TRF1 - 1001852-20.2022.4.01.3100
1ª instância - Oiapoque
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 15:20
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 15:20
Juntada de Certidão
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20/03/2025 15:18
Juntada de Certidão
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28/02/2025 18:43
Decorrido prazo de PEDRO PEREIRA DE ARAUJO em 27/02/2025 23:59.
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21/02/2025 01:00
Decorrido prazo de PEDRO PEREIRA DE ARAUJO em 20/02/2025 23:59.
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10/02/2025 16:00
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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07/02/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 1001852-20.2022.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: PEDRO PEREIRA DE ARAUJO ATA DE AUDIÊNCIA INÍCIO: A audiência teve início na data e hora marcadas, na sala de audiências do Juízo Federal da Subseção Judiciária de Oiapoque, presidida pela MM.
Juíza Federal PAULA MORAES SPERANDIO.
Presente(s)/Ausentes: PARTE PROCURADOR / ADVOGADO PRESENTE AUSENTE Ministério Público Federal FILIPE PESSOA DE LUCENA Presente PEDRO PEREIRA DE ARAUJO VIRGINIA BASTOS PENIDO (DPU) Presente Iniciada a audiência, foi realizado o interrogatório do réu PEDRO PEREIRA DE ARAUJO, devidamente advertido pela MM.
Juíza do direito de permanecer calado, sem qualquer prejuízo a sua defesa.
Ato contínuo, passou-se à fase do art. 402 do CPP, na qual o MPF e a defesa nada requereram e o Juízo declarou então encerrada a instrução probatória.
Em seguida, foram apresentadas as alegações finais orais pelas partes, iniciando-se pelo MPF e em seguida pela defesa.
Por fim, a MM.
Juíza proferiu a seguinte SENTENÇA: 1.
RELATÓRIO Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em desfavor de PEDRO PEREIRA DE ARAÚJO, pela suposta prática do crime previsto no art. 50 da Lei 9.605/98 (id. 947379161 - Denúncia).
Narra a inicial acusatória, em síntese, que: “1.
No dia 10 de março de 2021, o denunciado PEDRO PEREIRA DE ARAÚJO, de forma livre, consciente e voluntária, destruiu cerca de 20,78 hectares de floresta nativa da Amazônia, sem qualquer autorização ou licença de órgão competente, configurando o delito previsto no art. 50 da Lei 9.605/98. (Lei dos Crimes Ambientais).
No âmbito da Operação Rotina, o agente geológico realizou análises em imagens de satélite referente ao Município de Calçoene/AP.
As imagens extraídas do satélite, constataram um dano ambiental – desmatamento- em determinada área, localizada na BR 156, sentido Amapá/Calçoene, adentrando Ramal Água Verde Km 13, Sítio São Pedro, zona rural.
No dia 10/03/2021, perante a ordem de fiscalização de n° AP023600, a equipe de fiscalização se dirigiu ao local supracitado, em que nas vistorias constataram que a área pertencia ao sr.
PEDRO PEREIRA DE ARAÚJO.
Na área, foi possível vislumbrar a ocorrência de desmatamento para pecuária, com objetivo de formar pasto para a criação de gado, bem como, foi constatado o plantio de agricultura de subsistência familiar.” (…) Sobreveio aditamento da denúncia (id 1043011779) com a oferta do benefício da transação penal prevista no art. 76 da Lei nº. 9.099/1995, por se tratar de um delito de menor potencial ofensivo cuja pena cominada é de 3 (três) meses a 1 (um) ano, conforme estabelecido no artigo 61 da Lei nº. 9.099/1995.
Contudo, o acusado não compareceu à audiência (id 1899917187), embora devidamente intimado (id. 1899231662, p. 15), razão pela qual o MPF pugnou pelo recebimento da denúncia pelo Juízo, com o consequente prosseguimento do feito.
A denúncia foi recebida em 22/01/2024 (id. 1997455651 - Decisão).
O réu em 01/02/2024 (id. 2017312651), apresentou resposta escrita à acusação em 22/01/2024 por meio de defesa dativa nomeada por este juízo (id. 1673291454).
A defesa do denunciado não arguiu preliminares ou teses defensivas.
Por fim, pugnou pela oitiva das testemunhas arroladas pelo Ministério Público Federal.
Afastadas as hipóteses de absolvição sumária do art. 397 do CPP, foi determinada a instrução do feito, conforme Decisão de id. 2125605025.
Em 21/01/2025 (fls. 534/535), foi realizada audiência de instrução.
Na oportunidade, o MPF apresentou alegações finais, alegando, preliminarmente, prescrição da pretensão punitiva em abstrato e, no mérito, subsidiariamente, que seja o réu absolvido com base no art. 386, III, do CPP.
A defesa, por sua vez, apresentou alegações finais orais, requerendo a absolvição do réu. 2.
DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM ABSTRATO O art.109, do CP, estabelece que prescreve em 04 (quatro) anos os crimes cuja pena máxima é igual a um ano.
Por sua vez, o art.115 diz que serão reduzidos pela metade os prazos quando o réu na data da sentença seja maior de 70 (setenta) anos.
A pena do crime previsto no art. 50 da Lei 9.605/98 é de detenção de três meses a um ano.
O autor já conta com 73 (setenta e três) anos de idade.
Com efeito, verifica-se dos autos que o fato imputado na presente acusação ocorreu em 10/03/2021 e que a denúncia foi recebida em 22/01/2024, isto é, transcorreram mais de 02 (dois) anos entre a consumação dos delitos investigados e o marco interruptivo da prescrição, razão pela qual é possível afirmar que a imputação encontra-se fulminada pela prescrição da pretensão punitiva em abstrato, causa extintiva da punibilidade do réu. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 107, IV, c/c 109 e 115, todos do Código Penal, declaro a extinção da punibilidade de PEDRO PEREIRA DE ARAUJO quanto ao crime previsto no art. 50 da Lei 9.605/98.
Sem custas.
Transitada em julgado a presente sentença e, após as anotações de praxe e estilo, arquivem-se, com baixa na Distribuição.
Intime-se.
PAULA MORAES SPERANDIO Juíza Federal -
06/02/2025 17:17
Juntada de petição intercorrente
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06/02/2025 10:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 10:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2025 21:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/02/2025 21:22
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 21:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/02/2025 21:19
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 21:18
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 21/01/2025 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Oiapoque-AP.
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05/02/2025 21:18
Extinta a punibilidade por prescrição
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05/02/2025 21:16
Juntada de Certidão
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30/01/2025 17:19
Juntada de Ata de audiência
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23/01/2025 01:30
Decorrido prazo de PEDRO PEREIRA DE ARAUJO em 22/01/2025 23:59.
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20/01/2025 11:26
Juntada de Certidão
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16/01/2025 13:15
Juntada de Certidão
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16/01/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 01:46
Decorrido prazo de PEDRO PEREIRA DE ARAUJO em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 17:29
Juntada de Certidão
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04/12/2024 12:07
Juntada de Certidão
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02/12/2024 09:43
Expedição de Carta precatória.
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29/11/2024 16:59
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 21/01/2025 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Oiapoque-AP.
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28/11/2024 18:54
Juntada de petição intercorrente
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28/11/2024 14:52
Juntada de manifestação
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 1001852-20.2022.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:PEDRO PEREIRA DE ARAUJO DESPACHO 1.
DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 21 de janeiro de 2025, às 10h (horário de Brasília), destinada ao interrogatório do(s) réu(s) e à oitiva da(s) testemunha(s). 2.
Advirto que, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal, o processo seguirá sem a presença do acusado que, intimado pessoalmente para a audiência, deixar de comparecer sem motivo justificado ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo, presumindo-se válida a intimação dirigida ao endereço da citação ou ao último endereço atualizado nos autos. 3.
A audiência será realizada em formato híbrido (presencial e por videoconferência no aplicativo “Microsoft TEAMS”), facultado o comparecimento virtual ou presencial à sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP. 4.
Advirto que a parte que desejar participar por videoconferência DEVERÁ providenciar o seu acesso à audiência por meio do link disponibilizado neste ato, bem como é responsável por providenciar os meios tecnológicos necessários para sua participação virtual (internet, computador, celular etc.). 5.
Link para acesso à audiência virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MGQ3NzZlYTUtNDg2OC00OWVhLTlmODMtOWE5OTY3YzQwODYy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%225e2300f4-aeeb-4250-8c77-ef8c1c2870f2%22%7d 6.
O link da audiência também poderá ser acessado por meio do QR CODE abaixo, bastando apontar a câmera do celular: 7.
As partes e testemunhas devem informar número de telefone (WhatsApp) válido para eventual necessidade de comunicação na data da audiência.
Prazo: 2 (dois) dias. 8.
As partes e testemunhas que desejarem participar da audiência por videoconferência devem informar endereço de e-mail válido para inclusão na reunião virtual.
Prazo: 2 (dois) dias. 9.
A não manifestação expressa das partes pela opção de participação remota ensejará a presunção de que comparecerão presencialmente na sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP. 10.
Considerando que o link da audiência já está sendo disponibilizado neste ato, que o MPF e a defesa são intimados via sistema, e que os réus(s) e a(s) testemunhas terão acesso ao link por meio de mandado a ser cumprido por oficial de justiça, adverte-se que a Secretaria não procederá ao envio do link de forma individualizada às partes, seja por meio de e-mail ou por meio do aplicativo WhatsApp, sendo OBRIGAÇÃO daquele que desejar participar remotamente o acesso ao link da audiência. 11.
A ausência da defesa ao ato, sem justificativa, tanto fisicamente quanto virtualmente, não motivará o adiamento da audiência e implicará na designação de advogado “ad hoc”, sem prejuízo da aplicação das sanções do art. 265 do CPP. 12.
A alegação de impossibilidade técnica ou instrumental para realização do ato por videoconferência no aplicativo “Microsoft TEAMS”, por qualquer das partes, não será motivo para cancelamento ou reagendamento do ato, uma vez que, no mesmo dia e horário será disponibilizada a sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP para comparecimento presencial daqueles que alegarem tal impossibilidade. 13.
Expeça(m)-se mandado(s) e/ou carta(s) precatória(s) para intimação do(s) réu(s) no(s) último(s) endereço(s) diligenciado(s) positivamente ou declarado.
Sendo caso de intimação por meio de carta precatória, consigne-se na deprecata prazo de 10 (dez) dias para cumprimento no respectivo Juízo deprecado, haja vista a proximidade da data da audiência.
Conste-se no(s) mandado(s)/carta precatória(s), além dos requisitos legais, as advertências de que: a) O ato ocorrerá em formato híbrido (presencial e por videoconferência, na plataforma “Microsoft TEAMS”), constando-se o link de acesso e as instruções para ingresso no dia e horário designados, caso pretenda participar remotamente. b) Caso o réu opte por participar por videoconferência, deverá ingressar na sessão virtual pelo link informado, com câmera e microfone habilitados, portando documento de identidade oficial com foto; c) Caberá ao réu informar ao oficial(a) de justiça que realizar a intimação, no ato, número de telefone e endereço de e-mail válidos, bem como se possui aparelho eletrônico e conexão à internet que permitam seu interrogatório por videoconferência e, ainda, se pretende participar presencialmente ou remotamente, devendo as informações serem certificadas pelo(a) oficial(a) de justiça.
A ausência de manifestação do réu, no ato de intimação, ensejará a presunção de que comparecerá fisicamente na sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP. d) Caso o réu informe que não tem condições de participação da audiência por videoconferência, DEVERÁ o oficial de justiça certificar a informação nos autos, bem como adverti-lo da OBRIGATORIEDADE de COMPARECER NO DIA E HORÁRIO DESIGNADOS, FISICAMENTE, na sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP (Endereço: Av.
Barão do Rio Branco.
N.º 17, Centro, Oiapoque/AP - junto ao Fórum Estadual), sob as penas da lei; 14.
Expeça(m)-se mandado(s)/carta precatória(s) para intimação da(s) testemunha(s) arroladas, se for o caso.
Sendo caso de intimação por meio de carta precatória, consigne-se na deprecata prazo de 10 (dez) dias para cumprimento no respectivo Juízo deprecado.
Conste-se no(s) mandado(s)/carta precatória(s), além dos requisitos legais, as advertências de que: a) O ato ocorrerá em formato híbrido (presencial e por videoconferência, na plataforma “Microsoft TEAMS”), constando-se o link de acesso e as instruções para ingresso no dia e horário designados, caso pretenda participar remotamente. b) Caso a testemunha opte por prestar depoimento por videoconferência, deverá ingressar na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e microfone habilitados, portando documento de identidade oficial com foto; c) Caberá a testemunha informar ao oficial(a) de justiça que realizar a intimação, no ato, número de telefone e endereço de e-mail válidos, bem como se possui aparelho eletrônico e conexão à internet que permitam sua oitiva por videoconferência, e, ainda, se pretende participar presencialmente ou remotamente, devendo as informações serem certificadas pelo(a) oficial(a) de justiça.
A ausência de manifestação da testemunha, no ato de intimação, ensejará a presunção de que comparecerá fisicamente na sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP. d) Caso a testemunha informe que não tem condições de participação da audiência por videoconferência, DEVERÁ o(a) oficial(a) de justiça certificar a informação nos autos, bem como adverti-la da OBRIGATORIEDADE de COMPARECER NO DIA E HORÁRIO DESIGNADOS, FISICAMENTE, na sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP (Endereço: Av.
Barão do Rio Branco.
N.º 17, Centro, Oiapoque/AP - junto ao Fórum Estadual), sob as penas da lei; 15.
Havendo informação nos autos de que alguma testemunha que resida em município distinto de Oiapoque pretenda participar presencialmente, providencie a Secretaria, com urgência, os expedientes necessários para viabilizar sua oitiva mediante participação por videoconferência de outro Juízo, expedindo-se carta precatória ao Juízo competente, conforme o caso, para fins de agendamento, disponibilização de sala e de recursos tecnológicos para a realização da videoconferência no mesmo dia e horário da audiência ora designada.
Consigne-se na carta precatória prazo de 5 (cinco) dias haja vista a proximidade da audiência. 16.
Havendo testemunha que seja servidor público ou militar, requisitem-na à respectiva chefia ou comando militar, conforme o caso, sem prejuízo da expedição de mandado de intimação à respectiva testemunha. 17.
Considerando que a DPU passou a atuar na cidade de Oiapoque - AP, determino a sua habilitação nos autos e a sua intimação para que assuma a defesa do réu PEDRO PEREIRA DE ARAUJO. 18.
Haja vista que o defensor dativo MUNYR AHMAD HAMMOUD - OAB-PR N.º 97.733, nomeado pelo juízo, apresentou resposta à acusação (id. 2017312651) em favor do acusado, bem como compareceu à audiência preliminar (id 1899917187), arbitro os seus honorários no valor de R$ 372,80 (trezentos e setenta e dois reais e oitenta centavos).
Requisite-se o pagamento por meio do sistema AJG e em seguida promova-se a sua desabilitação dos autos. 19.
Intimem-se.
Publique-se. 20.
Cumpra-se com urgência. 21.
Expedientes necessários.
Oiapoque-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) PAULA MORAES SPERANDIO Juíza Federal -
27/11/2024 15:55
Processo devolvido à Secretaria
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27/11/2024 15:55
Juntada de Certidão
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27/11/2024 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/11/2024 15:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/11/2024 15:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/11/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 13:52
Conclusos para despacho
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10/07/2024 00:56
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:50
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 09/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:03
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) em 02/07/2024 23:59.
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02/07/2024 01:33
Decorrido prazo de MUNYR AHMAD HAMMOUD em 01/07/2024 23:59.
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24/06/2024 12:43
Juntada de petição intercorrente
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24/06/2024 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2024 12:10
Juntada de Certidão
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19/06/2024 16:11
Processo devolvido à Secretaria
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19/06/2024 16:11
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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19/06/2024 16:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/04/2024 16:08
Conclusos para decisão
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07/02/2024 00:33
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) em 06/02/2024 23:59.
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01/02/2024 10:51
Juntada de resposta à acusação
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30/01/2024 01:10
Decorrido prazo de PEDRO PEREIRA DE ARAUJO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 01:10
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:22
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 29/01/2024 23:59.
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24/01/2024 00:05
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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24/01/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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23/01/2024 14:00
Juntada de petição intercorrente
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 1001852-20.2022.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:PEDRO PEREIRA DE ARAUJO DECISÃO Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em desfavor de PEDRO PEREIRA DE ARAÚJO, pela suposta prática do crime previsto no art. art. 50 da Lei 9.605/98 (id. 947379161).
A acusação não arrolou testemunha.
Narra a inicial acusatória, em síntese, que: “1.
No dia 10 de março de 2021, o denunciado PEDRO PEREIRA DE ARAÚJO, de forma livre, consciente e voluntária, destruiu cerca de 20,78 hectares de floresta nativa da Amazônia, sem qualquer autorização ou licença de órgão competente, configurando o delito previsto no art. 50 da Lei 9.605/98. (Lei dos Crimes Ambientais).
No âmbito da Operação Rotina, o agente geológico realizou análises em imagens de satélite referente ao Município de Calçoene/AP.
As imagens extraídas do satélite, constataram um dano ambiental – desmatamento- em determinada área, localizada na BR 156, sentido Amapá/Calçoene, adentrando Ramal Água Verde Km 13, Sítio São Pedro, zona rural.
No dia 10/03/2021, perante a ordem de fiscalização de n° AP023600, a equipe de fiscalização se dirigiu ao local supracitado, em que nas vistorias constataram que a área pertencia ao sr.
PEDRO PEREIRA DE ARAÚJO.
Na área, foi possível vislumbrar a ocorrência de desmatamento para pecuária, com objetivo de formar pasto para a criação de gado, bem como, foi constatado o plantio de agricultura de subsistência familiar.” (…) Ao final, pede o MPF que seja recebida a presente peça como DENÚNCIA (id. 947379161) e a consequente instauração de ação penal para que, após o regular prosseguimento do feito, o réu seja condenado à pena do art. 50 da Lei 9.605/98.
Posteriormente sobreveio aditamento da denúncia (id 1043011779), com a oferta do benefício da transação penal prevista no art. 76 da Lei nº. 9.099/1995), por se tratar de um delito de menor potencial ofensivo cuja pena cominada é de 3 (três) meses a 1 (um) ano, conforme estabelecido no artigo 61 da Lei nº. 9.099/1995.
Contudo, o acusado não compareceu à audiência (id 1899917187), embora devidamente intimado (id. 1899231662, p. 15), razão pela qual o MPF pugnou pelo recebimento da denúncia pelo Juízo, com o consequente prosseguimento do feito. É o que importa relatar.
Decido.
Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "o exame da admissibilidade da denúncia se limita à existência de substrato probatório mínimo e à validade formal da inicial acusatória" (Inq n. 3.113/DF, Primeira Turma, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJe de 6/2/2015).
Destarte, não se exige prova cabal (STF - HC 93.736-5/SP) ou inequívoca de existência e autoria do crime (STF - HC 88.153-0/RJ), tampouco juízo de certeza nessa fase prelibatória, sendo de todo suficiente apenas a probabilidade de cometimento do fato (STF - lnq. 2.052/AM e HC 88.533/SP).
Analisando os elementos apresentados pelo Ministério Público Federal, pelo menos nesse primeiro momento, restou demonstrada a justa causa para o recebimento da denúncia e o processamento do feito visando, por meio da instrução processual, a busca da verdade real de modo a subsidiar futuro pronunciamento do Estado-Juiz sobre o fato.
Quanto a isso, oportuno destacar que os elementos materiais carreados aos autos demonstram a justa causa para o recebimento do feito, por todos os fatos narrados, em face do réu, mostrando-se adequado e prudente submeter às imputações e os elementos colhidos na fase investigativa ao seleto crivo do contraditório e da ampla defesa.
Nesse sentido, a denúncia foi instruída com os seguintes documentos que revelam a existência, em tese, de conduta delitiva praticada pelo acusado: a) Imagens da área desmatada, Documento 1, Página 9 e 10; b) CAR, Documento 1, Página 11; c) Demonstrativo de Alteração de Cobertura Vegetal, Documento 1, pag. 17.
Constato, ademais, que a peça acusatória preenche os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal (CPP), expondo os fatos imputados ao réu com as circunstâncias capazes de lhe ensejar o exercício do direito à ampla defesa.
Assim, atendidos os requisitos constantes do art. 41 do Código de Processo Penal, e ausentes quaisquer das hipóteses do art. 395 do mesmo diploma processual, RECEBO a denúncia ofertada pelo Ministério Público Federal (MPF), nos termos do art. 396 do CPP.
Cite-se o acusado: PEDRO PEREIRA DE ARAÚJO, brasileiro, filho de Rosa Lima Pereira, nascido em 27/03/51, inscrito no CPF n°.*71.***.*92-04, RG n°. 3981152 PC/PA, residente e domiciliado na BR 156, Ramal Água Verde Km 13, Sítio São Pedro.
FINALIDADE: Para, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado, apresentar resposta escrita aos termos da acusação, podendo arguir preliminares, oferecer documentos e justificações, especificar provas pretendidas, arrolar testemunhas e alegar tudo o que interesse à sua defesa (arts. 396 e 396-A do CPP).
Na oportunidade, deverá ser advertido da necessidade de constituir advogado para promover suas respectivas defesas nos autos; ou, não tendo condições econômicas (hipossuficiente), informar ao Juízo, para que lhe seja nomeado defensor dativo.
Deverão constar ainda, do mandado, as seguintes advertências: - Na resposta, poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas que possuam relação com os fatos narrados na denúncia e cuja oitiva seja relevante para o julgamento do feito, sob pena de indeferimento de provas que não tenham utilidade à instrução processual, nos termos do art. 400, §1º, do CPP; - Que as declarações de testemunhas meramente abonatórias deverão ser apresentadas exclusivamente na forma escrita, sendo desnecessário seu comparecimento em audiência; - Que fica a cargo da defesa apresentar as testemunhas arroladas em audiência independentemente de intimação.
Eventual necessidade de intimação deverá ser requerida a este Juízo, no mesmo prazo da defesa, inclusive com endereço atualizado das testemunhas (parte final do art. 396-A do CPP); - Que, se não for apresentada resposta escrita à acusação no prazo fixado, o Juízo nomeará defensor dativo para apresentá-la, ficando o acusado obrigado a pagar os honorários estabelecidos pelo Juiz (art. 263, parágrafo único, do CPP); - Que quaisquer mudanças de endereço deverão ser informadas ao Juízo, para fins de adequada intimação e comunicação oficial, sob pena de decretação de revelia e prosseguimento do processo sem sua nova intimação (art. 367 do CPP).
DEMAIS DETERMINAÇÕES - SECVA: Determino a autuação para que a parte figure no polo passivo como réu.
Promova-se a reclassificação deste feito para classe de Ação Penal.
Intime-se o réu, acerca da presente Decisão, por meio de defesa dativa.
Altere-se no Pje a situação do denunciado nas INFORMAÇÕES CRIMINAIS, em EVENTOS CRIMINAIS, para "Recebimento da Denúncia".
Comunique-se à Polícia Federal para alimentação dos serviços de estatística e bancos de dados (SINIC).
Intime-se o MPF pelo sistema PJe.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Esta decisão servirá como expediente de intimação/citação.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Oiapoque-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado e datado digitalmente) PAULA MORAES SPERANDIO Juíza Federal -
22/01/2024 21:59
Processo devolvido à Secretaria
-
22/01/2024 21:59
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 21:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/01/2024 21:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/01/2024 21:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/01/2024 21:59
Recebida a denúncia contra PEDRO PEREIRA DE ARAUJO - CPF: *71.***.*92-04 (REU)
-
08/11/2023 17:15
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 17:09
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2023 11:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Oiapoque-AP.
-
08/11/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 00:02
Decorrido prazo de PEDRO PEREIRA DE ARAUJO em 07/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 14:10
Juntada de Ata de audiência
-
07/11/2023 09:09
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 18:36
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 20:16
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 12:03
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 17:27
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 16:39
Expedição de Carta precatória.
-
03/10/2023 12:00
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2023 11:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Oiapoque-AP.
-
27/09/2023 01:00
Decorrido prazo de PEDRO PEREIRA DE ARAUJO em 26/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 08:07
Publicado Despacho em 22/09/2023.
-
22/09/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
21/09/2023 18:12
Juntada de petição intercorrente
-
21/09/2023 15:46
Juntada de petição intercorrente
-
21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 1001852-20.2022.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:PEDRO PEREIRA DE ARAUJO DESPACHO a) Considerando o Ato Presi n.º 481/2023, de 17 de abril de 2023, que autoriza esta magistrada a atuar em regime de teletrabalho; b) Considerando o disposto no art. 236, § 3º, do Código de Processo Civil, que admite a prática de atos processuais por meio de videoconferência; c) Considerando o disposto nos arts. 3º, 185 e 222, § 3o, do Código de Processo Penal; d) Considerando as disposições insculpidas nos art. 385, § 3º (depoimento pessoal), art. 453, § 1º (oitiva de testemunha), 461, § 2º (acareação), art. 449, parágrafo único (possibilidade do juiz designar dia, hora e lugar para inquirir parte e testemunha quando o comparecimento em juízo não for possível) e art. 460 (possibilidade de registro do depoimento por meio de gravação), todos do Código de Processo Civil, aplicáveis de forma supletiva e subsidiária ao processo penal, nos termos do art. 3º do Código de Processo Penal; e e) Considerando o disposto na Resolução Nº 354 de 19/11/2020 do CNJ, que regulamenta a realização de audiências e sessões por videoconferência e telepresenciais e a comunicação de atos processuais por meio eletrônico nas unidades jurisdicionais. 1.
REDESIGNO A AUDIÊNCIA PRELIMINAR para o dia 7 de novembro de 2023, às 11 horas e 30 minutos (horário de Brasília). 2.
A audiência será realizada em formato híbrido (presencial e por videoconferência no aplicativo “Microsoft TEAMS”), facultando-se o comparecimento físico, dos que optarem, à sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP. 3.
Link para acesso à audiência virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmEzZjViYTctYTAyZC00MmUzLTk5ZmUtZDM5NmNkNjFiYWIy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%225e2300f4-aeeb-4250-8c77-ef8c1c2870f2%22%7d 4.
O link da audiência também poderá ser acessado por meio do QR CODE abaixo, bastando apontar a câmera do celular: 5.
O MPF e a defesa devem informar número de telefone (WhatsApp) e/ou endereço de e-mail válidos para conhecimento da Secretaria do Juízo e encaminhamento do link de acesso, se necessário.
Prazo: 2 (dois) dias. 6.
A não manifestação da defesa no prazo do item “5”, ensejará a presunção de que o(s) causídico(s) comparecerá(ão) presencialmente na sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP. 7.
A ausência da defesa ao ato, sem justificativa, tanto fisicamente quanto virtualmente, não motivará o adiamento da audiência e implicará na designação de advogado “ad hoc”, sem prejuízo da aplicação das sanções do art. 265 do CPP. 8.
A alegação de impossibilidade técnica ou instrumental para realização do ato por videoconferência no aplicativo “Microsoft TEAMS”, por qualquer das partes, não será motivo para cancelamento ou reagendamento do ato, uma vez que, no mesmo dia e horário será disponibilizada a sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP para comparecimento presencial daqueles que alegarem tal impossibilidade. 9.
Expeça(m)-se mandado(s) e/ou carta(s) precatória(s) para intimação do(s) réu(s) no(s) último(s) endereço(s) diligenciado(s) positivamente ou declarado (Id. 1345039260).
Sendo caso de intimação por meio de carta precatória, consigne-se na deprecata prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento no respectivo Juízo deprecado.
Conste-se no(s) mandado(s)/carta precatória(s), além dos requisitos legais, as advertências de que: a) O ato ocorrerá em formato híbrido (presencial e por videoconferência, na plataforma “Microsoft TEAMS”), constando-se o link de acesso e as instruções para ingresso no dia e horário designados, caso pretenda participar remotamente. b) Caso o réu opte por participar por videoconferência, deverá ingressar na sessão virtual pelo link informado, com câmera e microfone habilitados, portando documento de identidade oficial com foto; c) Caberá ao réu informar ao oficial(a) de justiça que realizar a intimação, no ato, número de telefone e endereço de e-mail válidos, bem como se possui aparelho eletrônico e conexão à internet que permitam seu interrogatório por videoconferência e, ainda, se pretende participar presencialmente ou remotamente, devendo as informações serem certificadas pelo(a) oficial(a) de justiça.
A ausência de manifestação do réu, no ato de intimação, ensejará a presunção de que comparecerá fisicamente na sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP. d) Caso o réu informe que não tem condições de participação da audiência por videoconferência, DEVERÁ o oficial de justiça certificar a informação nos autos, bem como adverti-lo da OBRIGATORIEDADE de COMPARECER NO DIA E HORÁRIO DESIGNADOS, FISICAMENTE, na sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP (Endereço: Av.
Barão do Rio Branco.
N.º 17, Centro, Oiapoque/AP - junto ao Fórum Estadual), sob as penas da lei; 10.
Intime(m)-se o(s) defensor(es) dativo(s) por meio do sistema PJE, na forma dos arts. 2º e 5º da Lei n.º 11.419/06, sendo esta considerada pessoal para todos os efeitos legais (art. 6º da Lei n.º 11.419/06).
Conste-se na intimação, além dos requisitos legais, as advertências de que: a) O ato ocorrerá em formato híbrido (presencial e por videoconferência, na plataforma “Microsoft TEAMS”), constando-se o link de acesso e as instruções para ingresso no dia e horário designados, caso pretenda participar remotamente. b) Caso o(a) causídico(a) opte por participar por videoconferência, deverá ingressar na sessão virtual pelo link informado, com câmera e microfone habilitados e com documento de identidade oficial com foto; c) Caberá a(o) causídico(a) informar, no prazo de 2 (dois) dias, contados da intimação, número de telefone e e-mail válidos para envio do link de acesso à audiência. d) A não manifestação da defesa no prazo de 2 (dois) dias ensejará a presunção de que o(a) causídico(a) comparecerá fisicamente na sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP. 11.
Intimem-se.
Publique-se. 12.
Cumpra-se com urgência. 13.
Expedientes necessários.
Oiapoque-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) PAULA MORAES SPERANDIO Juíza Federal -
20/09/2023 17:06
Decorrido prazo de MUNYR AHMAD HAMMOUD em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 14:48
Processo devolvido à Secretaria
-
20/09/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2023 14:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/09/2023 14:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/09/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 23:36
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 23:33
Audiência de conciliação cancelada, conduzida por #Não preenchido# em/para 27/09/2023 09:20, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Oiapoque-AP.
-
06/09/2023 00:56
Decorrido prazo de PEDRO PEREIRA DE ARAUJO em 05/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/09/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 01:07
Publicado Despacho em 01/09/2023.
-
01/09/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
31/08/2023 17:35
Juntada de petição intercorrente
-
31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 1001852-20.2022.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:PEDRO PEREIRA DE ARAUJO DESPACHO Visando readequar a pauta de audiência deste Juízo, determino o cancelamento da audiência designada para o dia 27/9/2023, às 9h20min.
Recolham-se eventuais mandados/cartas precatórias pendentes de cumprimento.
Ciência às partes.
OIAPOQUE, data da assinatura eletrônica.
FABRÍCIO RORIZ BRESSAN JUIZ FEDERAL -
30/08/2023 09:50
Processo devolvido à Secretaria
-
30/08/2023 09:50
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/08/2023 09:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/08/2023 09:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/08/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 14:24
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 21:03
Expedição de Carta precatória.
-
11/08/2023 01:30
Decorrido prazo de PEDRO PEREIRA DE ARAUJO em 10/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 09:27
Juntada de petição intercorrente
-
08/08/2023 05:07
Publicado Despacho em 08/08/2023.
-
08/08/2023 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 08:18
Juntada de petição intercorrente
-
07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 1001852-20.2022.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: PEDRO PEREIRA DE ARAUJO DESPACHO 1.
Considerando a necessidade de readequar a pauta de audiências do Juízo, REDESIGNO A AUDIÊNCIA PRELIMINAR para o dia 27 de SETEMBRO de 2023, às 9 horas e 20 minutos (horário de Brasília). 2.
A audiência será realizada em formato híbrido (presencial e por videoconferência na plataforma “Microsoft TEAMS”), facultando-se o comparecimento físico, dos que optarem, à sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP. 3.
O link para acesso à audiência virtual é o seguinte: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzkwOWE5MjYtMmM5NC00NzJkLTg2ZjMtMjAxMzA1ZjAxZWI1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%225e2300f4-aeeb-4250-8c77-ef8c1c2870f2%22%7d 4.
O link da audiência também poderá ser acessado por meio do QR CODE abaixo, bastando apontar a câmera do celular: 5.
O MPF e a defesa devem informar número de telefone (WhatsApp) e/ou endereço de e-mail válidos para que seja encaminhado o link para acesso à audiência virtual.
Prazo: 2 (dois) dias. 6.
A não manifestação da defesa no prazo do item “5”, ensejará a presunção de que o(s) causídico(s) comparecerá(ão) presencialmente na sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP. 7.
A ausência da defesa ao ato, sem justificativa, tanto fisicamente quanto virtualmente, não motivará o adiamento da audiência e implicará na designação de advogado “ad hoc”, sem prejuízo da aplicação das sanções do art. 265 do CPP. 8.
A alegação de impossibilidade técnica ou instrumental para realização do ato por videoconferência no aplicativo “Microsoft TEAMS”, por qualquer das partes, não será motivo para cancelamento ou reagendamento do ato, uma vez que, no mesmo dia e horário será disponibilizada a sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP para comparecimento presencial daquele que alegar tal impossibilidade com os meios próprios. 9.
Expeça(m)-se mandado(s) e/ou carta(s) precatória(s) para intimação do(s) acusado(s) no(s) último(s) endereço(s) diligenciado(s) positivamente ou declarado (Id. 1345039260).
Sendo caso de intimação por meio de carta precatória, consigne-se na deprecata prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento no respectivo Juízo deprecado. 10.
Conste-se no(s) mandado(s)/carta precatória(s), além dos requisitos legais, as advertências de que: a) O ato ocorrerá em formato híbrido (presencial e por videoconferência, na plataforma “Microsoft TEAMS”), constando-se o link de acesso e as instruções para ingresso no dia e horário designados, se pretender participar remotamente. b) Caso o acusado opte por participar por videoconferência, deverá ingressar na sessão virtual pelo link informado, com câmera e microfone habilitados, e portando documento de identidade oficial com foto; c) Caberá ao acusado informar ao oficial(a) de justiça que realizar a intimação, no ato, número de telefone e e-mail válidos, se possui aparelho eletrônico e conexão à internet que permitam seu interrogatório por videoconferência, bem como se pretende participar presencialmente ou remotamente, devendo as informações serem certificadas pelo(a) oficial(a) de justiça.
A ausência de manifestação do réu, no ato, ensejará a presunção de que comparecerá fisicamente na sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP. d) Caso o acusado informe que não tem condições de realização do ato por videoconferência, DEVERÁ o oficial de justiça certificar a informação nos autos, bem como adverti-lo da OBRIGATORIEDADE de COMPARECER NO DIA E HORÁRIO DESIGNADOS, FISICAMENTE, na sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP (Av.
Barão do Rio Branco.
N. 17, Centro, Oiapoque/AP - junto ao Fórum Estadual), sob as penas da lei; 11.
Intime-se o causídico MUNYR AHMAD HAMMOUD - OAB-PR N.º 97.733 , por meio do portal do PJe, na forma dos arts. 2º e 5º da lei n.º 11.419/06, sendo esta considerada pessoal para todos os efeitos legais (art. 6º da lei n.º 11.419/06), para que compareça à audiência. 12.
Intimem-se as partes.
Publique-se. 13.
Cumpra-se com urgência. 14.
Expedientes necessários.
Oiapoque-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Juiz Federal Subscritor -
04/08/2023 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/08/2023 18:47
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 27/09/2023 09:20, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Oiapoque-AP.
-
04/08/2023 15:09
Processo devolvido à Secretaria
-
04/08/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/08/2023 15:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/08/2023 15:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/08/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 15:22
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 12:20
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 09:21
Juntada de petição intercorrente
-
30/06/2023 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 13:28
Expedição de Carta precatória.
-
29/06/2023 01:23
Decorrido prazo de PEDRO PEREIRA DE ARAUJO em 28/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 06:30
Publicado Despacho em 26/06/2023.
-
27/06/2023 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
21/06/2023 14:12
Juntada de petição intercorrente
-
21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 1001852-20.2022.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: PEDRO PEREIRA DE ARAUJO DESPACHO VISTOS EM INSPEÇÃO a) Considerando o Ato Presi n.º 484/2023, de 17 de abril de 2023, que autoriza este magistrado a atuar em regime de teletrabalho ordinário; b) Considerando o disposto no art. 236, § 3º, do Código de Processo Civil, que admite a prática de atos processuais por meio de videoconferência; c) Considerando o disposto nos arts. 3º, 185 e 222, § 3o, do Código de Processo Penal; d) Considerando as disposições insculpidas nos art. 385, § 3º (depoimento pessoal), art. 453, § 1º (oitiva de testemunha), 461, § 2º (acareação), art. 449, parágrafo único (possibilidade do juiz designar dia, hora e lugar para inquirir parte e testemunha quando o comparecimento em juízo não foi possível) e art. 460 (possibilidade de registro do depoimento por meio de gravação), todos do Código de Processo Civil, aplicáveis de forma supletiva e subsidiária ao processo penal, nos termos do art. 3º do Código de Processo Penal; e e) Considerando o disposto na Resolução Nº 354 de 19/11/2020 do CNJ, que regulamenta a realização de audiências e sessões por videoconferência e telepresenciais e a comunicação de atos processuais por meio eletrônico nas unidades jurisdicionais. 1.
DESIGNO AUDIÊNCIA PRELIMINAR para o dia 30 de agosto de 2023, às 14 horas (horário de Brasília). 2.
A audiência será realizada em formato híbrido (presencial e por videoconferência na plataforma “Microsoft TEAMS”), facultando-se o comparecimento físico, dos que optarem, à sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP 3.
O link para acesso à audiência virtual é o seguinte: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzkwOWE5MjYtMmM5NC00NzJkLTg2ZjMtMjAxMzA1ZjAxZWI1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%225e2300f4-aeeb-4250-8c77-ef8c1c2870f2%22%7d 4.
O link da audiência também poderá ser acessado por meio do QR CODE abaixo, bastando apontar a câmera do celular: 5.
O MPF e a defesa devem informar número de telefone (WhatsApp) e/ou endereço de e-mail válidos para que seja encaminhado o link para acesso à audiência virtual.
Prazo: 2 (dois) dias. 6.
A não manifestação da defesa no prazo do item “5”, ensejará a presunção de que o(s) causídico(s) comparecerá(ão) presencialmente na sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP. 7.
A ausência da defesa ao ato, sem justificativa, tanto fisicamente quanto virtualmente, não motivará o adiamento da audiência e implicará na designação de advogado “ad hoc”, sem prejuízo da aplicação das sanções do art. 265 do CPP. 8.
A alegação de impossibilidade técnica ou instrumental para realização do ato por videoconferência no aplicativo “Microsoft TEAMS”, por qualquer das partes, não será motivo para cancelamento ou reagendamento do ato, uma vez que, no mesmo dia e horário será disponibilizada a sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP para comparecimento presencial daquele que alegar tal impossibilidade com os meios próprios. 9.
Expeça(m)-se mandado(s) e/ou carta(s) precatória(s) para intimação do(s) acusado(s) no(s) último(s) endereço(s) diligenciado(s) positivamente ou declarado (Id. 1345039260).
Sendo caso de intimação por meio de carta precatória, consigne-se na deprecata prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento no respectivo Juízo deprecado. 11.
Conste-se no(s) mandado(s)/carta precatória(s), além dos requisitos legais, as advertências de que: a) O ato ocorrerá em formato híbrido (presencial e por videoconferência, na plataforma “Microsoft TEAMS”), constando-se o link de acesso e as instruções para ingresso no dia e horário designados, se pretender participar remotamente. b) Caso o acusado opte por participar por videoconferência, deverá ingressar na sessão virtual pelo link informado, com câmera e microfone habilitados, e portando documento de identidade oficial com foto; c) Caberá ao acusado informar ao oficial(a) de justiça que realizar a intimação, no ato, número de telefone e e-mail válidos, se possui aparelho eletrônico e conexão à internet que permitam seu interrogatório por videoconferência, bem como se pretende participar presencialmente ou remotamente, devendo as informações serem certificadas pelo(a) oficial(a) de justiça.
A ausência de manifestação do réu, no ato, ensejará a presunção de que comparecerá fisicamente na sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP. d) Caso o acusado informe que não tem condições de realização do ato por videoconferência, DEVERÁ o oficial de justiça certificar a informação nos autos, bem como adverti-lo da OBRIGATORIEDADE de COMPARECER NO DIA E HORÁRIO DESIGNADOS, FISICAMENTE, na sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP (Av.
Barão do Rio Branco.
N. 17, Centro, Oiapoque/AP - junto ao Fórum Estadual), sob as penas da lei; 12.
Ante a declaração de hipossuficiência financeira de Id. 1504525348, nomeio o advogado MUNYR AHMAD HAMMOUD - OAB-PR N.º 97.733 como defensor dativo do acusado PEDRO PEREIRA DE ARAUJO. 13.
Intime-se o causídico, por meio do portal do PJe, na forma dos arts. 2º e 5º da lei n.º 11.419/06, sendo esta considerada pessoal para todos os efeitos legais (art. 6º da lei n.º 11.419/06), para que compareça à audiência ora designada, bem como para que atue nos demais atos no processo para os quais for intimado, em favor do acusado mencionado. 14.
Deixo para fixar os honorários no momento de prolação de sentença, nos termos da resolução n.º 305/2014 do CJF. 15.
Intimem-se as partes.
Publique-se. 16.
Cumpra-se com urgência. 17.
Expedientes necessários.
Oiapoque-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) FABRÍCIO RORIZ BRESSAN Juiz Federal -
20/06/2023 11:20
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 30/08/2023 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Oiapoque-AP.
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20/06/2023 09:08
Processo devolvido à Secretaria
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20/06/2023 09:08
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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20/06/2023 09:08
Juntada de Certidão
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20/06/2023 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2023 09:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/06/2023 09:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/06/2023 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 17:15
Conclusos para despacho
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24/02/2023 17:15
Juntada de Certidão
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24/02/2023 17:03
Decorrido prazo de PEDRO PEREIRA DE ARAUJO em 01/02/2023 23:59.
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16/02/2023 20:37
Juntada de Certidão
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18/10/2022 16:38
Juntada de Certidão
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05/10/2022 08:06
Expedição de Carta precatória.
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08/09/2022 15:59
Processo devolvido à Secretaria
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08/09/2022 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2022 13:42
Conclusos para decisão
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17/08/2022 15:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/08/2022 11:01
Juntada de petição intercorrente
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15/08/2022 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2022 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2022 11:04
Processo devolvido à Secretaria
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14/08/2022 11:04
Declarada incompetência
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02/06/2022 20:36
Conclusos para decisão
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26/04/2022 10:00
Juntada de aditamento à denúncia
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22/04/2022 07:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2022 10:14
Processo devolvido à Secretaria
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19/04/2022 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2022 17:28
Conclusos para decisão
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03/03/2022 08:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Criminal Adjunto à 4ª Vara Federal da SJAP
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03/03/2022 08:33
Juntada de Informação de Prevenção
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02/03/2022 20:00
Recebido pelo Distribuidor
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02/03/2022 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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