TRF1 - 1001625-39.2023.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001625-39.2023.4.01.3506 CLASSE: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) POLO ATIVO: MARLONNY LENNON SOARES DA COSTA ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIOVANA ABRANTES BONA OLIVEIRA - DF74465 POLO PASSIVO:UBERLAM PESSOA DE ALMEIDA SENTENÇA Cuida-se de pedido de restituição de coisa apreendida formulado por MARLONNY LENNON SOARES DA COSTA ARAÚJO, por intermédio de defensor constituído.
Aduz o requerente ser legítimo proprietário do veículo I/VW SPACEFOX, placas JXH1C34, cor preta, apreendido com UBERLAM PESSOA DE ALMEIDA, no interesse da investigação objeto do inquérito policial nº 1000310-73.2023.4.01.3506 (2022.0086499-SR/PF/DF).
Segundo a inicial, “enquanto o requerente estava em outro estado (Piauí) houve a negociação do spacefox com outro comprador, que deu apenas um sinal de 6 mil reais, pegou o veículo que estava em Brasília e não fez os devidos pagamentos, e se envolveu com inúmeras infrações de trânsito que já totalizam o valor de R$ 13.239,97 (treze mil duzentos e trinta e nove reais e noventa e sete centavos), infrações essas que estão em nome do requerido e em virtude dessas infrações e do não recebimento do valor integral do veículo o negócio jurídico foi desfeito.”.
Sendo assim, requereu, a título de tutela de urgência, a restituição do automóvel, sob o argumento de que não mais interessa às investigações e possui origem lícita.
Entre outros documentos, juntou aos autos Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (id. 1606989362) e consulta de veículo no site do DETRAN/GO (id. 1606989363).
Intimado, o Ministério Público Federal sustentou a absoluta impertinência do pedido, pois o veículo, exatamente como estabelece o artigo 4º, inciso VII, da Resolução/CJF n. 780/2022 , já restou encaminhado à Receita Federal no Brasil para fins de adoção das providências administrativas que se fizerem cabíveis, notadamente eventual incidência da sanção administrativa prevista pelos artigos 96, inciso I, e 104, inciso V, ambos do Decreto-Lei n. 37/66.
Asseverou que “no ordenamento jurídico pátrio vige, em regra, o princípio da independência entre as esferas criminal, cível e administrativa, razão pela qual, salvo exceções legais bastante delimitadas, eventual decisão prolatada pelo juízo criminal não possui o condão de influenciar no desenrolar do mesmo caso nos âmbitos cível e administrativo.” (id. 1614922876). É o relatório.
Decido.
A restituição de bens apreendidos está regulamentada pelos artigos 118 a 124, do Código de Processo Penal, sendo requisitos para o seu deferimento o preenchimento das seguintes condições: a) falta de interesse para o processo; b) não estarem os bens dentre aqueles indicados no art. 91, II, do CP (serem instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; serem produtos do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato delituoso) c) não haver dúvida quanto à propriedade dos bens.
O art. 1º, § 2º, da Resolução nº 780/2022, do Conselho da Justiça Federal - a qual dispõe sobre a guarda e a destinação de bens e materiais apreendidos ou constritos em procedimentos criminais no âmbito da Justiça Federal -, estabelece que sempre que noticiada a apreensão ou a constrição judicial de bens, objetos ou valores em procedimentos criminais, o magistrado competente deverá avaliar a necessidade de manutenção da medida e, com brevidade, deliberar sobre restituição, utilização por órgãos de segurança, alienação antecipada, destinação, descarte ou destruição.
Conforme art. 4º, VII, da Resolução nº 780/2022, do CJF, estabelece que os bens provenientes de contrabando ou descaminho, bem como os meios de transporte utilizados, que tenham sido apreendidos administrativamente, deverão ser encaminhados à Receita Federal do Brasil para destinação cabível pelo órgão fazendário.
Em razão do disposto na norma e por não mais interessarem à investigação, os cigarros contrabandeados e o veículo utilizado no transporte da mercadoria foram encaminhados à Receita Federal (id. 1614922877).
Veja-se que, pelo Juízo Criminal, não foi decretada a perda do bem nos termos do art. 91, II, do Código Penal, mas apenas o envio dos bens apreendidos à Receita Federal, conforme determinado na resolução supracitada.
Ademais, registre-se que a pena de perdimento da legislação penal não se confunde com a perda como sanção administrativa: “2.
A pena de perdimento é prevista tanto na legislação penal quanto na aduaneira, e seu afastamento em uma esfera não afeta a imposição em outra.
Precedente (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2050158 - 0001188-94.2013.4.03.6000, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em 19/06/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/06/2019). 3.
No âmbito tributário, a pena de perdimento encontra previsão no Decreto-Lei 37/1966 (arts. 95, 96 e 104), no Decreto-Lei 1.455/1976 (art. 24) e no Decreto-Lei 6.759/2009 (arts. 674 e 688). (...)(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005477-96.2020.4.03.6110, Rel.
Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 02/12/2022, Intimação via sistema DATA: 09/12/2022) (destaquei) No caso, não houve decretação de perdimento do bem por este Juízo.
Ao contrário, os bens apreendidos sequer ainda interessam às investigações.
Logo, considerando que a apreensão do veículo vindicado, atualmente, não é de natureza criminal, mas administrativa, este Juízo é incompetente para deliberar acerca da restituição.
Nesse sentido: INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS.
AUTOMÓVEL APREENDIDO PELA RECEITA FEDERAL.
INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA.
Tratando-se de bem apreendido pela autoridade administrativa, não pode o juízo criminal determinar a sua devolução, dada a independência entre as esferas penal e administrativa. (TRF4, ACR 5006955-63.2022.4.04.7009, SÉTIMA TURMA, Relator ÂNGELO ROBERTO ILHA DA SILVA, juntado aos autos em 24/05/2023) INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS.
PAGAMENTO DE TAXAS, DESPESAS DE REMOÇÃO, APREENSÃO OU RETENÇÃO.
QUESTÃO ESTRANHA À ESFERA PENAL.
A restituição de bens apreendidos na esfera penal independe do pagamento de qualquer importância.
A cobrança de eventuais despesas em face da recorrente não advém, portanto, do juízo criminal, mas de determinação administrativa, de modo que o ponto há de ser tratado na seara competente. (TRF4, ACR 5000890-70.2022.4.04.7003, SÉTIMA TURMA, Relator ÂNGELO ROBERTO ILHA DA SILVA, juntado aos autos em 24/05/2023) “...5.
Não bastasse, o veículo apreendido também está à disposição da Receita Federal do Brasil e, portanto, submetido à legislação aduaneira. 6.
Não se pode deturpar as esferas penal e administrativa.
A independência existente entre elas inviabiliza, nesse momento, a efetiva devolução do automóvel apreendido. 7.
Recurso da defesa desprovido. (TRF 3ª Região, 11ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 5000129-30.2020.4.03.6003, Rel.
Desembargador Federal JOSE MARCOS LUNARDELLI, julgado em 09/08/2021, Intimação via sistema DATA: 12/08/2021) (destaquei) No caso, cabe ao alegado proprietário formular a restituição na esfera administrativa ou, acaso tenha insucesso, perante o juízo cível (TRF4 5003974-03.2014.4.04.7216, SÉTIMA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 10/11/2015).
Por todo o exposto, não conheço o pedido de restituição por falta de interesse processual e extingo o incidente sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem custas processuais.
Intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos do inquérito policial respectivo e arquivem-se os autos.
Formosa/GO, data e assinatura eletrônica.
Juiz Federal -
05/05/2023 09:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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