TRF1 - 1007420-85.2020.4.01.3100
1ª instância - 4ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/03/2023 13:51
Juntada de comunicações
-
26/11/2021 12:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
26/11/2021 12:34
Juntada de Informação
-
17/11/2021 15:07
Processo devolvido à Secretaria
-
17/11/2021 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 00:49
Juntada de termo
-
22/09/2021 15:41
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2021 15:11
Juntada de Ofício
-
14/09/2021 08:34
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2021 17:45
Conclusos para decisão
-
30/08/2021 18:22
Juntada de parecer
-
24/08/2021 15:23
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/08/2021 15:23
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 00:51
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 01/06/2021 23:59.
-
25/05/2021 02:21
Decorrido prazo de ESDRA CRISTINA GENERALI em 24/05/2021 23:59.
-
25/05/2021 02:21
Decorrido prazo de CELSO CARLOS DOS SANTOS JUNIOR em 24/05/2021 23:59.
-
25/05/2021 01:50
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE KRAMBECK DOS SANTOS em 24/05/2021 23:59.
-
24/05/2021 16:40
Juntada de apelação
-
18/05/2021 03:50
Publicado Intimação polo ativo em 18/05/2021.
-
18/05/2021 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
-
17/05/2021 15:55
Juntada de petição intercorrente
-
17/05/2021 13:26
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 4ª Vara Federal Criminal da SJAP PROCESSO: 1007420-85.2020.4.01.3100 CLASSE: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) POLO ATIVO: CELSO CARLOS DOS SANTOS JUNIOR e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: João Joaquim Martinelli - SC3210 POLO PASSIVO:JUSTIÇA PUBLICA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS.
CADEIA DE CUSTÓDIA.
PERÍCIA PRIVADA VERSUS PERÍCIA OFICIAL JÁ REALIZADA.
EXAURIMENTO DO PROCEDIMENTO DE RESTITUIÇÃO.
INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVO.
PEDIDO DE PERÍCIA PRIVADA QUE EM NADA IMPACTA NA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA.
SITUAÇÕES DISTINTAS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA.
DECISÃO I.
RELATÓRIO.
Trata-se de embargos de declaração opostos por CELSO CARLOS DOS SANTOS JÚNIOR, CPF: *16.***.*69-20, e PEDRO HENRIQUE KRAMBECK DOS SANTOS, CPF: *59.***.*80-01.
A defesa asseverou, em síntese, o seguinte: (a) “que ao retirar os equipamentos da custódia da Polícia Federal – sem que tenha havido oficialmente a necessária participação de contraperícia autorizada pelo d.
Juízo – a quebra da cadeia dos elementos probatórios automaticamente estará concretizada, porquanto, para participar oficialmente da perícia por seu assistente a defesa inegavelmente necessitará retirar de modo formal e oficial os lacres realizados pela DPF, sob pena de tais equipamentos perderem a força probatória para a defesa acaso haja contraposição aos laudos oficiais e/ou elementos que interessem à defesa e não se encontrem no laudo da DPF.” (b) “lhe seja concedido o direito de periciar, a título de sua participação na perícia oficial, os elementos probatórios apreendidos antes que sejam retirados da custódia da DPF, requerendo ainda que o ato seja acompanhado por perito da DPF, a fim de assegurar a fiabilidade e a integridade dos elementos, bem como, o idêntico acesso a estes” (c) “a devolução dos equipamentos aos Embargantes sem a prévia participação da defesa na perícia oficial, por parte de seu assistente técnico – que tem por finalidade espelhar o conteúdo e criar um código HASH – indelevelmente acarretaria na quebra da cadeia de custódia dos elementos probatórios e grave prejuízo e cerceamento aos Embargantes.” (d) “requerendo ainda, que o material apreendido permaneça sob a guarda do d.
Juízo até que se esclareçam as questões acima colacionadas, concedendo-se a realização oficial de contraperícia defensiva, antes da devolução dos equipamentos.” Por seu turno, instado a se manifestar, o Ministério Público Federal dissentiu peremptoriamente dos argumentos apresentados pela defesa e, requereu ao final do seu parecer, pelo não conhecimento dos presentes embargos de declaração, mantendo-se a decisão embargada em todos os seus termos. É o que importa relatar.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Embargos tempestivos, presentes os demais pressupostos, mesmo que em status assertiones, conheço do recurso.
No mérito, a decisão embargada (Id. 457964854) não merece reparos.
Isso porque assiste razão ao órgão ministerial ao dizer que “o pedido de perícia privada em nada impacta a cadeia de custódia da prova, pois a perícia oficial já foi realizada, conforme preceitua a lei processual penal.
Portanto, não há contradição no julgado.” Noutro giro, a alegada “retirada dos equipamentos” sem contraperícia não implica a quebra da cadeia de custódia, pois a perícia oficial já foi realizada, de acordo com a legislação pertinente.
Cumpre frisar que a lei nº 13.964/19, que disciplinou o novel instituto da cadeia de custódia, não contemplou a obrigatoriedade de realização de contraperícia, como requereu os embargantes.
Aliás, diga-se que a coleta dos vestígios deverá ser realizada preferencialmente por perito oficial (Artigo 158-C), o que nada impede, caso seja do interesse da defesa, a realização autônoma de perícia privada independentemente da custódia dos bens pela Autoridade Policial.
Assim, o pleito defensivo de realização de perícia privada nos equipamentos apreendidos, antes de serem devolvidos pela Polícia Federal, e com acompanhamento por perito da própria Policia Federal, nos moldes pleiteados pelos embargantes, não possui amparo legal porquanto não foi contemplada esta hipótese expressamente na lei nº 13.964/19.
Nesse ponto, destaco que os peritos oficiais são servidores públicos, aplicando-lhes a regra da legalidade que, em seu aspecto público, apenas autoriza condutas previstas em lei.
Na verdade a cadeia de custódia tem como finalidade assegurar “a idoneidade dos objetos e bens escolhidos pela perícia ou apreendidos pela autoridade policial, a fim de evitar qualquer tipo de dúvida quanto à sua origem e caminho percorrido durante a investigação criminal e o respectivo processo judicial (ESPÍNDULA, Alberi.
Perícia criminal e cível: uma visão geral para peritos e usuários da perícia. 4. ed.
Campinas: Millenium, 2013,. p. 123).” Em outras palavras, é um conjunto de procedimento utilizado para manter e documentar o caminho da produção probatória realizada, notadamente dentro do procedimento do inquérito policial, de maneira que, nada obsta que a parte realize a perícia privada durante ou após a realização da perícia oficial, tendo em vista que uma não vincula a outra, pois se assim não fosse, toda produção probatória (busca e apreensão, interceptação, etc.) ficaria dependente de participação da defesa, isto é, a produção probatória ficaria engessada.
Imagine a hipótese de que toda perícia oficial obedecesse o procedimento requerido pelos embargantes, qual seja, de que a perícia oficial "esperasse" a defesa para realização conjunta da perícia oficial com a perícia particular na fase investigativa, teríamos uma inversão de valores: o inquérito deixaria de ser inquisitivo e passaria a existir com contraditório e ampla defesa.
Em outras palavras: ‘deferida, por autoridade judicial, a busca e apreensão de computadores, discos rígidos, mídias e quaisquer outros materiais relacionados aos fatos investigados, não se verifica ilegalidade na simples varredura realizada no computador do réu por policiais, ainda no local, para o cumprimento da diligência, na presença de testemunhas e mediante registro fotográfico.
Não era obrigatória a presença do suspeito no local nem a filmagem dos agentes durante a execução do mandado.’ (AEEARESP - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1039417 2017.00.05274-7, ROGERIO SCHIETTI CRUZ, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:15/10/2019). (grifos).
III.
CONCLUSÃO.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração apresentados pela defesa de CELSO CARLOS DOS SANTOS JÚNIOR, CPF: *16.***.*69-20 e PEDRO HENRIQUE KRAMBECK DOS SANTOS, CPF: *59.***.*80-01, e mantenho na íntegra a decisão proferida Id. 457964854.
Intimem-se a defesa via DJEN.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Ciência ao MPF via PJE.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Transcorrido os prazos acima, e sem nova manifestação, arquivem-se os autos no sistema PJE.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
14/05/2021 13:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/05/2021 13:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/05/2021 09:48
Processo devolvido à Secretaria
-
14/05/2021 09:48
Outras Decisões
-
14/05/2021 09:48
Outras Decisões
-
19/04/2021 14:23
Conclusos para decisão
-
13/03/2021 06:20
Decorrido prazo de CELSO CARLOS DOS SANTOS JUNIOR em 12/03/2021 23:59.
-
13/03/2021 06:20
Decorrido prazo de ESDRA CRISTINA GENERALI em 12/03/2021 23:59.
-
13/03/2021 02:57
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE KRAMBECK DOS SANTOS em 12/03/2021 23:59.
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11/03/2021 16:04
Juntada de petição intercorrente
-
10/03/2021 13:49
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/03/2021 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2021 15:28
Publicado Intimação polo ativo em 05/03/2021.
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07/03/2021 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2021
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05/03/2021 10:44
Conclusos para decisão
-
04/03/2021 20:56
Juntada de embargos de declaração
-
04/03/2021 14:49
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 11:39
Juntada de petição intercorrente
-
04/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 4ª Vara Federal Criminal da SJAP PROCESSO: 1007420-85.2020.4.01.3100 CLASSE: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) POLO ATIVO: CELSO CARLOS DOS SANTOS JUNIOR e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: João Joaquim Martinelli - SC3210 POLO PASSIVO:JUSTIÇA PUBLICA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS.
CADEIA DE CUSTÓDIA.
PERÍCIA PRIVADA.
PERÍCIA OFICIAL JÁ REALIZADA.
EXAURIMENTO DO PROCEDIMENTO DE RESTITUIÇÃO.
DEFERE, EM PARTE, O PEDIDO.
DECISÃO Trata-se de pedido de restituição de coisas apreendidas formulado por (01) CELSO CARLOS DOS SANTOS JÚNIOR, CPF nº *16.***.*69-20; (02) PEDRO HENRIQUE KRAMBECK DOS SANTOS, CPF nº *59.***.*80-01; e ESDRA CRISTINA GENERALI CARDOSO, CPF nº. *52.***.*60-87, pugnando pela restituição de aparelhos celulares e notebooks apreendidos durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, no bojo dos autos nº. 1007275-63.2019.4.01.3100.
Decisão Id. 355668361, do dia 03/11/2020, o pedido dos requerentes foram deferidos.
Após, novamente, os requerentes entraram com novos pedidos, a saber: 01.
Pedido Id. 376062873.
A requerente ESDRA CRISTINA GENERALI CARDOSO apresentou pedido complementar ao pedido de restituição de Id. 376062868, para incluir a restituição de um Notebook HP, cor preta, número de série CND7414THY.
Em síntese, argumenta que o equipamento já foi periciado, assim, não havendo mais interesse para investigação.
Por sua vez, o Ministério Público Federal pugnou pelo deferimento do pedido nesse ponto.
Assim, sem mais delongas, entendo que a pretensão não altera quaisquer dos fundamentos fáticos/jurídicos que levaram este Juízo a deferir a medida em decisão pretérita Id. 355668361, sendo cabível a aplicação da técnica de motivação aliunde/per relationem, admitida pela jurisprudência do STJ (AgRg no HC 564.166/SP, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 28/04/2020, DJe 30/04/2020).
Desse modo, adotando como razões de decidir a fundamentação exposta naquela decisão, defiro o pedido de restituição de um Notebook HP, cor preta, número de série CND7414THY, apreendido na posse de ESDRA CRISTINA GENERALI CARDOSO, CPF nº. *52.***.*60-87, nos autos da medida cautelar nº 1007275-63.2019.4.01.3100.
Expeça-se ofício eletrônico nos mesmos moldes do ofício Id. 372076408, À DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL DE MARINGÁ/PR (no endereço eletrônico [email protected]), para fins de restituição do aparelho eletrônico acima mencionado. 02.
Pedidos Id. 396457868 e Id. 396775349.
Em apertada síntese, os requerentes pugnaram pelo pedido de perícia privada nos aparelhos eletrônicos apreendidos com o objetivo de manter intacta a cadeia de custódia.
Nas palavras da defesa: "(...) requer que este d.
Juízo autorize que a defesa, por seu assistente, realize perícia nos equipamentos, assegurando-se assim, a conservação da cadeia de custódia dos elementos apreendidos.
Veja d.
Juízo, segundo restou informado pelo r.
DPF de Maringá, os referidos equipamentos foram submetidos à perícia realizada pela d.
Polícia Federal de Guaíra, todavia, a defesa não foi intimada para informar se possuía interesse em comparecer ao ato.
Por óbvio que o deslacre do material apreendido deveria ter sido realizado com a presença da defesa e de seu assistente técnico, e, não o sendo, a fim de evitar maiores prejuízos, requer que antes da entrega dos elementos aos seus respectivos proprietários, seja oportunizada à defesa, a realização de perícia por seu assistente.
Requer, outrossim, que a perícia dos assistentes da defesa seja acompanhada por perito da d.
Polícia Federal, como forma de garantir e assegurar a legalidade do ato, demonstrando toda a boa-fé defensiva, para que, apenas posteriormente, os objetos sejam restituídos. (...)" Os argumentos da defesa carecem de fundamento legal.
Isso porque a realização da perícia é ato de ofício determinado pela autoridade policial, dentro do inquérito policial (art. 6º, incisos I e VII, do CPP), que tem como característica ser inquisitivo, o que não obriga a alegada "intimação da defesa para informar se possuía interesse em comparecer ao ato".
Portanto, a ausência de contraditório nessa fase decorre natureza inquisitorial do IPL, sendo que o contraditório fica postergado para a fase judicial.
Saliento que as alterações promovidas pela Lei 13.964/19 (Pacote Anticrime) no Código de Processo Penal, em especial nos artigos 158-A e seguintes, ao instituir a denominada "cadeia de custódia", não criou o procedimento pretendido pela defesa. É certo que a documentação e manutenção da história cronológica do vestígio é peça fundamental para a conservação e idoneidade da cadeia de custódia da prova.
A preservação do elemento de prova fica a cargo do agente público que o reconhecer (§ 2º do art. 158-A do CPP), devendo isolar e coletar o objeto (incisos I e IV do art. 158-B), e transportar para o processamento, com a produção do laudo pericial (inciso VIII do art. 158-B).
Perceba-se que toda a cadeia de custódia do elemento de prova é inquisitorial, sendo que o art. 158-B não determina que a autoridade policial notifique a defesa para participar do ato pericial oficial.
Após o processamento da prova, cabe à autoridade policial realizar o armazenamento (inciso IX do art. 158-B), que consiste na guarda do material processado para a realização de contraperícia, com vinculação ao número do laudo correspondente.
A forma de armazenamento e lacre é prevista no art. 158-D do CPP, sendo que somente pode ser aberto pelo perito que vai proceder à análise, ou, motivadamente, por pessoa autorizada, com histórico documentado dos lacres utilizados.
Calha lembrar, segundo ensinamento do eminente professor ALBERI ESPÍNDULA, citado pelo órgão ministerial, a cadeia de custódia tem a seguinte finalidade: “[...] a cadeia de custódia tem como finalidade assegurar a idoneidade dos objetos e bens escolhidos pela perícia ou apreendidos pela autoridade policial, a fim de evitar qualquer tipo de dúvida quanto à sua origem e caminho percorrido durante a investigação criminal e o respectivo processo judicial (ESPÍNDULA, Alberi.
Perícia criminal e cível: uma visão geral para peritos e usuários da perícia. 4. ed.
Campinas: Millenium, 2013,. p. 123). [...]” Realizada a perícia oficial, a ordem natural é o armazenamento do objeto na central de custódia até o trânsito em julgado da ação penal correspondente.
Sendo que a destinação final dos objetos apreendidos ocorrerá após esta última etapa processual.
Dessa forma, durante a fase judicial, poderá a defesa requerer contraprova naquele objeto que se encontra armazenado.
Não obstante, em se tratando de bens já periciados oficialmente, que não mais interessem ao processo, é possível a restituição aos proprietários, na forma do art. 118 e seguintes do CPP.
O pedido de restituição é feito pelo interessado, e não é uma imposição judicial.
O procedimento de restituição de coisas apreendidas, Classe PJE nº 326, não se destina a produção probatória, como bem sabe o i. defensor.
O artigo 120 do Código de Processo Penal é cristalino ao dizer que ‘a restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante’.
Logo, o objetivo do procedimento da restituição é a de reaver a coisa apreendida, ou em outras palavras, uma vez apreendida a coisa o modo de reavê-la é por meio do procedimento incidental da restituição.
Por outro lado, já tendo sido os bens periciados e autorizada a sua devolução, o presente procedimento de restituição já exauriu seu objeto, não sendo o local adequado à postulação de realização de pedido de nova perícia pois demanda produção probatória (repise-se: não sendo este o procedimento adequado para tal finalidade).
Nesse contexto, prosseguindo, por entender pertinente, concordo com a bem lançada manifestação ministerial no ponto que diz “ademais, o pedido de realização de perícia privada em absolutamente nada impacta a cadeia de custódia da prova, uma vez que a perícia oficial já foi realizada pela Autoridade Policial.
Caso seja do interesse da defesa, a realização de perícia privada poderá ser realizada autonomamente, independentemente da custódia dos bens pela Autoridade Policial.” Ademais, caso a defesa tenha interesse que o objeto seja armazenado pela autoridade policial até que se conclua a instrução probatória, possibilitando a guarda oficial do objeto, bastará renunciar ao pedido de restituição.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 120, 121, 122, todos do Código de Processo Penal, defiro o pedido complementar de restituição de bens feito por ESDRA CRISTINA GENERALI (Id. 376062868) e indefiro os pedidos de perícia privada formulados pelos requerentes (Id. 396457868 e Id. 396775349).
Intime-se a defesa dos requerentes via publicação.
Publique-se o parágrafo anterior.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Ciência ao MPF.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Determino que a Secretaria promova a associação deste processo aos autos nº 1007275-63.2019.4.01.3100, certificando o ato em ambos os processos.
Translade-se cópia para os autos da cautelar acima mencionada.
Adotada as medidas acima, e sem nova manifestação, transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
03/03/2021 18:09
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/03/2021 12:44
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 12:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/03/2021 12:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/03/2021 12:29
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2021 15:53
Outras Decisões
-
24/02/2021 17:19
Conclusos para decisão
-
18/02/2021 15:34
Juntada de parecer
-
09/02/2021 20:55
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/02/2021 12:30
Decorrido prazo de ESDRA CRISTINA GENERALI em 17/11/2020 23:59.
-
08/02/2021 12:30
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE KRAMBECK DOS SANTOS em 17/11/2020 23:59.
-
08/02/2021 12:29
Decorrido prazo de CELSO CARLOS DOS SANTOS JUNIOR em 17/11/2020 23:59.
-
08/02/2021 12:29
Decorrido prazo de ESDRA CRISTINA GENERALI em 17/11/2020 23:59.
-
08/02/2021 12:29
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE KRAMBECK DOS SANTOS em 17/11/2020 23:59.
-
08/02/2021 12:29
Decorrido prazo de CELSO CARLOS DOS SANTOS JUNIOR em 17/11/2020 23:59.
-
09/12/2020 15:44
Juntada de petição intercorrente
-
09/12/2020 11:55
Juntada de petição intercorrente
-
12/11/2020 17:53
Juntada de petição intercorrente
-
10/11/2020 10:06
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
10/11/2020 10:06
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
10/11/2020 09:58
Juntada de Certidão
-
10/11/2020 09:53
Juntada de Certidão
-
09/11/2020 13:20
Expedição de Mandado.
-
03/11/2020 18:45
Outras Decisões
-
16/10/2020 18:17
Conclusos para decisão
-
15/10/2020 10:23
Juntada de Parecer
-
13/10/2020 18:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/10/2020 18:43
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2020 13:05
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Vara Federal Criminal da SJAP
-
08/10/2020 13:05
Juntada de Informação de Prevenção.
-
08/10/2020 13:00
Classe Processual PETIÇÃO CRIMINAL (1727) alterada para RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326)
-
06/10/2020 18:33
Recebido pelo Distribuidor
-
06/10/2020 18:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2020
Ultima Atualização
17/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Ajuizamento: 21/08/2024 17:45