TRF1 - 1018813-27.2023.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 22:09
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 22:03
Juntada de Certidão
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28/05/2025 09:05
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 27/05/2025 23:59.
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25/04/2025 15:20
Juntada de manifestação
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28/03/2025 08:16
Juntada de petição intercorrente
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26/03/2025 16:41
Processo devolvido à Secretaria
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26/03/2025 16:41
Juntada de Certidão
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26/03/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 16:41
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DO SOCORRO BARBOSA DOS SANTOS - CPF: *17.***.*56-50 (IMPETRANTE)
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26/03/2025 16:41
Julgado improcedente o pedido
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10/01/2024 09:44
Conclusos para julgamento
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08/11/2023 00:01
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA NO ESTADO DO PARÁ em 07/11/2023 23:59.
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20/10/2023 08:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/10/2023 08:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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01/09/2023 16:39
Juntada de petição intercorrente
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30/06/2023 16:02
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO BARBOSA DOS SANTOS em 29/06/2023 23:59.
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23/06/2023 00:40
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA NO ESTADO DO PARÁ em 22/06/2023 23:59.
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21/06/2023 14:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/06/2023 10:21
Juntada de petição intercorrente
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12/06/2023 16:44
Juntada de parecer
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09/06/2023 09:10
Expedição de Mandado.
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08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1018813-27.2023.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA DO SOCORRO BARBOSA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS FRANCISCO DE SOUSA MAIA - PA016953, ANA CRISTINA CARDOSO MAIA - PA32208 e LUANA MESCOUTO SALHEB LEONIDAS - PA23542 POLO PASSIVO:SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA NO ESTADO DO PARÁ e outros DECISÃO I - Relatório Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARIA DO SOCORRO BARBOSA DOS SANTOS em face do SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA NO ESTADO DO PARÁ, no qual objetiva, em sede liminar, o recebimento de sua inscrição/recadastramento via Sistema SISRGP 4.0 ou que seja protocolado fisicamente, em caso de problemas técnicos, e após seja apreciado o pedido administrativo de expedir Carteira de Pescador Profissional Artesanal.
Aduz que não consegue ingressar com seus dados no sistema SISRGP 4.0, de modo que, devido a instabilidades técnicas na plataforma, encontra-se incapaz de realizar o pedido eletronicamente.
Acostou documentação anexa.
II - Fundamentação O cerne de demanda é a discussão acerca da possibilidade de conceder liminar que ordene o recebimento do requerimento de RGP da parte impetrante, de maneira digital ou física, e que seja determinado que a autoridade coatora proceda à análise do pedido.
A teor do art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009, em sede de mandado de segurança, pode ser deferida a medida liminar quando se fizerem relevantes os fundamentos da impetração e do indeferimento da medida puder resultar a ineficácia do provimento final, caso seja concedida a segurança, e/ou perigo concreto de dano irreparável ou de difícil reparação.
De acordo com a Lei n. 11.959/2009 e o Decreto 8.425/2015, compete ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) a concessão de autorização, permissão ou licença para o exercício da atividade pesqueira.
A Lei. n. 11.959/2009 dispõe que: Art. 24.
Toda pessoa, física ou jurídica, que exerça atividade pesqueira bem como a embarcação de pesca devem ser previamente inscritas no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP, bem como no Cadastro Técnico Federal - CTF na forma da legislação específica.
Parágrafo único.
Os critérios para a efetivação do Registro Geral da Atividade Pesqueira serão estabelecidos no regulamento desta Lei.
Por sua vez, o teor do Decreto 8.425/2015 consigna que: Art. 1º Este Decreto dispõe sobre os critérios para inscrição no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP e para a concessão de autorização, permissão ou licença para o exercício da atividade pesqueira, nos termos do parágrafo único do art. 24 e do art. 25 da Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009. § 1º O RGP é o instrumento prévio que habilita a pessoa física ou jurídica e a embarcação de pesca ao exercício da atividade pesqueira no Brasil. § 2º A atividade pesqueira no Brasil só poderá ser exercida por pessoa física, jurídica e embarcação de pesca inscrita no RGP e que detenha autorização, permissão ou licença para o exercício da atividade pesqueira. § 3º Compete ao Ministério da Pesca e Aquicultura as ações previstas no caput.
Ademais, o processamento dos pedidos de registro para atividade pesqueira possui previsão na Portaria n. 265, de 29 de junho de 2021, alterada pela Portaria SAP/MAPA Nº 1.099, de 29 de junho de 2022.
Delineados os termos para requerimento de inscrição e recadastramento da licença de pescador profissional, incumbe à Administração Pública competente promover a análise da documentação e demais procedimentos administrativos necessários.
Para tanto, a Administração desenvolveu sistema informatizado que recebe e processa os requerimentos de registro geral de pesca - o SisRPG -, buscando reestruturar os sistemas de pesca em âmbito nacional.
Verifico, a partir de documento comprobatório juntado aos autos, que não houve um erro propriamente no processamento do pedido, mas informação de divergência com o endereço que consta no cadastro da Receita Federal, indicando que o requerente deve atualizar o endereço junto a Receita antes de seguir com o requerimento no SisRPG.
Como se trata de um ato imputado ao próprio interessado, não há como obrigar que a autoridade coatora "conserte" o sistema ou receba o requerimento de forma física.
Por tais razões, não verifico probabilidade do direito, sendo desnecessário avaliar o perigo da demora.
III - Dispositivo a) indefiro o pedido liminar; b) defiro o pedido de gratuidade da Justiça; c) notifique(m)-se a(s) autoridade(s) coatora(s) para que preste(m) as informações, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2019; d) dê-se ciência à UNIÃO para que, querendo, ingresse no feito, ficando intimada, desde já, para que assegure o cumprimento integral da liminar deferida; e) intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para manifestação no prazo de (dez) dias, com fulcro no art. 12 da Lei n. 12.016/2019; f) por fim, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
07/06/2023 15:49
Processo devolvido à Secretaria
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07/06/2023 15:49
Juntada de Certidão
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07/06/2023 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2023 15:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/06/2023 15:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/06/2023 15:49
Não Concedida a Medida Liminar
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07/06/2023 15:49
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DO SOCORRO BARBOSA DOS SANTOS - CPF: *17.***.*56-50 (IMPETRANTE)
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18/04/2023 10:08
Conclusos para decisão
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17/04/2023 17:01
Juntada de declaração de hipossuficiência/pobreza
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17/04/2023 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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17/04/2023 15:44
Juntada de Informação de Prevenção
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17/04/2023 14:42
Recebido pelo Distribuidor
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17/04/2023 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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