TRF1 - 1013975-50.2022.4.01.3100
1ª instância - 1ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 1ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1013975-50.2022.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PRISCILA LAENE DOMINGUES DA COSTA MARINHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NOEMI ALBACH LOPES - PR72777 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO AMAPA e outros S E N T E N Ç A PRISCILA LAENE DOMINGUES DA COSTA, qualificada na inicial, impetrou o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato considerado abusivo e ilegal do PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO AMAPÁ, objetivando a concessão de provimento determinando que o impetrado promova a sua inscrição junto ao Conselho Regional de Medicina do Amapá.
No mérito, requer a confirmação da liminar e a concessão da segurança.
A petição inicial veio instruída com os documentos de Ids n.ºs 1404359292-1404409753.
Determinou-se a intimação da impetrante para que justificasse a legitimidade passiva do Conselho Regional de Medicina do Amapá – CRM/AP e a competência deste Juízo, uma vez que não possui domicílio no Estado do Amapá (Id n.º 1408714252).
A impetrante informou que "recebeu negativa do CRM/AMAPÁ (...), assim encontra amparo no § 2º do art. 109 da Constituição da República, posto que sua negativa se deu no AMAPÁ, motivando a origem à demanda" (Id nº 1412539777).
O Presidente do CRM/AP apresentou informações sustentando, dentre outras alegações, que a impetrante "sequer fez pré-inscrição on line no site do Impetrado e sequer compareceu a sede do Impetrado para protocolo de pedido administrativo de registro primário" (Id nº 1499601869).
Intimada para se manifestar acerca dessa preliminar, a impetrante deixou transcorrer o prazo in albis.
Decido.
A presente ação não merece trânsito.
Com efeito, o registro dos médicos no Conselho Regional de Medicina é disciplinado pela Lei nº 3.268/57, nos seguintes termos: Art. 17.
Os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade. (Grifos) O Regulamento do Conselho Federal e Conselhos Regionais de Medicina (Decreto nº 44.045/58) também dispõe no mesmo sentido: Art. 1º Os médicos legalmente habilitados ao exercício da profissão em virtude dos diplomas que lhes foram conferidos pelas Faculdades de Medicina oficiais ou reconhecidas do país só poderão desempenhá-lo efetivamente depois de inscreverem-se nos Conselhos Regionais de Medicina que jurisdicionarem a área de sua atividade profissional. (Grifos) No caso, a impetrante não possui domicílio no Estado do Amapá, tampouco há qualquer liame fático mínimo a correlacionar suas atividades profissionais com o território sob a jurisdição do Conselho Regional de Medicina do Estado do Amapá, de modo que este não possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo do feito.
Em outra frente, cumpre observar que o registro do médico, embora seja feito no conselho de medicina com jurisdição sobre o território da atividade do profissional, habilita o exercício da medicina em todo o território nacional, a teor do artigo 18 da Lei nº 3.268/57: “aos profissionais registrados de acôrdo com esta lei será entregue uma carteira profissional que os habitará ao exercício da medicina em todo o País” (sic).
Nesse contexto, com a atual facilidade de ajuizamento remoto perante qualquer seção judiciária federal do País, tem-se como consequência que a impetrante está buscando eleger, por conveniência, o órgão judicial que melhor sorte possa trazer às suas pretensões de atuar como médica em todo o País (e não somente no Estado do Amapá, como faz crer).
Como cediço, o ordenamento constitucional brasileiro consagrou como garantia fundamental o princípio do juiz natural, que veda a escolha de qual órgão jurisdicional irá processar e julgar uma contenda, evitando-se, de um lado, a atuação premeditada para obtenção de resultados favoráveis e, de outro lado, a perseguição dos indivíduos por meio do aparato judicial.
Esse princípio se concretiza através das normas de distribuição de competência dos órgãos do Poder Judiciário, traçadas, em especial, nos códigos processuais e na própria Constituição Federal.
Deveras, conforme estabelece o art. 109, §2º, da Constituição Federal: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: (...) § 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal. (grifos) Como visto, inexiste liame fático mínimo entre a impetrante e o Conselho de Medicina do Amapá, de modo que o presente processo deveria ter sido ajuizado no domicílio da impetrante ou no Distrito Federal, lembrando-se que tal norma também se aplica às autarquias federais (CC 10240837.2020.4.01.0000, Rel.
Des.
Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Primeira Seção, 03/09/2020).
Ademais, a impetrante não se desincumbiu de demonstrar que efetivamente requereu a inscrição e obteve a negativa do CRM/AP, o que justificaria a impetração do presente writ.
O print de e-mail juntado com a inicial não se afigura capaz de comprovar o pedido de inscrição da autora, mormente porque, dado seu teor, mais parece uma consulta formulada junto àquela autarquia.
Portanto, resta evidenciado que a impetrante buscou eleger o órgão judicial para processar e julgar a presente causa, violando as regras de competência delineadas no nosso ordenamento jurídico.
Tais as circunstâncias, indefiro a petição inicial, ficando o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, c/c art. 330, III, do Código de Processo Civil.
Custas recolhidas.
Sem honorários (Súmulas 512/STF e 105/STJ e art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
P.
R.
I.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Anselmo Gonçalves da Silva Juiz Federal -
21/11/2022 22:19
Recebido pelo Distribuidor
-
21/11/2022 22:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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