TRF1 - 1017140-71.2023.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
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04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1017140-71.2023.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ALFHA COMERCIO E SERVICOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GAENNYS JOAQUIM BARBOSA FERREIRA - AP3654 e WALDENES BARBOSA DA SILVA - AP1249 POLO PASSIVO:Superintendente do Hospital Universitário-UNIFAP e outros SENTENÇA ALFHA COMERCIO E SERVICOS LTDA impetrou o presente mandado de segurança contra ato considerado ilegal/abusivo atribuído ao Superintendente do Hospital Universitário da UNIFAP.
Sustenta, em síntese, a ilegalidade da “adjudicação referente ao Processo nº23477011356202291, do Pregão eletrônico nº 03/2022, para Prestação de Serviços de Apoio Administrativo, com a Contratação de serviços de empresa especializada em serviços de apoio administrativo, para a prestação de serviços continuados, com dedicação exclusiva de mão de obra para a empresa APOLLO SERVICOS & COMERCIO EIRELI”.
Determinou-se à impetrante que emendasse a inicial a fim de adequar o valor da causa ao proveito econômico pretendido, bem como para complementar as custas processuais (Num. 1665841975).
A impetrante apresentou a manifestação Num. 1677110490, na qual corrigiu o valor da causa, mas não complementou as custas processuais, sendo então proferida a decisão Num. 1680214989, que determinou o cancelamento da distribuição, conforme prevê o art. 290 do CPC.
A impetrante pediu a reconsideração dessa decisão, apresentando comprovante do recolhimento das custas (Num. 1681795450 e Num. 1681795451).
Autos conclusos.
Inicialmente, considerando que o recolhimento das custas é vício sanável, acolho o pedido de reconsideração ante o cumprimento da determinação anteriormente imposta.
Quanto ao mandado de segurança, observa-se que o ato impugnado foi proferido em 28/12/2022, de modo que a presente impetração se deu quando já ultrapassado o prazo de 120 (cento e vinte) dias estabelecido no art. 23 da Lei 12.016/2009.
Cuidando-se de ação mandamental contra ato comissivo, considera-se, como termo inicial do prazo decadencial para sua propositura, a data da ciência, ao interessado, do ato impugnado, momento a partir do qual revela-se apto à produção de efeitos lesivos à esfera jurídica do impetrante.
Ainda que tenha sido impetrado mandado de segurança anterior, tal fato não tem influência na contagem do prazo legal, uma vez que se trata de mandado de segurança repressivo, por meio do qual impugna uma decisão administrativa concreta, submetido a prazo decadencial que, conforme determina o art. 207 do Código Civil, não se suspende nem se interrompe.
Desse modo, tendo em vista que o ato impugnado se tornou conhecido em 28/12/2022, e que a presente ação foi ajuizada em 13/06/2023, tem-se que o prazo estabelecido no art. 23 da Lei 12.016/2009 foi ultrapassado, de modo que o presente feito deve ser extinto.
ISSO POSTO, inferido a petição inicial e julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito, conforme o art. 485, I, do CPC c/c arts. 10 e 23 da Lei 12.016/2009.
Custas pela impetrante.
Sem condenação em honorários advocatícios, por expressa vedação legal (art. 25, Lei nº 12.016/2009).
Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1017140-71.2023.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ALFHA COMERCIO E SERVICOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GAENNYS JOAQUIM BARBOSA FERREIRA - AP3654 e WALDENES BARBOSA DA SILVA - AP1249 POLO PASSIVO:Superintendente do Hospital Universitário-UNIFAP e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ALFHA COMERCIO E SERVIÇOS EIRELI contra ato considerado ilegal/abusivo atribuído ao SUPERINTENDENTE DO HOSPITAL UNIVERSITÁRIO DA UNIFAP e ao AGENTE DE LICITAÇÃO DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES.
Determinou-se ao impetrante que emendasse a petição inicial, a fim de indicar corretamente o valor da causa, bem como que fizesse o pagamento das custas complementares, sob pena de cancelamento da distribuição (Num. 1665841975).
A impetrante apresentou a emenda à inicial Num. 1677110490, mas não comprovou o recolhimento das custas iniciais.
ISSO POSTO, determino o cancelamento da distribuição, com fundamento no art. 290 do CPC.
Preclusa a presente decisão, arquivem-se os autos.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
23/06/2023 16:44
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2023 16:44
Juntada de Certidão
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23/06/2023 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2023 16:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2023 16:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2023 16:44
Determinado o cancelamento da distribuição
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21/06/2023 15:25
Conclusos para decisão
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21/06/2023 14:57
Juntada de emenda à inicial
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14/06/2023 16:48
Processo devolvido à Secretaria
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14/06/2023 16:48
Juntada de Certidão
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14/06/2023 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 13:37
Conclusos para decisão
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14/06/2023 12:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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14/06/2023 12:31
Juntada de Informação de Prevenção
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14/06/2023 10:46
Recebido pelo Distribuidor
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14/06/2023 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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