TRF1 - 1030462-23.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
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28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1030462-23.2022.4.01.3900 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) POLO ATIVO: SEBASTIAO DA SILVA BOTELHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANESSA MARQUES DE MORAES - PA33026 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por SEBASTIÃO DA SILVA BOTELHO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL objetivando a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, com o reconhecimento do labor em condições especiais dos períodos de 02/12/2000 a 31/03/2013 e de 01/11/2013 a 16/08/2022.
Narra que requereu o benefício administrativamente, porém teve o pedido negado sob alegação de falta de tempo de contribuição.
Aduz, contudo, que seu tempo de contribuição é superior ao mínimo legal exigido.
Assim, recorre à tutela do Judiciário.
Juntou Procuração e documentos.
Despacho concedendo justiça gratuita, determinando a citação do INSS, dentre outras medidas.
O INSS apresentou contestação genérica pugnando pela improcedência dos pedidos.
Instadas a especificar provas as partes nada requereram. É o que comporta relatar.
SENTENCIO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Quanto à decadência alegada, sem razão o INSS, pois o requerimento administrativo é de 29/01/2020 e o ajuizamento é de 16/08/2022.
Quanto à alegação de prescrição, com razão a autarquia previdenciária, devendo o pagamento das parcelas vencidas se limitar aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Ainda, em relação ao pedido da parte autora de audiência de instrução probatória, friso que a comprovação de atividade sujeita a agentes nocivos deve ser feita de forma documental, não podendo ser suprida por depoimento de testemunhas.
Aposentadoria especial Em relação ao tempo de trabalho em condições especiais, ressalvada a aplicação da lei vigente ao tempo do exercício da atividade profissional, a aposentadoria especial, nas regras anteriores à EC 103/19, era devida ao segurado que tivesse trabalhado 15, 20 ou 25 anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudicassem a sua saúde ou integridade física (arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 e 64 a 70 do Decreto nº 3.048/99).
Ocorre que antes da Lei nº 9.032/95, com vigência a partir de 29/04/1995, a aposentadoria especial era concedida ao segurado que exercesse ou tivesse exercido atividade profissional em serviços considerados insalubres, perigosos ou penosos, nos termos do Decreto nº 53.831/64[1] e, mais tarde, nos modos do Decreto nº 83.080/79.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Até a edição da Lei 9.032/95 (28/4/95), existia a presunção absoluta de exposição aos agentes nocivos relacionados no anexo dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 tão-só pela atividade profissional, quando então passou a ser exigida a sua comprovação por meio dos formulários de informações sobre atividades com exposição a agentes nocivos ou outros meios de provas até a data da publicação do Decreto 2.172/97”. (EDREsp 415298, 5ª Turma, Rel.
Arnaldo Esteves Lima, DJE 06.04.2009).
Com a edição da Lei 9.032/95, o § 3º do art. 57 da Lei 8.213/91 foi alterado, passando a exigir comprovação do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.
Vale ainda anotar que desde a edição da Lei nº 9.732, de 11/12/1998, exige-se que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.
Além disso, veja-se, também, que a Lei nº 8.213/91 não estabeleceu idade mínima para a concessão de aposentaria especial, entendimento refletido pela Súmula 33 do TRF da 1ª Região.
Conforme relatado, o demandante requer o reconhecimento da especialidade dos períodos compreendidos entre 02/12/2000 a 31/03/2013 e de 01/11/2013 a 16/08/2022 (data do ajuizamento da ação), quando laborou como motorista.
Quanto ao reconhecimento da especialidade do período, como já mencionado, até o advento da Lei nº 9.032/1995 (28/04/1995) é possível o reconhecimento do exercício de atividade especial mediante simples enquadramento.
Quanto ao período posterior a 29/04/1995, como já dito, é necessária a apresentação de laudo com a especificação dos agentes nocivos.
No que concerne ao agente nocivo ruído, conforme previsto no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, a especialidade deveria ser considerada para exposição a níveis de ruído superiores a 80 dB(A).
Após, com a edição do Decreto nº 2.172, publicado em 06/03/1997, esse índice foi alterado para 90 dB(A) (código 2.0.1 do Anexo IV).
E, finalmente, após 18/11/2003, passou a ser classificado como agente nocivo a exposição superior a 85 dB(A), conforme nova redação dada ao Decreto nº 3.048/99 pelo Decreto nº 4.882/03 (publicado em 19/11/2003).
Ainda sobre o ruído, a Turma Nacional de Uniformização definiu que a partir de 19/11/2003 é obrigatória a "utilização da NHO-01 da FUNDACENTRO como metodologia de aferição do agente nocivo ruído no ambiente de trabalho, devendo tal técnica ser informada no PPP, com a respectiva indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN)” e, “em caso de omissão, no período supracitado, na indicação da metodologia empregada para aferição do agente nocivo ruído, no Perfil Profissiográfico Profissional, esse documento não deve ser admitido como prova da especialidade do trabalho para o agente nocivo em apreço, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na respectiva medição" (tema 174 da TNU).
Outrossim, o e.
STJ fixou a seguinte tese referente ao TEMA 1083:Outrossim, o e.
STJ “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN).
Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.” Em relação aos períodos entendidos como especiais pelo demandante, a parte autora juntou um PPP da empresa TRANSPORTE CANADA LTDA, referente ao período de 01/11/2013 a 03/12/2019; e outro PPP da empresa TERRAPLENA LTDA.
No primeiro documento não há referência ao nível de ruído a que estaria sujeita a parte autora.
Quanto ao segundo PPP, a parte demandante em sua exordial entende que não se trata de período especial.
Ademais, o documento se mostra inservível, porquanto não mostra níveis de ruído, técnica utilizada na medição, etc.
Os demais fatores apontados nos PPPs - vibração, risco de queda, trabalho sentado e gases não especificados - não se caracterizam como agentes nocivos.
Dessa feita, patente a impossibilidade de concessão de aposentadoria especial ao demandante.
Aposentadoria por tempo de contribuição A Emenda Constitucional nº 20/98, em face das modificações introduzidas, seja extinguindo o benefício da aposentadoria proporcional, bem como estabelecendo maior rigor para as demais espécies de benefícios existentes, valorizou tanto o direito adquirido, como também a expectativa de direito para os segurados que já se encontravam vinculados à Previdência Social na data de sua publicação.
Nesse sentido, nos termos do § 7.º, inciso I, do art. 201 da CF c/c art. 4.º da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de contribuição será devida ao segurado que cumprir 35 anos de contribuição, se homem, e 30, se mulher, sem exigência de idade mínima ou “pedágio”, requisitos estes inicialmente exigidos aos filiados à Previdência Social até a data da referida Emenda Constitucional, tornados, posteriormente, sem efeito.
A EC nº 20/98 também resguardou a aposentadoria por tempo de serviço proporcional aos segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social até 16/12/1998, data da publicação da citada Emenda, inclusive em relação aos oriundos de outro regime previdenciário, quando atendidos os seguintes requisitos cumulativamente: idade mínima de cinquenta e três anos (homem) e quarenta e oito anos (mulher), tempo de contribuição igual a 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher, somado a um período adicional de contribuição (pedágio), equivalente a quarenta por cento do tempo que na data da publicação da EC n. 20/98 faltaria para o segurado atingir aqueles 30 ou 25 anos.
A EC nº 103/2019, publicada em 13/11/2019, alterou o §7º do art. 201 da CF, estabelecendo idade mínima para a aposentação dessa espécie pelo RGPS, consistindo em 65 anos para homens e 62 anos para mulheres, observado o tempo mínimo de contribuição de 20 anos para homens e 15 anos para mulheres, conforme previsto na regra transitória do art. 1º da própria emenda, até que lei ulterior venha dispor sobre a matéria.
Assim, para os casos em que tenham sido preenchidos os requisitos para a aposentação até a data de publicação da EC n.º 103/2019, o segurado poderá requerê-la a qualquer tempo, sendo o benefício concedido nos termos do regramento anterior à reforma.
Contudo não poderá se beneficiar do tempo de contribuição vertido após a data de 13/11/2019, tendo em vista a diferença do regime jurídico implantado pelo constituinte derivado reformador.
Destarte, considerando o tempo de contribuição registrado no CNIS/CTPS, tenho que a parte autora laborou 27 anos, 2 meses e 11 dias, considerando o todo o período laborado pela parte autora até 28/02/2020 (data final do último vínculo empregatício do demandante, conforme CNIS), o que é insuficiente para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição requerida.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, § 3º, do CPC, incidentes sobre o valor da causa, que ficam suspensos em razão da gratuidade da justiça deferida.
Sem condenação ao pagamento das custas judiciais.
Havendo apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Oportunamente, remetam-se os autos ao TRF-1ª Região em caso de recurso de apelação.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.
Intimem-se. -
29/09/2022 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2022 12:59
Processo devolvido à Secretaria
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28/09/2022 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 11:53
Juntada de Certidão
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05/09/2022 15:26
Conclusos para despacho
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17/08/2022 13:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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17/08/2022 13:58
Juntada de Informação de Prevenção
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16/08/2022 04:06
Recebido pelo Distribuidor
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16/08/2022 04:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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