TRF1 - 0001334-24.2017.4.01.3908
1ª instância - Itaituba
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITAITUBA-PA PROCESSO N°: 0001334-24.2017.4.01.3908 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) POLO PASSIVO: REU: JAIR FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO DATIVO: THAIANNY BARBOSA CUNHA DESPACHO Considerando a Certidão de ID 1644079894, intime-se o Réu por Edital acerca do teor da Sentença de Extinção de Punibilidade ID 1367400249, nos termos do art. 392, VI do CPP.
Expirado o prazo do Edital de Intimação, sem qualquer manifestação das partes, arquive-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Itaituba-PA, data e assinatura no rodapé.
Juiz Federal PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITAITUBA EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 60 (SESSENTA) DIAS PROCESSO N°: 0001334-24.2017.4.01.3908 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) POLO PASSIVO: REU: JAIR FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO DATIVO: THAIANNY BARBOSA CUNHA INTERESSADO: JAIR FERREIRA DE SOUZA Nome: JAIR FERREIRA DE SOUZA Endereço: Avenida Orival Prazeres, n 2605, Bairro Centro, NOVO PROGRESSO - PA - CEP: 68193-000 FINALIDADE: INTIMAR da Sentença ID 1367400249.
SENTENÇA TIPO E Chamo o feito à Ordem.
Trata-se de AÇÃO PENAL ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) em face de JAIR FERREIRA DE SOUZA, com incurso no art. 40, c/c 40-A, § 1º, da Lei nº 9.605/98.
A inicial acusatória foi recebida no dia 18/07/2017 id. 195451889, fls. 19/19v.
Sentença condenatória prolatada no id. 1057845775 em 04/05/2022, condenando o réu a uma pena de 01 (um) ano e 01 (mês) de reclusão. É o relatório.
Decido.
Primeiramente, ressalto que a prescrição retroativa somente pode ser analisada após o trânsito em julgado à acusação.
Sobre a prescrição retroativa, o exercício do ius puniendi pelo Estado, a quem foi conferido o Poder-dever de garantir a convivência pacífica da sociedade, não se dá de maneira limitada, uma vez que seu direito de punir não é eterno.
Tal persecução, ao revés, é restringida por várias regras que visam garantir os direitos fundamentais, dentre as quais se encontra a prescrição, hipótese que limita o direito de punir em virtude do tempo transcorrido.
Nesse sentido, a prescrição encontra-se nas causas extintivas de punibilidade, que estão descritas nos incisos do artigo 107 do Código Penal.
A prescrição pode ser dividida em duas espécies: prescrição da pretensão punitiva (ius puniendi), a qual ocorre antes do trânsito em julgado da sentença criminal, e se subdivide em: abstrata, que é baseada na pena em abstrato do crime, superveniente ou intercorrente e retroativa e a prescrição da pretensão executória, após o referido trânsito (ius punitionis), todas estas ultimas três modalidades, com base na pena in concreto aplicada em sentença.
No caso dos autos, verifica-se a ocorrência da prescrição punitiva retroativa, cujo cálculo se baseia na pena em concreto, e tem por marco inicial a data da publicação da sentença condenatória recorrível, sendo necessário o trânsito em julgado para a acusação, ou do não provimento de seu recurso (dos quais não importará em reformatio in pejus para o condenado), e retroage à data do recebimento da denúncia.
Com efeito, a sentença condenatória foi proferida em 04/05/2022, condenando o réu nas penas do crime previsto no art. 40, c/c 40-A, § 1º, da Lei nº 9.605/98. , com pena fixada em 01 (um) ano e 01 (mês) de reclusão..
O MPF se deu por intimado da sentença em 12/05/2022 (id. 1075097774), deixando escoar o prazo recursal, por conseguinte a sentença transitou em julgado para a acusação em 17/05/2022.
O recebimento da denúncia ocorreu em 18/07/2017 id. 195451889, fls. 19/19v.
Desse modo, considerando a pena privativa de liberdade aplicada em concreto e levando-se em conta o prazo prescricional correspondente, 04 (quatro) anos, respectivamente, consoante art. 109, inciso V, c/c parágrafo único, c/c art. 114, inciso II, todos do Código Penal, há que se reconhecer o transcurso de lapso temporal superior entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória.
Pelo exposto, reconheço a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, pelo que, com fulcro nos artigos 107, inciso IV, c/c art. 110, §1º do CP, EXTINGO A PUNIBILIDADE do réu JAIR FERREIRA DE SOUZA.
Dê-se vista ao MPF.
Intime-se o réu.
Tendo em vista os serviços prestados pela defensora dativa nomeada Thaianny Barbosa Cunha, OAB/PA nº. 22.489-B, ARBITRO o valor de R$ 536,83 (quinhentos e trinta e seis reais e oitenta e três centavos) a título de honorários, com base na RESOLUÇÃO Nº CJF-RES-2014/00305 de 7 de outubro de 2014.
Requisite-se o pagamento dos honorários da dativa por meio do sistema AJG.
Em seguida, nada requerido em contrário, arquivem-se estes autos.
Itaituba/PA, data e assinatura no rodapé.
Marcelo Garcia Vieira.
Juiz Federal.
SEDE DO JUíZO: Av.
Paes de Carvalho, 120, Centro, Itaituba/PA, CEP 68.180-060 (mesma rua do Fórum Estadual), Tel: (93) 2102-1950 - [email protected].
Itaituba-PA, data e assinatura no rodapé.
Maurício José de Mendonça Júnior Juiz Federal -
04/10/2022 16:54
Juntada de renúncia de mandato
-
14/09/2022 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/09/2022 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/09/2022 16:41
Decorrido prazo de JAIR FERREIRA DE SOUZA em 02/06/2020 23:59.
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22/06/2022 02:04
Decorrido prazo de JAIR FERREIRA DE SOUZA em 21/06/2022 23:59.
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01/06/2022 15:03
Processo devolvido à Secretaria
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01/06/2022 15:03
Juntada de Certidão
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01/06/2022 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/06/2022 15:03
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/06/2022 14:46
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 16:36
Juntada de apelação
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12/05/2022 14:46
Juntada de petição intercorrente
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05/05/2022 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2022 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/05/2022 11:16
Processo devolvido à Secretaria
-
04/05/2022 11:16
Julgado procedente o pedido
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01/02/2022 15:36
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2021 15:13
Juntada de decisão (anexo)
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19/07/2021 11:25
Conclusos para julgamento
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19/07/2021 11:22
Audiência Instrução e julgamento realizada para 07/07/2021 09:00 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA.
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19/07/2021 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2021 14:01
Juntada de Ata de audiência
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07/07/2021 10:32
Juntada de procuração
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26/06/2021 09:14
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 07/07/2021 09:00 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA.
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31/05/2021 21:05
Juntada de Certidão
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26/05/2021 02:08
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 25/05/2021 23:59.
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18/05/2021 02:04
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 17/05/2021 23:59.
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12/05/2021 21:31
Juntada de petição intercorrente
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12/05/2021 18:56
Juntada de manifestação
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10/05/2021 12:51
Processo devolvido à Secretaria
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10/05/2021 12:51
Juntada de Certidão
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10/05/2021 12:51
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/05/2021 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2021 10:10
Conclusos para despacho
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12/04/2021 15:43
Juntada de manifestação
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26/03/2021 18:57
Juntada de petição intercorrente
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25/03/2021 19:01
Audiência Instrução e julgamento designada para 28/04/2021 11:00 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA.
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25/03/2021 12:47
Juntada de Certidão
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25/03/2021 12:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/03/2021 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2021 10:48
Juntada de Certidão
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04/03/2021 10:31
Conclusos para despacho
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21/01/2021 10:39
Juntada de manifestação
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20/01/2021 11:58
Juntada de manifestação
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18/01/2021 18:17
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/11/2020 07:22
Decorrido prazo de JAIR FERREIRA DE SOUZA em 25/11/2020 23:59:59.
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25/11/2020 11:07
Mandado devolvido cumprido
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25/11/2020 11:07
Juntada de diligência
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24/11/2020 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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23/10/2020 10:09
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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17/09/2020 19:39
Juntada de Petição intercorrente
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17/09/2020 11:56
Expedição de Mandado.
-
17/09/2020 11:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/09/2020 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2020 10:03
Juntada de Certidão
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31/05/2020 15:33
Conclusos para despacho
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24/03/2020 19:50
Juntada de Petição intercorrente
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17/03/2020 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2020 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2020 15:07
Juntada de Certidão de processo migrado
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11/03/2020 15:05
Juntada de volume
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01/02/2020 11:06
MIGRACAO PJe ORDENADA
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01/02/2020 11:05
BAIXA EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
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27/11/2019 13:07
AUDIENCIA: REDESIGNADA: INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
13/11/2019 16:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - RESPOSTA À ACUSAÇÃO. FOLHAS 44/51.
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13/11/2019 16:52
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADO DE INTIMAÇÃO N° 1186/2019. CUMPRIDO. FOLHAS 42/43.
-
08/11/2019 10:47
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
-
20/09/2019 12:31
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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11/09/2019 16:33
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
11/09/2019 16:33
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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02/09/2019 16:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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23/08/2019 14:56
Conclusos para decisão
-
23/08/2019 11:45
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
23/08/2019 11:26
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADO DE CITAÇÃO Nº 253/2019. CUMPRIDO. FLS 35/36.
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17/07/2019 11:59
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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09/07/2019 13:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/07/2019 13:04
Conclusos para despacho
-
25/02/2019 14:52
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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25/02/2019 14:48
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADO N° 253/2019
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22/02/2019 11:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - NOVO ENDEREÇO - PESQUIZA
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01/02/2019 17:10
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
28/01/2019 12:00
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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15/01/2019 11:56
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - MANDADO DE CITAÇÃO Nº 915/2018. NÃO CUMPRIDO. FLS 27/28.
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13/07/2018 09:32
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - MANDADO N. 915/2018
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13/07/2018 08:40
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADO N. 915/2018
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14/06/2018 11:06
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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06/06/2018 09:01
Conclusos para decisão
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06/06/2018 09:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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20/09/2017 15:42
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - ACOMPANHAMENTO DE CP
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18/08/2017 10:33
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 3859 - COMARCA DE NOVO PROGRESSO/PA
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21/07/2017 12:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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21/07/2017 11:37
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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21/07/2017 11:37
INICIAL AUTUADA
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20/07/2017 11:53
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2017
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Sentença Tipo E • Arquivo
Sentença Tipo E • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Volume • Arquivo
Volume • Arquivo
Volume • Arquivo
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