TRF1 - 1001167-26.2022.4.01.3904
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 31 - Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001167-26.2022.4.01.3904 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001167-26.2022.4.01.3904 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE MARACANA e outros POLO PASSIVO:RAFAEL DE LOUREIRO REIS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOAO AUGUSTO DE JESUS CORREA JUNIOR - PA7218-A RELATOR(A):MARLLON SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 31 Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1001167-26.2022.4.01.3904 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de Recursos de Apelação interpostos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e pelo Município de Maracanã/PA em face de sentença que, nos autos da ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada em desfavor de Rafael Loureiro Reis (ex-prefeito de Maracanã), a quem imputa a omissão do dever de prestar contas (art. 11, VI da LIA) dos recursos repassados para execução do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos – PEJA e do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar – PNATE, no exercício de 2004, rechaçou o aditamento da causa de pedir formulado pela autarquia federal após a estabilização da demanda, julgando improcedente a pretensão, sob o fundamento de que as contas foram prestadas perante o FNDE.
A ação principal foi proposta inicialmente perante o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que declinou a competência ao Juízo Federal (ID 309257116, fls. 272-273).
O Juízo Federal a quo deu seguimento ao processo e, ao fim, julgou improcedente o pedido deduzido pelos apelantes (ID. 309257147).
Em suas razões recursais, o FNDE pugna pelo acolhimento do aditamento da inicial para enquadrar a conduta do requerido na forma do art. 10 da Lei n. 8.429/92 (dano ao erário), defendendo que não há estabilização dos elementos objetivos da lide.
Requer, ao fim, a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido.
Por sua vez, o município de Maracanã/PA reforça o enquadramento do da irregularidade como dano ao erário, salientando ser irrefutável que houve a prestação de contas.
Procedida a intimação das partes, não consta contrarrazões do Ministério Público Federal (ID. 309257156.) Em parecer, a Procuradoria Regional da República da 1ª Regional opina pelo não provimento dos recursos (ID. 309731032). É o relatório.
Juiz Federal MARLLON SOUSA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 31 Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1001167-26.2022.4.01.3904 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (RELATOR CONVOCADO): Satisfeito os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
De inicial, cabe esclarecer que durante a tramitação do processo sobreveio a edição da Lei n. 14.230/2021, que modificou consideravelmente a Lei de Improbidade Administrativa n. 8.429/92, havendo, inclusive, decisão do STF (Tema 1.199) dirimindo conflitos relacionados a aplicabilidade dessas modificações aos processos em curso.
Dito isto, como relatado, os apelantes pugnam pelo acolhimento do aditamento da inicial, para enquadrar a conduta do requerido na forma do art. 10 da Lei n. 8.429/92 (dano ao erário), defendendo que não há estabilização dos elementos objetivos da lide, especialmente levando em consideração o declínio de competência ao Juízo Federal.
Analisando os autos, verifica-se que a ação principal imputou ao apelado a omissão do dever de prestar contas (art. 11, VI da LIA).
O processo tramitou, quase que em sua integralidade perante o Juízo Estadual do Pará, quando que, na fase de alegações finais, fora declinada a competência.
Já no âmbito do Juízo a quo, em seu primeiro contato com o processo, este proferiu a seguinte decisão (ID 309257118): "Considerando as disposições da lei 14.330/2021, quais introduziram sensíveis alterações na Lei de Improbidade Administrativa: 1.
Excluo do Polo Ativo da lide qualquer parte que não seja o MPF; e 2.
Suspendo o processo por 90 dias para que o MPF manifeste se tem interesse em assumir o patrocínio da causa (caso já não esteja no Polo ativo) e adite a petição inicial, especificando o elemento doloso da conduta imputada, caso ainda não tenha feito.
Intimem-se." Após a manifestação do parquet, este magistrado decidirá sobre a viabilidade de prosseguimento da ação.
Fica esclarecido ao MPF que o transcurso do prazo in albis será tido por ausência de interesse em integrar a lide ou abandono da causa, a depender do caso.
O Ministério Público Federal requisitou sua inclusão no polo passivo da demanda, indicando que houve dolo na conduta omissiva do apelado (ID. 309257120).
O FNDE, por sua vez, apresentou manifestação no sentido de que, após o desfecho da decisão tomada no Tema 1.199 e consolidação da competência do Juízo Federal, aguardaria para eventual oferecimento de memoriais, salientando, ainda, a existência de pedido de aditamento da inicial constante no ID 941876187, atribuindo ao apelado a malversação do bem público e não a omissão em prestar contas (ID 309257121).
Além disso, no decorrer do processo, a prestação de contas, objeto da lide, passou a constar como aprovada (ID 309257122).
Feito tal detalhamento da instrução, cabe destacar que na primeira decisão do Juízo a quo, ainda estava em discussão a constitucionalidade da exclusividade do Ministério Público para propositura das ações de improbidade (ADI 7042/DF e ADI 7043/DF).
Tanto é que foi determinada a exclusão dos demais entes do polo ativo, tendo o MPF se manifestado pelo prosseguimento da ação com a imputação de omissão dolosa.
Sobreveio, no entanto, decisão do STF declarando a inconstitucionalidade da restrição de legitimidade para ajuizamento da ação e para a realização de acordo.
Nesse sentido, cabe transcrição da ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONALIZAÇÃO DE REGRAS RÍGIDAS DE REGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, PROTEÇÃO AO PATRIMONIO PÚBLICO E RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS CORRUPTOS PREVISTAS NO ARTIGO 37 DA CF.
VEDAÇÃO À EXCLUSIVIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROPOSITURA DA AÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CIVIL (CF, ARTIGO 129, §1º).
LEGITIMIDADE CONCORRENTE E DISJUNTIVA ENTRE FAZENDA PÚBLICA E MINISTÉRIO PÚBLICO.
VEDAÇÃO À OBRIGATORIEDADE DE ATUAÇÃO DA ASSESSORIA JURÍDICA NA DEFESA JUDICIAL DO ADMINISTRADOR PÚBLICO.
AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1.
Reconhecida a legitimidade ativa da Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal – ANAPE e da Associação Nacional dos Advogados Públicos Federais – ANAFE para o ajuizamento das presentes demandas, tendo em conta o caráter nacional e a existência de pertinência temática entre suas finalidades institucionais e o objeto de impugnação.
Precedentes. 2.
Vedação constitucional à previsão de legitimidade exclusiva do Ministério Público para a propositura da ação por ato de improbidade administrativa, nos termos do artigo 129, §1º da Constituição Federal e, consequentemente, para oferecimento do acordo de não persecução civil. 3.
A legitimidade da Fazenda Pública para o ajuizamento de ações por improbidade administrativa é ordinária, já que ela atua na defesa de seu próprio patrimônio público, que abarca a reserva moral e ética da Administração Pública brasileira. 4.
A supressão da legitimidade ativa das pessoas jurídicas interessadas para a propositura da ação por ato de improbidade representa uma inconstitucional limitação ao amplo acesso à jurisdição (CF, art. 5º, XXXV) e a defesa do patrimônio público, com ferimento ao princípio da eficiência (CF, art. 37, caput) e significativo retrocesso quanto ao imperativo constitucional de combate à improbidade administrativa. 5.
A legitimidade para firmar acordo de não persecução civil no contexto do combate à improbidade administrativa exsurge como decorrência lógica da própria legitimidade para a ação, razão pela qual estende-se às pessoas jurídicas interessadas. 6.
A previsão de obrigatoriedade de atuação da assessoria jurídica na defesa judicial do administrador público afronta a autonomia dos Estados-Membros e desvirtua a conformação constitucional da Advocacia Pública delineada pelo art. 131 e 132 da Constituição Federal, ressalvada a possibilidade de os órgãos da Advocacia Pública autorizarem a realização dessa representação judicial, nos termos de legislação específica. 7.
Ação julgada parcialmente procedente para (a) declarar a inconstitucionalidade parcial, com interpretação conforme sem redução de texto, do caput e dos §§ 6º-A e 10-C do art. 17, assim como do caput e dos §§ 5º e 7º do art. 17-B, da Lei 8.429/1992, na redação dada pela Lei 14.230/2021, de modo a restabelecer a existência de legitimidade ativa concorrente e disjuntiva entre o Ministério Público e as pessoas jurídicas interessadas para a propositura da ação por ato de improbidade administrativa e para a celebração de acordos de não persecução civil; (b) declarar a inconstitucionalidade parcial, com interpretação conforme sem redução de texto, do § 20 do art. 17 da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021, no sentido de que não inexiste “obrigatoriedade de defesa judicial”; havendo, porém, a possibilidade de os órgãos da Advocacia Pública autorizarem a realização dessa representação judicial, por parte da assessoria jurídica que emitiu o parecer atestando a legalidade prévia dos atos administrativos praticados pelo administrador público, nos termos autorizados por lei específica;(c) declarar a inconstitucionalidade do art. 3º da Lei 14.230/2021.
Em consequência, declara-se a constitucionalidade: (a) do § 14 do art. 17 da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021; e (b) do art. 4º, X, da Lei 14.230/2021. (ADI 7042, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-02-2023 PUBLIC 28-02-2023) (Grifou-se) Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade, bem como não haver modulação de efeitos, tem-se o reconhecimento da retroatividade do entendimento exarado (efeito ex-tunc).
Nesse panorama, uma vez que o Juízo a quo retomou o processo desde a fase citatória e que, na primeira oportunidade o FNDE se manifestou sobre a existência de aditamento da inicial, tenho como satisfeito os requisitos do aditamento.
O próprio Juízo a quo proferiu despacho mantendo o FNDE no polo ativo tomando por base a decisão do STF, além de determinar a citação da parte ré para apresentar contestação (ID 309257124).
Diante de tal condução processual, a lógica do art. 329, inciso I do CPC se mantém íntegra com o pedido de aditamento da inicial feito no momento oportuno.
Sendo assim, acolho o argumento da parte apelante para conhecer do aditamento da inicial.
Passo a apreciação dos atos de improbidade imputados.
Analiso, inicialmente, a imputação do art. 11, VI da LIA.
Para a configuração da improbidade administrativa capitulada no art. 11 e incisos da Lei nº 8.429/92, com as alterações da Lei 14.230/21, é necessária a demonstração do elemento subjetivo doloso.
No caso do inciso VI, do referido artigo, para a tipificação da conduta é necessário que o agente dolosamente deixe de prestar contas.
A simples omissão ou a realização de forma parcial ou incompleta, não tem o condão de caracterizar o ato ímprobo.
No caso em apreço, sobreveio prova constatando que as contas foram aprovadas (ID. 309257122).
Nesse sentido, conforme entendimento prevalecente no STJ (REsp n. 1.811.238/GO), a apresentação extemporânea da prestação de contas, por si só, não caracteriza ato de improbidade, quanto mais, levando em consideração as alterações trazidas pela Lei n. 14.230/21 referentes a exigência do dolo.
Por sua vez, em análise a imputação feita com o aditamento da inicial – art.10, caput, da LIA – tenho que também não restou demonstrado o dolo específico, exigência esta que sobreveio com as alterações legais e que não fora afastada pelo STF quando do julgamento do Tema 1.199.
A respeito, este Egrégio Tribunal Regional Federal possui o seguinte entendimento: ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 10, CAPUT, E ART 11, VI, DA LEI 8.429/92 NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 14.230/2021.
EX-SECRETÁRIA DE ESTADO.
RECURSOS FEDERAIS.
FNDE.
PROGRAMA NACIONAL DE APOIIO AO TRASPORTE ESCOLAR/PNATE-FUNDAMENTAL.
EXERCÍCIO DE 2015.
OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS.
PRESTAÇÃO DE CONTAS EM ATRASO REALIZADA NÃO PELA RÉ.
EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO E DOLO NA CONDUTA DA RÉ NÃO COMPROVADOS.
MERAS IRREGULARIDADES.
ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATATIVA NÃO CONFIGURADO.
PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, ILEGITIMIDADE PASSIVA E NULIDADE DA SENTENÇA, AFASTADAS.
APELAÇÃO DA RÉU PROVIDA E APELAÇÃO DO MPF E DO FNDE NÃO PROVIDAS. 1.
Preliminares de cerceamento de defesa, de ilegitimidade passiva e de nulidade da sentença por ausência de fundamentação que se afastam pela inexistência de elementos a configurá-las. 2.
A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), que regulamentou o art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, tem como finalidade impor sanções aos agentes públicos pela prática de atos de improbidade nos casos em que: a) importem enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); e c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), neste também compreendida a lesão à moralidade administrativa. 3.
Com a superveniência da Lei 14.230/2021, que introduziu consideráveis alterações na Lei 8.429/92, para que o agente público possa ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa, faz-se necessária a demonstração do dolo específico, conforme o artigo 1º, §2º, da Lei 8.429/92, ao dispor: "§ 2º considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente". 4.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 (ARE 843989 RG, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicado em 04.03.2022), após analisar as questões submetidas ao respectivo tema em decorrência da superveniência da Lei 14.230/2021 que introduziu as alterações promovidas na Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), fixou as seguintes teses :1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. 5.
Para a configuração do ato de improbidade previsto no art. 10 e incisos da Lei nº 8.429/92, com as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021, ficou afastado o elemento culposo, persistindo a necessidade da demonstração do elemento subjetivo doloso, bem como a comprovação do efetivo dano ao erário público. 6.
Para a configuração do ato de improbidade previsto no art. 11, VI, da Lei 8.429, com a redação dada pela Lei 14.230/2021, não basta a conduta de deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo (como constava no inciso VI da Lei 8.429/92, na redação anterior à Lei 14.230/2021), exigindo o novo dispositivo de Lei que aquele que esteja obrigado à prestação de contas, além de dispor das condições de prestá-la, não a preste com vistas a ocultar irregularidades, ou seja, o dolo exigido para a configuração do ato de improbidade administrativa, previsto no art. 11, VI, da LIA, passou a ser o dolo específico, o que afasta a aplicação apenas do dolo genérico como vinha entendendo a jurisprudência pátria. 7.
Consoante orientação jurisprudencial desta Corte Regional a prestação de contas em atraso, ainda que incompleta ou mesmo após o ajuizamento da ação, não é circunstância suficiente para caracterizar de forma inequívoca o dolo e a má-fé do agente público, com vistas a ocultar irregularidades. 8.
A improbidade administrativa é uma espécie de moralidade qualificada pelo elemento desonestidade, que pressupõe a conduta intencional, dolosa, a má-fé do agente ímprobo.
A má-fé, caracterizada pelo dolo, é que deve ser apenada. 9.
O ato de improbidade administrativa não pode ser entendido como mera atuação do agente público em desconformidade com a lei.
A intenção do legislador ordinário na produção da norma (Lei n. 8.429/92), em observância ao texto constitucional (CF, art. 37, § 4º), não foi essa.
Mas sim a de impor a todos os agentes públicos o dever de, no exercício de suas funções, pautarem as suas condutas pelos princípios da legalidade e moralidade, sob pena de sofrerem sanções por seus atos considerados ímprobos. 10.
A Lei de improbidade visa punir atos de corrupção e desonestidade. É a moralidade administrativa que está sendo defendida. 11.
Não se pode confundir meras faltas administrativas com as graves faltas funcionais de improbidade, sujeitas às sanções da Lei n. 8.429/92.
Todo ato ímprobo é um ato ilícito, irregular, mas nem todo ilícito ou irregularidade constitui-se em ato de improbidade. 12.
Na hipótese, não ficou evidenciado o elemento condicionante da conduta tipificada pela norma descrita no art. 10, caput, e no art. 11, inciso VI, todos da Lei n. 8.429/92 (alterado pela Lei n. 14.230/2021), este consubstanciado no dolo específico de ocultar irregularidades. 13.
Apelação da ré provida para julgar improcedente o pedido inicial, relativamente à violação ao art. 11, VI, da Lei 8.429/92, na redação anterior a Lei 14.230/2021. 14.
Apelação do MPF e do FNDE a que se nega provimento, quanto à pretensão de condenação da ré ao pagamento de dano por infringência ao art. 10, caput, da Lei 8.429/92, na redação anterior à Lei 14.230/2021. (ACR 1002282-11.2018.4.01.3100, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - QUARTA TURMA, PJe 18/05/2023 PAG.) O aditamento apresentado pelo FNDE se limitou a dizer (ID.309257116, fl.106) : Após o deferimento do ingresso do FNDE no polo ativo, requer, como forma de aditamento à inicial, sejam consideradas como "causa de pedir", as irregularidades atinentes ao não encaminhamento do contrato social da empresa Banalli Engenharia Ltda, bem como a não apresentação dos comprovantes das despesas efetuadas com os cheques pagos a fornecedores diversos.
Por outro lado, em caso de procedência da ação, como já se disse acima, os recursos cuja prestação de contas encontram-se irregulares devem ser revertidos à Autarquia prejudicada, no caso, FNDE.
Nessa linha, tenho que não ficou demonstrado o dolo do agente para as imputações de ato de improbidade por dano ao erário e por violação dos princípios administrativos, motivo pelo qual, resta insubsistente a presente Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa.
Ante o exposto, dou parcial provimento aos recursos para reconhecer como válida o aditamento da inicial e, no mérito, nego provimento quanto à imputação dos atos de improbidade administrativa. É o voto.
Juiz Federal MARLLON SOUSA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 31 Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001167-26.2022.4.01.3904 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001167-26.2022.4.01.3904 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE MARACANA e outros POLO PASSIVO:RAFAEL DE LOUREIRO REIS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO AUGUSTO DE JESUS CORREA JUNIOR - PA7218-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI 8.429/92.
NÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
ADITAMENTO DA INICIAL.
CPC, ART. 329, I.
APLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS E DANO AO ERÁRIO.
ALTERAÇÕES DA LEI 14.230/2021.
TESE 1199-STF.
DOLO E MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA.
DOLO ESPECÍFICO.
NÃO DEMONSTRADO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Na espécie, o aditamento da inicial mostra-se em consonância com o art. 329, inciso I do CPC pela atuação processual do magistrado que revolveu o processo ao momento da citação.
Tese de estabilização da demanda que não se adequa ao caso.
Apelo provido para reconhecer a validade do aditamento. 2.
Dano ao erário e violação de princípios pela não prestação de contas não configurados, pois não comprovado o dolo específico exigido a partir das alterações promovidas pela Lei n. 14.230/21.
Tema 1.199 do STF. 3.
Ausentes elementos que comprovem o dolo e a má-fé.
Manutenção da improcedência da inicial. 4.
Recurso de Apelação não provido.
A C Ó R D Ã O A Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, nega provimento a apelação, nos termos do voto do Relator.
Juiz Federal MARLLON SOUSA Relator Convocado -
05/06/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de junho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: MUNICIPIO DE MARACANA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, Ministério Público Federal (Procuradoria) e Ministério Público Federal APELANTE: MUNICIPIO DE MARACANA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO LITISCONSORTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) Advogado do(a) APELANTE: APELADO: RAFAEL DE LOUREIRO REIS Advogado do(a) APELADO: JOAO AUGUSTO DE JESUS CORREA JUNIOR - PA7218-A O processo nº 1001167-26.2022.4.01.3904 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 26-06-2023 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 1 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
17/05/2023 14:57
Recebidos os autos
-
17/05/2023 14:57
Recebido pelo Distribuidor
-
17/05/2023 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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