TRF1 - 1002380-68.2020.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1002380-68.2020.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADELIRES PALHANO Advogado do(a) AUTOR: VALDESON PEREIRA DA SILVA - MT15846/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), decido.
Os principais nortes para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente encontram-se encartados no art. 42 da Lei 8.213/91, cujo teor reproduzo: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Quanto ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, suas condições para deferimento estão elencadas no art. 59 da Lei 8.213/91, in verbis: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
O laudo médico pericial judicial (ID 446986500), cuja avaliação foi feita em 18/09/2020, complementado (ID 844578584 e 1435407753), atestou que o autor, 58 anos de idade, sem estudo, trabalha em almoxarifado, apresenta diagnóstico de diabetes mellitus, hipertensão arterial, distúrbios visuais e defeitos por redução do membro superior.
O perito concluiu pela incapacidade ao trabalho habitual, afirmando que existe possibilidade de reabilitação para outra atividade de menos esforço e risco.
Precisou o início da doença em 11/09/2014, reafirmada em 08/05/2019.
Assim, fixo como DIB do benefício de auxílio por incapacidade temporária o dia do subsequente à indevida cessação do NB 625.411.769-3, em 12/03/2019, com encaminhamento da parte autora para a reabilitação profissional, com a finalidade de readaptá-la à função condizente com suas dificuldades e limitações, cuja elegibilidade estará sujeita à análise da equipe técnica do INSS, nos termos do Tema 177 da TNU, a saber: "1.
Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2.
A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença." Deverá ser juntado nos autos o comprovante de implantação do benefício e o comprovante da efetiva reabilitação e/ou conclusão da equipe técnica, no caso de cessação do benefício.
Quanto à qualidade de segurado e carência, reputo preenchidos, considerando que a parte autora verteu as contribuições necessárias, tendo recebido benefício de auxílio por incapacidade temporária de 07/11/2018 a 11/03/2019.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA INICIAL, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, e condeno o réu à obrigação de RESTABELECER/IMPLANTAR em favor da parte autora o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, com encaminhamento à reabilitação, cuja elegibilidade estará sujeita à análise da equipe técnica do INSS, nos termos do Tema 177 da TNU, desde o dia do subsequente à indevida cessação do NB 625.411.769-3, em 12/03/2019 (DIB), com data de início de pagamento (DIP) em 01/05/2023, pagando-se as diferenças devidas entre DIB e DIP, com incidência de correção monetária e juros moratórios, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como condeno a autarquia a arcar com os honorários periciais antecipados, corrigidos monetariamente.
Ademais, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, em consonância com o art. 4º da Lei n. 10.259/2001, em face da verossimilhança apresentada na fundamentação da presente sentença e pelo perigo de dano de difícil reparação em decorrência do caráter alimentar das prestações, e determino a implantação do benefício no prazo de trinta dias.
Parâmetros para a implantação do benefício: Nome Completo ADELIRES PALHANO Filiação LIDIO PALHANO FRANCISCA PALHANO CPF *88.***.*65-34 Benefício Concedido AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, com encaminhamento à reabilitação, cuja elegibilidade estará sujeita à análise da equipe técnica do INSS Renda Mensal Inicial – RMI A calcular Data de início do benefício – DIB 12/03/2019 Data de início do pagamento – DIP 01/05/2023 Sem custas, nem honorários, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Defiro os pedidos de gratuidade de justiça (Lei n. 1050/60).
Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRE PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
03/02/2023 17:46
Juntada de impugnação
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21/01/2023 09:07
Juntada de contestação
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12/01/2023 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/01/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 18:12
Juntada de laudo pericial complementar
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14/12/2022 13:37
Juntada de Certidão
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25/04/2022 17:19
Processo devolvido à Secretaria
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25/04/2022 17:19
Outras Decisões
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25/04/2022 09:14
Conclusos para julgamento
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28/03/2022 15:15
Juntada de manifestação
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03/03/2022 12:30
Juntada de Certidão
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03/03/2022 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/03/2022 12:30
Ato ordinatório praticado
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27/01/2022 09:58
Juntada de petição intercorrente
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21/01/2022 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/01/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2022 17:05
Juntada de manifestação
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03/12/2021 10:54
Juntada de laudo pericial complementar
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27/10/2021 01:25
Decorrido prazo de DAMINE FERREIRA CABRAL em 26/10/2021 23:59.
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01/10/2021 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/09/2021 12:15
Processo devolvido à Secretaria
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24/09/2021 12:15
Outras Decisões
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01/06/2021 17:15
Conclusos para julgamento
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30/04/2021 17:47
Juntada de impugnação
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12/04/2021 12:12
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/02/2021 17:59
Juntada de contestação
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24/02/2021 17:50
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2021 11:43
Juntada de laudo pericial
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24/08/2020 17:54
Juntada de manifestação
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14/08/2020 11:01
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2020 18:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/08/2020 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2020 11:59
Conclusos para despacho
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12/06/2020 17:36
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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12/06/2020 17:36
Juntada de Informação de Prevenção.
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12/06/2020 16:10
Recebido pelo Distribuidor
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12/06/2020 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2020
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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