TRF1 - 1013144-90.2023.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1013144-90.2023.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PARA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAURO AUGUSTO RIOS BRITO - PA8286 e BRUNO CARVALHO DA CRUZ - PA24116 POLO PASSIVO:NAYRA NUNES DA CUNHA *00.***.*47-09 SENTENÇA Trata-se de Ação Civil Pública, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PARÁ - COREN/PA em face de NAYRA NUNES DA CUNHA – ME (CNPJ 33.***.***/0001-85) - Consultório Humanizar, buscando provimento judicial que condene a requerida a se abster de impedir o acesso da equipe de fiscalização do COREN/PA nas suas dependências, em todos os setores onde são desenvolvidas atividades de enfermagem, sob pena de aplicação de multa diária.
Aduz a exordial que foi instaurado o Processo Administrativo n. 971/2022/COREN-PA em que consta documento com informação da enfermeira fiscal de que não conseguiu realizar fiscalização no estabelecimento da demandada em 13 de junho de 2022, por não terem seus contatos sido respondidos.
A representante legal da demandada foi convocada para prestar esclarecimento na sede do COREN/PA, sendo informado por ela a impossibilidade de comparecer, por motivo de doença.
Tentando novamente realizar a fiscalização in loco, ela restou frustrada, sem retorno aos contatos tentados pelo COREN/PA.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Após diversas tentativas de citação, a parte demandada foi citada, enviando e-mail para esta Vara Federal, informando não mais atuar no local indicado e que não possui mais local físico de atendimento para autorizar a fiscalização (ID 1618993378).
Intimado a se manifestar sobre a informação, o COREN/PA permaneceu silente. É o breve relatório.
Decido.
O interesse processual, que à época do CPC de 1973 era visto como condição da ação, hoje é tido como um dos requisitos da demanda, e resta configurado, de acordo com o entendimento doutrinário, quando estejam presentes a necessidade, a utilidade e a adequação para o autor da tutela por ele aspirada.
A necessidade está presente quando o impetrante depende da via judicial para alcançar o bem da vida pretendido, ou seja, se aquele poderia ou não, administrativamente, obter o resultado almejado.
A adequação relaciona-se à ideia de ser a ação escolhida adequada para proporcionar o atingimento do objetivo externado.
Por sua vez, a utilidade estará presente quando a intervenção jurisdicional é capaz de trazer proveito para a impetrante da pretensão resistida.
Pois bem.
Analisando as informações presentes nos autos, entendo que a ação deve ser extinta sem análise do mérito.
O COREN/PA ajuizou a presente ação como o intuito de afastar qualquer impedimento para realização de fiscalização no estabelecimento da demandada quanto à atividade de enfermagem.
No entanto, a parte demandada informou não possuir mais o estabelecimento.
Intimado a se manifestar sobre tal informação, o COREN/PA não trouxe qualquer prova de que a requerida ainda mantenha o estabelecimento em atividade.
Ou seja, não há comprovação de que o local em que o COREN/PA deseja realizar a fiscalização esteja ainda em funcionamento.
Ressalto, ainda, a diligência negativa do Oficial de Justiça para citação da parte demandada, tendo sido informado naquela oportunidade que o consultório não funcionava mais no endereço informado na inicial (ID 1562043355). É imperioso reconhecer que, se na época do ajuizamento da presente ação existia, em tese, interesse da parte autora em ver acobertado seu direito pela via judicial, urge reconhecer que tal intento não mais sustenta a existência deste processo.
Dessa forma, inegável que a pretensão judicial da demandante não possui mais nem necessidade e nem mesmo utilidade, diante do encerramento do estabelecimento que era gerido pela demandada.
Diante do exposto, julgo extinto o feito sem julgamento do mérito, com base no art. 485, VI, segunda parte, do Novo Código de Processo Civil.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 18, da Lei n. 7.347/85.
Registre-se.
Intime-se.
Belém(PA), 13 de junho de 2023. (assinado digitalmente) Hind G.
Kayath Juíza Federal da 2ª Vara -
21/03/2023 15:46
Processo devolvido à Secretaria
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21/03/2023 15:46
Juntada de Certidão
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21/03/2023 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2023 15:46
Concedida a Medida Liminar
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21/03/2023 11:19
Conclusos para decisão
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21/03/2023 11:18
Juntada de Certidão
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21/03/2023 09:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJPA
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21/03/2023 09:37
Juntada de Informação de Prevenção
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20/03/2023 18:55
Recebido pelo Distribuidor
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20/03/2023 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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