TRF1 - 1004250-06.2020.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2021 09:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de 2ª Vara Federal Cível da SJRR para Tribunal
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19/05/2021 09:11
Juntada de Informação
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19/05/2021 09:10
Juntada de Certidão
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18/05/2021 16:05
Juntada de contrarrazões
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18/05/2021 16:03
Juntada de contrarrazões
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28/04/2021 13:07
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/04/2021 13:05
Ato ordinatório praticado
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28/04/2021 05:40
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 22/04/2021 23:59.
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23/04/2021 16:19
Decorrido prazo de SWISSHAUS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 12/04/2021 23:59.
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23/04/2021 00:08
Decorrido prazo de SWISSHAUS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 12/04/2021 23:59.
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22/04/2021 07:09
Decorrido prazo de SWISSHAUS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 12/04/2021 23:59.
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21/04/2021 22:48
Decorrido prazo de SWISSHAUS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 12/04/2021 23:59.
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21/04/2021 11:15
Decorrido prazo de SWISSHAUS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 12/04/2021 23:59.
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20/04/2021 22:44
Decorrido prazo de SWISSHAUS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 12/04/2021 23:59.
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17/04/2021 18:38
Decorrido prazo de SWISSHAUS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 12/04/2021 23:59.
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17/04/2021 06:52
Decorrido prazo de SWISSHAUS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 12/04/2021 23:59.
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16/04/2021 06:36
Decorrido prazo de SWISSHAUS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 12/04/2021 23:59.
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15/04/2021 23:16
Decorrido prazo de SWISSHAUS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 12/04/2021 23:59.
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16/03/2021 13:28
Juntada de Certidão
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16/03/2021 13:28
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/03/2021 13:28
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/03/2021 02:20
Conclusos para julgamento
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04/03/2021 03:01
Decorrido prazo de SWISSHAUS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 03/03/2021 23:59.
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04/03/2021 03:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 03/03/2021 23:59.
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01/03/2021 17:20
Juntada de apelação
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12/02/2021 11:33
Juntada de embargos de declaração
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08/02/2021 10:42
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/02/2021 10:42
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004250-06.2020.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SWISSHAUS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TANNER PINHEIRO GARCIA - RR478 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pelo rito ordinário ajuizada por Swisshaus Construtora e Incorporados Ltda em desfavor de Caixa Econômica Federal na qual se postula a liberação do crédito objeto do contrato n° 0.000.000.000.898.251.
Narra a inicial: A empresa requerente no dia 17/08/2020 firmou contrato de empréstimo aderindo ao Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (PRONAMPE), sob o número 0.000.000.000.898.251, junto à instituição financeira requerida. (Doc. 03) Este programa criado pelo Governo Federal, foi instituído pela Lei 13.999, de maio de 2020 e surgiu com intuito de ajudar micro e pequenas empresas impactadas pela pandemia do novo corona vírus e buscar garantir uma estabilidade dos empregos.
Assim, após toda a análise de crédito, coleta de dados e gerenciamento de risco que iniciou-se no mês de junho, fora aprovado somente no mês de agosto do presente ano, e conseqüentemente emitida a Cédula de créditos bancário no dia 17/08/2020, onde ficou estabelecido entre as partes, as taxas de juros, forma de pagamento e a disponibilização do recurso que seria até o dia 20/08/2020 no importe de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais).
Inclusive, gerando também de forma unilateral o contrato de seguro prestamista PJ de acordo com os documentos que se junta, no importe de R$ 24.786,00 (vinte e quatro mil setecentos e oitenta e seis reais). (Venda casada), tudo conforme os documentos que se junta. (Docs. 04, 04.1, 04.2, 04,3 anexos) Porém, excelência, infelizmente, até a presente data não houve a disponibilização do credito na conta corrente da Requerente, e mesmo com o contrato devidamente assinado, os gerentes do banco requerido, insistem em oferecer outras linhas de credito, com os juros completamente diferentes do que aquele concedido pelo referido programa, criado para ajuda micro e pequenas empresas.
Assim, a ação unilateral por parte do banco em tentar interromper ou alterar uma linha de crédito anteriormente concedida em contrato, fere o princípio da confiança decorrente da cláusula geral de boa-fé objetiva.
O Superior Tribunal de Justiça já manifestou neste sentido no REsp 1143216/RS, de relatoria do ministro Luiz Fux: [...] Se é certo que o contrato faz lei entre as partes, tão certo quanto é a necessidade de que essa lei seja exercida dentro dos ditames da boa-fé, de maneira que o desrespeito à boa-fé quando do exercício de um direito contratualmente estabelecido gera conduta civilmente ilícita e ensejadora de responsabilidade civil, que, in casu, ocorre na modalidade objetiva, dispensando-se a perquirição do elemento subjetivo da conduta, como se depreende do quanto disposto no art. 187 do CC.
Decisão (ID 320120491) indeferiu o pedido liminar e a justiça gratuita.
Comprovante de pagamento das custas iniciais (ID 326626356).
Devidamente citada, contestou a requerida, requerendo a improcedência isto não estar configurada a responsabilidade da CEF.
Réplica (ID 390462854).
Decisão (ID 392386423) determina vista à CEF para, querendo, especificar provas e informar conclusivamente nos autos se o contrato CDC indicado foi ou não celebrado e a razão de não ter sido o valor creditado na conta da parte autora.
Manifestação da CEF (ID 426692871).
Impugnação à manifestação da CEF (ID 427878864).
Vieram os autos conclusos para sentença.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A Lei nº 13.999/2020 dispõe que: Art. 1º.
Fica instituído o Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), vinculado à Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade (Sepec) do Ministério da Economia, cujo objeto é o desenvolvimento e o fortalecimento dos pequenos negócios.
Art. 2º O Pronampe é destinado às pessoas a que se referem os incisos I e II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, considerada a receita bruta auferida no exercício de 2019. (...) Art. 3º.
As instituições financeiras participantes poderão formalizar operações de crédito no âmbito do Pronampe até 3 (três) meses após a entrada em vigor desta Lei, prorrogáveis por mais 3 (três) meses, observados o § 9º do art. 2º e os seguintes parâmetros: I – taxa de juros anual máxima igual à taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acrescida de 1,25%(um inteiro e vinte e cinco centésimos porcento)sobre o valor concedido; II – prazo de 36 (trinta e seis) meses para o pagamento; III – (VETADO).
Parágrafo único.
Para efeito de controle dos limites a que se refere o § 1º do art. 2º desta Lei, o Banco do Brasil S.A. disponibilizará consulta das pessoas inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) que se beneficiaram do Pronampe, com a discriminação dos montantes já contratados. (grifos nossos).
Da leitura da legislação supra colacionada, depreende-se que é facultado às instituições financeiras a formalização de linhas de crédito aos interessados, não sendo algo obrigatório.
Verifico que a parte ré liberou um montante de R$ 87.000,00 (oitenta e sete mil reais) à parte autora.
Assim, às instituições financeiras é dada autonomia para liberar verba no que pertine ao Pronampe, dependendo, para fins de contratação, de suficiência de recursos para o referido programa.
Desta maneira, não há de se cogitar qualquer ilegalidade na conduta praticada pela CEF, posto que cabe ao seu crivo avaliar a suficiência de recursos para fins de adesão ao Pronampe.
Ademais, conforme informou a CEF, a parte autora: (...) assinou o pré-contrato 898.251 (objeto desses autos), que foi para análise e aguardava disponibilização do recurso, entretanto na segunda etapa o Congresso Nacional autorizou, mediante mudanças na Medida Provisória 997/2020, estipulando uma nova regra.
A nova fase teve mudança no teto do empréstimo que cada empresa podia obter, no MÁXIMO, R$ 87.000,00 (oitenta e sete mil reais).
Devido a essa mudança o cliente foi informado que o teto para contratação tinha sido alterado e inclusive foi feito um novo pré-contrato de número 962206 no valor de R$ 87.000,00, e foi creditado no dia 08/09/2020 na sua conta 3588.003.1078-3. (...).
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante na inicial, sentenciando o processo com exame de mérito, nos termos do art. art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo em seguida os autos ao TRF (art. 1010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho.
Transitada a sentença em julgado, não sendo modificada arquivem-se os autos com baixa na distribuição, após a devida certificação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
06/02/2021 20:08
Juntada de Certidão
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06/02/2021 20:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2021 20:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2021 20:08
Julgado improcedente o pedido
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05/02/2021 02:31
Decorrido prazo de SWISSHAUS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 04/02/2021 23:59.
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28/01/2021 15:47
Conclusos para julgamento
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28/01/2021 13:02
Juntada de impugnação
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27/01/2021 15:41
Juntada de manifestação
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04/12/2020 13:46
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/12/2020 13:46
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/12/2020 12:14
Outras Decisões
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03/12/2020 12:21
Conclusos para decisão
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01/12/2020 18:21
Juntada de impugnação
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18/11/2020 15:45
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/11/2020 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2020 19:30
Conclusos para despacho
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17/11/2020 18:50
Juntada de contestação
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14/10/2020 11:57
Decorrido prazo de SWISSHAUS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 13/10/2020 23:59:59.
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13/10/2020 15:06
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/09/2020 14:22
Juntada de manifestação
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08/09/2020 12:33
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/09/2020 13:06
Não Concedida a Medida Liminar
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02/09/2020 13:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SWISSHAUS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-65 (AUTOR).
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01/09/2020 20:10
Conclusos para decisão
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01/09/2020 18:11
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJRR
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01/09/2020 18:11
Juntada de Informação de Prevenção.
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01/09/2020 17:52
Recebido pelo Distribuidor
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01/09/2020 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2020
Ultima Atualização
28/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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