TRF1 - 0017397-20.1999.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
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18/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0017397-20.1999.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0017397-20.1999.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CHARLES FERNANDO VIEIRA DA SILVA - MG96415-A POLO PASSIVO:MARIA NATIVIDADE MARCAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: VALDIR FERNANDES DE OLIVEIRA - GO2396 RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0017397-20.1999.4.01.3500 - [Reajuste de Prestações] Nº na Origem 0017397-20.1999.4.01.3500 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de apelação interposta pela Caixa Econômica Federal, em face de sentença que acolheu em parte o pedido inicial, e reconheceu a ocorrência de anatocismo, o pagamento de quantia superior à devida, determinando que a Caixa repita o indébito pago pelos mutuários no importe de R$ 38.272,60 (trinta e oito mil, duzentos e setenta e dois reais e sessenta centavos) e a quitação do contrato de n.º 125300014277-7, liberando-se via de consequência, a hipoteca em favor de Maria Natividade Marçal e Alberto Augusto Leão.
A julgar que o contrato conta com cobertura do Fundo de Compensação de Variação Salarial, o magistrado entendeu ainda que o saldo devedor residual fica a cargo do FCVS.
No que tange aos honorários advocatícios, dada a sucumbência recíproca, o magistrado entendeu que estes restaram compensados entre as partes.
A sentença foi prolatada sob a égide do CPC/73.
Sustenta a apelante, em síntese: a) não houve anatocismo no contrato firmado entre as partes; b) o mutuário não comprovou, através de documentos hábeis, sua evolução salarial para adequação de eventual descompasso entre os seus rendimentos e o valor da prestação habitacional; c) em relação ao reajuste das prestações habitacionais, não houve qualquer infringência por parte da apelante, o que enseja a manutenção dos reajustes então aplicado; d) o expert aplicou indevidamente a limitação na evolução das prestações da referida categoria profissional do Autor pelos indexadores do IPC + 0,5 %, mês a mês, não procurando dividir o reajuste aplicado para o período correspondente, conforme demonstrado pelo assistente técnico da Apelante; d) a sentença merece reforma, ainda, quanto à determinação de repetição de indébito, tendo em vista que não houve, no presente contrato, valores cobrados indevidamente.
Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0017397-20.1999.4.01.3500 - [Reajuste de Prestações] Nº do processo na origem: 0017397-20.1999.4.01.3500 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Trata-se na origem de ação ajuizada por Maria Natividade Marçal e Alberto Augusto Leão em face da Caixa Econômica Federal e da União, com o objetivo de revisar, em diversos pontos, as cláusulas do contrato de aquisição de imóvel celebrado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, bem como de repetir o indébito, para, então, ser declarado quitado o financiamento, com a consequente baixa da hipoteca.
No tocante à capitalização dos juros, a jurisprudência pacífica do STF considerava que “é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada” (Súmula 121 do STF), por força do art. 4º do Decreto 22.626/1933.
E as instituições financeiras estavam também proibidas de realizar capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
No mesmo sentido o entendimento jurisprudencial do STJ.
Entretanto, o panorama legislativo modificou-se com a edição da Medida Provisória nº 1.963, de 31/3/2000, atualmente vigente como MP 2.170-36, de 24.8.2001, cujo art. 5º expressamente estabeleceu “nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano”.
Assim, aplicando o art. 5º, da MP 2.170-36, de 24.8.2001, o STJ tem considerado válida a capitalização mensal de juros, proveniente da cobrança dos juros remuneratórios, nos contratos posteriores à edição da referida medida provisória, desde que expressamente convencionada.
Em síntese: durante o período de adimplemento, de normalidade contratual (antes da transferência da dívida para a conta de créditos em liquidação) deve ser respeitado o percentual de juros contratado, vedada a capitalização mensal (salvo quando expressamente contratada, após a edição da MP), justificando-se a intervenção do Judiciário, com base no CDC, apenas para remediar manifesto desequilíbrio contratual decorrente de auferimento de lucros excessivos pela instituição financeira, proveniente da intermediação do capital pago ao poupador e ao tomador de empréstimo.
Acerca do entendimento sobre estar expressa e claramente prevista a capitalização mensal de juros, também ficou decidido pela STJ, em sede de representatividade de controvérsia, que "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp n. 973.827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).
No caso em tela, os contratos foram firmados em 1987, ou seja, antes da edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000, impossibilitando a cobrança de juros capitalizados.
O laudo pericial informou que há prática de anatocismo na evolução.
Nesse sentido, o laudo pericial: "A quantificação das parcelas decorrentes da cobrança de juros sobre juros, encontram-se apuradas em coluna distinta e acumuladas no final da PLANILHA 11-A, possibilitando, dessa forma, quantificar que a importância de R$ 114.526,03 (cento e quatorze mil quinhentos e vinte e seis reais e três centavos) está contida no saldo devedor antes apurado de R$ 222.692,40, assim sendo, acaso o proveito econômico fosse extensivo aos Autores, a dívida seria reduzida para a importância de R$ 108.166,40 (cento e oito mil cento e sessenta e seis reais e quarenta centavos)". (fl. 468) O laudo foi confeccionado levando em consideração os contracheques da parte autora referentes a atividade exercida pela mutuária (fls. 387).
Além disso, foram observados os parâmetros previstos no contrato firmado entre as partes.
Nesse sentido: Diante disso, conferiram-se as evoluções feitas pelo Agente Financeiro [PLANILHA I] e, em estrita observância ao que foi pactuado com a Requerente [PLANILHA II], constatou-se que o Agente Financeiro, em relação ao Plano de Equivalência Salarial, desenvolveu a dívida com prestações diferentes [oscilantes], tendo, na data da apuração da perícia, cobrado maior prestação da Autora.
Depreende-se, portanto, que o Perito Judicial seguiu as normas legais e os termos contratuais para elaboração do cálculo, reajustando as prestações mensais em função da data-base para a respectiva revisão salarial, inexistindo qualquer tipo de ilegalidade a ser sanada.
A respeito do cálculo pericial acerca da evolução das prestações de acordo com PES, entendo que não há qualquer correção a ser efetuada.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que, no cálculo a ser efetuado, leva-se em conta o aumento do salário da categoria profissional e ainda no aumento individualmente concedido ao mutuário, in casu, incluindo-se as vantagens pessoais.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
CONTRATO DE MÚTUO.
FCVS.
VANTAGENS PESSOAIS DE CARÁTER PERMANENTE.
INCLUSÃO.
PRECEDENTES.
Na linha dos precedentes desta Corte, a aplicação do Plano de Equivalência Salarial (PES) autoriza o reajuste das mensalidades com base não apenas no aumento do salário da categoria profissional, mas também com fundamento no aumento individualmente concedido ao mutuário.
Precedentes: AgRg no REsp 880.055/DF, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/6/2011, DJe 4/8/2011; AgRg no REsp 1175016/PR, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, julgado em 22/3/2011, DJe 28/3/2011; e REsp 985.597/PR, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 1/6/2010, DJe 17/6/2010.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.083.131/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/12/2012, DJe de 17/12/2012.) Na linha desse entendimento, confiram-se os seguintes julgados deste Egrégio Tribunal: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH).
REVISÃO CONTRATUAL.
PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL, POR CATEGORIA PROFISSIONAL (PES/CP).
SALDO DEVEDOR.
FORMA DE AMORTIZAÇÃO, COM A UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE.
CONTRATO QUE SE ENCONTRA NA FASE DE PRORROGAÇÃO.
EXCLUSÃO DA AMORTIZAÇÃO NEGATIVA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Encontrando-se o contrato de mútuo habitacional vinculado ao Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional (PES/CP), o reajuste das respectivas prestações deverá observar o índice de variação salarial da categoria profissional a que pertence o mutuário.
Por outro lado, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, as vantagens pessoais incorporadas definitivamente ao salário ou vencimento do mutuário devem ser incluídas no reajuste das prestações dos contratos de financiamento regidos pelas normas do SFH, vinculados ao PES.
Precedentes (AgRg no REsp 880.055/DF, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/06/2011, DJe 04/08/2011). 2.
O mecanismo de amortização da Tabela Price não implica, necessariamente, capitalização de juros.
O Superior Tribunal de Justiça, em procedimento de recursos repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil) decidiu que a verificação da legalidade da utilização da Tabela Price, nos contratos vinculados ao SFH, não deve ser feita em abstrato, analisando a questão como se fosse, apenas, de direito, sendo, portanto, necessariamente, precedida de realização de prova pericial, para, assim, aferir se houve capitalização de juros e/ou amortização negativa, e que o julgamento da lide sem essa prova caracteriza cerceamento de defesa e violação aos artigos 130, 131, 330, 333, 420 e 458, do Código de Processo Civil.
Precedente: REsp 1.124.552/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 02.02.2015.
Processo instruído com a apresentação das planilhas de evolução do financiamento. 3.
Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação (Súmula n. 450 do STJ), ressalvada a hipótese de amortização negativa. 4.
Hipótese em que, como já houve a liquidação do contrato, com o pagamento das 180 (cento e oitenta prestações), estando ele no prazo de prorrogação, sem reparos a sentença ao fixar o valor do saldo devedor em R$ 67.281,43 (sessenta e sete mil duzentos e oitenta e um reais e quarenta e três centavos) em junho/2013, conforme apurado pelo laudo pericial às fls. 918 e 943, cujo cálculo excluiu a amortização negativa. 5.
Apelação da Caixa Econômica Federal não provida. (AC 0007800-06.2003.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 22/03/2022 PAG.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
REVISÃO CONTRATUAL.
PROVA PERICIAL.
NECESSIDADE.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSOS PREJUDICADOS.
SENTENÇA ANULADA 1.
Trata-se de apelação interposta no bojo da ação de consignação em pagamento, ajuizada por Silvio Alberto Aguiar e Carmen Lúcia Macedo Aguiar, contra sentença que julgou improcedente o pedido de reajuste do valor das prestações ao PES/CP (Plano de equivalência Salarial por categoria profissional), diante de ausência de perícia técnica, por descumprimento do recorrente em apresentar os contracheques necessários para a confecção do laudo pericial. 2. "Nas ações em que se discutem os critérios de reajuste do valor de contrato de financiamento de imóvel adquirido com recursos do Sistema Financeiro da Habitação, a realização de perícia contábil afigura-se indispensável à solução da pendência, cabendo ao juiz determinar a sua realização, até mesmo de ofício, nos termos do art. 130 do CPC.
Precedentes". (AC 0018382-13.2004.4.01.3500/GO, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS (CONV.), QUINTA TURMA, e-DJF1 p.412 de 13/06/2013) (grifei). 3.
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça "em relação ao cômputo das vantagens pessoais definitivamente incorporadas no cálculo das parcelas do financiamento, destaca-se que, na linha dos precedentes desta Corte, a aplicação do Plano de Equivalência Salarial - PES autoriza o reajuste das mensalidades com base não apenas no aumento do salário da categoria profissional, mas também com fundamento no aumento individualmente concedido ao mutuário" (AgRg no REsp 1.181.206/RS, Ministro Sidnei Beneti, 3T, DJe 07/05/2010). 4. É inválida a prova pericial elaborada exclusivamente com base na tabela de índices dos reajustes salariais fornecida pelo sindicado da categoria profissional, sem o exame dos contracheques da parte autora. 5.
Apelação prejudicada.
Sentença anulada, com retorno à origem para realização de nova perícia, com observância dos contracheques do mutuário.
Saliente-se que os dados necessários à confecção do laudo pericial podem ser facilmente extraídos através da CTPS do autor ou do seu CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais). (AC 0005552-54.2000.4.01.3500, JUÍZA FEDERAL RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 06/02/2020 PAG.) Dessa maneira, a perícia realizada nos autos, que foi elaborada por meio da averiguação dos contracheques do mutuário, está de acordo com os preceitos jurisprudenciais.
A esse respeito confira-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH.
PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL - PES/CP.
REVISÃO CONTRATUAL.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
PROVA PERICIAL.
ANÁLISE DE CONTRACHEQUES.
NECESSIDADE.
SENTENÇA ANULADA.
I - Na hipótese, trata-se de ação, no procedimento ordinário, em desfavor da Caixa Econômica Federal, objetivando a revisão de cláusulas de contrato de mútuo celebrado para a aquisição de imóvel pelas regras do Sistema Financeiro de Habitação em 30/06/1986, vinculado ao PES.
II - De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça "em relação ao cômputo das vantagens pessoais definitivamente incorporadas no cálculo das parcelas do financiamento, destaca-se que, na linha dos precedentes desta Corte, a aplicação do Plano de Equivalência Salarial - PES autoriza o reajuste das mensalidades com base não apenas no aumento do salário da categoria profissional, mas também com fundamento no aumento individualmente concedido ao mutuário" (AgRg no REsp 1.181.206/RS, Ministro Sidnei Beneti, 3T, DJe 07/05/2010).
III - É inválida a prova pericial elaborada exclusivamente com base na tabela de índices dos reajustes salariais fornecida pelo sindicado da categoria profissional, sem o exame dos contracheques da parte autora.
IV - Apelações prejudicadas.
Sentença anulada, com retorno à origem para realização de nova perícia, com observância dos contracheques do mutuário. (AC 0042235-87.2005.4.01.3800, JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 13/09/2019 PAG.) Por fim, restando evidenciado pelo perito a cobrança de valores a maior por parte da CEF, correta a sentença que determinou a repetição de indébito em favor da parte autora.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da CEF, nos termos da presente fundamentação.
Os honorários advocatícios fixados na sentença restam mantidos considerando que esta foi proferida sob a égide do CPC/73. É o meu voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0017397-20.1999.4.01.3500 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF APELADO: MARIA NATIVIDADE MARCAL, ALBERTO AUGUSTO LEAO Advogado do(a) APELADO: VALDIR FERNANDES DE OLIVEIRA - GO2396 EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
CONTRATO POR INSTRUMENTO PARTICULAR DE MÚTUO COM OBRIGAÇÕES E HIPOTECA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL.
CONTRACHEQUES.
PERÍCIA CONTÁBIL. 1.
Trata-se de apelação interposta pela Caixa Econômica Federal, em face de sentença que acolheu em parte o pedido inicial, e reconheceu a ocorrência de anatocismo, o pagamento de quantia superior à devida, determinando que a Caixa repita o indébito pago pelos mutuários no importe de R$ 38.272,60 (trinta e oito mil, duzentos e setenta e dois reais e sessenta centavos) e a quitação do contrato de n.º 125300014277-7, liberando-se via de consequência, a hipoteca em favor de Maria Natividade Marçal e Alberto Augusto Leão. 2.
Nos contratos bancários celebrados posteriormente à vigência da MP 1.963-17, de 31/03/2000, reeditada sob o nº 2.170-36, é legítima a estipulação de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
Precedentes. 3.
No caso em tela, os contratos foram firmados em 1987, ou seja, antes da edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000, impossibilitando a cobrança de juros capitalizados. 4.
A Perícia Judicial realizada nos autos seguiu as normas legais e os termos contratuais para elaboração do cálculo de reajuste das prestações do contrato de financiamento vinculado ao Plano de Equiparação Salarial (PES), reajustando as prestações mensais em função da data-base para a respectiva revisão salarial, inexistindo qualquer tipo de ilegalidade a ser sanada. 5.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que “a aplicação do Plano de Equivalência Salarial (PES) autoriza o reajuste das mensalidades com base não apenas no aumento do salário da categoria profissional, mas também com fundamento no aumento individualmente concedido ao mutuário”. ((AgRg no REsp n. 1.083.131/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/12/2012, DJe de 17/12/2012.).
Dessa forma, mostra-se legal perícia baseada nos contracheques do mutuário.
Precedentes deste TRF 1ª Região. 6.
Sentença publicada durante a vigência do CPC/73, razão pela qual não há majoração de honorários advocatícios. 7.
Apelação da Caixa Econômica Federal desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
11/11/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 9 de novembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, Advogado do(a) APELANTE: CHARLES FERNANDO VIEIRA DA SILVA - MG96415-A .
APELADO: MARIA NATIVIDADE MARCAL, ALBERTO AUGUSTO LEAO, Advogado do(a) APELADO: VALDIR FERNANDES DE OLIVEIRA - GO2396 .
O processo nº 0017397-20.1999.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 04-12-2024 Horário: 14:00 Local: Presencial e/ou Virtual(Teams) (TRF1) GAB. 14 - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, número da inscrição na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte pela qual irá fazer a sustentação, indicando se esta será presencial ou no ambiente virtual e o nome do Relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Núcleo de Conciliação INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0017397-20.1999.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0017397-20.1999.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF APELADO: MARIA NATIVIDADE MARCAL, ALBERTO AUGUSTO LEAO Advogado do(a) APELADO: VALDIR FERNANDES DE OLIVEIRA - GO2396 FINALIDADE: Intimar acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
DESTINATÁRIO(S): ALBERTO AUGUSTO LEAO VALDIR FERNANDES DE OLIVEIRA - (OAB: GO2396) MARIA NATIVIDADE MARCAL VALDIR FERNANDES DE OLIVEIRA - (OAB: GO2396) Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 22 de agosto de 2023. (assinado digitalmente) Núcleo Central de Conciliação do(a) Tribunal Regional Federal da 1ª Região -
03/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0017397-20.1999.4.01.3500 Intimação Eletrônica (Lei n. 11.419/2006, art. 6º) APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF APELADO: MARIA NATIVIDADE MARCAL, ALBERTO AUGUSTO LEAO Advogado do(a) APELADO: VALDIR FERNANDES DE OLIVEIRA - GO2396 Finalidade: Intimar a defesa das partes acima elencadas acerca do(a) despacho/decisão proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 30 de junho de 2023.
VERA LUCIA SIZUE ITO DE SOUZA Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 3ª Seção -
17/10/2022 14:57
Juntada de Certidão
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07/03/2020 21:35
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2020 21:35
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2020 21:35
Juntada de Petição (outras)
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07/03/2020 21:35
Juntada de Petição (outras)
-
07/03/2020 21:35
Juntada de Petição (outras)
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07/03/2020 21:35
Juntada de Petição (outras)
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10/02/2020 11:09
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - TURMA
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10/02/2020 10:46
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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10/02/2020 10:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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04/02/2020 14:07
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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04/02/2020 10:56
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4817374 PETIÇÃO
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29/01/2020 15:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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28/01/2020 12:58
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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23/01/2020 09:32
PROCESSO REQUISITADO - -P/ JUNTAR PETIÇÃO
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11/10/2019 11:27
PROCESSO REQUISITADO - P/ JUNTAR PETIÇÃO
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27/02/2019 18:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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22/02/2019 17:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/02/2019 17:23
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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30/11/2018 15:35
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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30/11/2018 15:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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29/11/2018 19:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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06/11/2018 10:37
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4581698 PETIÇÃO
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30/10/2018 15:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
26/10/2018 16:00
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO
-
22/10/2018 16:42
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTADA DE PETIÇÕES
-
04/10/2018 15:08
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTAR PETIÇÃO
-
05/07/2018 16:52
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
05/07/2018 16:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
12/06/2018 10:15
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
05/06/2018 10:33
PROCESSO REQUISITADO - (MUTIRÃO CEJUC/GO )
-
16/04/2018 19:07
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
-
28/06/2016 10:14
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
28/06/2016 10:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
-
15/04/2016 18:34
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
-
17/12/2015 17:39
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
17/12/2015 17:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
-
10/12/2015 16:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
-
10/12/2015 16:17
CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA - - NA ORIGEM
-
10/12/2015 16:15
PROCESSO RECEBIDO NO TRF 1ª REGIÃO - NO(A) NÚCLEO CENTRAL DE CONCILIAÇÃO
-
17/11/2015 14:10
PROCESSO REMETIDO AO CENTRO/SERVIÇO DE CONCILIAÇÃO DA - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE GOIÁS - PARA TENTATIVA DE ACORDO EM AUDIÊNCIA
-
13/11/2015 16:37
PROCESSO RECEBIDO NO NÚCLEO CENTRAL DE CONCILIAÇÃO
-
13/11/2015 15:19
PROCESSO REMETIDO - PARA NÚCLEO CENTRAL DE CONCILIAÇÃO - A PEDIDO
-
11/11/2015 16:04
PROCESSO REQUISITADO - (INCLUÍDO NO MUTIRÃO DA SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO)
-
04/09/2012 08:14
IDENTIFICACAO DE ACERVO
-
04/09/2012 08:02
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
04/09/2012 08:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
-
03/09/2012 08:15
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
-
31/08/2012 18:23
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
-
12/03/2009 11:52
Baixa Definitiva A - PARA ORIGEM
-
05/03/2009 13:17
TRANSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO - EM 03.03.2009
-
04/02/2009 13:19
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2148031 PETIÇÃO
-
03/02/2009 17:29
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - NO(A) QUINTA TURMA
-
29/01/2009 12:55
VISTA A ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - PARA AGU
-
19/12/2008 08:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
-
15/12/2008 14:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 19/12/2008 -
-
27/11/2008 16:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
27/11/2008 12:35
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
26/11/2008 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO PARCIAL - à apelação
-
12/11/2008 17:47
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 26/11/2008
-
17/07/2007 15:03
CONCLUSÃO AO RELATOR - De: SEC. APOIO AO PROJ. CONCILIAÇÃO Para: GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
-
24/10/2006 17:11
PROCESSO RECEBIDO NA SECEC - - ORIGINÁRIO DO GOIÁS
-
23/10/2006 13:37
PROCESSO REMETIDO A SECEC - SEM ACORDO
-
06/09/2006 15:12
CARTA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA - . (INTERLOCUTÓRIO)
-
06/09/2006 15:11
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - INTIMAR SOBRE POSSIBILIDADE DE ACORDO. (INTERLOCUTÓRIO)
-
06/09/2006 15:10
CONCLUSÃO (AO)
-
06/09/2006 15:03
AUDIÊNCIA REALIZADA: CONCILIAÇÃO NÃO OBTIDA
-
18/08/2006 15:31
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO
-
20/07/2006 18:19
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA - DIA 21/08 - HORARIOS DIVERSOS. (INTERLOCUTÓRIO)
-
20/07/2006 18:16
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - DESIGNA AUDIENCIA. (INTERLOCUTÓRIO)
-
14/07/2006 18:15
CONCLUSÃO (AO)
-
03/07/2006 18:00
PROCESSO RECEBIDO NO NÚCLEO CENTRAL DE CONCILIAÇÃO - DIREF
-
25/05/2006 16:51
PROCESSO REMETIDO AO NÚCLEO CENTRAL DE CONCILIAÇÃO
-
25/05/2006 16:50
PROCESSO REMETIDO AO NÚCLEO CENTRAL DE CONCILIAÇÃO
-
25/05/2006 16:22
ATRIBUIÇÃO À TURMA DE CONCILIAÇÃO
-
17/10/2005 15:45
PROCESSO RECEBIDO NA SECEC
-
11/03/2002 17:14
CONCLUSÃO AO RELATOR
-
11/03/2002 17:13
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao Juiz JUIZ JOAO BATISTA MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2012
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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