefício assistencial, ainda que preenchido o requisito etário.11.
Sentença confirmada.12.Honorários advocatícios pela parte autora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, condicionada a execução à prova de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a gratuidade da justiça, extinguindo-se a obrigação no prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.13.Recurso da parte autora conhecido e não provido. (AGREXT 1002368-09.2020.4.01.4200, MARCELO PIRES SOARES, TRF1 - PRIMEIRA TURMA RECURSAL - AM/RR, PJe Publicação 30/04/2022.) APELAÇÃO CÍVEL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE.
REQUISITOS DE INCAPACIDADE E SOCIECONÔMICO ATENDIDOS.
DESCONSIDERAÇÃO DOS PROVENTOS MENSAIS NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
TERMOS INICIAL E FINAL.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
DESPESAS PROCESSUAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
O benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 2.
A família com renda mensal per capita inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo não é capaz de prover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência física (§ 3º do art. 20 da Lei 8.742/1993).
Contudo, o legislador não excluiu outras formas de verificação da condição de miserabilidade.
Precedentes do STF, STJ e desta Corte. 3.
O Plenário do STF no julgamento da Reclamação nº 4.374/PE sinalizou compreensão no sentido de que o critério de renda per capita de ¼ (um quarto) do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado. 4.
No caso concreto, o atendimento ao requisito da deficiência da parte autora é fato incontroverso nos autos, haja vista tratar-se de pessoa interditada judicialmente.
A situação de vulnerabilidade social restou constatada por laudo socioeconômico judicial.
Ficou demonstrado que o autor reside com os pais e com irmãos também deficientes e a família sobrevive com a aposentadoria do pai, bem como do amparo assistencial recebido por uma das irmãs do autor. 5.
Firmou-se o entendimento jurisprudencial de que, para fins de cálculo da renda familiar mensal, devem ser excluídos os benefícios de valor mínimo, de natureza previdenciária ou assistencial, previamente obtidos por outro membro do mesmo grupo familiar, independentemente da consideração de qualquer sinal de miserabilidade.
Precedentes. 6.
Benefício de amparo social ao deficiente concedido desde a data do requerimento administrativo. 7.
A correção monetária e os juros de mora incidentes sobre as parcelas em atraso do benefício concedido, observada a prescrição quinquenal e descontadas as quantias inacumuláveis, devem seguir o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 8.
Os honorários advocatícios a serem suportados pelo INSS são fixados nesta Corte em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência, ou do acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular (Súmula nº 111 do STJ, e art. 20, § 4º do CPC). 9.
Nas causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento das custas, por força do art. 4º, I, da Lei 9.289/1996. 10.
Apelação do INSS não provida.
Remessa necessária provida em parte (item 7).
Recurso da parte autora provido (item 8). (AC 0003382-42.2006.4.01.3810 / MG, Rel.
JUIZ FEDERAL HERMES GOMES FILHO, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 de 14/03/2016) Nesse passo, a renda auferida pela filha da autora deve ser excluída do cálculo da renda familiar per capta, vez que proveniente da percepção de benefícios previdenciário no valor de um salário mínimo.
Assim, com a dedução da renda, a autora cumpre o requisito financeiro previsto no §3º, art. 20, da Lei 8.742/93.
Presentes os requisitos concernentes à idade e à vulnerabilidade econômica, reputo devido o benefício assistencial e fixo como DIB, o dia subsequente à cessação indevida do NB 129.731.275-6, em 02/01/2020.
Firme no exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito e condeno o réu à obrigação de IMPLANTAR em favor da autora o BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO, desde (DIB) 02/01/2020, com DIP em 01/06/2023, pagando as diferenças devidas, com incidência de correção monetária e juros moratórios, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como condeno a autarquia a arcar com os honorários periciais atualizados.
Ademais, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, em consonância com o art. 4º da Lei n. 10.259/2001, em face da verossimilhança apresentada na fundamentação da presente sentença e pelo perigo de dano de difícil reparação em decorrência do caráter alimentar das prestações, e determino a implantação do benefício no prazo de trinta dias.
No mais, seguem os parâmetros para a implantação do benefício de prestação continuada concedido: Nome Completo MARIA ROSA MOLINARI DA ROSA Filiação JOSE FELIX MOLINARI GETILIA MOLINARI CPF *71.***.*44-49 Benefício Concedido BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO Renda Mensal Inicial – RMI UM SALÁRIO MÍNIMO Data de início do benefício – DIB 02/01/2020 Data de início do pagamento – DIP 01/06/2023 Sem custas, nem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça (Lei n. 1.060/50).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive o MPF.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal Parte superior do formulário Parte inferior do formulário -
08/03/2023 19:10
Conclusos para julgamento
-
17/01/2023 11:30
Juntada de petição intercorrente
-
12/01/2023 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/01/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 15:52
Juntada de manifestação
-
17/10/2022 09:32
Juntada de impugnação
-
28/09/2022 13:55
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/09/2022 13:55
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 19:57
Juntada de contestação
-
19/09/2022 11:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/09/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 11:31
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 13:36
Juntada de outras peças
-
29/07/2022 07:36
Juntada de manifestação
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25/07/2022 12:34
Processo devolvido à Secretaria
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25/07/2022 12:34
Juntada de Certidão
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25/07/2022 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2022 12:34
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA ROSA MOLINARI DA ROSA - CPF: *71.***.*44-49 (AUTOR)
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25/07/2022 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 14:14
Conclusos para despacho
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19/05/2022 09:30
Juntada de petição intercorrente
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13/05/2022 01:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/05/2022 23:59.
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04/05/2022 15:16
Processo devolvido à Secretaria
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04/05/2022 15:16
Juntada de Certidão
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04/05/2022 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/05/2022 15:16
Outras Decisões
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03/03/2022 15:29
Conclusos para decisão
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03/03/2022 15:28
Processo devolvido à Secretaria
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03/03/2022 15:28
Cancelada a movimentação processual
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12/02/2022 16:49
Juntada de petição intercorrente
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10/02/2022 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 15:17
Processo devolvido à Secretaria
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09/02/2022 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2021 16:00
Conclusos para despacho
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16/09/2021 17:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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16/09/2021 17:09
Juntada de Informação de Prevenção
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16/09/2021 15:37
Recebido pelo Distribuidor
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16/09/2021 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2021
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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