TRF1 - 1000439-04.2021.4.01.4200
1ª instância - 4ª Boa Vista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima Juizado Especial Criminal Adjunto à 4ª Vara Federal da SJRR PROCESSO: 1000439-04.2021.4.01.4200 CLASSE: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Roraima (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO: John Henry William D'anger DECISÃO Trata-se de proposta de transação penal formulada pelo Ministério Público Federal em razão de suposta prática do delito tipificado no art. 268 do Código Penal por JOHN HENRY WILLIAM D'ANGER (id 1317581826).
Na petição de id 1317581826 narra, em síntese: “No dia 26/01/2021, durante sobrevoo da aeronave Voo Azul 4380, que partiu de Manaus/AM com destino a Boa Vista/RR, JOHN HENRY WILLIAM D'ANGER, com vontade e consciência, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, infringiu determinação do poder público destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa, incorrendo, dessa forma, na prática da infração penal descrita no art. 268 do Código Penal. [...] No dia 26 de janeiro de 2021, JOHN HENRY WILLIAM D'ANGER, durante o voo 4380, da cia. aérea AZUL, proveniente de Manaus/AM e destinado a Boa Vista/RR, infringiu determinação do poder público, consistente no uso obrigatório de máscara de proteção facial no interior de aeronave, com o fim de evitar a propagação da doença contagiosa Covid-19, ocasionada pelo coronavírus.
A determinação infringida pelo acusado está regulamentada no art. 3º, inciso III-A e art. 3º-A, ambos da Lei 13.979/2020, que ‘dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019", a saber: [...] Esclareça-se que, ao tempo dos fatos, encontrava-se em vigência o art. 3° da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 456, de 2020, editada pela ANVISA, o qual prescrevia a obrigatoriedade de uso de máscara em meios de transporte aéreo.
Consoante o apurado, ao longo de todo do voo (com duração aproximada de 1h05min), JOHN HENRY WILLIAM D'ANGER não fez o uso correto da máscara de proteção facial, usando o item de proteção somente sobre a boca ou não o utilizando.
O acusado somente fazia o uso adequado (sobre a boca e o nariz) após ter chamada sua atenção pelos tripulantes da companhia aérea.
Frisa-se que, durante o voo, JOHN HENRY foi orientado pela tripulação, tanto em português, quanto em inglês, a colocar a máscara de proteção facial.
Ainda, o acusado teve chamada sua atenção por funcionários da companhia aérea por pelo menos 3 (três) vezes, além de uma chamada do comandante da aeronave.
Nessas ocasiões, o acusado ‘dava gargalhadas’.
Foi oferecida uma nova máscara a JOHN HENRY, que somente a utilizou após o pouso da aeronave.
Ouvido em sede policial, JOHN HENRY WILLIAM D'ANGER declarou que ‘é escritor; QUE tem problema de respiração, QUE fuma muito tabaco ('cigarro'); QUE sente muito por não ter usado máscara; QUE tem dinheiro e pode pagar a multa; QUE não possui nenhum documento que comprove que tem problema respiratório, pois está na Inglaterra; QUE, perguntado qual o problema respiratório que o conduzido possui (asma, bronquite, etc), o mesmo disse que é apenas tabaco; QUE não sofre de transtorno do espectro autista, deficiência intelectual ou sensorial; (...)’.
Elaborado o termo circunstanciado, JOHN HENRY firmou o compromisso de comparecimento à Justiça Federal.
Assim, os indícios de autoria e materialidade do delito encontram-se demonstrados pelo Termo Circunstanciado de Ocorrência (ID 425793981).” (grifei) É o relatório.
Decido.
Ante o exposto, 1) DEFIRO o pedido do Ministério Público Federal (id 1317581826), de forma excepcional, considerando a indicação do sigilo de dados verificado nos termos dos arts. 709, § 2º, e 748, ambos do Código de Processo Penal e o decurso do tempo, e DETERMINO a juntada da Folha de Antecedentes Criminais atualizada do interessado, incluindo aquelas relativas à Justiça Eleitoral e à Justiça Estadual local, bem como de certidão expedida pelo setor de distribuição dessa Seção Judiciária do Estado de Roraima, aptas a indicar ou não a existência de transações penais já pactuadas pelo interessado; 2) Não havendo anotações que inviabilizem o benefício da transação penal, desde logo DESIGNO audiência preliminar, a se realizar no dia 02/08/2023, às 09hs (horário de Boa Vista), nos termos do art. 70, 72, 75 e 76, da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Intimem-se o Ministério Público Federal, o autor do fato e seu advogado.
Proceda-se a Secretaria a adoção das providências necessárias para a realização da audiência.
Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO MEIRELES ORTIZ Juiz Federal Substituto -
14/09/2022 17:48
Juntada de petição intercorrente
-
08/09/2022 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/01/2022 21:50
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 28/01/2022 23:59.
-
07/01/2022 21:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2021 14:52
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 20:18
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2021 22:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000156-06.2018.4.01.3908
Adriana Roversi
Policia Federal No Estado do para (Proce...
Advogado: Carla Fahima Narcay Milas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/01/2018 11:54
Processo nº 0000156-06.2018.4.01.3908
Adriana Roversi
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Adriana Roversi
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/10/2023 15:47
Processo nº 0000156-06.2018.4.01.3908
Adriana Roversi
Ministerio Publico Federal
Advogado: Ana Laura Correia Lindorfer
Tribunal Superior - TRF1
Ajuizamento: 30/07/2025 08:15
Processo nº 1002573-39.2023.4.01.3907
Thaynara Pinto de Oliveira
Cecam - Centro Educacional e Cultural Da...
Advogado: Alysson Vinicius Mello Slongo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/06/2023 13:36
Processo nº 1005417-13.2023.4.01.3502
Excellens Alimentacao LTDA
Delegado Receita Federal em Anapolis
Advogado: Whevertton Alberto Borges
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/06/2023 11:24