TRF1 - 1007541-97.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1007541-97.2023.4.01.4300 CLASSE:MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: RODRIGO TREZZA BORGES REU: FRANCISCO RODRIGUES DE SOUZA FILHO DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por recurso de apelação.
A parte recorrida articulou contrarrazões.
A Secretaria da Vara elaborou certidão sobre a tempestividade e preparo.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Os autos devem ser enviados ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; b) enviar os autos à instância recursal. 04.
Palmas, 9 de dezembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº 1007541-97.2023.4.01.4300 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: RODRIGO TREZZA BORGES REU: FRANCISCO RODRIGUES DE SOUZA FILHO DESPACHO DELIBERAÇÃO JUDICIAL 01.
Deverá ser certificado sobre o trânsito em julgado e/ou decurso do prazo para recurso voluntário.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: a) cumprir as determinações acima; b) fazer conclusão dos autos. 03.
Palmas, 19 de setembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1007541-97.2023.4.01.4300 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: RODRIGO TREZZA BORGES REU: FRANCISCO RODRIGUES DE SOUZA FILHO CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA
I - RELATÓRIO 01.
A CAIXA ECONÔMICA FEDERALajuizou a presente ação monitória em desfavor de FRANCISCO RODRIGUES DE SOUZA FILHO alegando, em síntese, o seguinte: (a) que o demandado contratou junto a CEF operação de empréstimo consignado, por meio do contrato n. º 0000000210760145, tendo deixado de pagá-lo conforme o pactuado; (b) que o débito da parte demandada, devidamente atualizado, perfaz a quantia de R$ 52.356,72 (Cinquenta e dois mil e trezentos e cinquenta e seis reais e setenta e dois centavos) 02.
Formulou os seguintes pedidos: (a) a expedição de mandado de citação e pagamento, na forma do §2º do artigo 701 do CPC do Código de Processo Civil, no valor R$ 52.356,72 (Cinquenta e dois mil e trezentos e cinquenta e seis reais e setenta e dois centavos), que correspondem ao principal e todos os encargos contratuais pactuados, conforme discriminados na planilha de cálculos em anexo, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, nos termos do contrato; (b) a citação da parte requerida para que pague o débito ou, querendo, apresente a defesa que tiver, sob pena de formação de título executivo, convertendo-se, automaticamente, o mandado inicial em mandado executivo, ante o previsto no artigo 346 do CPC e prosseguimento do feito na forma do artigo 523 do mesmo diploma processual; (c) caso a parte demandada não seja encontrada no endereço mencionado na inicial requer, desde já, seja efetuado o arresto de seus bens, por meio da realização de pesquisas nos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, nos termos do artigo 830 e 301 e seguintes, ambos do Código de Processo Civil; (d) provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, tais como juntada de documentos, depoimento pessoal, oitiva de testemunhas, realização de perícia, inspeção judicial, sem exclusão de outras; (e) o deferimento dos benefícios insculpidos no artigo 212, §2º do Código de Processo Civil, para citação, penhora e intimação da penhora; (f) não realização de audiência de conciliação/mediação. 03.
A decisão interlocutória determinou o seguinte: (a) receber a petição inicial; (b) ordenar a expedição de mandado de pagamento; (c) deferir a citação postal (ID1615785857). 04.
Nos embargos à monitória parte demandada alegou, em resumo, que a petição inicial é inepta por não preencher os requisitos do art. 700, §2º, II e III, do CPC/15.
Ao final requereu a suspensão do mandado de pagamento e a extinção do processo sem resolução de mérito(ID1652587972) 05.
Na impugnação a parte demandante rechaçou as alegações contidas nos embargos monitórios, reiterou a pretensão inaugural, mas não postulou pela produção de qualquer prova (ID 1721808493). 06.
A parte demandada, apesar de intimada, não manifestou acerca das provas a produzir (ID 1733507076). 07.
Os autos foram conclusos em 28/08/2023. 08. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRELIMINARES CABIMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA 09.
A ação monitória, introduzida no nosso ordenamento jurídico pela Lei 9.079/95, encontra-se atualmente regulamentada pelos artigos 700 e 701 do Código Processual Civil/2015, cujo procedimento prevê que a defesa do réu seja feita por meio de embargos monitórios. 10.
Nesse contexto, foram os embargos monitórios apresentados tempestivamente pela demandada (ID 1721808493). 11.
Como visto, trata os presentes autos de débitos relativos ao inadimplemento de créditos decorrentes do contrato nº 0000000210760145, no valor atual de R$ 52.356,72 (Cinquenta e dois mil e trezentos e cinquenta e seis reais e setenta e dois centavos) (ID1615131872) 12.
Os extratos e demonstrativos de débito (ID1615131877) demonstram a evolução do saldo devedor, pelo uso do crédito disponibilizado a embargante. 13.
Na espécie, os Contratos acompanhados dos demonstrativos de débitos, constituem documentos hábeis ao ajuizamento da ação monitória, conforme preceitua o enunciado do verbete nº 247 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:“O contrato de abertura de crédito em conta-corrente acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento de ação monitória.” 14.
Assim, perfeitamente possível o ajuizamento de ação monitória no presente caso. 15.
Presentes os pressupostos de admissibilidade de exame de mérito. 16.
Não há questões prejudiciais de mérito a ser apreciada (decadência ou prescrição).
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS 17.
As questões discutidas nos autos são eminentemente de direito.
Consequentemente, não se mostra necessária a produção de prova pericial ou testemunhal para a solução da questão controvertida. 18.
Com efeito, limitando-se a questão em debate ao exame da legalidade da cobrança de encargos contratuais não é necessária a realização de perícia contábil.
Nesse sentido: AC 0001260-50.2005.4.01.3500 / GO, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA (CONV.), SEXTA TURMA, e-DJF1 p.71 de 27/09/2010; AC 0003995-23.2005.4.01.3802 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.991 de 08/08/2014. 19.
Ademais, a prova documental produzida é suficiente para o julgamento da demanda. 20.
Feitas essas considerações, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil.
EXAME DO MÉRITO 21.
A presente ação monitória tem por objeto contratos bancários (contrato de relacionamento - abertura de contas e adesão a produtos e serviços - pessoa física - com crédito pré-aprovado/limite de crédito para utilização e solicitação de cartão de crédito) supostamente inadimplidos pela parte ré, a despeito da efetiva utilização do crédito aprovado e disponibilizado. 22.
A demandada alega que a inicial não foi instruída com memória de cálculo que demonstre de forma clara e precisa os critérios utilizados para a evolução da dívida discutida, omitindo informações como índice de correção monetária adotado mês a mês; termo inicial e final de incidência do índice de correção monetária e identificação numérica de cada um dos contratos, omissões estas que maculam o título executivo. 23.
Ademais, a requerida passa por dificuldades financeiras, sendo abusivos os juros almejados. 24.
Bem analisados os autos, tenho que as irresignações apresentadas pela demandada devem ser rejeitadas. 25. É que, diversamente do que faz crer a ré, a autora juntou aos autos o contrato inadimplido (ID1615131872), anexando também extratos e planilhas evolutivas do débito (IDs 1615131873, 1615131874, 1615131875, 1615131876, 1615131877), documentos estes aptos a comprovar a existência da dívida e a respectiva evolução, além dos encargos incidentes sobre o crédito. 26.
O cotejo dos termos contratuais com as respectivas planilhas de evolução do débito permite concluir que a requerida fez uso dos créditos disponibilizados pela Instituição Bancária.
Por oportuno, gize-se que a própria embargada confirma sua condição de devedora no caso (conforme consta dos embargos monitórios). 27.
Em relação à (suposta) existência de juros excessivos, também não deve ser acolhida a tese da ré, à luz do disposto no art. 373, II, do CPC. 28.
Com efeito, a eventual ilegalidade da cobrança, nos termos alegados, importa ao menos em modificação do direito do autor, de modo que incumbe ao demandado sua comprovação, nos termos do dispositivo legal supramencionado. 29.
Apesar de devidamente intimado para especificar as provas que pretendia produzir, com indicação dos fatos a serem provados e justificação da pertinência das provas postuladas (despacho de ID1724503089), a demandada expressamente afirmou o desinteresse na dilação probatória (ID1733507076), motivo pelo qual deve ser reconhecida a preclusão da faculdade de comprovar as questões fáticas suscitadas nos embargos monitórios. 30.
Assim, deve ser reconhecida a certeza, liquidez e exigibilidade da dívida controvertida no caso, com a procedência do pleito formulado pela CAIXA, no montante reclamado em sede inicial. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 31.
Custas pelos demandados, as quais ficam suspensas em razão do benefício de gratuidade processual concedido (art. 98, § 3º, do CPC). 32.
Condeno o demandado ao pagamento de honorários.
No arbitramento dos honorários advocatícios levo em consideração as seguintes balizas versadas no artigo 85, § 2º do CPC: (a) grau de zelo profissional: o advogado da autora comportou-se de forma zelosa no exercício da defesa; (b) lugar da prestação do serviço: o processo tramita em meio eletrônico, de sorte que não envolveu custos elevados na apresentação da defesa; (c) natureza e importância da causa: o valor da causa é significativo e o tema debatido é corriqueiro; (d) trabalho realizado e tempo exigido do advogado: o advogado da parte autora apresentou argumentos pertinentes e não criou incidentes infundados; o tempo dispensado pelo advogado foi curto em razão da rápida e eletrônica tramitação do processo. 33.
Assim, arbitro os honorários advocatícios em favor da CEF em 16% (dezesseis por cento) sobre o valor do débito atualizado.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 34.
No capítulo que impõe obrigação de pagar, os valores devem ser corrigidos da seguinte forma: por se tratar de obrigação líquida e vencida, os juros e correção monetária devem incidir desde que se tornou obrigatória, calculados pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) (art. 397 do Código Civil, c/c art. 39, §4º, da Lei nº 9.250/95).
REEXAME NECESSÁRIO 35.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque não restou vencida nenhuma das entidades mencionadas no art. 496 do CPC.
EFEITOS DO RECURSO 36.
Eventual apelação terá efeitos devolutivo e suspensivo (CPC, artigo 1012 e 1013).
III – DISPOSITIVO 37.
Diante do exposto, resolvo o mérito (CPC, art. 487, I) das questões submetidas da seguinte forma: (a) REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS apresentados por FRANCISCO RODRIGUES DE SOUZA FILHO e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela CAIXA na ação monitória, reconhecendo-a credora do requerido da importância indicada na petição inicial, razão pela qual fica convertido o mandado inicial em mandado executivo, com fulcro no art. 701, §2º, do CPC; (b) condeno a demandada ao pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 16% sobre o valor do débito atualizado; (c) prossiga-se com a ação monitória, na forma prevista no Título II, do Livro I, da Parte Especial, do Código de Processo Civil (Cumprimento da Sentença).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 38.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 39.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (b) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (c) aguardar o prazo para recurso. 40.
Palmas, 28 de agosto de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1007541-97.2023.4.01.4300 CLASSE:MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: RODRIGO TREZZA BORGES REU: FRANCISCO RODRIGUES DE SOUZA FILHO DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
Está encerrada a fase postulatória.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte demandada deve ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) intimar a parte demandada para, em 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das iniciativas probatórias; (c) aguardar o prazo para manifestação; (d) certificar sobre a manifestação da parte demandada; (e) após o decurso do prazo para manifestação da parte, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 23 de julho de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1007541-97.2023.4.01.4300 CLASSE:MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: RODRIGO TREZZA BORGES REU: FRANCISCO RODRIGUES DE SOUZA FILHO DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A relação processual foi angularizada com a citação e oposição de embargos pela parte devedora.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte demandante deve ser intimada para, no prazo de 15 dias (CPC, artigos 350, 351 e 437, § 1º): (a) manifestar sobre os embargos e questões processuais suscitadas (réplica); (b) manifestar sobre os documentos juntados; (c) especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas. 03.
O prazo será em dobro no caso do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 04.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) cadastrar os advogados da parte demandanda; (b) intimar a parte demandante para, em 15 dias, manifestar sobre os embargos, questões processuais suscitadas, documentos juntados (réplica) e especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas; (c) aguardar o prazo para manifestação; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 05.
Palmas, 16 de junho de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
10/05/2023 17:05
Recebido pelo Distribuidor
-
10/05/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
09/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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