TRF1 - 1030988-98.2023.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1030988-98.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EDNEIA PIO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE FERNANDO DOS SANTOS FILHO - RJ237551 POLO PASSIVO:, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros SENTENÇA Após o ajuizamento do presente mandado de segurança, o impetrante, através de seu advogado regularmente constituído, manifestou expressa desistência da ação.
Em mandado de segurança é lícito ao impetrante desistir a qualquer momento da ação, independentemente da aquiescência do impetrado.
Tal tese restou sacramente pelo STF no Tema 530, in verbis: “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente da aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do COC/1973”.
O STJ tem trilhado a mesma linha jurisprudencial ao assentar que “Não ação mandamental, é lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora e a qualquer tempo, mesmo após sentença de mérito, ainda que lhe seja desfavorável” (AgRg no REsp. 1.474.318/PR, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, J. 07/03/2023).
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência.
Deferida a gratuidade da justiça.
Honorários advocatícios indevidos (art. 25, Lei n. 12.016/2009).
Sentença registrada eletronicamente.
Intime-se o autor.
Dispensada a intimação dos demais partícipes do processo, tendo em vista a fase inicial do feito.
Brasília, data da assinatura do documento. -
12/04/2023 15:29
Recebido pelo Distribuidor
-
12/04/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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