TRF1 - 1004204-69.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Sentença Tipo "C" PROCESSO: 1004204-69.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO FELIX DA SILVA NETO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
No presente feito (1004204-69.2023.4.01.3502), a parte autora pleiteia a concessão de AUXÍLIO-ACIDENTE, em vista da negativa do INSS na prorrogação de benefício previdenciário (ID 1608391890), apresentado em 17/05/2022.
No processo 1007536-78.2022.4.01.3502, a parte autora pleiteia a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, em vista da negativa do INSS na prorrogação de benefício previdenciário (ID 1380174268), apresentado em 17/05/2022. É cediço que os benefícios auxílio-acidente e auxílio-doença são inacumuláveis, quando derivados de um mesmo fato, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/1991.
Vejamos: Lei 8.213/91 Art. 86 (...) § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) Esse o quadro, forçoso reconhecer que falece ao autor interesse de agir, enquanto não for julgado definitivamente o pedido de auxílio-doença nos autos do processo 1007536-78.2022.4.01.3502.
Isso posto, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Caso seja proferida sentença de improcedência do pedido de concessão de auxílio-doença no processo 1007536-78.2022.4.01.3502, poderá a parte autora, após o trânsito em julgado da referida sentença, repropor a presente demanda.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 2 de junho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
05/05/2023 17:33
Recebido pelo Distribuidor
-
05/05/2023 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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