TRF1 - 1005563-06.2023.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005563-06.2023.4.01.4100 CLASSE: OPOSIÇÃO (236) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO CHAVES DA SILVA BATISTA - DF12289 POLO PASSIVO:HERNANDO LINHARES NETO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JEREMIAS DE SOUZA LEITE - RO5104 e ANTONIO RERISON PIMENTA AGUIAR - RO5993 SENTENÇA Autos n. 1002625-09.2021.4.01.4100 – reintegração de posse e Oposição – autos n. 1005563-06.2023.4.01.4100.
Autos n. 1002625-09.2021.4.01.4100 – reintegração de posse.
Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por HERNANDO LINHARES NETO, em desfavor de MARGARETHE THOGNI e OUTROS, em que objetiva ser reintegrado no lote de terras n. 04, SETOR 08, localizado na GLEBA BAIXO CANDEIAS E IGARAPÉ TRES CASAS, denominado SÍTIO ÁGUA LIMPA, Município de Candeias do Jamari, pertencente a comarca de Porto Velho –Rondônia, com área de 125 Hectares (cento e vinte e cinco hectares).
Narra, em síntese, que detém a posse do referido imóvel desde 08/01/2002 conforme processo de regularização fundiária nº 56422.006288/2009-6.
Aduz que ao longo de mais de 15 anos, sempre exerceu a posse de forma mansa e pacífica e que o INCRA tem conhecimento que o autor ocupa a área, contudo a requerida Margarethe Thogni tem incentivado invasões e violência no campo, sendo que diante desses fatos, o autor vem sofrendo esbulho de sua posse.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Despacho deferindo a gratuidade da justiça (pg. 52 do id 467161961).
A requerida Margarethe Miranda Togni e outros apresentaram contestação (pgs. 62/70 do id 467161961) aduzindo, em síntese, que há erro na demarcação, sendo que o invasor é o autor, que vem extraindo ilegalmente madeira da área.
Despacho deferindo a expedição de mandado proibitório para que o requerente não seja molestado na posse que exerce sobre o imóvel acima descrito e determinando que os requeridos ou terceiros esbulhadores abstenham-se de praticar quaisquer atos de interferência material ou imaterial com relação ao lote litigioso (pgs. 143/144 do id 467161961).
Audiência na qual determinou-se a reintegração de posse (pgs. 149/150 do id 467161961).
Manifestação do Ministério Público Federal, informando em síntese, que a área discutida nos autos pertence ao INCRA, embora não tenha regularizado o assentamento no local.
Requereu a suspensão da reintegração de posse e declínio de competência para a Justiça Federal (pgs. 19/27 do id 467161995).
Decisão declinando a competência (pg. 410 do id 467161995).
O INCRA apresentou manifestação informando que o imóvel em lide e não está sobreposto ao Projeto de Assentamento Flor do Amazonas IV, mas incide em gleba pública federal – Gleba Baixo Candeias, Igarapé Três Casas - área arrecadada e matriculada em nome da União, ainda não destacada do patrimônio público (id 1499816389).
Manifestação do Ministério Público Federal pela improcedência do pleito inicial (id 1579395892).
Oposição – autos n. 1005563-06.2023.4.01.4100.
O INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA ajuizou oposição em desfavor de HERNANDO LINHARES NETO e OUTROS, com o escopo de ter reconhecido seu direito de propriedade sobre a área rural de 125,00 hectares, situada no Lote n. 04, Setor 08, na GLEBA BAIXO CANDEIAS E IGARAPÉ TRÊS CASAS, denominado SÍTIO ÁGUA LIMPA, no Município de Candeias do Jamari/RO, discutida nos autos de reintegração de posse n. 1002625-09.2021.4.01.4100.
Afirma que nenhum dos opostos são legítimos possuidores da área em litígio.
Aduz que não há título ou contrato definitivo e/ou precário sobre o imóvel, de modo que não houve destaque do patrimônio público para o particular.
Há apenas pedido de regularização fundiária formulado pelo oposto HERNANDO LINHARES NETO.
Inicial instruída com documentos.
Decisão indeferindo o pleito liminar (id 1634299890).
A oposta GLEICIANE SOUZA DOS SANTOS e outros requereram a produção de prova testemunhal.
Requereram, ainda a regularização da área (id 1885522681).
O oposto HERNANDO LINHARES NETO apresentou manifestação informando que que não detém mais a posse da área, sendo que a cedeu em 2018 para a senhora Marselha Rita Serrate (id 1898912153).
O INCRA apresentou Alegações finais (id 2122945736).
A oposta GLEICIANE SOUZA DOS SANTOS e outros colacionou a juntada de depoimentos (id 2125443744).
A oposta GLEICIANE SOUZA DOS SANTOS e outros apresentaram alegações finais (id 2142956751). É o relatório.
Decido.
O julgamento simultâneo da ação desapropriação e da oposição é medida que se impõe, por força dos arts. 685 e 686 do Código de Processo Civil.
Quanto à ordem de julgamento, não bastasse a prescrição legal do art. 686 do CPC, no presente caso, tenho que há uma relação de prejudicialidade entre a oposição e as ações de desapropriação, em face da natureza do bem em litígio.
Cabe ainda esclarecer que conquanto o oposto Hernando Linhares Neto tem informado que não ocupa mais a área, a alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.
Além disso, estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário (art.109, § 3º, do CPC).
Desse modo, não há óbice à análise dos presentes autos. .- DA OPOSIÇÃO – autos n. 1005563-06.2023.4.01.4100.
A questão controvertida cinge-se acerca da verificação da titularidade do domínio da área em litígio.
No tocante ao domínio do imóvel, não pairam dúvidas quanto à sua titularidade.
De acordo com os documentos que instruem a oposição, bem como os constantes na ação de desapropriação, verifica-se que se trata de bem público localizado no Lote n. 04, Setor 08, na GLEBA BAIXO CANDEIAS E IGARAPÉ TRÊS CASAS, denominado SÍTIO ÁGUA LIMPA, no Município de Candeias do Jamari/RO, conforme se verifica da análise dos documentos constantes nos ids 1499816390 e 1499816391 dos autos de reintegração de posse n. 1002625-09.2021.4.01.4100.
Não consta nos autos nenhum lastro probatório mínimo que aponte o esbulho ou turbação na posse que pretende ser protegida pelo oposto Hernando Linhares Neto.
De acordo com as informações prestadas pelo INCRA e não ilidida pelos opostos (id 1499816389): “Consultando o processo administrativo nº 56422.006288/2009-66, verifica-se que anteriormente ele fora arquivado, a pedido do requerente, que teria informado a transferência do imóvel a terceiro.
Posteriormente, houve novo requerimento do autor informando o distrato do referido contrato.
Identifica-se também que anexo ao processo administrativo nº 56422.006288/2009-66 está o de nº 55000.000964/2018-87, também relativo a pedido de regularização fundiária de Hernando Linhares Neto sobre o mesmo imóvel.
No processo administrativo nº 55000.000964/2018-87 foi proferida decisão indeferindo o pedido.
Ademais, no processo administrativo nº 55000.000964/2018-87 consta informação de que o autor Hernando Linhares Neto alienou o imóvel a Marselha Rita Serrate de Araújo Faria, a qual também teria adquirido o Lote nº 03 de Francisco Antônio Gonçalves Barros.
Foi apresentada nesse sentido cópia de contrato celebrado entre Hernando Linhares Neto e Francisco Antônio Gonçalves Barros (vendedores) e Marselha Rita Serrate de Araújo Faria (compradora), em 14 de maio de 2018, relativamente aos Lotes nº 03 e 04, Setor 08, da Gleba Baixo Candeias e Igarapé Três Casas.
Por sua vez, identifica-se o processo administrativo nº 55000.014351/2018-27, relativo a pedido de regularização fundiária formulado por Marselha Rita Serrate de Araújo Faria tendo por objeto o imóvel identificado como "Fazenda Agroamazon", composto pelos Lotes nº 03 e 04, Setor 08, da Gleba Baixo Candeias e Igarapé Três Casas.
Consultando os autos administrativos, observa-se que o requerimento foi indeferido, estando pendente a notificação da interessada”.
Desse modo, não assiste razão à proteção possessória requerida pelos opostos, visto que não restou comprovada a posse ao tempo de eventual esbulho ou turbação ocorrida na demanda principal.
Decerto que o presente caso se constata uma lide com repercussões sociais de larga monta, em que se narra a vivência de ambiente hostil.
A despeito disso, saliente-se que eventual demora na expedição de títulos não legitima a posse daqueles que não preenchem o perfil da reforma agrária ou para fins de regularização da área.
Não se olvide o escopo social da política fundiária, a qual é guiada pelos objetivos fundamentais da República, dos quais avulta a redução das desigualdades sociais e regionais (CF, art. 3ª, inciso III).
Ora, se ao Estado é garantida a intervenção expropriatória na propriedade privada, à luz do art. 184, caput, da Carta da República, com vista à concretização de direitos sociais, contrária seria a esse fim albergar pretensão de impedir o Estado de retomar terras de seu domínio com vocação à função social da reforma agrária ou obrigá-lo à sua alienação a quem a ocupe sem o seu assentimento, em dimensão caracterizadora de verdadeiro latifúndio.
A implementação da política fundiária para a redução das desigualdades sociais, mediante a reforma agrária, é a norma que se extrai do art. 13 da Lei n. 8.629/93, em plena consonância com os princípios constitucionais.
Dispõe expressamente o aludido art. 13: "As terras rurais de domínio da União, dos Estados e dos Municípios ficam destinadas, preferencialmente, à execução de planos de reforma agrária".
Saliente-se que a pendência de eventuais demandas em que se discute a legalidade da regularização, não obsta o acolhimento do pleito inicial da oposição, porquanto o que se discute na presente demanda não é a legalidade da regularização, e nem o domínio sobre a propriedade e sim quem tem a melhor posse no momento da propositura da demanda, circunstância que no caso ficou demonstrada pelo INCRA, mormente diante do ato administrativo que informa que se trata de área inserida em gleba federal, o qual possui presunção de legitimidade e não restou inquinado diante das arguições e documentos constantes nos autos.
Desse modo, assiste razão ao INCRA em ser reintegrada na posse do imóvel vindicado. - DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE: Tendo em vista a procedência da oposição supra, torna-se inócua a análise dos pleitos requeridos pelas partes no processo de reintegração de posse, porquanto desnecessários a elucidação da presente demanda, a qual resta delimitada pelo provimento do pleito do INCRA na oposição com a retomada do imóvel discutido.
Diante da elisão do acolhimento do pleito de reintegração, por ausência de comprovação de posse, resta ineficaz a apreciação de eventual reparação por danos.
Ante o exposto: a) Quanto à oposição, JULGO PROCEDENTE o pedido pleiteado na inicial e DECLARO o direito de propriedade, bem como a imissão na posse, do INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO DE REFORMA AGRÁRIA – INCRA sobre o imóvel localizado no Lote n. 04, Setor 08, na GLEBA BAIXO CANDEIAS E IGARAPÉ TRÊS CASAS, denominado SÍTIO ÁGUA LIMPA, no Município de Candeias do Jamari/RO, conforme se verifica da análise dos documentos constantes nos ids 1499816390 e 1499816391 dos autos de reintegração de posse n. 1002625-09.2021.4.01.4100.
EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o oposto HERNANDO LINHARES NETO ao pagamento dos horários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, que será atualizado, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e nas custas processuais.
As obrigações do oposto, beneficiário da gratuidade da justiça, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e poderão ser executadas se satisfeita a condição no prazo de 5 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado, na forma do § 3º do art. 98 do CPC.
Deixo de condenar os demais opostos em honorários de sucumbência, tendo em vista que não deram causa à demanda.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Caso interposto recurso de apelação, oportunize-se o contraditório.
Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Transcorrido o prazo para eventual recurso, arquivem-se os autos com a baixa correspondente. b) Quanto à ação de Reintegração de posse, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte autora ao pagamento dos horários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, que será atualizado, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e nas custas processuais.
As obrigações da parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e poderão ser executadas se satisfeita a condição no prazo de 5 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado, na forma do § 3º do art. 98 do CPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Caso interposto recurso de apelação, oportunize-se o contraditório.
Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Transcorrido o prazo para eventual recurso, arquivem-se os autos com a baixa correspondente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
DIMIS DA COSTA BRAGA Juiz Federal Titular da 5ª Vara/SJRO Especializada em matéria ambiental e agrária -
19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1005563-06.2023.4.01.4100 ATO ORDINATÓRIO De ordem, faço vista à(s) parte(s) sobre a Portaria n. 4 de 12/03/2024, que "estabelece medidas para simplificação da produção de prova oral nos processos em tramitação na 5ª Vara Federal da SJRO", bem como para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste(m) quanto à gravação e juntada aos autos dos depoimentos em mídia diretamente pela parte interessada na prova, sem necessidade de realização de audiência em juízo, nos termos da citada portaria, cuja integralidade pode ser acessada pelo link segue: https://portal.trf1.jus.br/dspace/bitstream/123/352308/1/SEI_20019197_Portaria_4.pdf.
Porto Velho/RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria -
05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1005563-06.2023.4.01.4100 CLASSE: OPOSIÇÃO (236) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA POLO PASSIVO:HERNANDO LINHARES NETO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JEREMIAS DE SOUZA LEITE - RO5104 DECISÃO Trata-se de oposição movida pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA em desfavor de HERNANDO LINHARES NETO E MARGARETHE MIRANDA THOGNI, objetivando, liminarmente, reverter a posse da área em lide.
Aduz, em síntese, que HERNANDO LINHARES NETO iniciou uma ação de reintegração/manutenção de posse contra os opostos MARGARETHE MIRANDA THOGHI e outros.
O oposto alega ser o proprietário de uma área rural de 125,00 hectares, localizada no Lote n. 04, Setor 08, na GLEBA BAIXO CANDEIAS E IGARAPÉ TRÊS CASAS, conhecida como SÍTIO ÁGUA LIMPA, no Município de Candeias do Jamari/RO.
Os autos da ação possessória começaram a tramitar na Justiça Comum, na Vara Cível de Porto Velho - 1ª Unidade de Conflitos Agrários.
Todavia, devido à existência de uma dúvida razoável em relação à sobreposição do perímetro da área reivindicada com o perímetro do Projeto de Assentamento Flor do Amazonas IV, os autos foram transferidos para a Justiça Federal e passaram a ser processados nesse tribunal.
Na petição inicial, o oposto HERNANDO LINHARES NETO alegou que a área em questão não estava incluída no Projeto de Assentamento Flor do Amazonas IV, pois seria uma terra pública federal na qual ele solicitou a regularização fundiária.
No entanto, o imóvel em disputa não se sobrepõe ao projeto anteriormente citado.
Em vez disso, está localizado em uma gleba pública federal chamada Gleba Baixo Candeias, Igarapé Três Casas, que foi arrecadada e registrada em nome da União, mas ainda não foi separada do patrimônio público.
Além disso, na petição de tutela antecipada, foi alegado que o imóvel rural em questão é um bem público federal registrado em nome da União. É o relatório.
Cuida-se de ação de força velha, o que afasta a proteção da posse pelo procedimento especial dos arts. 560/566 do CPC.
Não impede, contudo, o exame da urgência da medida, atendidos os pressupostos da antecipação dos efeitos da tutela (art. 300 do CPC).
Quanto à tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante a inteligência do artigo 300, do Código de Processo Civil de 2015.
Na espécie, não vislumbro estarem preenchidos os requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar pretendida.
Da análise da inicial, não se extrai a urgência da medida.
Conquanto a área em lide possa se tratar de bem público, o qual não se admite a posse, mas mera detenção tolerada pelo Poder Público, há necessidade de comprovar que o óbice ao exercício da posse direta inviabiliza a efetivação da finalidade pública destinada ao bem.
A arguição de que possui domínio sobre a área vindicada, sem demonstrar efetivo prejuízo pela não utilização do bem, em decorrência da posse exercida por terceiros, não se mostra suficiente para deferir a tutela provisória.
Nesse contexto, entendo que a parte autora não se desincumbiu, pois, do ônus necessário de demonstrar o dano irreparável a que se submeterá, caso o pleito seja decidido em sentença, após a instrução do processo.
Logo, não comprovado o perigo da demora ou a plausibilidade do direito, entendo que o indeferimento do pedido de tutela provisória é medida que se impõe.
Em face do exposto, INDEFIRO a medida liminar requerida.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
12/04/2023 17:13
Recebido pelo Distribuidor
-
12/04/2023 17:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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