TRF1 - 1003348-93.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 17:01
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 15:27
Processo devolvido à Secretaria
-
03/06/2025 15:27
Determinado o arquivamento
-
20/05/2025 13:19
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 13:18
Juntada de bloqueio/penhora on line negativo
-
11/03/2025 00:10
Processo devolvido à Secretaria
-
11/03/2025 00:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/02/2025 15:18
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 01:52
Decorrido prazo de J. LIMA DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
-
09/12/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/12/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 14:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT.
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26/11/2024 14:58
Juntada de Cálculos judiciais
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26/11/2024 10:41
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/11/2024 10:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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28/05/2024 00:00
Decorrido prazo de J. LIMA DOS SANTOS em 27/05/2024 23:59.
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23/04/2024 15:34
Juntada de petição intercorrente
-
23/04/2024 14:45
Juntada de petição intercorrente
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23/04/2024 00:39
Processo devolvido à Secretaria
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23/04/2024 00:39
Juntada de Certidão
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23/04/2024 00:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2024 00:39
Denegada a Segurança a J. LIMA DOS SANTOS - CNPJ: 42.***.***/0001-16 (IMPETRANTE)
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13/12/2023 09:47
Conclusos para julgamento
-
23/11/2023 11:01
Juntada de réplica
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14/11/2023 13:04
Juntada de manifestação
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13/11/2023 16:45
Processo devolvido à Secretaria
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13/11/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/11/2023 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2023 18:17
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 18:48
Juntada de petição intercorrente
-
25/07/2023 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 17:15
Juntada de Informações prestadas
-
13/07/2023 08:09
Decorrido prazo de J. LIMA DOS SANTOS em 12/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 02:40
Decorrido prazo de DELEGADO RECEITA FEDERAL MATO GROSSO em 11/07/2023 23:59.
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12/07/2023 01:59
Decorrido prazo de J. LIMA DOS SANTOS em 11/07/2023 23:59.
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27/06/2023 14:15
Juntada de petição intercorrente
-
27/06/2023 14:10
Juntada de manifestação
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27/06/2023 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2023 11:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/06/2023 15:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/06/2023 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2023 15:26
Expedição de Mandado.
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15/06/2023 01:02
Publicado Decisão em 14/06/2023.
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15/06/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1003348-93.2023.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: J.
LIMA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATHEUS TAVARES - MT27095/O e WILLIAN GONCALVES DA SILVA - MT18400/O POLO PASSIVO:DELEGADO RECEITA FEDERAL MATO GROSSO DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança preventivo visando à declaração de enquadramento da impetrante nos requisitos definidos na Lei 14.148/2021, que regulamentou programa de incentivo fiscal denominado PERSE – Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos.
A inicial destaca uma série de ilegalidades em atos infralegais expedidos pela Receita Federal e inconstitucionalidades em pontos da Medida Provisória 1.147/2022, incluindo, também, sua caducidade.
Alguns dos fatos expostos na peça inicial – como a caducidade da MPv 1.147/2022, que foi convertida em Lei – não ocorreram, de modo que os atos normativos produzidos pela RFB podem ter sido alterados para refletir a nova legislação, o que justifica que a autoridade impetrada seja ouvida antes do exame da tutela provisória requerida.
Notifiquem-se a autoridade impetrada e o órgão de representação judicial (PFN), com prazo de dez dias para informações.
Após as manifestações, ao Ministério Público, também pelo prazo de dez dias, por força da Lei 12.016/2009.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
12/06/2023 18:07
Processo devolvido à Secretaria
-
12/06/2023 18:07
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2023 18:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/06/2023 18:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/06/2023 18:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2023 19:18
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 13:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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06/06/2023 13:13
Juntada de Informação de Prevenção
-
06/06/2023 11:31
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
-
06/06/2023 11:07
Recebido pelo Distribuidor
-
06/06/2023 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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