TRF1 - 1000571-34.2020.4.01.3606
1ª instância - Juina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT PROCESSO: 1000571-34.2020.4.01.3606 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DE MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS e outros POLO PASSIVO:ESPÓLIO DE ARISTIDES VISOTO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GILMAR DA CRUZ E SOUZA - MT3543/B DECISÃO
Vistos.
O Ministério Público Federal pugnou pela extinção da ação sem resolução do mérito em relação ao requerido ARISTIDES VISOTO.
Sustenta o MPF que o autor do desmate entrara erroneamente na propriedade do demandado em comento, considerando a pequena área atingida em sua propriedade representando uma área ínfima dos limites do imóvel.
Entendo que razão assiste ao Parquet.
De acordo com o Laudo Técnico nº 1382/2020-CNP/SPPEA, podem existir fatores que levam a sobreposição de pequenas áreas em propriedades rurais, tais como: i) inexatidão na delimitação dos limites da área durante a execução do desmatamento, invadindo faixas desses imóveis vizinhos, ao longo das divisas; ii) inexatidão ou inconsistências das informações de limites dos imóveis declaradas pelos proprietários no SICAR, gerando sobreposições entre os imóveis que, na prática, podem inexistir; iii) limitações de escala e resolução espacial da base de dados utilizada no processamento digital de geração dos polígonos de desmatamento.
O PRODES 17330, de 223 hectares, apresentou sobreposição de 1 hectare em relação à propriedade do requerido Aristides Visoto.
Além disso, a forma como o desmatamento se apresenta demonstra a real possibilidade de o Requerido não ter qualquer relação com o desmatamento, mas sim o fato de sua propriedade ter sido indevidamente atingida pela ação do poluidor.
Ademais, há que se considerar a razoabilidade das medidas a serem adotadas, uma vez que a movimentação da máquina pública deve se balizar pela garantia e entrega de uma prestação jurisdicional eficiente.
A área em comento representa um percentual muito aquém da totalidade da área desmatada, de modo que eventual condenação e reparação seria ínfima em relação à totalidade da área degradada.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao Requerido ESPÓLIO DE ARISTIDES VISOTO, com fulcro no artigo 485, IV e VI, do Código de Processo Civil. À secretaria, promova-se a exclusão do réu do polo passivo da demanda.
Intime-se os requeridos CELSO KLAUCK e SALVADOR AUGUSTO DE OLIVEIRA para justificar o prazo proposto, bem como comprovar se já foi efetuado o protocolo junto à SEMA/MT do Projeto de Recuperação Ambiental de Área Degradada (PRADA), no prazo de 15 (quinze) dias.
Após manifestação dos requeridos, abram-se vistas ao MPF para manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Juína-MT, datado eletronicamente. [assinado digitalmente] FREDERICO PEREIRA MARTINS Juiz Federal -
20/10/2022 16:33
Conclusos para decisão
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22/09/2022 19:05
Juntada de parecer
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16/08/2022 11:43
Juntada de parecer
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15/08/2022 22:30
Juntada de petição intercorrente
-
13/07/2022 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/07/2022 12:18
Processo devolvido à Secretaria
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13/07/2022 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2022 17:01
Juntada de petição intercorrente
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08/02/2022 11:05
Juntada de manifestação
-
07/02/2022 17:39
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 10:58
Juntada de parecer
-
02/02/2022 19:08
Juntada de petição intercorrente
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01/02/2022 12:55
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/02/2022 12:55
Ato ordinatório praticado
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01/02/2022 12:53
Juntada de Certidão
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21/11/2021 14:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/11/2021 14:01
Juntada de diligência
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12/11/2021 13:34
Juntada de Certidão
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04/11/2021 15:05
Juntada de informação
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04/11/2021 14:56
Juntada de informação
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04/11/2021 10:00
Expedição de Carta precatória.
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04/11/2021 10:00
Expedição de Carta precatória.
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30/10/2021 18:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/10/2021 13:01
Expedição de Mandado.
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22/10/2021 17:32
Processo devolvido à Secretaria
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22/10/2021 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2021 13:02
Conclusos para despacho
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05/08/2021 10:32
Juntada de parecer
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03/08/2021 15:12
Juntada de petição intercorrente
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30/07/2021 16:22
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2021 10:10
Juntada de Certidão
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05/03/2021 18:07
Mandado devolvido sem cumprimento
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05/03/2021 18:07
Juntada de diligência
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05/03/2021 18:07
Mandado devolvido sem cumprimento
-
05/03/2021 18:07
Juntada de diligência
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26/02/2021 15:46
Juntada de diligência
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26/02/2021 15:38
Juntada de diligência
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18/02/2021 19:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/02/2021 19:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/02/2021 01:40
Expedição de Mandado.
-
18/02/2021 01:40
Expedição de Mandado.
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03/12/2020 09:38
Juntada de Petição intercorrente
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25/11/2020 16:55
Juntada de Petição intercorrente
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23/11/2020 17:37
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2020 17:04
Outras Decisões
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01/09/2020 18:40
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida.
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03/06/2020 16:00
Conclusos para decisão
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11/05/2020 11:47
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT
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11/05/2020 11:47
Juntada de Informação de Prevenção.
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08/05/2020 20:21
Recebido pelo Distribuidor
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08/05/2020 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2020
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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