TRF1 - 1001875-72.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 18:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
08/05/2025 18:01
Juntada de Informação
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26/03/2025 15:23
Juntada de contrarrazões
-
21/02/2025 18:14
Juntada de Certidão
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21/02/2025 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/02/2025 18:14
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 15:58
Juntada de apelação
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05/12/2024 00:35
Decorrido prazo de STELLAMARIS OTENIO em 04/12/2024 23:59.
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09/11/2024 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 08/11/2024 23:59.
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01/11/2024 13:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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01/11/2024 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/11/2024 13:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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01/11/2024 13:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/10/2024 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/10/2024 09:51
Expedição de Mandado.
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30/10/2024 06:58
Processo devolvido à Secretaria
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30/10/2024 06:58
Juntada de Certidão
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30/10/2024 06:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/10/2024 06:58
Concedida a Antecipação de tutela
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30/10/2024 06:58
Julgado procedente o pedido
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05/07/2024 16:37
Conclusos para decisão
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02/07/2024 16:26
Juntada de petição intercorrente
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12/06/2024 16:25
Processo devolvido à Secretaria
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12/06/2024 16:25
Juntada de Certidão
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12/06/2024 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 11:56
Conclusos para decisão
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10/02/2024 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 09/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 05/02/2024 23:59.
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04/12/2023 17:32
Juntada de manifestação
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22/11/2023 00:00
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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22/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1001875-72.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: STELLAMARIS OTENIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ODEMYR SORAIA DILL POZO - PR37558 e SABRINA FELIPE ARCOVERDE - PR40739 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DECISÃO A autora apresentou como comprovante de endereço uma fatura de energia elétrica, sem histórico de consumo, a qual indica que reside no município de Sinop/MT (ID 1572926401).
Entretanto, consta na defesa apresentada pela autora no processo administrativo que seu endereço é na cidade Araputanga/MT (ID 1572926410 – pág. 02).
No auto de infração também consta que a autora residia em Araputanga/MT (ID 1572926408 – pág. 02).
Considerando que o local dos fatos encontra-se sob a jurisdição da Altamira/PA, sendo o endereço declarado pela autora o único vínculo capaz de atrair a competência deste juízo, a fim de evitar posteriores declarações de nulidade, como também no intuito de fiscalizar eventual abuso de direito de ação, determino a intimação da autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos documentos que comprovem o domicílio no município de Sinop/MT, como declarado, bem como, caso queira, apresente impugnação à contestação apresentada pelo IBAMA.
Cito, a título de exemplo, a cópia da matrícula atualizada do imóvel localizado em Sinop/MT, notas fiscais emitidas há mais de 07 meses, tendo como destinatário a requerente no endereço declarado, fatura de água com histórico de consumo, ou outros documentos que reputar pertinentes.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
17/11/2023 16:17
Processo devolvido à Secretaria
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17/11/2023 16:17
Juntada de Certidão
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17/11/2023 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/11/2023 16:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/11/2023 16:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/11/2023 16:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2023 10:35
Conclusos para decisão
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18/08/2023 10:20
Juntada de impugnação
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02/08/2023 08:55
Publicado Ato ordinatório em 02/08/2023.
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02/08/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO Nº: 1001875-72.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AUTOR: STELLAMARIS OTENIO POLO PASSIVO: REU: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO da PARTE AUTORA, na pessoa(s) de seu(s) advogado(s), da juntada aos autos da CONTESTAÇÃO PELA PARTE RÉ, a fim de apresentar RÉPLICA/IMPUGNAÇÃO, no prazo legal.
Este ato foi expedido com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, c/c § 4° do artigo 203 do Código de Processo Civil, no art. 132 do Provimento Geral n° 129/2016-COGER/TRF-1ª Região, e nos termos da Portaria n° 10276361/2020/1ª Vara.
Sinop, 31 de julho de 2023. assinado eletronicamente -
31/07/2023 15:08
Juntada de Certidão
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31/07/2023 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2023 15:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/07/2023 15:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/07/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
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15/07/2023 01:27
Decorrido prazo de STELLAMARIS OTENIO em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 01:24
Decorrido prazo de STELLAMARIS OTENIO em 14/07/2023 23:59.
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08/07/2023 15:46
Juntada de contestação
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19/06/2023 00:08
Publicado Decisão em 19/06/2023.
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17/06/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1001875-72.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: STELLAMARIS OTENIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ODEMYR SORAIA DILL POZO - PR37558 e SABRINA FELIPE ARCOVERDE - PR40739 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DECISÃO Tenho me manifestado, em processos semelhantes, no sentido de conceder a ambas as partes o direito de se manifestar previamente sobre possível hipótese de prevenção.
No caso vertente, o IBAMA ainda não foi intimado, razão pela qual deve ser concedida oportunidade ao réu para se pronunciar sobre a competência do juízo.
No que respeita ao pedido de tutela provisória, a concessão de tutela de urgência independente da oitiva da parte contrária é medida excepcional, já que significa postergação do princípio do contraditório.
Apenas é cabível quando o perigo da demora for manifesto, nas hipóteses em que a aplicação do contraditório tradicional implicaria risco de perecimento de direito ou de ineficácia da medida pleiteada.
No presente caso, não vislumbro urgência dessa natureza, razão pela qual postergo a apreciação do pedido de tutela urgência para depois do prazo de apresentação da contestação.
Cite-se, devendo o IBAMA, no prazo para defesa, manifestar-se a respeito da prevenção detectada nestes autos e sobre a existência de outros processos não informados na certidão que importem deslocamento de competência nos termos do artigo 286 do CPC.
Após a apresentação da defesa e manifestação da parte autora, façam os autos conclusos para análise da declinação de competência decidida no evento 1583656928 e apreciação do pedido de tutela de urgência.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
15/06/2023 16:53
Processo devolvido à Secretaria
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15/06/2023 16:53
Juntada de Certidão
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15/06/2023 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/06/2023 16:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/06/2023 16:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/06/2023 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/05/2023 12:40
Conclusos para decisão
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31/05/2023 11:08
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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26/05/2023 01:10
Decorrido prazo de STELLAMARIS OTENIO em 25/05/2023 23:59.
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24/04/2023 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 20:19
Processo devolvido à Secretaria
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19/04/2023 20:19
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/04/2023 23:20
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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17/04/2023 08:01
Conclusos para decisão
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14/04/2023 14:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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14/04/2023 14:39
Juntada de Informação de Prevenção
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14/04/2023 10:25
Recebido pelo Distribuidor
-
14/04/2023 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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