TRF1 - 1008553-49.2023.4.01.4300
1ª instância - 1ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2023 16:06
Juntada de Informações prestadas
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20/06/2023 08:57
Juntada de manifestação
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20/06/2023 02:35
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 19/06/2023 23:59.
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15/06/2023 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/06/2023 10:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/06/2023 12:30
Juntada de petição intercorrente
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09/06/2023 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/06/2023 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/06/2023 10:57
Expedição de Mandado.
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06/06/2023 05:02
Publicado Decisão em 06/06/2023.
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06/06/2023 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO PROCESSO: 1008553-49.2023.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JULIO CESAR MATOS MONTEIRO POLO PASSIVO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS e outros DECISÃO SITUAÇÃO DO PROCESSO 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por JULIO CESAR MATOS MONTEIRO contra ato atribuído ao REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS – UFT, objetivando, em sede de liminar, sua manutenção como aluno cotista no curso VT 2207 de Logística (Tecnológico), matutino, no campus de Araguaína/TO. 2.
O impetrante alega, em apertada síntese, que: (2.1) é aluno do Curso de Logística (Tecnológico) do Campus de Araguaína da UFT / UFNT desde o semestre 2022/1, estando no terceiro semestre do curso; (2.2) obteve acesso ao curso após aprovação no exame vestibular regido pelo Edital n.º 59/2021, publicado aos 08 de outubro de 2021, para a vaga de cotista do Grupo L2 – “Candidatos autodeclarados pretos, pardos ou indígenas, que tenham renda familiar bruta per capita igual ou inferior a 1,5 salário-mínimo e que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas”; (2.3) em 15 de fevereiro de 2023, foi divulgado o EDITAL CPH/UFT Nº 01/2023, com a convocatória tardia para os exames a serem realizados nos dias 16 e 17/03/2023 pela Comissão Permanente de Heteroidentificação nos alunos ingressos nos cursos de graduação presenciais da UFT do Campus de Araguaína 2022; (2.4) foi convocado para realizar o exame, tendo comparecido e seguido o protocolo disposto no edital; (2.5) durante o exame, foi encaminhado a uma sala onde, de costas para uma parede, foi fotografado e filmado; logo em seguida um membro da banca o questionou, “você se considera negro?”, ao que respondeu que sim; então, o mesmo integrante da banca perguntou ainda, “mas de qual etnia?”, a essa pergunta respondeu “pardo”, após o que foi encerrada a avaliação; (2.6) em 17 de março de 2023, a CPH divulgou o resultado dos exames fenotípicos por meio do edital EDITAL CPH/UFT Nº 04/2023, com seu resultado declarado como “INDEFERIDO POR ANÁLISE”; (2.7) o resultado lhe surpreendeu, pois não considerou sua genética e/ou ancestralidade, além de ter ocorrido mais de 01 (um) ano após o início das aulas. 3.
Pugnou pela concessão liminar da segurança, para que seja mantido como aluno cotista do curso de Logística (Tecnológico) da UFT, campus de Araguaína/TO. 4.
Juntou documentos e requereu a gratuidade da justiça. 5. É o relato do necessário.
Decido.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 6.
São requisitos necessários à concessão do pleito liminar, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a probabilidade do direito alegado (relevância do fundamento) e o fundado receio de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida somente na sentença (periculum in mora). 7.
No caso destes autos, contudo, não vislumbro a probabilidade do direito. 8.
A questão posta em debate diz respeito à regularidade do ato de rejeição da autodeclaração da condição racial do candidato em exame vestibular, ou seja, se o procedimento ocorreu conforme previsão editalícia. 9.
O Supremo Tribunal Federal – STF possui entendimento de que “é legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa” (STF, ADC 41, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Julgado em 8/6/2017). 10.
No caso concreto, observo que o Edital CPH/UFT N.º 01/2023, com a convocatória para as bancas de heteroidentificação está em consonância com tal entendimento, havendo previsto procedimento para a avaliação dos candidatos, de acordo com a Portaria Normativa n.º 4/2018 da Secretaria de Gestão de Pessoas do Ministério do Planejamento, que regulamenta o procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração dos candidatos negros, para fins de preenchimento das vagas reservadas nos concursos públicos federais, nos termos da Lei n.º 12.990, de 9 de junho de 2014 e da Portaria m.º 1.373/2018 da UFT. 11.
O edital estabelece, de maneira suficiente, que o fenótipo é o critério a ser utilizado pela banca, no momento do comparecimento presencial do candidato, conforme se observa a seguir: “2 DAS ETAPAS DA VERIFICAÇÃO 2.1. 2.1 Serão convocados(as) para as Bancas de Heteroidentificação os(as) estudantes que prestaram informação no ato da matrícula por meio de entrega de documentação obrigatória nos cursos de graduação da UFT no ano/semestre de ingresso, quanto à condição de pessoa negra (preta ou parda). 2.2 A Banca de Heteroidentificação irá considerar exclusivamente as CARACTERÍSTICAS FENOTÍPICAS apresentadas pelo(a) estudante no momento da banca. 2.3 Não serão considerados quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagens e certidões referentes à confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados em outros concursos públicos federais, estaduais, distritais e municipais, e/ou ingressos em outras instituições de ensino em quaisquer tempos. 2.4 Não será considerado, ainda, a relação de consanguinidade em qualquer grau de parentesco do estudante no momento da Banca de Heteroidentificação.. (…) 2.8 Será considerado indeferido pela Banca o(a) estudante que: a) Negar-se a fornecer algum dos itens/documentos e/ou informações exigidos por este Edital; b) A maioria dos membros da Banca de Heteroidentificação verificar que o candidato(a) não apresenta traços fenotípicos que o(a) identifiquem como pessoa negra (preta ou parda); c) Não se apresentar nos termos desta Convocação, no dia e horário previsto no cronograma, ou sair antes de finalizada sua participação nesta fase da verificação. 2.9 As verificações de que tratam este Edital somente serão válidas para efeitos relativos ao processo seletivo para acesso aos cursos de graduação da UFT do Campus de Araguaína no ano de 2021”. (destaquei) 12.
Não vislumbro maneira de se estabelecer critérios mais objetivos do que os previstos no edital e, em que pese o impetrante possua razão ao afirmar que causa insegurança o fato de ocorrerem avaliações com resultados opostos perante diferentes órgãos da administração pública, tal exame foge ao escopo desta ação, que abarca somente a legalidade dos atos praticados pelos agentes da UFT durante o procedimento de heteroidentificação. 13.
Nesse sentido, o rito desta ação não permite a dilação probatória, exigindo a apresentação de provas pré-constituídas e, em casos específicos, possibilita que se ordene a busca da documentação necessária ao deslinde do feito junto ao ente impetrado. 14.
Não foi possível localizar os formulários preenchidos pela banca para que se pudesse analisar a fundamentação para o indeferimento e se, de fato, formou-se maioria entre os examinadores por ocasião da primeira avaliação, além da quantidade de seus componentes.
Também restou dúvida quanto à interposição de recurso contra o resultado da referida avaliação, de modo que, ao menos por ora, este juízo não vislumbra irregularidade no procedimento previsto em edital, ainda que a demora para sua realização seja completamente desarrazoada, pois o edital que regulou o vestibular não previu prazo para que fosse realizada tal avaliação. 15.
Não vislumbrada probabilidade do direito, fica prejudicada a análise do perigo da demora. 16.
Ante o exposto, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR. 17.
Defiro a gratuidade da justiça (art. 98 e 99, §3º do CPC). 18.
Ordeno a intimação das partes para que se manifestem quanto ao interesse em aderir ao Juízo 100% digital.
Em caso positivo, as partes e seus advogados devem fornecer e-mail e telefone celular.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 19.
A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (19.1) verificar o cadastro do advogado do impetrante, de modo a possibilitar sua intimação via sistema; (19.2) intimar as partes acerca desta decisão, especialmente para cumprirem o item 18; (19.3) notificar a autoridade coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, prestarem informações, devendo trazer aos autos cópia do formulário de avaliação do impetrante pela comissão de heteroidentificação e de eventual decisão acerca de recurso manejado por ele; (19.4) dar ciência ao órgão de representação judicial da UFT, para que, querendo, ingresse no feito; (19.5) intimar o Ministério Público Federal para dizer se pretende intervir no processo, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso afirmativo, será formalizada a intimação no momento oportuno; (19.6) juntadas as informações, caso o MPF não pretenda intervir, concluir o processo para julgamento.
Palmas (TO), data da assinatura. (assinado digitalmente) EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Federal Titular da 1ª Vara -
02/06/2023 19:13
Processo devolvido à Secretaria
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02/06/2023 19:13
Juntada de Certidão
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02/06/2023 19:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2023 19:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2023 19:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2023 19:13
Concedida a gratuidade da justiça a JULIO CESAR MATOS MONTEIRO - CPF: *66.***.*15-67 (IMPETRANTE)
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02/06/2023 19:13
Não Concedida a Medida Liminar
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02/06/2023 11:42
Conclusos para decisão
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02/06/2023 11:42
Juntada de Certidão
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02/06/2023 11:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJTO
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02/06/2023 11:17
Juntada de Informação de Prevenção
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01/06/2023 20:35
Recebido pelo Distribuidor
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01/06/2023 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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