TRF1 - 1000016-18.2019.4.01.4102
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1000016-18.2019.4.01.4102 ATO ORDINATÓRIO De ordem, faço vista à(s) parte(s) para, no termos da Portaria n. 4 de 12/03/2024, que "estabelece medidas para simplificação da produção de prova oral nos processos em tramitação na 5ª Vara Federal da SJRO", se manifeste(m), no prazo de 30 (trinta) dias, quanto à gravação e juntada aos autos dos depoimentos em mídia da testemunha, bem como apresentar razões finais.
Porto Velho/RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Fabianna Lima de Faria Analista Judiciária -
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1000016-18.2019.4.01.4102 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) LITISCONSORTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA REU: LUIZ ADELAR DA ROSA, MARCILIO FAGUNDES FLORIANO, ANA ATANASIO, JOAO SILVEIRA LIMA, MARTIN VELASCO QUISPE Advogados do(a) REU: JOAO PAULO DE AGUIAR SOARES - RO12721, POLIANA NUNES DE LIMA - RO7085 Advogado do(a) REU: CLEODIMAR BALBINOT - RO3663 DESPACHO Considerando a manifestação dos réus Ana Atanasio e Luiz Adelar da Rosa (id 2124883293), a audiência marcada para o dia 18 de março de 2025, às 15h00 (hora de Porto Velho/RO), será realizada de forma híbrida (presencial e remota).
Disponibilize a Secretaria o link para participação na audiência nos autos.
A teor do art 455/CPC, deverá a parte fazer apresentar suas testemunhas, independentemente de intimação por parte do Juízo, salvo comprovada impossibilidade de fazê-lo, estando também a sala de audiências desta unidade disponível para comparecimento presencial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal da 5ª Vara, Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1000016-18.2019.4.01.4102 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros POLO PASSIVO: MARTIN VELASCO QUISPE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: POLIANA NUNES DE LIMA - RO7085, CLEODIMAR BALBINOT - RO3663 e JOAO PAULO DE AGUIAR SOARES - RO12721 D E S P A C H O CUMPRA-SE o disposto na decisão ID 1949962695 quanto à solenidade a ser realizada.
Publique-se.
Intime-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1000016-18.2019.4.01.4102 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros POLO PASSIVO: MARTIN VELASCO QUISPE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: POLIANA NUNES DE LIMA - RO7085, CLEODIMAR BALBINOT - RO3663 e JOAO PAULO DE AGUIAR SOARES - RO12721 D E S P A C H O INTIMEM-SE os requeridos Ana Atanasio e Luiz Adelar da Rosa para justificarem o que pretendem provar com a testemunha arrolada, bem como demonstrarem a impossibilidade de coleta extraprocessual da prova oral, em sendo o caso.
Publique-se.
Intime-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1000016-18.2019.4.01.4102 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) LITISCONSORTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: ANA ATANASIO, JOAO SILVEIRA LIMA, LUIZ ADELAR DA ROSA, MARCILIO FAGUNDES FLORIANO, MARTIN VELASCO QUISPE Advogados do(a) REU: JOAO PAULO DE AGUIAR SOARES - RO12721, POLIANA NUNES DE LIMA - RO7085 Advogado do(a) REU: CLEODIMAR BALBINOT - RO3663 DESPACHO Decreto a revelia do réu MARTIN VELASCO QUISPE, sem os efeitos (id 2046063656).
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem se desejam realizar a audiência de instrução nos termos da Portaria 4/2024, que instituiu o Projeto Cooperatio (https://portal.trf1.jus.br/dspace/handle/123/352308?mode=full).
A parte que tiver interesse em produzir prova oral poderá realizar o procedimento extraprocessual de coleta de depoimentos estabelecido nas Seções III e IV da citada Portaria, prática amplamente difundida no âmbito da Justiça Federal, e respectiva apresentação nos autos no prazo de 30 dias.
Com a anexação de mídias de coleta extrajudicial oral e documentos pelas partes requeridas nos autos, abram-se vistas à parte opoente para manifestação e razões finais, e após intimem-se os opostos, em prazo comum, para o mesmo fim.
Intimem-se.
Publique-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal da 5ª Vara, Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1000016-18.2019.4.01.4102 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros POLO PASSIVO: ANA ATANASIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: POLIANA NUNES DE LIMA - RO7085, CLEODIMAR BALBINOT - RO3663 e JOAO PAULO DE AGUIAR SOARES - RO12721 DECISÃO Vieram os autos conclusos para análise das preliminares suscitadas pelas partes requeridas.
I – Do requerimento de Justiça Gratuita Os réus pleiteiam os benefícios da Justiça Gratuita, argumentando não possuírem condições de arcarem com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seus sustentos e/ou de suas famílias.
Considerando que os demandados declaram não abranger renda suficiente, na acepção jurídica da palavra, mostram-se pertinentes suas alegações, de maneira que se pode inferir, a princípio e para efeitos do presente momento processual, não terem capacidade econômica para arcar com as custas do processo, reservando-me acerca da extensão do benefício à realização da perícia pleiteada, uma vez limitados os valores definidos pelo CJF para pagamento de perícias de alto custo.
II – Da incompetência absoluta O requerido Marcílio alega que a lide não envolve interesse indígena, não se tratando de área da União, com raio de influência local, limitado ao Município de Nova Mamoré.
No que diz respeito à competência jurisdicional, verifico que tratando-se de competência concorrente para fiscalização ambiental, e manifesto o interesse inclusive do IBAMA no processo, há que se manter a competência fixada na esfera federal, não tendo sido comprovada atribuição estadual excludente da federal no caso.
III - Da inépcia da inicial e ausência de interesse As alegações são formuladas essencialmente em razão da ausência de provas suficientes do afirmado pela parte autora, Contudo, a alegada insuficiência do acervo probatório trazido aos autos caracteriza matéria de mérito, a ser enfrentada no momento oportuno, com observância das regras processuais acerca da distribuição do ônus da prova, sendo as cartas imagem a priori suficientes para apontar a ocorrência do dano e sua abrangência, e os registros públicos referência razoável para constituição do polo passivo.
IV – Da alegação de ilegitimidade passiva Os requeridos Ana e Luiz alegam que a inclusão na ação foi aleatória e destacam a falta de relação jurídica específica.
Argumentam que não há envolvimento nos desmatamentos alegados, tendo vendido a área a terceiro, e pedem o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva.
Segundo a jurisprudência do STJ, a legitimidade ad causam deve ser aferida in status assertionis, ou seja, à luz exclusivamente da narrativa constante na petição inicial (AgInt nos Edcl no REsp n. 1.760.178/RS, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, julg. 30/03/2020, Quarta Turma, DJe 01/04/2020).
No presente caso, a parte autora busca responsabilizar, na esfera cível, aquele que alega ter realizado desmatamento ilegal ou obtido benefícios por sua ocorrência.
Para identificação do agente, afirma que “foram utilizados dados públicos dos seguintes bancos de dados: CADASTRO AMBIENTAL RURAL – CAR; SIGEF – INCRA; SNCI – INCRA; TERRA LEGAL; Auto de Infração e Embargo na área (quando possível diante dos recursos disponíveis para o ato)”.
Nesse contexto, fica caracterizada a legitimidade passiva dos requeridos, em virtude da aparente relação de posse com a área objeto da lide.
A alegação de terem vendido o imóvel, ou não terem contribuído para o dano ambiental/obtido vantagens de sua ocorrência confunde-se com o mérito da demanda, devendo ser apreciada em sede de cognição exauriente, mediante exame das provas produzidas pelas partes.
V – Conclusão REJEITO as preliminares suscitadas pelos requeridos.
DECRETO a revelia de JOÃO SILVEIRA LIMA, sem seus efeitos.
DEFIRO o pedido formulado pelo MPF para inclusão de inclusão de MARTIN VELASCO QUISPE no polo passivo da presente demanda, para responder pelas mesmas demandas apresentadas em face da requerida Ana Atanasio.
CITE-SE conforme endereço informado na petição ID 1942301667, p. 11.
Considerando que já foi deliberado pela inversão do ônus da prova em favor dos autores (ID 30149451 item III), e os demandados não apresentaram requerimentos de provas específicas na fase processual apropriada (na contestação), em homenagem ao princípio da ampla defesa, bem como de acordo com a prática corrente nesta unidade especializada, designo desde logo audiência de instrução e julgamento em que as partes poderão apresentar testemunhas, devendo antecipadamente indicá-las nos autos, observando o prazo de lei e, até a realização da solenidade, trazer outros documentos e provas que pretendam produzir, como cartas imagens, etc. À secretaria para definição da data, conforme a pauta desta unidade.
Publique-se.
Intimem-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
06/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1000016-18.2019.4.01.4102 CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data, na forma1 do art. 7º, § §2º e 3º, da Portaria Presi 80162812, procedi à exclusão do(s) documento(s) apresentados fora do padrão estabelecido (PDF-TEXTO/OCR) id 1652148962 e 1652162961.
Dou fé.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e da Portaria 8016281, faço vista à parte interessada para renovar a juntada dos documentos excluídos, conforme certificado acima.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ________________________________________________________________ (1) Portaria 8016281, art. 7º: §2º A digitalização de documentos textuais deverá ocorrer com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres, que permita converter os documentos em dados pesquisáveis. §3° Ficam autorizadas as áreas de distribuição e protocolo, as unidades processantes e as secretarias das varas federais a procederem a exclusão do PJe, de documentos corrompidos, com vírus ou que descumpram o disposto neste artigo, assim que constatada alguma dessas situações, podendo o juiz autorizar nova apresentação do documento quando entender cabível. (2) Portaria 8016281 (íntegra) no link https://portal.trf1.jus.br/dspace/bitstream/123/204866/2/Portaria%20Presi%208016281_2019%20-%20Consolidada.pdf (3) A apresentação de documentos PDF com OCR atende às recomendações de acessibilidade possibilitando a um usuário com deficiência visual a autonomia para o trabalho com o processo eletrônico: https://www.cnj.jus.br/judiciario-vai-ampliar-atuacao-para-inclusao-de-pessoas-com-deficiencia/ https://www.conjur.com.br/2020-set-25/tecnologia-permite-acesso-deficientes-visuais-processos-stj O QUE É OCR?: https://pt.wikipedia.org/wiki/Reconhecimento_%C3%B3tico_de_caracteres -
08/03/2023 15:40
Juntada de parecer
-
16/01/2023 12:31
Juntada de contestação
-
12/01/2023 19:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2023 19:19
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
03/01/2023 18:46
Juntada de contestação
-
29/12/2022 20:50
Juntada de procuração/habilitação
-
20/12/2022 18:16
Juntada de petição intercorrente
-
19/12/2022 15:40
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/12/2022 15:40
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 12:02
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 18:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2022 18:53
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
31/10/2022 11:20
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 11:19
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 17:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2022 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/09/2022 15:49
Expedição de Mandado.
-
19/09/2022 20:07
Processo devolvido à Secretaria
-
19/09/2022 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 11:34
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 11:32
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 16:28
Juntada de parecer
-
13/09/2022 15:30
Expedição de Carta precatória.
-
13/09/2022 15:28
Expedição de Carta precatória.
-
05/09/2022 17:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2022 11:17
Expedição de Mandado.
-
31/08/2022 17:16
Juntada de petição intercorrente
-
30/08/2022 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 22:27
Processo devolvido à Secretaria
-
15/08/2022 22:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 15:24
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 12:14
Juntada de parecer
-
25/03/2022 10:25
Juntada de petição intercorrente
-
23/03/2022 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/03/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 14:38
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 19:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2021 19:17
Juntada de diligência
-
20/10/2021 19:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2021 19:16
Juntada de diligência
-
18/10/2021 11:09
Juntada de parecer
-
04/10/2021 08:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2021 08:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2021 16:57
Juntada de petição intercorrente
-
16/09/2021 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/09/2021 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 11:32
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 14:51
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 11:35
Juntada de Certidão
-
20/01/2021 13:06
Juntada de Certidão
-
11/12/2020 19:08
Expedição de Carta precatória.
-
11/12/2020 17:43
Expedição de Mandado.
-
11/12/2020 17:43
Expedição de Mandado.
-
03/07/2020 16:42
Juntada de Parecer
-
30/06/2020 14:21
Juntada de Petição intercorrente
-
28/05/2020 01:48
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/05/2020 01:48
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/05/2020 01:45
Juntada de ato ordinatório
-
25/05/2020 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2020 10:32
Juntada de petição intercorrente
-
20/05/2020 09:55
Conclusos para despacho
-
16/05/2020 20:21
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 15/05/2020 23:59:59.
-
27/03/2020 09:38
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/01/2020 13:54
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
22/11/2019 10:32
Outras Decisões
-
25/10/2019 13:04
Conclusos para despacho
-
26/08/2019 10:48
Juntada de petição intercorrente
-
24/08/2019 18:54
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 16/08/2019 23:59:59.
-
16/07/2019 17:42
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/01/2019 19:34
Outras Decisões
-
15/01/2019 19:18
Conclusos para decisão
-
15/01/2019 18:28
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guajará-Mirim-RO
-
15/01/2019 18:28
Juntada de Informação de Prevenção.
-
10/01/2019 15:27
Recebido pelo Distribuidor
-
10/01/2019 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2020
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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