TRF1 - 1011054-39.2023.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1011054-39.2023.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DAVILLA SABRINY ARAUJO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GETULIO DE OLIVEIRA JUNIOR - PR113145 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros DECISÃO Trata-se de ação pelo rito comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por DAVILLA SABRINY ARAUJO SILVA em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando: 1) “a revisão no contrato da requerente e parcelamento dos valores utilizado pelo FIES nas mesmas condições do contrato inicial celebrado no ano de 2015 que concede o parcelamento em até 12 anos”; 2) “seja declarado o valor da divida da requerente apenas o valor dos semestres utilizado que contabilizam 3 semestres no valor aproximadamente de R$ 17.754,00”; 3) “a condenação ao pagamento de danos morais devido a todos os transtorno que a parte requerente teve no valor sugestivo de R$ 10.000.00”.
Em sede de tutela de urgência, requer seja determinada que a parte ré retire o nome da requerente do registro do Serasa.
Narra a inicial que em 18/09/2015 a autora celebrou o contrato de financiamento estudantil de nº 10.0790.185.0009224-47, para fazer o curso de Direito na faculdade Unirondon Cuiabá MT.
Aduz que em 08/03/2017 a autora fez a transferência para a faculdade UNIP FLAMBOYANT na cidade de Goiânia, mas, em razão da notícia de que seu pai iria fazer uma cirurgia de emergência, precisou trancar o curso de Direito, sendo que no mês seguinte ligou no FIES para saber sobre a solicitação e o atendente do FIES disse que havia sido deferido o trancamento do curso.
Afirma que, passado um ano, a autora entrou em contato com a UNIVAG, para retomar o curso, mas ficou impedida devido a uma dívida do FIES.
Alega que não foi respeitado o prazo de trancamento da faculdade, pois no contrato se menciona o prazo de 18 meses após o encerramento do contrato, sendo que a autora havia apenas suspendido o contrato de financiamento.
Afirma que, no ano de 2022, a autora, mesmo pertencendo a família de baixa renda, não conseguiu o desconto que o Governo Federal propôs a estudantes inscritos no CadÚnico e que, mesmo indo ao banco, o gerente da CEF não justificou o motivo pelo qual a autora não pode usufruir do desconto e parcelamento que chegariam a até 92% da dívida.
Aduz que há dívida inscrita no Serasa, por inclusão da CEF referente ao contrato em questão e que atualmente em abril do ano de 2023 aparece uma divida no valor R$ 86.020,16 no site do FIES, sendo que a autora só estudou 03 semestres.
Defende que “a Requerente esta suportando uma divida no seu nome INDEVIDO no valor de R$ 86,020,16 (Oitenta e seis mil vinte reais e dezesseis centavos) devendo a parte Ré ser condenado a restituir o valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescidos de juros e correção monetária”. É o breve relatório.
Decido.
O artigo 300 do Código de Processo Civil preconiza que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O §1º aponta a possibilidade de se condicionar a concessão da tutela de urgência ao oferecimento caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
O §3º veda a concessão da tutela de urgência quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A autora requer a concessão de tutela de urgência que determine “a Imediata EXCLUSÃO do nome da Requerente do site do Serasa efetuado pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL devido ao fato de não trazer prejuízo para essa demanda e além disso garantir os direitos da autora pois a dívida é fruto de um erro do FIES”.
Não obstante as alegações da autora de que a parte ré esteja lhe cobrando o valor do curso integral de Direito, ou seja, referente a três semestres, enquanto que a autora só teria cursado três semestres, valor que entende que corresponderia a aproximadamente de R$ 17.754,00, não aduz a inicial e não há documento nos autos que indique a autora tenha pago tais valores ou que esteja em dia com a obrigação que seria então a devida.
Inclusive, o print de Num. 1590627883 - Pág. 4, no qual consta a inclusão no Serasa referente ao contrato em questão, o valor da dívida lançada como vencida em 05/12/2022 é de R$ 9.373,58.
Os documentos de IDs 1590627865 e 1590627858 consistem apenas no contrato de abertura de crédito do financiamento estudantil, que é o contrato de nº 10.0790.185.0009224-47, e na simulação das liberações e cobranças que seriam feitas nas fases de utilização, carência e amortização, sendo datados de 18/09/2015.
Ou seja, a inicial não se encontra instruída com o extrato consolidado atualizado sobre o contrato de nº 10.0790.185.0009224-47, não havendo informação sobre pagamentos que a autora tenha feito.
Ainda, embora a autora a parte ré deva ser condenada “a restituir o valor igual ao dobro do que pagou em excesso”, não afirma qual seria o valor pago em excesso.
Não afirma sequer que houve algum valor pago.
Dessa forma, ainda que o valor indicado como saldo devedor no “Meu Fies” (Num. 1590627883 - Pág. 12) seja considerado excessivo em relação ao valor devido, no tocante ao pedido de antecipação de tutela, importa verificar se o valor cobrado pela CEF e inserido no Serasa, no importe de R$ 9.373,58, é devido ou não e se foi pago ou não, o que não é possível aferir com base nos documentos que instruem a inicial.
Ademais, não há nos autos documentos que comprovem a suspensão ou o encerramento do contrato de financiamento estudantil, havendo apenas a alegação autoral de que houve a suspensão e a juntada de contratos de prestação de serviços educacionais referentes ao período letivo de 2015/2 (IDs 1590627871 e 1590627884, sim, repetidos) e ao de 2107/1 (ID 1590627869), documentos esses que demonstram que a autora se matriculou nesses períodos, mas nada comprovam quanto à alegada suspensão do contrato de financiamento.
Assim, não verifico por ora a probabilidade do direito.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Concedo os benefícios da gratuidade de justiça.
Citem-se.
Em seguida, intime-se a autora para que se manifeste sobre as contestações, no prazo de 15 dias, prazo em que também deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando-as.
Após, intime-se a parte ré para, querendo, especificar provas, em 10 dias.
Intimem-se e cumpra-se.
Cuiabá, data da assinatura digital.
Assinado digitalmente VANESSA CURTI PERENHA GASQUES Juíza Federal da 2ª Vara/SJMT -
24/04/2023 18:36
Recebido pelo Distribuidor
-
24/04/2023 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006718-12.2021.4.01.4101
Elys Regina Moraes Barata
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Celso dos Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/08/2025 18:30
Processo nº 1054013-43.2023.4.01.3400
Maraiza Poubel da Costa
Uniao Federal
Advogado: Vinicius de Sousa Mattos Jacomini Bartol...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/05/2023 09:53
Processo nº 1000211-36.2019.4.01.3606
Ministerio Publico Federal - Mpf
Vilmar Ribeiro da Silva
Advogado: Florentino Aparecido Martins
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/04/2019 12:44
Processo nº 1004661-31.2019.4.01.3603
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
3 Irmaos Pecas e Servicos LTDA
Advogado: Lucas Francisco
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/11/2019 22:09
Processo nº 1004661-31.2019.4.01.3603
3 Irmaos Pecas e Servicos LTDA
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Jorge Augusto Buzetti Silvestre
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/01/2025 14:02