TRF1 - 1014356-58.2022.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1014356-58.2022.4.01.3100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: TATIANI RAMOS PINHEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELA DO CARMO AMANAJAS - AP2009 e JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VISTOS EM INSPEÇÃO Período: 19 a 23/06/2023 (Prazos Suspensos de 19 a 23/06/2023) Portaria 6ª Vara nº 1/2023 SENTENÇA TIPO B_21.06.2023 TATIANI RAMOS PINHEIRO, qualificado(a) na petição inicial, ajuizou o presente cumprimento de sentença em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o cumprimento do acordo firmado no âmbito de Ação Civil Pública (RE n.º 1.171.152/SC) para que o seu requerimento administrativo de concessão de benefício previdenciário/assistencial seja analisado no prazo estipulado.
Deferiu-se a gratuidade de justiça e se determinou que o executado promovesse a análise do benefício no prazo de 30 (trinta) dias.
Sobreveio do exequente a informação de que o benefício foi devidamente analisado.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
No caso, houve adimplemento da obrigação sem a oposição de impugnação pelo executado, no entanto, por se tratar de cumprimento individual de sentença coletiva, são devidos honorários de sucumbência, conforme firmado no REsp 1.648.238/RS, julgado sob o regime de recursos repetitivos, que recebeu a seguinte tese de julgamento (Tema 973): “O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”.
Tais as circunstâncias, julgo extinto o cumprimento de sentença, com suporte no art. 924, II, do CPC.
Sem custas.
Fica o executado condenado ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, na data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
09/03/2023 12:25
Processo devolvido à Secretaria
-
09/03/2023 12:25
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/03/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 11:10
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 00:38
Decorrido prazo de TATIANI RAMOS PINHEIRO em 07/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2023 23:59.
-
18/12/2022 18:20
Processo devolvido à Secretaria
-
18/12/2022 18:20
Juntada de Certidão
-
18/12/2022 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/12/2022 18:20
Outras Decisões
-
18/12/2022 18:14
Conclusos para decisão
-
28/11/2022 09:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
28/11/2022 09:41
Juntada de Informação de Prevenção
-
27/11/2022 23:28
Recebido pelo Distribuidor
-
27/11/2022 23:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2022
Ultima Atualização
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1030756-41.2023.4.01.3900
Margareth Regina dos Santos Peixoto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carla Maria Peixoto Pereira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/04/2025 15:25
Processo nº 1011635-27.2023.4.01.3900
Luiza Marilac Xavier Pantoja
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Liliana Seabra Pinheiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/03/2023 15:39
Processo nº 1013121-09.2020.4.01.3300
Log Materiais e Ferramentas LTDA
Pregoeiro do Instituto Chico Mendes de C...
Advogado: Andre Pifano Soares Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/03/2020 13:04
Processo nº 1014210-17.2022.4.01.3100
Stefanny Ramos da Silva
Uniao Federal
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/11/2022 11:33
Processo nº 1013144-90.2023.4.01.3900
Conselho Regional de Enfermagem do para
Nayra Nunes da Cunha 00054247209
Advogado: Bruno Carvalho da Cruz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/03/2023 18:55