TRF1 - 0002174-20.2015.4.01.3903
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 30 - Desembargadora Federal Daniele Maranhao Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2025 16:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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05/03/2025 16:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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05/03/2025 16:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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05/03/2025 16:03
Juntada de Informação
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05/03/2025 16:03
Recebidos os autos
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05/03/2025 16:02
Juntada de Certidão
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05/03/2025 15:55
Juntada de Certidão
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04/06/2024 18:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/06/2024 18:01
Juntada de Certidão
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04/06/2024 18:01
Juntada de Informação
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09/05/2024 13:02
Juntada de Certidão
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01/05/2024 00:02
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 30/04/2024 23:59.
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10/04/2024 00:05
Decorrido prazo de RAIMUNDO NASCIMENTO FERREIRA em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 00:05
Decorrido prazo de PRELAZIA DO XINGU em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 00:04
Decorrido prazo de DEUZIANE SILVA DOS SANTOS em 09/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:03
Decorrido prazo de NASSER MAKAREM em 01/04/2024 23:59.
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06/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO DIVISÃO DE PROCESSAMENTO DOS FEITOS DA VICE-PRESIDÊNCIA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (Lei n. 11.419/2006, art. 6º) PROCESSO: 0002174-20.2015.4.01.3903 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: NORTE ENERGIA S/A APELADO: PRELAZIA DO XINGU, DEUZIANE SILVA DOS SANTOS, RAIMUNDO NASCIMENTO FERREIRA DESTINATÁRIO(A): Advogado(a) da parte Agravada.
FINALIDADE: intimação do(a) destinatário(a), para que, apresente contrarrazões ao(s) Agravo(s) em REsp/RE e/ou Agravo Interno, nos termos dos arts. 1.042, § 3º e 1.021, § 2º, respectivamente, ambos do CPC/2015.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 4 de março de 2024.
ANGELA OLIVEIRA RABELO Divisão de Processamento dos Feitos da Vice-Presidência -
04/03/2024 14:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/03/2024 14:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/03/2024 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/03/2024 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/03/2024 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/03/2024 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2024 00:26
Decorrido prazo de PRELAZIA DO XINGU em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 00:26
Decorrido prazo de RAIMUNDO NASCIMENTO FERREIRA em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 00:26
Decorrido prazo de DEUZIANE SILVA DOS SANTOS em 14/02/2024 23:59.
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14/02/2024 18:41
Juntada de agravo contra decisão denegatória em recurso especial
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19/12/2023 19:29
Juntada de petição intercorrente
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14/12/2023 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2023 12:50
Juntada de Certidão
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14/12/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 12:50
Recurso Especial não admitido
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13/12/2023 09:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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13/12/2023 09:47
Conclusos para admissibilidade recursal
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13/12/2023 00:09
Decorrido prazo de PRELAZIA DO XINGU em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:07
Decorrido prazo de DEUZIANE SILVA DOS SANTOS em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:06
Decorrido prazo de RAIMUNDO NASCIMENTO FERREIRA em 12/12/2023 23:59.
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09/11/2023 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/11/2023 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/11/2023 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/11/2023 00:16
Decorrido prazo de DEUZIANE SILVA DOS SANTOS em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:16
Decorrido prazo de PRELAZIA DO XINGU em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:12
Decorrido prazo de RAIMUNDO NASCIMENTO FERREIRA em 08/11/2023 23:59.
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03/10/2023 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/10/2023 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/10/2023 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2023 16:51
Juntada de petição intercorrente
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29/08/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 00:52
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 28/08/2023 23:59.
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08/08/2023 00:49
Decorrido prazo de DEUZIANE SILVA DOS SANTOS em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 00:49
Decorrido prazo de RAIMUNDO NASCIMENTO FERREIRA em 07/08/2023 23:59.
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29/07/2023 00:17
Decorrido prazo de PRELAZIA DO XINGU em 28/07/2023 23:59.
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28/07/2023 18:37
Juntada de recurso especial
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07/07/2023 12:09
Juntada de Certidão
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07/07/2023 00:31
Publicado Acórdão em 07/07/2023.
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07/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002174-20.2015.4.01.3903 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002174-20.2015.4.01.3903 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NORTE ENERGIA S/A REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MAIRA MERFA DE SOUSA CARIAS - SP299109-A, CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - PA9316-A, ARLEN PINTO MOREIRA - PA9232-A, THIAGO REIS CORAL - PA18733-A e MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - PA11260 POLO PASSIVO:PRELAZIA DO XINGU e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CASSIA DE FATIMA SANTANA MENDES - PA5367-A e FRANCINEIDE AMARAL OLIVEIRA - PA11115-A RELATOR(A):SAULO JOSE CASALI BAHIA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 30 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO SAULO CASALI BAHIA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0002174-20.2015.4.01.3903 R E L A T Ó R I O O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Convocado SAULO CASALI BAHIA (Relator): — A Norte Energia S.A. apela de sentença da Vara Federal de Altamira/PA, que fixou a indenização no total de R$ 16.683,60 (dezesseis mil, seiscentos e oitenta e três reais e sessenta centavos), pela desapropriação de um imóvel urbano, com área de 276,42 m², situado à Rua Santa Clara, s/n, Bairro Boa Esperança, naquela cidade.
Sobre o referido montante foi determinada a incidência dos itens usuais de (i) correção monetária, desde a data do laudo, na forma do art. 26, § 2º, do DL 3.365/41; (ii) juros de mora de 6% ao ano, a partir do trânsito em julgado da sentença, até o efetivo pagamento; (iii) juros compensatórios de 6% ao ano, desde imissão na posse, sobre a diferença entre o valor correspondente a 80% da oferta e aquele fixado na sentença; e (iv) honorários advocatícios de 5% sobre a diferença entre a condenação e o valor do depósito prévio.
Alega que, havendo controvérsia a respeito da propriedade/posse do imóvel, a indenização não deve ser pelo valor integral, sendo justa a aplicação desconto de 40% (quarenta por cento) sobre o preço do terreno, independente do resultado da futura disputa entre as partes envolvidas.
Sustenta que estão equivocados os cálculos do perito oficial, que não considerou o deságio de 20% (fator de elasticidade) sobre os preços das ofertas utilizadas como parâmetro para o calculo do valor do imóvel.
Além disso, também faltou ser descontado o valor correspondente à taxa de corretagem, no caso, de 7%, que habitualmente é embutida no preço final, quando se trata de transação imobiliária.
Requer que a correção monetária da oferta depositada previamente em juízo seja feita pelo mesmo índice fixado na sentença, no caso o IPCA-e, desde a data do laudo administrativo; bem como que os juros moratórios tenham incidência somente sobre a indenização complementar eventualmente em atraso, a partir do marco estabelecido no art. 15-B, do DL 3.365/41.
Requer (ainda) o afastamento da multa de 1% do valor atribuído à causa fixada na sentença que rejeitou os embargos de declaração (id 208601084 - fls. 133 – 139), ao fundamento de que jamais teria existido, por parte dos demandantes, qualquer propósito protelatório.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte, tendo o órgão do Ministério Público Federal nesta instância, em parecer firmado pelo Procurador Regional da República José Adércio Leite Sampaio, deixado de se manifestar a respeito do mérito da demanda, por não vislumbrar a presença de interesse público a justificar sua intervenção. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 30 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO SAULO CASALI BAHIA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0002174-20.2015.4.01.3903 V O T O O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Convocado SAULO CASALI BAHIA (Relator): — A Norte Energia S.A, embora não questione o método utilizado na confecção do laudo oficial, sustenta que deve ser recalculado o valor indenização dada as especificidades que permeiam o caso.
A primeira objeção apresentada pela apelante é que a indenização não pode ser fixada com base em condição hipotética e futura sobre o domínio do imóvel, devendo, desde logo, ser aplicada a redução no importe de 40% (quarenta por cento) sobre o valor em referência.
No caso, a sentença recorrida julgou parcialmente a desapropriação para condenar a expropriante ao pagamento de indenização no valor de R$ 16.683,60 (dezesseis mil, seiscentos e oitenta e três reais e sessenta centavos), conforme laudo oficial.
Determinou, porém, que a indenização ficasse depositada em juízo, tendo em vista a existência de fundada dúvida acerca do domínio do bem desapropriado.
Ressalvando, porém, que, se, de todo, não restasse comprovada a propriedade do imóvel, que fosse pago ao legítimo possuidor do imóvel o equivalente a 60% (sessenta) do montante.
A jurisprudência entende correta a incidência de redutor sobre o valor indenizatório devido aos legítimos possuidores sem título dominial da área.
DESAPROPRIAÇÃO - POSSE - BENFEITORIAS - INDENIZAÇÃO DO TERRENO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARTS. 524 E 530, CÓDIGO CIVIL - ART. 21, CPC. 1.
O ressarcimento de terreno desapropriado, sem título dominial (arts. 524 e 530, I, Código Civil), em favor do legitimo possuidor, não deve ser feito por inteiro.
Como solução de equidade, é razoável que se reconheça a quem desfrute de habitual uso e gozo do imóvel expropriado indenização equivalente a 60% sobre o valor do terreno, mais aquela decorrente das benfeitorias úteis e necessárias que perdeu. (REsp 538/PR, Rel.
Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, Primeira Turma, julgado em 03/05/1993) TERRA NUA.
POSSE.
REDUÇÃO DO PERCENTUAL EM 40%.
LEGITIMIDADE.
O ressarcimento de terreno desapropriado, sem título dominial (arts. 524 e 530, I, Código Civil), em favor do legítimo possuidor, não deve ser feito por inteiro.
Como solução de equidade, é razoável que se reconheça a quem desfrute de habitual uso e gozo do imóvel expropriado indenização equivalente a 60% sobre o valor do terreno, mais aquela decorrente das benfeitorias úteis e necessárias que perdeu. (AC 0000605-33.2014.4.01.3704, Juiz Federal Convocado LEÃO APARECIDO ALVES, TRF1 - Terceira Turma, e-DJF1 25/05/2018) No entanto, por ser a posse ponto controvertido nos autos, a redução apenas será aplicada caso reconhecida esta situação fática pelas vias próprias, devendo eventual decréscimo no valor indenizatório ser considerado na execução da sentença.
Assim, a despeito da controvérsia existente em relação ao domínio do imóvel, que deve ser dirimida em ação própria, certo é que devem ser observados os preceitos constitucionais a respeito da justa indenização, sendo prematuro fixar qualquer desconto sobre a indenização, antes que seja solucionada a questão sobre a propriedade do bem, devendo o preço ficar em depósito (art. 34, parágrafo único do DL 3.365/41).
A apelante também demanda pela aplicação de desconto equivalente a 20% (vinte por cento) sobre os preços das amostras utilizadas pelo perito correspondente ao fator elasticidade da oferta, índice este que indicaria a diferença entre o valor real de venda e aquele estabelecido pelo vendedor no início da negociação.
Nas avaliações urbanas, quando utilizado o método comparativo direto, o perito tem a faculdade de avaliar o bem considerando vários fatores, dentre eles a transformação de preços de oferta para as condições de transação (elasticidade), podendo, desde que justificada suas escolhas, fazer uso das variáveis que se revelem mais importantes para a confecção do trabalho.
Neste sentido, orienta a norma técnica (NBR 14653-2), nos itens em destaque: 8.2.1.2.2 As variáveis independentes referem-se às características físicas (por exemplo, área, frente), de localização (como bairro, logradouro, distância ao pólo de influência, entre outros) e econômicas (como oferta ou transação, época e condição do negócio – à vista ou a prazo).
As variáveis devem ser escolhidas com base em teorias existentes, conhecimentos adquiridos, senso comum e outros atributos que se revelem importantes no decorrer dos trabalhos, pois algumas variáveis consideradas no planejamento da pesquisa podem se mostrar pouco relevantes na explicação do comportamento da variável explicada e vice-versa. 8.2.1.5.2 O campo de arbítrio pode ser utilizado quando variáveis relevantes para a avaliação do imóvel não tiverem sido contempladas no modelo, por escassez de dados de mercado, por inexistência de fatores de homogeneização aplicáveis ou porque essas variáveis não se apresentaram estatisticamente significantes em modelos de regressão, desde que a amplitude de até mais ou menos 15 % seja suficiente para absorver as influências não consideradas e que os ajustes sejam justificados. 9.2.1.2. É permitido ao engenheiro de avaliações fazer ajustes prévios nos atributos dos dados de mercado, sem prejuízo do grau de fundamentação, desde que devidamente justificados, em casos semelhantes aos seguintes: (...) 9.2.1.3 É permitida a utilização de tratamento prévio dos preços observados, limitado a um único fator de homogeneização, desde que fundamentado conforme 8.2.1.4.2, sem prejuízo dos ajustes citados em 9.2.1.2 (exemplo: aplicação do fator de fonte para a transformação de preços de oferta para as condições de transação).(Grifei) No caso, o laudo oficial se utilizou dos fatores área, frente e topografia, conforme autorizada pela norma (NBR 14653-2, item 8.2.1.2.2) sob a justificativa de que estes fatores são suficientes para se verificar o comportamento do mercado imobiliário da região (id. 208601084 – fl. 45).
O perito fez uso do método comparativo direto, aplicando-se a devida homogeneização dos dados coletados das nove amostras pesquisadas para estimar o valor do imóvel, considerando o campo de arbítrio de 15% entre o preço máximo e mínimo calculado, em razão da conjuntura do mercado na época da avaliação (id. 208601084 – fl. 45).
A apelante se limitou a alegar que “o perito não aplicou sobre as amostras pesquisadas o fator de elasticidade da oferta” (id 208601098 – fl. 07), que não resulta falha metodológica capaz de (eventualmente) desautorizar a avaliação oficial, notadamente quando, de modo fundamentado, deixou de utilizar alguma variante, porque não se apresenta estatisticamente significante, ante a presença de outros fatores para a homogeneização das amostras, que se revelem suficientes para absorver aquelas não consideradas.
A expropriante ainda alega que deve ser aplicado o desconto de 7% (sete por cento) referente à taxa de corretagem, uma vez que a pesquisa feita pelo perito se baseia somente em ofertas (id 208601098 – fls. 08 – 09).
Quanto ao item, trata-se de cláusula embutida nas transações envolvendo o proprietário e a imobiliária sobre o valor angariado pelo vendedor, não correspondendo, necessariamente, em aumento de preço do imóvel.
O laudo produzido pelo perito oficial tem o objetivo de apresentar o valor de mercado, utilizando-se de pesquisa de preço de imóveis da região, sobre os quais são aplicados os fatores de homogeneização respaldados pela respectiva norma técnica, que não impõe ao perito a observância de qualquer influência das normas que regulam o trabalho dos corretores de imóvel.
De todo modo, o perito não deixou de observar a relação entre o preço da oferta e o da transação, conforme esclarecimento prestado em juízo, no qual destacou que a norma técnica permite que a pesquisa de mercado possa se valer de anúncios de jornais, imobiliárias, opiniões de corretores de imóveis, cartórios, prefeituras, bancos e pesquisas de campos.
Afirmou, ao final, que estes elementos pesquisados receberam o devido tratamento, pois, na região, “a taxa de corretagem média para imóveis urbanos é de 5%” (id 208601084 – fl. 82).
Em relação à condenação (principal e acessórios), a expropriante, pessoa jurídica de direito privado, que não se sujeita ao regime de precatório previsto na Constituição Federal (art. 100), por consequência, também aos ditames do art. 15-B do Decreto-lei 3.365/41, deve realizar imediatamente os pagamentos fixados em sentença condenatória, razão pela qual sua mora é também imediata.
A verba se destina a remunerar o atraso no pagamento de determinada quantia, não devendo incidir sobre valores já adiantados pela expropriante, depositados à disposição do juízo, por ser considerado pagamento prévio, por expressa previsão legal.
Art. 33.
O depósito do preço fixado por sentença, à disposição do juiz da causa, é considerado pagamento prévio da indenização.
Não poderia ser diferente, uma vez que “Não seria razoável exigir-se da recorrente os juros moratórios depois de efetivado o depósito judicial, sob pena de incorrer-se em bis in idem, eis que os valores levantados pelo autor, vencedor da lide, estarão acrescidos de juros e correção monetária pagos pela instituição bancária em que se efetivar o depósito.” (REsp 1.107.447/PR, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe 04/05/2009).
Especificamente a respeito das ações de desapropriação, o STJ já se manifestou no mesmo sentido: Os juros moratórios não são devidos no que concerne ao montante depositado pela autarquia agrária, pois, "realizado o depósito integral pelo Incra com o ajuizamento da ação, não haverá qualquer mora, posto que o valor indenizatório encontra-se à disposição do expropriado" (AgRg no REsp 868.904/CE, Primeira Turma, Rel.
Ministro Francisco Falcão, DJ 11/6/2007).
Eventuais juros moratórios somente podem incidir sobre a complementação de valor determinado pela sentença final, não se devendo falar de sua incidência quanto a depósito efetivado em relação ao qual, inclusive, manifestaram concordância os expropriados. (REsp n. 1.116.278/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 3/8/2021) A respeito da correção monetária, a oferta deve ser corrigida pela instituição bancária onde o valor está depositado, não havendo que se falar em nova correção da referida quantia em percentual a ser fixado pelo juízo, como quer a expropriante, sob pena de configurar dupla correção do valor depositado, e com isso diminuir a diferença entre a oferta e a condenação para se eximir dos encargos que eventualmente possa recair sobre esta diferença.
A atualização dos referidos valores correrá por conta da instituição financeira na qual se encontra o respectivo depósito (Súmula 179 do STJ), aplicando-se, por força do § 1º do art. 11 da Lei 9.289/96, os índices de correção oficiais para os depósitos da espécie, que é a TR.
Neste sentido: É pacífico na jurisprudência do STJ que, no tocante aos depósitos judiciais relacionados a processos que tramitam originariamente na Justiça Federal, há lei especial específica disciplinando a questão, por isso a atualização é conforme o disposto no § 1º do art. 11 da Lei n. 9.289/1996 e no art. 3º do Decreto-Lei n. 1.737/1979, incidindo apenas a TR, sem juros.
Quanto aos depósitos realizados no âmbito da Justiça estadual e distrital, é também pacífica a jurisprudência acerca da possibilidade de imposição de atualização seguindo os mesmos critérios aplicáveis à poupança, pois é providência que normalmente tem respaldo em convênios ou licitações, ou mesmo em prévia aceitação do banco depositário. (REsp 1.169.179/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 03/03/2015, DJe 31/03/2015) Finalmente, não se há de falar em aplicação da multa a que alude o art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pelo juízo de origem, pois, conquanto não tenha incorrido o julgado em contradição ou omissão, ensejando a rejeição dos aclaratórios, não se vislumbra na hipótese o intuito manifestamente protelatório do recurso horizontal.
Ante o exposto, dou provimento, em parte, ao recurso de apelação interposto pela Norte Energia S.A para determinar a exclusão dos juros de mora sobre valores pagos à disposição do juiz da causa.
Fica, da mesma forma, desconstituída a multa (protelatória) imposta pelo juízo de origem em embargos de declaração.
A apelante não tinha razões práticas para protelar o andamento do processo. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 30 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO SAULO CASALI BAHIA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002174-20.2015.4.01.3903 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002174-20.2015.4.01.3903 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NORTE ENERGIA S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAIRA MERFA DE SOUSA CARIAS - SP299109-A, CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - PA9316-A, ARLEN PINTO MOREIRA - PA9232-A, THIAGO REIS CORAL - PA18733-A e MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - PA11260 POLO PASSIVO:PRELAZIA DO XINGU e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CASSIA DE FATIMA SANTANA MENDES - PA5367-A e FRANCINEIDE AMARAL OLIVEIRA - PA11115-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
UHE BELO MONTE.
DOMÍNIO DO IMÓVEL.
DISPUTA.
DEPÓSITO EM JUÍZO DA INDENIZAÇÃO.
LAUDO PERICIAL.
OBSERVÂNCIA DAS NORMAS TÉCNICAS.
FATOR ELASTICIDADE DA OFERTA.
TAXA DE CORRETAGEM.
CORREÇÃO MONETÁRIA DA OFERTA.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
INCIDÊNCIA DESDE O TRÂNSITO EM JULGADO SOBRE A PARCELA EFETIVAMENTE EM ATRASO.
EXCLUSÃO DA MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. 1.
Havendo dúvida a respeito do domínio do imóvel, o valor da indenização deve ficar retido em juízo, até que os interessados resolvam seus conflitos em ação própria, conforme determina o parágrafo único do 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41. 2.
Conquanto a jurisprudência entenda pela incidência de redutor sobre o valor indenizatório devido aos legítimos possuidores sem título dominial da área, por ser a posse ponto controvertido nos autos, eventual redução só será aplicada se restar reconhecida esta situação fática pelas vias próprias, devendo eventual decréscimo ser considerado na execução da sentença. 3.
Não resulta falha metodológica capaz de (eventualmente) desautorizar a avaliação oficial, quando o perito, de modo fundamentado, deixa de utilizar alguma variante (elasticidade das ofertas, por exemplo), porque não se apresenta estatisticamente significante, ante a presença de outros fatores para a homogeneização das amostras, que se revelem suficientes para absorver aquelas não consideradas. 4.
O laudo produzido pelo perito oficial tem o objetivo de apresentar o valor de mercado, utilizando-se de pesquisa de preço de imóveis da região, sobre os quais são aplicados os fatores de homogeneização respaldados pela respectiva norma técnica, que não impõe ao perito a observância de qualquer influência das normas que regulam o trabalho dos corretores de imóvel, bem como o percentual da respectiva taxa de corretagem. 5.
A oferta deve ser atualizada pelo estabelecimento bancário que recebeu o depósito judicial, aplicando-se os índices de correção oficiais que é a TR, (Lei 9.289/96, art. 11, §1º), para a dedução do valor total da indenização. 6.
Não incide a regra contida no art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41, tendo em vista a natureza jurídica da expropriante, pessoa jurídica de direito privado, concessionária de uso de bem público para produção de energia elétrica, não sujeita ao regime de precatórios. 7.
Não se há de falar em aplicação da multa a que alude o art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pelo juízo de origem, pois, conquanto não tenha incorrido o julgado em contradição ou omissão, ensejando a rejeição dos aclaratórios, não se vislumbra na hipótese o intuito manifestamente protelatório do recurso horizontal. 8.
Provimento parcial da apelação.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma dar parcial provimento à apelação, à unanimidade. 10ª Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 03 de julho de 2023.
Juiz Federal Convocado SAULO CASALI BAHIA, Relator -
05/07/2023 13:08
Juntada de petição intercorrente
-
05/07/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2023 10:55
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 16:04
Conhecido o recurso de NORTE ENERGIA S/A - CNPJ: 12.***.***/0001-07 (APELANTE) e provido em parte
-
03/07/2023 19:21
Juntada de Certidão de julgamento
-
03/07/2023 18:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/06/2023 08:06
Decorrido prazo de DEUZIANE SILVA DOS SANTOS em 29/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:01
Decorrido prazo de NASSER MAKAREM em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:01
Decorrido prazo de PRELAZIA DO XINGU em 21/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 00:16
Publicado Intimação de pauta em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 12 de junho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: NORTE ENERGIA S/A, RAIMUNDO NASCIMENTO FERREIRA e Ministério Público Federal APELANTE: NORTE ENERGIA S/A Advogados do(a) APELANTE: THIAGO REIS CORAL - PA18733-A, ARLEN PINTO MOREIRA - PA9232-A, CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - PA9316-A, MAIRA MERFA DE SOUSA CARIAS - SP299109-A APELADO: PRELAZIA DO XINGU, DEUZIANE SILVA DOS SANTOS, RAIMUNDO NASCIMENTO FERREIRA Advogado do(a) APELADO: CASSIA DE FATIMA SANTANA MENDES - PA5367-A Advogado do(a) APELADO: FRANCINEIDE AMARAL OLIVEIRA - PA11115-A O processo nº 0002174-20.2015.4.01.3903 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 03-07-2023 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 1 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
12/06/2023 19:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/06/2023 19:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 18:45
Incluído em pauta para 03/07/2023 14:00:00 Sala de sessões n. 1.
-
24/05/2023 16:20
Juntada de petição intercorrente
-
13/05/2023 10:09
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
09/05/2022 10:12
Juntada de petição intercorrente
-
09/05/2022 10:12
Conclusos para decisão
-
06/05/2022 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 12:26
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Turma
-
06/05/2022 12:26
Juntada de Informação de Prevenção
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29/04/2022 10:38
Recebidos os autos
-
29/04/2022 10:38
Recebido pelo Distribuidor
-
29/04/2022 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA EM RECURSO ESPECIAL • Arquivo
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