TRF1 - 0003925-08.2011.4.01.3507
1ª instância - 10ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO PROCESSO: 0003925-08.2011.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: MARIA TERESINHA RUFFING e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JAQUES BARBOSA DA SILVA JUNIOR - GO16794 DESPACHO Julgada extinta a presente execução, pela ocorrência da prescrição da pretensão executiva – id 2057983176 fls. 114/117.
Não há restrições a serem liberadas, nem tampouco custas e honorários a serem pagos.
Destarte, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Atos necessários a cargo da Secretaria Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
29/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003925-08.2011.4.01.3507 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003925-08.2011.4.01.3507 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:MALHARIA RUFFING LTDA - ME e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANA ODETTE MAGALHAES DANIN - GO14794 RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003925-08.2011.4.01.3507 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003925-08.2011.4.01.3507 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Tendo em vista a realização de mutirão no âmbito do Sistema de Conciliação da Justiça Federal da Primeira Região, a União apresenta desistência do recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu a execução fiscal, desde que seja considerada isenta do pagamento de honorários advocatícios (ID 38061031, fl. 154). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003925-08.2011.4.01.3507 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003925-08.2011.4.01.3507 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Após interpor apelação, a União requer a desistência do recurso, desde que não seja obrigada a arcar com o pagamento de honorários advocatícios.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem entendendo, a teor de recentes julgados, que não há possibilidade de condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios sucumbenciais se o acolhimento da exceção de pré-executividade que ensejou a extinção da execução tiver como fundamento o reconhecimento da prescrição intercorrente.
O STJ assentou que é preciso fazer um distinguishing quanto ao Tema 421 dos recursos especiais repetitivos, quando se afirmou “apenas a possibilidade de fixação de honorários em exceção de pré-executividade, quando seu acolhimento acarreta o fim da execução.
Entretanto, se o motivo for a prescrição intercorrente, a incidência é de outros precedentes posteriores. (AgInt no REsp n. 1.929.415/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe 22/9/2021)” (EDcl no AgInt no REsp 1892578/CE, Segunda Turma, Rel.
Min.
Francisco Falcão.
Confira-se também: “O reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente pela não localização de bens do devedor não autoriza a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais do advogado, ainda que oferecida exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, a exeqüente não pode ser responsabilizada pelo ajuizamento da ação executiva nem pela não localização do devedor ou de seus bens” (AgInt no REsp 2043671/SE, Primeira Turma, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, DJe 04/05/2023).
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTECORRENTE.
CUSTAS PROCESSUAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DECORRENTES DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 211/STJ.
I - Na origem, trata-se de exceção de pré-executividade em razão da prescrição intercorrente, objetivando a extinção do feito com a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios.
Na sentença a prescrição intercorrente foi reconhecida e as execuções fiscais foram julgadas extintas.
No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para afastar a sucumbência imposta à União.
II - O princípio da causalidade, como parâmetro norteador da definição quanto ao cabimento ou não de honorários de sucumbência, conduz a análise desta Corte em diversas hipóteses semelhantes, afastando-se, regra geral, a condenação do credor em razão da extinção anômala do feito executivo quando a parte devedora tenha dado causa à demanda.
Observem-se, nesse sentido, os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.958.233/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022; AgInt no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.613.332/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.037.941/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022.
III - A pretensão da recorrente de fixação de honorários sucumbenciais decorrentes da extinção da execução fiscal pela prescrição intercorrente, portanto, não comporta provimento, estando compatível com a jurisprudência desta Corte o acórdão de origem prolatado nesse sentido. (...) (AgInt no REsp 2047741/PR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJe 22/06/2023) Conforme os arts. 998 e 999 do CPC, que estabelecem, respectivamente, que “o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso” e que “a renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte”, homologo o pedido de desistência do recurso, nos termos formulados, para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
Em decorrência, não conheço a apelação. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003925-08.2011.4.01.3507 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003925-08.2011.4.01.3507 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: MALHARIA RUFFING LTDA - ME e outros Advogado(s) do reclamado: ANA ODETTE MAGALHAES DANIN EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
EXTINÇÃO DO FEITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
CONDENAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DESISTÊNCIA HOMOLOGADA.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que não há possibilidade de condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios sucumbenciais se o acolhimento da exceção de pré-executividade que ensejou a extinção da execução tiver como fundamento o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Precedentes. 2.
Os arts.998 e 999, do CPC, estabelecem, respectivamente, que “o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso” e que “a renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte”. 3.
Pedido de desistência do recurso homologado. 4.
Apelação não conhecida.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, homologar o pedido de desistência e não conhecer a apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator -
19/12/2019 03:41
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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24/10/2013 12:34
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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23/10/2013 13:30
REMESSA ORDENADA: TRF
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25/09/2013 14:07
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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23/09/2013 17:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/09/2013 13:43
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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12/09/2013 13:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - E-DJF1 ANO V Nº 177
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09/09/2013 15:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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04/09/2013 17:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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04/09/2013 15:07
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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23/08/2013 12:32
Conclusos para despacho
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17/06/2013 11:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - E-DJF1 Nº 114, ANO V
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14/06/2013 13:42
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR - APELAÇÃO ENTREGUE DIA 11/06/2013
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13/06/2013 12:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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11/06/2013 14:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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10/06/2013 18:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/05/2013 11:23
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - ENVIADOS VIA CORREIOS.
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07/05/2013 18:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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07/05/2013 18:57
DILIGENCIA CUMPRIDA - RESTRIÇÕES LEVANTADAS
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07/05/2013 18:53
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - ORDENADO O LEVANTAMENTO DAS RESTRIÇÕES NO SISTEMA RENAJUD
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07/05/2013 18:52
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Determinada a retirada dos gravames, independentemente de recurso
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06/05/2013 15:33
Conclusos para despacho
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06/05/2013 15:31
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PRONUNCIADA PRESCRICAO / DECADENCIA - Sentença registrada virtualmente
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24/04/2013 14:02
Conclusos para decisão
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24/04/2013 13:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO APRESENTADA PELA PARTE EXECUTADA.
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22/04/2013 13:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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19/04/2013 13:34
ARQUIVAMENTO: ORDENADO / DEFERIDO
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19/04/2013 13:34
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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18/04/2013 15:43
Conclusos para despacho
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17/04/2013 17:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - petição apresentada pela PFN.
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17/04/2013 17:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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17/04/2013 09:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/12/2012 15:14
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - ENVIADOS VIA CORREIOS
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06/12/2012 18:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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06/12/2012 18:30
DILIGENCIA CUMPRIDA - bacenjud e renajud efetivados
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03/12/2012 18:04
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - EXCEÇÃO SERÁ ANALISADA APÓS TENTATIVA DE SEGURANÇA DO JUÍZO
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26/11/2012 18:31
Conclusos para decisão
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16/08/2012 09:24
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PARA MANIFESTAÇÃO DO CITADO
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14/08/2012 09:10
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - PRAZO: 10/08/2012
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06/08/2012 14:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Exceção de Pré-Executividade.
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06/08/2012 14:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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01/08/2012 10:00
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DISTRIBUIDO
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30/07/2012 14:05
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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30/07/2012 14:05
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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22/05/2012 15:04
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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22/05/2012 15:04
CitaçãoORDENADA
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22/05/2012 15:02
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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17/05/2012 20:06
Conclusos para despacho
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10/05/2012 18:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/05/2012 17:58
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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17/01/2012 18:30
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
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17/01/2012 18:29
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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17/01/2012 18:29
Conclusos para despacho
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06/09/2011 19:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/09/2011 19:05
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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06/09/2011 19:00
INICIAL AUTUADA
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06/09/2011 15:51
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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