TRF1 - 1008010-04.2022.4.01.4002
1ª instância - Parnaiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 14:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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29/04/2024 14:09
Juntada de Informação
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29/04/2024 14:08
Juntada de Certidão
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29/04/2024 11:44
Juntada de manifestação
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27/04/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 18:06
Recebidos os autos
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26/04/2024 18:06
Juntada de informação de prevenção negativa
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23/08/2023 17:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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23/08/2023 17:36
Juntada de Informação
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23/08/2023 17:36
Juntada de Certidão
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22/08/2023 20:20
Juntada de Informação
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21/08/2023 11:41
Juntada de contrarrazões
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17/08/2023 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2023 19:17
Processo devolvido à Secretaria
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09/08/2023 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 12:33
Conclusos para despacho
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08/08/2023 02:11
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 07/08/2023 23:59.
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12/07/2023 12:36
Juntada de petição intercorrente
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03/07/2023 09:42
Juntada de Certidão
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28/06/2023 09:04
Juntada de petição intercorrente
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27/06/2023 14:45
Juntada de apelação
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26/06/2023 17:41
Juntada de manifestação
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26/06/2023 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 26/06/2023.
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24/06/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008010-04.2022.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DELSONETE CARNEIRO ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SEBASTIAO FORTUNATO ARAUJO - PI5466 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 e outros S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO Trata-se de ação sob o rito comum, proposta por DELSONETE CARNEIRO ARAÚJO em face da UNIÃO e do ESTADO DO PIAUI, com o objetivo de que se determine, em sede de tutela de urgência, o fornecimento do medicamento ESBRIET (Pirfenidona 267 mg), a ser ministrado a cada 08 horas (03 comprimidos), em uso contínuo.
Alegou, em resumo, ser portadora de fibrose pulmonar idiopática, CID-10: J84.1.
Necessita usar sobredito remédio, como a melhor opção indicada pelo médico.
Afirma que se não usar tal medicação, haverá agravamento da doença.
Asseverou, também, que esse fármaco não está incluso na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME -, não sendo disponibilizado pelo SUS.
Em decisão de ID 1421989794, indeferiu-se a tutela de urgência pleiteada e se determinou o agendamento de perícia médica a que deveria submeter-se a enferma.
A União apresentou quesitos no ID 1431526272.
Não indicou assistente técnico.
A demandante requereu que se reconsiderasse a decisão de indeferimento da tutela de urgência almejada, argumentando que os documentos que trouxe ao feito seriam suficientes para demonstrar a necessidade da medicação (ID 1441591853).
Na ocasião, ela não indicou assistente técnico nem apresentou quesitos, mas promoveu a juntada de tomografias e espirometria, do dia 24/12/2022, alegando progressão da doença.
Contestação do estado do Piauí no ID 1443655882, em que impugnou o valor da causa, ao argumento de que ele deve ser arbitrado e não tomar por base o valor anual do custo da medicação.
Disse que o pleito contido na inicial deve ser manejado apenas em desfavor da União, a teor do disposto no Tema 793 do STF.
Comentou os requisitos cumulativos do Tema 106 do STJ.
Subsidiariamente, entendeu indispensável a renovação periódica de relatórios médicos para se verificar a necessidade de se continuar com o tratamento.
Requereu a improcedência do intento autoral.
Apresentado o laudo pericial (ID 1507524370), concedeu-se vista do processo às partes, ocasião em que a autora ratificou seu pedido de concessão de tutela de urgência (ID 1508905386), ante as conclusões do experto.
Exarou-se decisão no ID 1513982890, segundo a qual se postergou a análise do pleito antecipatório, para a ocasião em que se fosse proferir a sentença.
O estado do Piauí manifestou-se no ID 1531536888, afirmando que o laudo técnico corrobora os argumentos defensivos desse requerido, pois se aduziu que a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS – CONITEC - foi desfavorável à incorporação do fármaco apontado na inicial ao SUS.
O médico perito apresentou sua proposta de honorários médicos no ID 1549361886.
Citada, a União apresentou contestação no ID 1557976890 na qual reputou inviável a conciliação.
Asseverou, preliminarmente, a falta de interesse processual da autora, por não ter procurado, segundo aduziu, tratamento via SUS.
Alegou que não há comprovação da imprescindibilidade da medicação pleiteada nem da ineficácia da terapêutica ofertada pelo SUS.
Apresentou informações sobre o medicamento almejado e sobre as alternativas de tratamento de responsabilidade do Sistema Único de Saúde.
E que o remédio almejado não teve incorporação aprovada pela CONITEC do Ministério da Saúde.
Afirmou que decisões judiciais favoráveis ao fornecimento de medicamentos em casos deste jaez invadem a esfera de competência do Poder Executivo.
Delineou o regramento legal pertinente ao feito.
Subsidiariamente, explanou meios para balizarem os honorários sucumbenciais.
Pugnou pela improcedência dos pedidos contidos na inicial.
Réplica no ID 1594039395, em que a autora rechaçou as teses expendidas pelos demandados, ratificando seu intento contido na peça de ingresso.
A União acusou ciência da decisão que postergou a análise do pedido de concessão de tutela de urgência (ID 1599261873).
Instadas a indicarem provas que pretendiam fossem produzidas, as partes não fizeram requerimentos neste sentido (cf.
ID 1604505374, 1620394942 e 1621591853).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Da falta de interesse processual alegada pela União: De início, afasto tal preliminar, por entender que a pretensão resistida, encontra-se patenteada no fato de que o estado do Piauí indeferiu o pedido de fornecimento do fármaco (cf.
ID 1410034768).
Ademais, tal remédio não é ofertado pelo SUS.
De pouco ou nada adiantaria a autora dirigir-se a uma unidade de saúde vinculada ao SUS, sabedora de que o desfecho de seu atendimento seria a negativa em se fornecer a medicação prescrita pelo médico que a acompanha.
Ambos os requeridos admitem isso.
Da impugnação ao valor da causa: Afasto a impugnação do estado do Piauí, quanto ao valor da causa, por entender que o mesmo se encontra arrimado no que preconiza o CPC, em seu art. 292, § 2º, ao cuidar dos critérios para se chegar ao montante, em casos de prestações sucessivas: “O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.” Contudo a irresignação apresentada pode ser acolhida para efeito de arbitramento dos honorários de sucumbência, conforme ao final exposto.
Sem outras questões preliminares, sigo ao mérito.
Da obrigação solidária dos entes requeridos: O Supremo Tribunal Federal posicionou-se, quanto à responsabilidade da União, Estados e Municípios em casos como o presente, proclamando o Tema 793, verbis: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro".
Também se percebe que o STJ firmou tese de que, para fornecimento de medicamentos, há de se preencher três requisitos, a saber: 1) comprovação por laudo médico acerca da imprescindibilidade do tratamento; 2) incapacidade financeira do paciente de arcar com os custos do tratamento; e 3) existência de registro do medicamento na ANVISA. "ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TEMA 106.
JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL.
REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. 1.
Caso dos autos: A ora recorrida, conforme consta do receituário e do laudo médico (fls. 14-15, e-STJ), é portadora de glaucoma crônico bilateral (CID 440.1), necessitando fazer uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga 5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml), na forma prescrita por médico em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS.
A Corte de origem entendeu que foi devidamente demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como a ausência de condições financeiras para aquisição dos medicamentos. 2.
Alegações da recorrente: Destacou-se que a assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos.
Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já padronizados e disponibilizados. 3.
Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106).
Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas. 4.
TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 - A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5.
Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido.
Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.657.156 – RJ, RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES, DJe: 04/05/2018)." Do caso concreto: A parte autora tem quase 74 anos de idade, aposentada, reside no município de Luís Correia/PI e, ao que parece, possui condições financeiras desfavoráveis, pelo que se infere dos proventos que recebe, segundo cópia do INFBEN (Informações do Benefício) que acompanha a inicial (ID 1410034781).
Sofre de fibrose pulmonar idiopática, CID-10: J84.1, e pleiteou o fornecimento do medicamento ESBRIET (Pirfenidona 267 mg), a ser ministrado a cada 08 horas (03 comprimidos), em uso contínuo, para que não haja agravamento da doença.
Ela fez requerimento administrativo na rede pública estadual, pleiteando a medicação de que diz necessitar, mas seu pedido foi indeferido, sob o fundamento de que o remédio não consta na RENAME, não sendo disponibilizado em nenhum programa de Política Nacional de Assistência (ID 1410034768).
Colacionou documentos médicos indicativos de seu quadro de saúde, dentre eles: a) uma receita indicativa do remédio pleiteado, de lavra do Dr.
Antônio de Deus Filho, CRM/PI n. 1057; b) Relatório e Histórico do Quadro Clínico da paciente; c) despacho oriundo da Secretaria de Saúde do Piauí – SESAPI, indeferindo o fornecimento do remédio; d) várias “Tomografias Computadorizadas do Tórax”; e) INFBEN da aposentadoria por incapacidade permanente de que é titular; e) consultas ao NatJus/PR, quanto à Pirfenidona e ao Esilato de Nintedanibe; f) orçamento com valor da medicação (ID 1410034760 ao ID 1410034812), além de atestado médico, exames e laudo de espirometria, imagens e laudo de tomografia do tórax (ID 1441591877 ao ID 1441591884).
Do resultado da consulta ao e-NatJus – CNJ em casos similares: Não se trata do primeiro caso envolvendo a mesma enfermidade e a busca por provimento judicial tendente a compelir os entes federativos a fornecerem medicação para debelar os efeitos deletérios dessa doença.
Caso semelhante e que ainda tramita neste juízo é o processo n. 1006143-10.2021.4.01.4002.
Nele se exarou a Nota Técnica e-NatJus-CNJ n. 50385.
Por outras notas técnicas disponibilizadas na plataforma do e-NatJus-CNJ, depreende-se que o medicamento possui registro na ANVISA.
Porém, não consta das listas de fornecimento pelo SUS, tampouco está previsto em Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde para a situação clínica da demandante.
Esclareceu-se naquela nota técnica (50385) que Pirfenidona e Nintedanibe são as únicas opções de medicamentos antifibróticos, mas nenhum dos dois está disponível no SUS.
Tais fármacos foram objetos de estudos recentes os quais revelaram sua capacidade de retardar a progressão da doença, por sua ação antifibrótica.
Informou-se, ainda, que a terapêutica antifibrótica com essas drogas reduz a velocidade de progressão da doença, dando ao paciente mais quantidade e qualidade de vida, com evidência em literatura sobre sua segurança e eficácia. É fundamental salientar que a indicação do tratamento com os referidos medicamentos depende de firmar o diagnóstico de fibrose pulmonar idiopática (FIP), seguindo os critérios diagnósticos estritos estabelecidos pelos protocolos internacionais específicos (tomografias computadorizadas de tórax e função pulmonar/espirometria).
Assentou-se que seria o “Benefício/efeito/resultado esperado da tecnologia: Redução da velocidade de progressão da doença.
Os anti-fibróticos Nintanibe e Pirfenidona foram desenvolvidos e validados, em seus estudos pivotais, para o tratamento da Fibrose pulmonar idiopática (FPI).
Ressalta-se que o CONITEC decidiu pela não incorporação de tais medicamentos, pela ausência de benefício nítido e custo-efetividade.” De tudo que nos autos consta, nota-se que o ponto controvertido da demanda resume-se à necessidade, ou não, de se fornecer o medicamento almejado pela requerente, eis que não englobado pelo Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas – PCDT – do SUS.
Das conclusões do perito judicial: Realizado exame técnico avaliativo das condições de saúde da requerente (cf. laudo nos autos e resposta aos quesitos do Juízo e da parte União, ID 1507524370), constatou o médico que ESBRIET (Pirfenidona 267 mg) é imprescindível para o tratamento da paciente, pois: “(...) A FPI é uma doença grave que, além de limitar o indivíduo do ponto de vista funcional por conta da falta de ar, aumenta a mortalidade. (...).
A pirfenidona, uma medicação com ação antifibrótica, mostrou-se capaz de retardar a piora da função pulmonar em pacientes com FPI.
A análise dos dados agrupados de três dos principais ensaios clínicos multinacionais fase III que avaliaram o uso da pirfenidona no tratamento da FPI (estudos CAPACITY 004, CAPACITY 006 e ASCEND) incluiu dados de 1247 pacientes.
Após 1 ano de tratamento, a pirfenidona reduziu de maneira estatisticamente significativa a proporção de pacientes que tiveram um declínio ≥ 10% na CVF ou que vieram a falecer.
Também foi mostrado benefícios com a pirfenidona em termos de sobrevida livre de progressão, distância caminhada em 6 minutos e na dispneia (falta de ar). (...).
A autora avaliada apresenta FPI compatível com CVF com a categoria moderada, categoria essa que comprovadamente nos estudos se beneficia dos efeitos da pirfenidona. (...).
Respondeu aos seguintes quesitos, conforma abaixo se transcreve: d) Em sendo portadora de fibrose pulmonar idiopática, há alguma eficácia com o tratamento feito com o fármaco ESBRIET (Pirfenidona 267 mg)? R: Sim. e) Há tratamento alternativo fornecido pelo SUS, com a mesma eficácia do ESBRIET (Pirfenidona 267 mg)? Qual(is)? R: Não.” Quesitos da União: “(...). 3) Os efeitos da medicação solicitada estão comprovados, com absoluta certeza, por trabalhos científicos? Que tipo de estudo (revisão sistemática, ensaios clínicos randomizados, coorte, unicamente prescrição médica, etc.)? Quem foi o patrocinador de tal estudo? Com qual medicação se estabeleceu a comparação? Caso tal comparação tenha se dado com placebo, favor esclarecer se já existe tratamento médico no mercado; R: Sim, vários estudos.
Relatório da Conitec, protocolo da Sociedade Brasileira de Pneumologia e Tisiologia.
O tratamento no mercado atualmente são pirfenidona ou nintendanibe. (...). 5) Existe outro tratamento para a doença do (a) autor (a)? A parte autora já utilizou outras alternativas terapêuticas? Quais? Quanto ao ponto, favor se manifestar sobre as alternativas do SUS para tratamento da doença da parte autora e informar se existe protocolo clínico aprovado para a mesma; R: Não existe protocolo clínico do SUS para tal patologia, não há outro tratamento medicamentoso disponível, exceto com o nintendanibe que é uma medicação de custo mais elevado que a pleiteada.
As alternativas do SUS são de suporte, nenhuma específica para a doença ou com efeito de retardar sua progressão.
DISCUSSÃO E CONCLUSÃO Diante do exposto, destituído de qualquer parcialidade ou interesse, a não ser contribuir com a verdade, com base na história clínica, no exame físico, nos laudos médicos apresentados, exames de imagem e demais documentos constantes nos autos posso concluir afirmando: No momento não existem terapêuticas específicas de acordo com a ANVISA e nem protocolos específicos do Ministério da Saúde ao caso da autora, que não a medicação pleiteada.
A autora possui estágio clínico compatível com o preconizado por várias agências internacionais que se beneficia do uso da medicação.
Sendo assim, o parecer do perito é favorável ao tratamento da autora com a medicação pleiteada.” Destacou-se.
Desta forma, dadas as respostas aos quesitos da perícia a que se submetera a demandante e a conclusão a que chegou o perito médico, bem assim em razão de ter se desincumbido a autora do ônus de apresentar documentos médicos, atestando sua enfermidade e a melhor eficácia da medicação que apontou na inicial, em detrimento daqueles tratamentos paliativos ofertados pelos SUS, entendo que assiste razão à autora.
Deste modo, a procedência do intento autoral é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando os requeridos na obrigação solidária de se fornecer à autora, DELSONETE CARNEIRO ARAÚJO, da medicação ESBRIET (Pirfenidona 267 mg), a ser ministrado a cada 08 horas (03 comprimidos), em uso contínuo, para que não haja agravamento da doença e mediante reavaliação médica, quanto à necessidade de se prosseguir com o tratamento respectivo, conforme prescrição médica de ID 1410034760.
Defiro a tutela de urgência em favor da demandante, haja vista que presentes não mais a probabilidade do direito, mas o direito em si, ante as constatações do experto que avaliou a situação da enferma, além do perigo de dano, que também se mostra presente, pois a enfermidade é crônica e progressiva, sendo que o poder retardante dos efeitos deletérios da doença somente se alcançam mediante uso do fármaco em comento.
Direciona-se tal obrigação nos seguintes termos: a) Condeno a União a fornecer para a autora o remédio ESBRIET (Pirfenidona 267 mg), a ser ministrado a cada 08 horas (03 comprimidos), em uso contínuo, para que não haja agravamento da doença e mediante reavaliação médica, para se prosseguir com o tratamento em voga, seja mediante dispensação direta desse fármaco para a demandante ou arcando com os custos financeiros pela aquisição dele.
Prazo: 30 (trinta) dias, sob pena de multa que ora arbitro em R$ 100,00 (cem reais), por dia de descumprimento. b) Condeno o estado do Piauí a também fornecer o medicamento ESBRIET (Pirfenidona 267 mg), a ser ministrado a cada 08 horas (03 comprimidos), em uso contínuo, para que não haja agravamento da doença e mediante reavaliação médica, quanto à necessidade de se prosseguir com o tratamento respectivo, em caso de mora da União, observando-se o direito de ser tal ente ressarcido, ao final do tratamento, pela União.
Prazo: 30 (trinta) dias, sob pena de multa que ora arbitro em R$ 100,00 (cem reais), por dia de descumprimento. c) Caberá à autora apresentar, de modo direto ao ente que se obrigou a dispensar tal medicação a ela, relatórios médicos e prescrições atualizadas, com a necessária antecedência, para que não haja solução de continuidade/interrupção do tratamento, com prazo que estabeleço em 06 (seis) meses.
OU seja, de seis em seis meses, caberá a ela apresentar tais documentos para se demonstrar a necessidade de continuação do tratamento ora deferido.
Concedo à autora os benefícios da gratuidade de justiça (art. 98 do CPC).
Condeno os requeridos, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro por apreciação equitativa (CPC, art. 85, §8°), em R$10.000,00 (dez mil reais), por se tratar de fornecimento de medicamento de forma gratuita e de uso contínuo, por tempo indeterminado, o que conduz à situação caracterizada como prestação de valor inestimável, na esteira da jurisprudência sedimentada do STJ.
Precedente: AgInt no REsp n. 1.976.775/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.
Sem custas (art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96).
Acolho parcialmente a proposta de honorários pericias, constante da manifestação id 1549361886, arbitrando-os em R$500,00 (quinhentos reais), considerando a limitação orçamentária para tanto, conforme Resolução CJF n. 305/2014, na redação dada pelo Resolução CJF n. 575/2019.
Tome a Secretaria desta Vara Única as providências necessárias ao pagamento dos honorários periciais.
Honorários periciais a serem reembolsados pela parte sucumbente, após o trânsito em julgado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parnaíba/PI, data conforme assinatura.
JOSÉ GUTEMBERG DE BARROS FILHO Juiz Federal da Subseção Judiciária de Parnaíba -
22/06/2023 11:50
Processo devolvido à Secretaria
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22/06/2023 11:50
Juntada de Certidão
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22/06/2023 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/06/2023 11:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/06/2023 11:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/06/2023 11:50
Concedida a gratuidade da justiça a DELSONETE CARNEIRO ARAUJO - CPF: *05.***.*11-68 (AUTOR)
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22/06/2023 11:50
Julgado procedente o pedido
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16/05/2023 15:18
Conclusos para julgamento
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15/05/2023 18:04
Juntada de petição intercorrente
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15/05/2023 11:30
Juntada de petição intercorrente
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11/05/2023 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/05/2023 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/05/2023 18:35
Juntada de manifestação
-
02/05/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 16:52
Juntada de petição intercorrente
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26/04/2023 13:05
Juntada de manifestação
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12/04/2023 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/04/2023 09:29
Juntada de contestação
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30/03/2023 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2023 09:46
Juntada de Certidão
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15/03/2023 16:44
Juntada de petição intercorrente
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03/03/2023 16:48
Processo devolvido à Secretaria
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03/03/2023 16:48
Juntada de Certidão
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03/03/2023 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/03/2023 16:48
Outras Decisões
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02/03/2023 15:16
Conclusos para decisão
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28/02/2023 16:29
Juntada de manifestação
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28/02/2023 07:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2023 07:17
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 07:15
Juntada de laudo pericial
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06/02/2023 15:53
Perícia agendada
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06/02/2023 15:53
Juntada de ato ordinatório
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28/12/2022 15:49
Juntada de contestação
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22/12/2022 15:30
Juntada de manifestação
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13/12/2022 17:09
Juntada de petição intercorrente
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07/12/2022 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/12/2022 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/12/2022 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2022 16:11
Processo devolvido à Secretaria
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06/12/2022 16:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/12/2022 16:11
Concedida a gratuidade da justiça a DELSONETE CARNEIRO ARAUJO - CPF: *05.***.*11-68 (AUTOR)
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05/12/2022 13:23
Conclusos para decisão
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05/12/2022 13:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI
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05/12/2022 13:12
Juntada de Informação de Prevenção
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05/12/2022 13:05
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
28/11/2022 11:52
Juntada de procuração
-
28/11/2022 11:51
Juntada de procuração
-
28/11/2022 08:40
Juntada de petição intercorrente
-
25/11/2022 12:12
Recebido pelo Distribuidor
-
25/11/2022 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
27/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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