TRF1 - 0009745-23.2006.4.01.3300
1ª instância - 20ª Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia Autos n. 0009745-23.2006.4.01.3300 D E C I S Ã O A UNIÃO propôs, contra CLÍNICA ODONTOLÓGICA REMO PACE LTDA. – ME, demanda submetida ao procedimento de execução fiscal.
Na sequência, a exequente informou que “... o débito relativo à CDA 50.6.06.004673-34 esteve com a exigibilidade suspensa e houve a interrupção da prescrição, por força de parcelamento(s) firmado(s), rescindido em agosto/2019...” (ID 1322588285 - grifei) e requereu “... o retorno dos autos ao arquivo provisório (art. 40, §2º, da Lei nº 6.830/80 e Portaria PGFN nº 396/2016)” (ID 1322588285).
Por fim, noticiou “... a extinção por pagamento da inscrição 50.6.06.004672-53” (ID 1322588285 – grifei).
Vieram-me, então, os autos conclusos. É o r e l a t ó r i o.
Passo a D E C I D I R.
Ante o fato de haver a parte executada satisfeito integralmente a obrigação atinente à inscrição na Dívida Ativa, da qual resultou a extração da CDA n. 50.6.06.004672-53, fica anotada a extinção da obrigação aludida (CPC, art. 924, II).
No mais, relativamente à obrigação restante – CDA n. 50.6.06.004673-34 –, tendo em vista que o curso do prazo prescricional ficou suspenso até agosto de 2019, em razão de parcelamentos realizado (ID 1322609757), retornem os autos ao arquivo provisório.
No mais, adoto as seguintes deliberações: 1.
Para eventual verificação, no futuro, a respeito da consumação do prazo de prescrição intercorrente, registro que os prazos de suspensão da prática dos atos do procedimento e de arquivamento provisório dos autos serão computados em harmonia com as teses fixadas pelo STJ nos julgamentos dos Temas 566 a 571, cujos fundamentos determinantes são aplicáveis tanto aos casos dos procedimentos de execução fiscal (Lei n. 6.830/1980, art. 40) como às situações mencionadas nos §§ 1º a 5º art. 921 do CPC. 2.
Na hipótese de se consumar o prazo de prescrição intercorrente, proceda a secretaria ao desarquivamento dos autos. 2.1.
Desarquivados os autos, deverá a secretaria abrir oportunidade para que as partes se manifestem, no prazo de quinze (15) dias, a respeito da possibilidade de estar prescrita a pretensão executiva.
Será desnecessária a abertura de oportunidade para manifestação da parte exequente se, tratando-se de execução fiscal, o valor cobrado for inferior ao mínimo administrativamente fixado para dispensa de manifestação (Lei n. 6.830/1980, art. 40, § 5º). 2.2.
Finda a quinzena referida no item "2.1", com ou sem manifestação das partes, os autos deverão ser feitos conclusos para sentença. 3.
No que se refere a sujeito(s) que porventura estiver(em) atuando no processo por meio da advocacia pública ou por meio da Defensoria Pública da União, o(s) prazos contado(s) em dias, mencionado(s) neste pronunciamento, será(ão) computado(s) mediante a aplicação das regras que conferem a prerrogativa de contagem de prazo em dobro (CPC, arts. 180, 183 e 186).
SALOMÃO VIANA Juiz Federal da 20 Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia -
20/09/2022 12:31
Conclusos para decisão
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19/09/2022 11:59
Juntada de petição intercorrente
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08/09/2022 09:30
Processo devolvido à Secretaria
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08/09/2022 09:30
Juntada de Certidão
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08/09/2022 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2022 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 14:04
Conclusos para despacho
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03/09/2022 18:30
Juntada de Certidão de processo migrado
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03/09/2022 18:30
Juntada de volume
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25/03/2022 12:05
MIGRACAO PJe ORDENADA
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19/04/2016 08:30
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE DEBITO INFERIOR LIMITE LEGAL
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14/04/2016 19:30
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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14/04/2016 11:32
Conclusos para decisão
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29/03/2016 10:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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18/03/2016 15:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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18/03/2016 15:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/02/2016 12:02
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - CARGA EM 15/ 02/ 2016
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01/02/2016 08:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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01/02/2016 08:19
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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27/01/2016 14:59
Conclusos para despacho
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24/11/2015 11:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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20/11/2015 16:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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20/11/2015 16:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/11/2015 08:18
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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06/11/2015 15:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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06/11/2015 15:16
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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06/11/2015 15:16
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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06/02/2009 19:51
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE DEBITO INFERIOR LIMITE LEGAL
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06/02/2009 19:50
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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04/02/2009 14:58
Conclusos para decisão
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12/11/2008 16:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - petição
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12/11/2008 16:55
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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12/11/2008 16:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/11/2008 09:00
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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06/11/2008 09:08
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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29/10/2008 18:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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29/10/2008 18:27
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - ato ord
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29/10/2008 18:27
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - prazo parcelamento
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20/08/2007 11:17
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES
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14/06/2007 13:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM PET
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11/06/2007 10:05
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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24/05/2007 17:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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24/05/2007 17:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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23/05/2007 14:13
Conclusos para decisão
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10/04/2007 18:06
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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02/04/2007 18:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA - com pet
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26/03/2007 08:37
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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26/03/2007 08:37
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - carga
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09/03/2007 14:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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09/03/2007 14:04
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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09/03/2007 14:04
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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23/01/2007 17:03
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - AR NÃO DEVOLVIDO
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17/11/2006 17:56
OFICIO DISTRIBUIDO
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24/10/2006 13:42
OFICIO EXPEDIDO
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24/10/2006 13:42
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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24/10/2006 13:42
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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24/08/2006 15:21
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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23/08/2006 15:16
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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18/08/2006 09:41
Conclusos para despacho
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10/07/2006 13:09
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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10/07/2006 13:08
INICIAL AUTUADA
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29/06/2006 14:14
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2006
Ultima Atualização
08/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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