TRF1 - 1060821-64.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2024 13:05
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 72
-
22/02/2024 17:57
Processo devolvido à Secretaria
-
22/02/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2023 15:08
Conclusos para decisão
-
08/09/2023 14:35
Juntada de réplica
-
08/08/2023 02:12
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 07/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 02:21
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 24/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 02:22
Decorrido prazo de LETICIA HENNEMANN PINTO ARAUJO em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:35
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:35
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em 17/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 08:52
Juntada de contestação
-
06/07/2023 13:06
Juntada de contestação
-
30/06/2023 21:09
Juntada de contestação
-
26/06/2023 00:08
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
26/06/2023 00:08
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
24/06/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2023
-
23/06/2023 18:22
Juntada de manifestação
-
23/06/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1060821-64.2023.4.01.3400 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LETICIA HENNEMANN PINTO ARAUJO REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB DECISÃO Cuida-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, proposta por Leticia Hennemann Pinto Araujo em face da União e outros, objetivando, em suma, a contratação de financiamento estudantil.
Aduz a parte autora, em abono à sua pretensão, que se afigura incabível e desproporcional a negativa de crédito estudantil em razão da nota alcançada no ENEM.
Reputa, ademais, ilegais os requisitos específicos para concessão do financiamento estudantil previstos nas portarias normativas do MEC.
Com a inicial, vieram documentos e procuração.
Requer gratuidade de justiça.
Feito esse breve relato, passo a decidir.
De logo, excluo o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, a Caixa Econômica Federal e o Centro de Ensino Unificado de Brasília dos autos, ante a ausência de indicação de ato objetivo e específico a revelar sua pertinência subjetiva nesta demanda, considerando que a parte autora se insurge contra as exigências contidas nas portarias normativas exaradas pelo Ministério da Educação (União).
No tocante à medida antecipatória da tutela, o art. 300 do CPC/2015 dispõe que o juiz concederá a tutela de urgência, desde que se convença da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (plausibilidade jurídica) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação).
No particular, tenho que o pedido formulado não merece acolhimento.
Em cognição sumária, própria deste estágio processual, tenho que a parte autora não sequer trouxe aos autos eventual ato administrativo que lhe teria negado o acesso ao financiamento estudantil, de modo que se mostra inviável a realização do controle de legalidade postulado.
Nada obstante, a leitura atenta da peça inicial indica que a parte demandante se volta contra a instituição de nota mínima para o acesso ao financiamento estudantil, bem como contra os requisitos específicos previstos nas portarias normativas do MEC de n.38/2022 e de n.535/2020.
Sobre o ponto, por se tratar de política pública, entendo ordinariamente incabível intervenção judicial para readequação do critério legitimamente determinado pela Administração, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.
Outrossim, é de amplo conhecimento à submissão dos atos administrativos relacionados à implementação de políticas públicas aos regramentos do orçamento público, de modo que não há que se cogitar em direito que possa ser exercido de forma incondicionada e absoluta, o que realça a necessidade e adequação da estipulação de regras e critérios pela Administração, inclusive para conferir concretude e aplicabilidade, na medida do possível, a tais direitos normativamente reconhecidos.
Destaco, por pertinente, que a matéria foi tratada pela presidente do Superior Tribunal de Justiça de modo contrário a pretensão aqui formulada, no bojo da SLS n.3.198/DF.
Diante de tais considerações, neste momento processual, não vislumbro elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado (art. 300, caput, do CPC), pelo que resta prejudicada a análise do periculum in mora.
Ante o exposto, excluo o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, a Caixa Econômica Federal e o Centro de Ensino Unificado de Brasília do polo passivo da demanda, e INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Retifique-se o polo passivo desta demanda.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Anote-se.
Cite-se a União.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Entendo que o processo veicula questão de mérito cujo deslinde prescinde da realização de audiência e da produção de outras provas além da documental, motivo pelo qual determino que, após a citação e a réplica, venham-me os autos imediatamente conclusos para sentença, nos termos do art. 355 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
22/06/2023 14:54
Processo devolvido à Secretaria
-
22/06/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/06/2023 14:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/06/2023 14:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/06/2023 14:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/06/2023 14:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/06/2023 11:17
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 11:07
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 09:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
-
22/06/2023 09:35
Juntada de Informação de Prevenção
-
21/06/2023 17:37
Recebido pelo Distribuidor
-
21/06/2023 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010247-15.2013.4.01.3300
Rogerio Leite Brandao Ferreira
Banco do Brasil SA
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/05/2023 07:37
Processo nº 1004313-83.2023.4.01.3502
Mateus Augusto Campos da Cruz
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Thiago Fonseca Drummond Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/05/2023 16:16
Processo nº 1001039-14.2019.4.01.3903
Ministerio Publico Federal - Mpf
Diego Forlan Moraes
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/04/2019 15:32
Processo nº 0006068-93.2018.4.01.3904
Conselho Regional de Medicina Veterinari...
Jose da Fonseca Neto
Advogado: Rainara Carvalho da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/11/2024 17:02
Processo nº 1030462-23.2022.4.01.3900
Sebastiao da Silva Botelho
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Vanessa Marques de Moraes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/12/2023 15:19