TRF1 - 1004942-76.2022.4.01.3701
1ª instância - 2ª Imperatriz
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Imperatriz/MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz/MA PROCESSO: 1004942-76.2022.4.01.3701 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RONALDO CHAVES DE ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: OZEVALDO BORGES GOMES JUNIOR - MA17419 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA (Tipo A- Resolução 535/2006 CJF) RELATÓRIO A demanda tem por objeto o restabelecimento do auxílio-doença e/ou, subsidiariamente, a concessão da aposentadoria por invalidez, tendo em vista que a parte autora, segundo afirma, preenche os requisitos legais para tanto.
FUNDAMENTAÇÃO O presente feito se insere na situação de excepcionalidade a que se refere o inciso IX, § 2º do art. 12 do CPC, tendo em vista que o seu objeto versa sobre direito fundamental com nítido caráter alimentar.
Como cediço, o auxílio-doença é o benefício previdenciário de pagamento sucessivo, substitutivo do salário de contribuição ou do rendimento do trabalhador, devido ao segurado que se encontra totalmente incapacitado para o exercício de suas atividades habituais por mais de 15 (quinze) dias, com possibilidade de recuperação.
Após a EC 103/2019, referido benefício ganhou nova nomenclatura: auxílio por incapacidade temporária, mas não sofreu alterações em suas regras.
A aposentadoria por invalidez, a seu turno, disciplinada nos arts. 42 a 47 da Lei 8.213/91 e 43 a 50 do Decreto 3.048/99 consiste em benefício substitutivo do salário de contribuição ou do rendimento do trabalhador, devido ao segurado que se encontra totalmente incapacitado para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e seja insuscetível de reabilitação.
Este benefício passou a se chamar aposentadoria por incapacidade permanente a partir da EC 103/2019 e teve a forma de cálculo da sua renda mensal completamente alterada para os casos em que a DII (data de início da incapacidade) for posterior à vigência da referida Emenda (13/11/2019).
Sobre este ponto, veja-se o Enunciado 213 do FONAJEF: "O cálculo dos benefícios por incapacidade deve observar os critérios da legislação anterior à entrada em vigor da EC 103/2019, quando a data de início da incapacidade a preceder, mesmo que a DER seja posterior".
O auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) e a aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente) são espécies do gênero “benefícios por incapacidade”.
A única diferença entre ambos os benefícios diz respeito ao grau da incapacidade e ao seu consequente aspecto temporal.
Os requisitos indispensáveis para a concessão de ambos os benefícios são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, dispensada esta quando se tratar de enfermidade incluída no rol do art. 151 da Lei 8.213/91; e c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente) para atividade laboral.
Na hipótese dos autos, o laudo médico oficial (id.1420073287) atestou que a parte autora sofreu acidente de trajeto o que ocasionou fratura da coluna toráxica já tendo sido realizado tratamento conservador adequado instituído na época, porém, tal patologia atualmente não a torna incapaz para o exercício de sua atividade laboral.
O médico deixou assentado que: "a lesão diagnosticada, grau não incapacitante atualmente para o desempenho de sua atividade laboral declarada e também para o desempenho de atividades laborativas outras que lhe garanta a sua subsistência, possibilitando seu pleno desempenho, sem limitações. exame físico realizado no ato da perícia médica judicial dentro dos padrões de normalidade (vide exame físico).
O tratamento médico foi realizado e completado na época, sendo hoje desnecessária qualquer outra medida terapêutica”.
A concessão do auxílio por incapacidade temporária pressupõe a existência de incapacidade do segurado para o exercício do seu labor habitual, situação que, conforme o laudo, não se confirmou no presente caso.
O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual (Súmula 77 TNU).
Quanto à higidez do exame técnico produzido pelo perito judicial, observo que não há vício que macule o seu inteiro teor.
Inclusive, a jurisprudência é remansosa ao asseverar que, de acordo com as diretrizes principiológicas do JEFs, não se pode exigir exame pericial de alta complexidade, com laudo exauriente, pois o que se busca é a conclusão pela (in)capacidade laborativa da parte autora e não o tratamento para seus males.
Torna-se, pois, suficiente que o exame técnico esclareça, de forma objetiva, o fato controverso, tudo com base no art. 12, “caput”, da Lei 10.259/01.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito o pedido (artigo 487, I, NCPC).
Defiro a gratuidade da justiça (art. 98, CPC).
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/99 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Caso seja interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos diretamente à Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão, tendo em vista a nova disposição legal acerca do juízo de admissibilidade do recurso (artigo 1.010, §3º, CPC).
Oportunamente, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO Juiz Federal -
18/10/2022 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 10:12
Ato ordinatório praticado
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04/10/2022 17:51
Processo devolvido à Secretaria
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04/10/2022 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 09:31
Conclusos para despacho
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02/08/2022 10:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA
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02/08/2022 10:54
Juntada de Informação de Prevenção
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25/07/2022 14:49
Recebido pelo Distribuidor
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25/07/2022 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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