TRF1 - 0017397-20.1999.4.01.3500
1ª instância - 3ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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18/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0017397-20.1999.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0017397-20.1999.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CHARLES FERNANDO VIEIRA DA SILVA - MG96415-A POLO PASSIVO:MARIA NATIVIDADE MARCAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: VALDIR FERNANDES DE OLIVEIRA - GO2396 RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0017397-20.1999.4.01.3500 - [Reajuste de Prestações] Nº na Origem 0017397-20.1999.4.01.3500 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de apelação interposta pela Caixa Econômica Federal, em face de sentença que acolheu em parte o pedido inicial, e reconheceu a ocorrência de anatocismo, o pagamento de quantia superior à devida, determinando que a Caixa repita o indébito pago pelos mutuários no importe de R$ 38.272,60 (trinta e oito mil, duzentos e setenta e dois reais e sessenta centavos) e a quitação do contrato de n.º 125300014277-7, liberando-se via de consequência, a hipoteca em favor de Maria Natividade Marçal e Alberto Augusto Leão.
A julgar que o contrato conta com cobertura do Fundo de Compensação de Variação Salarial, o magistrado entendeu ainda que o saldo devedor residual fica a cargo do FCVS.
No que tange aos honorários advocatícios, dada a sucumbência recíproca, o magistrado entendeu que estes restaram compensados entre as partes.
A sentença foi prolatada sob a égide do CPC/73.
Sustenta a apelante, em síntese: a) não houve anatocismo no contrato firmado entre as partes; b) o mutuário não comprovou, através de documentos hábeis, sua evolução salarial para adequação de eventual descompasso entre os seus rendimentos e o valor da prestação habitacional; c) em relação ao reajuste das prestações habitacionais, não houve qualquer infringência por parte da apelante, o que enseja a manutenção dos reajustes então aplicado; d) o expert aplicou indevidamente a limitação na evolução das prestações da referida categoria profissional do Autor pelos indexadores do IPC + 0,5 %, mês a mês, não procurando dividir o reajuste aplicado para o período correspondente, conforme demonstrado pelo assistente técnico da Apelante; d) a sentença merece reforma, ainda, quanto à determinação de repetição de indébito, tendo em vista que não houve, no presente contrato, valores cobrados indevidamente.
Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0017397-20.1999.4.01.3500 - [Reajuste de Prestações] Nº do processo na origem: 0017397-20.1999.4.01.3500 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Trata-se na origem de ação ajuizada por Maria Natividade Marçal e Alberto Augusto Leão em face da Caixa Econômica Federal e da União, com o objetivo de revisar, em diversos pontos, as cláusulas do contrato de aquisição de imóvel celebrado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, bem como de repetir o indébito, para, então, ser declarado quitado o financiamento, com a consequente baixa da hipoteca.
No tocante à capitalização dos juros, a jurisprudência pacífica do STF considerava que “é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada” (Súmula 121 do STF), por força do art. 4º do Decreto 22.626/1933.
E as instituições financeiras estavam também proibidas de realizar capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
No mesmo sentido o entendimento jurisprudencial do STJ.
Entretanto, o panorama legislativo modificou-se com a edição da Medida Provisória nº 1.963, de 31/3/2000, atualmente vigente como MP 2.170-36, de 24.8.2001, cujo art. 5º expressamente estabeleceu “nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano”.
Assim, aplicando o art. 5º, da MP 2.170-36, de 24.8.2001, o STJ tem considerado válida a capitalização mensal de juros, proveniente da cobrança dos juros remuneratórios, nos contratos posteriores à edição da referida medida provisória, desde que expressamente convencionada.
Em síntese: durante o período de adimplemento, de normalidade contratual (antes da transferência da dívida para a conta de créditos em liquidação) deve ser respeitado o percentual de juros contratado, vedada a capitalização mensal (salvo quando expressamente contratada, após a edição da MP), justificando-se a intervenção do Judiciário, com base no CDC, apenas para remediar manifesto desequilíbrio contratual decorrente de auferimento de lucros excessivos pela instituição financeira, proveniente da intermediação do capital pago ao poupador e ao tomador de empréstimo.
Acerca do entendimento sobre estar expressa e claramente prevista a capitalização mensal de juros, também ficou decidido pela STJ, em sede de representatividade de controvérsia, que "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp n. 973.827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).
No caso em tela, os contratos foram firmados em 1987, ou seja, antes da edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000, impossibilitando a cobrança de juros capitalizados.
O laudo pericial informou que há prática de anatocismo na evolução.
Nesse sentido, o laudo pericial: "A quantificação das parcelas decorrentes da cobrança de juros sobre juros, encontram-se apuradas em coluna distinta e acumuladas no final da PLANILHA 11-A, possibilitando, dessa forma, quantificar que a importância de R$ 114.526,03 (cento e quatorze mil quinhentos e vinte e seis reais e três centavos) está contida no saldo devedor antes apurado de R$ 222.692,40, assim sendo, acaso o proveito econômico fosse extensivo aos Autores, a dívida seria reduzida para a importância de R$ 108.166,40 (cento e oito mil cento e sessenta e seis reais e quarenta centavos)". (fl. 468) O laudo foi confeccionado levando em consideração os contracheques da parte autora referentes a atividade exercida pela mutuária (fls. 387).
Além disso, foram observados os parâmetros previstos no contrato firmado entre as partes.
Nesse sentido: Diante disso, conferiram-se as evoluções feitas pelo Agente Financeiro [PLANILHA I] e, em estrita observância ao que foi pactuado com a Requerente [PLANILHA II], constatou-se que o Agente Financeiro, em relação ao Plano de Equivalência Salarial, desenvolveu a dívida com prestações diferentes [oscilantes], tendo, na data da apuração da perícia, cobrado maior prestação da Autora.
Depreende-se, portanto, que o Perito Judicial seguiu as normas legais e os termos contratuais para elaboração do cálculo, reajustando as prestações mensais em função da data-base para a respectiva revisão salarial, inexistindo qualquer tipo de ilegalidade a ser sanada.
A respeito do cálculo pericial acerca da evolução das prestações de acordo com PES, entendo que não há qualquer correção a ser efetuada.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que, no cálculo a ser efetuado, leva-se em conta o aumento do salário da categoria profissional e ainda no aumento individualmente concedido ao mutuário, in casu, incluindo-se as vantagens pessoais.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
CONTRATO DE MÚTUO.
FCVS.
VANTAGENS PESSOAIS DE CARÁTER PERMANENTE.
INCLUSÃO.
PRECEDENTES.
Na linha dos precedentes desta Corte, a aplicação do Plano de Equivalência Salarial (PES) autoriza o reajuste das mensalidades com base não apenas no aumento do salário da categoria profissional, mas também com fundamento no aumento individualmente concedido ao mutuário.
Precedentes: AgRg no REsp 880.055/DF, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/6/2011, DJe 4/8/2011; AgRg no REsp 1175016/PR, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, julgado em 22/3/2011, DJe 28/3/2011; e REsp 985.597/PR, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 1/6/2010, DJe 17/6/2010.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.083.131/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/12/2012, DJe de 17/12/2012.) Na linha desse entendimento, confiram-se os seguintes julgados deste Egrégio Tribunal: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH).
REVISÃO CONTRATUAL.
PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL, POR CATEGORIA PROFISSIONAL (PES/CP).
SALDO DEVEDOR.
FORMA DE AMORTIZAÇÃO, COM A UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE.
CONTRATO QUE SE ENCONTRA NA FASE DE PRORROGAÇÃO.
EXCLUSÃO DA AMORTIZAÇÃO NEGATIVA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Encontrando-se o contrato de mútuo habitacional vinculado ao Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional (PES/CP), o reajuste das respectivas prestações deverá observar o índice de variação salarial da categoria profissional a que pertence o mutuário.
Por outro lado, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, as vantagens pessoais incorporadas definitivamente ao salário ou vencimento do mutuário devem ser incluídas no reajuste das prestações dos contratos de financiamento regidos pelas normas do SFH, vinculados ao PES.
Precedentes (AgRg no REsp 880.055/DF, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/06/2011, DJe 04/08/2011). 2.
O mecanismo de amortização da Tabela Price não implica, necessariamente, capitalização de juros.
O Superior Tribunal de Justiça, em procedimento de recursos repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil) decidiu que a verificação da legalidade da utilização da Tabela Price, nos contratos vinculados ao SFH, não deve ser feita em abstrato, analisando a questão como se fosse, apenas, de direito, sendo, portanto, necessariamente, precedida de realização de prova pericial, para, assim, aferir se houve capitalização de juros e/ou amortização negativa, e que o julgamento da lide sem essa prova caracteriza cerceamento de defesa e violação aos artigos 130, 131, 330, 333, 420 e 458, do Código de Processo Civil.
Precedente: REsp 1.124.552/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 02.02.2015.
Processo instruído com a apresentação das planilhas de evolução do financiamento. 3.
Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação (Súmula n. 450 do STJ), ressalvada a hipótese de amortização negativa. 4.
Hipótese em que, como já houve a liquidação do contrato, com o pagamento das 180 (cento e oitenta prestações), estando ele no prazo de prorrogação, sem reparos a sentença ao fixar o valor do saldo devedor em R$ 67.281,43 (sessenta e sete mil duzentos e oitenta e um reais e quarenta e três centavos) em junho/2013, conforme apurado pelo laudo pericial às fls. 918 e 943, cujo cálculo excluiu a amortização negativa. 5.
Apelação da Caixa Econômica Federal não provida. (AC 0007800-06.2003.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 22/03/2022 PAG.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
REVISÃO CONTRATUAL.
PROVA PERICIAL.
NECESSIDADE.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSOS PREJUDICADOS.
SENTENÇA ANULADA 1.
Trata-se de apelação interposta no bojo da ação de consignação em pagamento, ajuizada por Silvio Alberto Aguiar e Carmen Lúcia Macedo Aguiar, contra sentença que julgou improcedente o pedido de reajuste do valor das prestações ao PES/CP (Plano de equivalência Salarial por categoria profissional), diante de ausência de perícia técnica, por descumprimento do recorrente em apresentar os contracheques necessários para a confecção do laudo pericial. 2. "Nas ações em que se discutem os critérios de reajuste do valor de contrato de financiamento de imóvel adquirido com recursos do Sistema Financeiro da Habitação, a realização de perícia contábil afigura-se indispensável à solução da pendência, cabendo ao juiz determinar a sua realização, até mesmo de ofício, nos termos do art. 130 do CPC.
Precedentes". (AC 0018382-13.2004.4.01.3500/GO, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS (CONV.), QUINTA TURMA, e-DJF1 p.412 de 13/06/2013) (grifei). 3.
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça "em relação ao cômputo das vantagens pessoais definitivamente incorporadas no cálculo das parcelas do financiamento, destaca-se que, na linha dos precedentes desta Corte, a aplicação do Plano de Equivalência Salarial - PES autoriza o reajuste das mensalidades com base não apenas no aumento do salário da categoria profissional, mas também com fundamento no aumento individualmente concedido ao mutuário" (AgRg no REsp 1.181.206/RS, Ministro Sidnei Beneti, 3T, DJe 07/05/2010). 4. É inválida a prova pericial elaborada exclusivamente com base na tabela de índices dos reajustes salariais fornecida pelo sindicado da categoria profissional, sem o exame dos contracheques da parte autora. 5.
Apelação prejudicada.
Sentença anulada, com retorno à origem para realização de nova perícia, com observância dos contracheques do mutuário.
Saliente-se que os dados necessários à confecção do laudo pericial podem ser facilmente extraídos através da CTPS do autor ou do seu CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais). (AC 0005552-54.2000.4.01.3500, JUÍZA FEDERAL RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 06/02/2020 PAG.) Dessa maneira, a perícia realizada nos autos, que foi elaborada por meio da averiguação dos contracheques do mutuário, está de acordo com os preceitos jurisprudenciais.
A esse respeito confira-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH.
PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL - PES/CP.
REVISÃO CONTRATUAL.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
PROVA PERICIAL.
ANÁLISE DE CONTRACHEQUES.
NECESSIDADE.
SENTENÇA ANULADA.
I - Na hipótese, trata-se de ação, no procedimento ordinário, em desfavor da Caixa Econômica Federal, objetivando a revisão de cláusulas de contrato de mútuo celebrado para a aquisição de imóvel pelas regras do Sistema Financeiro de Habitação em 30/06/1986, vinculado ao PES.
II - De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça "em relação ao cômputo das vantagens pessoais definitivamente incorporadas no cálculo das parcelas do financiamento, destaca-se que, na linha dos precedentes desta Corte, a aplicação do Plano de Equivalência Salarial - PES autoriza o reajuste das mensalidades com base não apenas no aumento do salário da categoria profissional, mas também com fundamento no aumento individualmente concedido ao mutuário" (AgRg no REsp 1.181.206/RS, Ministro Sidnei Beneti, 3T, DJe 07/05/2010).
III - É inválida a prova pericial elaborada exclusivamente com base na tabela de índices dos reajustes salariais fornecida pelo sindicado da categoria profissional, sem o exame dos contracheques da parte autora.
IV - Apelações prejudicadas.
Sentença anulada, com retorno à origem para realização de nova perícia, com observância dos contracheques do mutuário. (AC 0042235-87.2005.4.01.3800, JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 13/09/2019 PAG.) Por fim, restando evidenciado pelo perito a cobrança de valores a maior por parte da CEF, correta a sentença que determinou a repetição de indébito em favor da parte autora.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da CEF, nos termos da presente fundamentação.
Os honorários advocatícios fixados na sentença restam mantidos considerando que esta foi proferida sob a égide do CPC/73. É o meu voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0017397-20.1999.4.01.3500 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF APELADO: MARIA NATIVIDADE MARCAL, ALBERTO AUGUSTO LEAO Advogado do(a) APELADO: VALDIR FERNANDES DE OLIVEIRA - GO2396 EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
CONTRATO POR INSTRUMENTO PARTICULAR DE MÚTUO COM OBRIGAÇÕES E HIPOTECA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL.
CONTRACHEQUES.
PERÍCIA CONTÁBIL. 1.
Trata-se de apelação interposta pela Caixa Econômica Federal, em face de sentença que acolheu em parte o pedido inicial, e reconheceu a ocorrência de anatocismo, o pagamento de quantia superior à devida, determinando que a Caixa repita o indébito pago pelos mutuários no importe de R$ 38.272,60 (trinta e oito mil, duzentos e setenta e dois reais e sessenta centavos) e a quitação do contrato de n.º 125300014277-7, liberando-se via de consequência, a hipoteca em favor de Maria Natividade Marçal e Alberto Augusto Leão. 2.
Nos contratos bancários celebrados posteriormente à vigência da MP 1.963-17, de 31/03/2000, reeditada sob o nº 2.170-36, é legítima a estipulação de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
Precedentes. 3.
No caso em tela, os contratos foram firmados em 1987, ou seja, antes da edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000, impossibilitando a cobrança de juros capitalizados. 4.
A Perícia Judicial realizada nos autos seguiu as normas legais e os termos contratuais para elaboração do cálculo de reajuste das prestações do contrato de financiamento vinculado ao Plano de Equiparação Salarial (PES), reajustando as prestações mensais em função da data-base para a respectiva revisão salarial, inexistindo qualquer tipo de ilegalidade a ser sanada. 5.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que “a aplicação do Plano de Equivalência Salarial (PES) autoriza o reajuste das mensalidades com base não apenas no aumento do salário da categoria profissional, mas também com fundamento no aumento individualmente concedido ao mutuário”. ((AgRg no REsp n. 1.083.131/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/12/2012, DJe de 17/12/2012.).
Dessa forma, mostra-se legal perícia baseada nos contracheques do mutuário.
Precedentes deste TRF 1ª Região. 6.
Sentença publicada durante a vigência do CPC/73, razão pela qual não há majoração de honorários advocatícios. 7.
Apelação da Caixa Econômica Federal desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Núcleo de Conciliação INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0017397-20.1999.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0017397-20.1999.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF APELADO: MARIA NATIVIDADE MARCAL, ALBERTO AUGUSTO LEAO Advogado do(a) APELADO: VALDIR FERNANDES DE OLIVEIRA - GO2396 FINALIDADE: Intimar acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
DESTINATÁRIO(S): ALBERTO AUGUSTO LEAO VALDIR FERNANDES DE OLIVEIRA - (OAB: GO2396) MARIA NATIVIDADE MARCAL VALDIR FERNANDES DE OLIVEIRA - (OAB: GO2396) Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 22 de agosto de 2023. (assinado digitalmente) Núcleo Central de Conciliação do(a) Tribunal Regional Federal da 1ª Região -
12/02/2020 03:05
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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04/12/2015 16:04
REMETIDOS PARA O NUCLEO CENTRAL DE CONCILIAÇÃO (TRF 1a REGIAO)
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04/12/2015 16:03
CONCILIACAO NAO REALIZADA
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04/12/2015 16:02
AUDIENCIA: REALIZADA: CONCILIACAO NAO OBTIDA - AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA E DE SEU ADVOGADO.
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04/12/2015 16:02
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
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04/12/2015 16:01
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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04/12/2015 16:00
AUDIENCIA: DESIGNADA: CONCILIACAO
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04/12/2015 16:00
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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25/11/2015 09:46
RECEBIDOS DA CENTRAL DE CONCILIACAO (TRF 1a REGIAO)
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24/08/2012 17:29
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - RECURSO APELAÇÃO
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24/08/2012 17:28
REMESSA ORDENADA: TRF
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23/07/2012 12:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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16/07/2012 15:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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06/07/2012 15:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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05/07/2012 12:07
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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19/06/2012 12:22
Conclusos para decisão
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18/06/2012 10:10
AUDIENCIA: NAO REALIZADA: CONCILIACAO - AUDIÊNCIA REALIZADA NO MUTIRÃO EM 29/05/2012
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13/06/2012 16:19
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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13/06/2012 15:42
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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13/06/2012 15:38
AUDIENCIA: REALIZADA: CONCILIACAO OBTIDA
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13/06/2012 15:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/05/2012 18:16
AUDIENCIA: ORDENADA INCLUSAO EM PAUTA CONCILIACAO - AUTOS REMETIDOS EM 24.04.2012
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20/04/2012 13:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/04/2012 13:03
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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24/02/2012 09:55
Conclusos para despacho
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24/02/2012 09:55
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELOS AUTORES E CAIXA SEGURADORA. PARA OS DEMANDANTES PAGAREM HONORÁRIOS UNIAO.
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27/01/2012 15:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - 01 PETIÇÃO DO REU
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27/01/2012 15:27
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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25/01/2012 13:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - BOL002-PUBLICADO EM 25/01/2012
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23/01/2012 12:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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07/12/2011 14:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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01/12/2011 19:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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01/12/2011 19:41
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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28/11/2011 14:10
Conclusos para despacho
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28/11/2011 14:10
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU - CAIXA
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28/11/2011 14:10
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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04/11/2011 13:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - BOL117-PUBLICADO EM 04/11/2011
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27/10/2011 14:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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26/10/2011 15:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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26/10/2011 15:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/10/2011 19:02
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE - LIVRO 62-B, FLS. 36 A 43.
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08/08/2011 10:18
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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08/08/2011 10:17
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PARA MANIFESTAÇÃO DOS AUTORES E DA SASSE
-
14/07/2011 13:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - pet da CAIXA
-
14/07/2011 13:52
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
08/07/2011 14:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - BOL75-PUBLICADO EM 08/07/2011
-
05/07/2011 10:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
29/06/2011 18:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
29/06/2011 16:11
PERICIA LAUDO COMPLEMENTAR APRESENTADO - 01 PETIÇÃO DO DR.SEBASTIÃO JOSE DO NASCIMENTO
-
29/06/2011 16:11
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
24/06/2011 16:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/06/2011 17:07
CARGA: RETIRADOS PERITO - RUA T-50, Nº 1781, QUADRA 71, LOTE 04-A, SETOR BUENO, GOIÂNIA-GO
-
16/06/2011 17:05
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DESPACHO - intimação do Sr. Perito do inteiro teor do despacho de fl. 460.
-
10/06/2011 16:47
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
08/06/2011 19:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/06/2011 19:00
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO - PARA RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS PERICIAIS.
-
01/03/2011 08:03
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
21/02/2011 18:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - pet da CAIXA e pet do autor
-
21/02/2011 18:04
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
18/02/2011 12:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/02/2011 10:32
CARGA: RETIRADOS CEF - RUA 11 250 SETOR CENTRAL (RET POR SILNEY G DE OLIVEIRA)
-
09/02/2011 10:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - publ no eDJF1 nr 26/III em 09.02.2011
-
07/02/2011 11:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
02/02/2011 12:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
02/02/2011 12:03
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - VISTA A CAIXA
-
31/01/2011 17:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - pet do Perito
-
31/01/2011 17:16
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
28/01/2011 18:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/01/2011 17:03
CARGA: RETIRADOS PERITO - RUA T-50, Nº 1781, QUADRA 71, LOTE 04-A, SETOR BUENO, GOIÂNIA-G
-
24/01/2011 17:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - petição da assistente técnica da parte autora
-
24/01/2011 17:02
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
24/01/2011 14:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PERITO
-
24/01/2011 14:15
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA ATO ORDINATORIO - intimação do Sr. Perito do inteiro teor do ato ordinatório de fl. 441.
-
10/01/2011 10:14
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - VISTA PERITO SOBRE IMPUGNAÇÃO AO LAUDO
-
10/01/2011 10:14
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PARA CAIXA SEGURADORA MANIFESTAR-SE SOBRE LAUDO PERICIAL
-
09/12/2010 14:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PET DA UNIAO
-
09/12/2010 14:23
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
09/12/2010 12:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/11/2010 09:03
CARGA: RETIRADOS AGU - RUA 82, ESQ. COM 83, 179, SETOR SUL - FUNC. AGU
-
23/11/2010 12:14
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
18/11/2010 08:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
16/11/2010 14:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - pet da caixa
-
16/11/2010 14:03
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
03/11/2010 16:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - BOL139-PUBLICADO EM 03/11/2010
-
26/10/2010 14:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
26/10/2010 12:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
26/10/2010 11:59
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - vista s/ laudo pericial
-
26/10/2010 11:59
DEPOSITO EM DINHEIRO JUNTADO ALVARA AUTENTICADO - ALVARA 273/2010
-
07/10/2010 10:22
DEPOSITO EM DINHEIRO ALVARA ENTREGUE
-
21/09/2010 14:55
DEPOSITO EM DINHEIRO ALVARA EXPEDIDO
-
17/09/2010 18:25
DEPOSITO EM DINHEIRO ORDENADO / DEFERIDO LEVANTAMENTO
-
17/09/2010 18:25
PERICIA LAUDO APRESENTADO
-
17/09/2010 18:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PET DO PERITO
-
17/09/2010 18:25
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
17/09/2010 17:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/08/2010 15:05
CARGA: RETIRADOS PERITO - TUA T-50, 1781, ST BUENO
-
18/08/2010 14:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - BOL98-PUBLICADO EM 18/08/2010
-
16/08/2010 16:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
16/08/2010 16:27
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DESPACHO - realizada intimação do Sr. Perito, Dr. Sebastião José do Nascimento, por telefone, do inteiro teor do despacho de fl. 340.
-
16/08/2010 08:22
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
13/08/2010 14:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
09/08/2010 14:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
09/08/2010 14:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/08/2010 14:08
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/08/2010 10:19
Conclusos para despacho
-
09/08/2010 10:18
DEPOSITO EM DINHEIRO REALIZADO DEPOSITO
-
29/06/2010 12:20
Conclusos para despacho
-
29/06/2010 12:19
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - P/ DEPOSITO HONORARIOS
-
21/06/2010 10:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
16/06/2010 12:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - pet do autor
-
16/06/2010 12:56
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
01/06/2010 14:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - BOL59-PUBLICADO EM 01/06/2010
-
27/05/2010 13:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
26/05/2010 14:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
20/05/2010 18:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/05/2010 18:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
19/05/2010 14:35
Conclusos para despacho
-
19/05/2010 14:35
DEPOSITO EM DINHEIRO REALIZADO DEPOSITO - honorarios periciais (50%)
-
19/05/2010 14:35
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
23/04/2010 13:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - BOL38-PUBLICADO EM 23/04/2010
-
19/04/2010 13:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
15/04/2010 16:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
15/04/2010 15:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/04/2010 19:03
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - REITERAÇÃO DO PRZ P/ PGTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
-
02/03/2010 13:50
Conclusos para decisão
-
02/03/2010 13:49
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
19/02/2010 09:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
19/02/2010 09:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - BOL14 - PUBLICADO EM 19/02/2010
-
18/02/2010 14:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA CAIXA SEGURADORA
-
18/02/2010 14:55
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - JUNTADA
-
11/02/2010 13:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
10/02/2010 13:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
10/02/2010 13:44
PERICIA FIXADOS HONORARIOS / ORDENADO DEPOSITO
-
09/02/2010 18:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/02/2010 18:16
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
29/01/2010 16:01
Conclusos para decisão
-
29/01/2010 16:00
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - P/ MANIFESTACAO DOS AUTORES
-
16/12/2009 16:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - pet da CAIXA e pet da Caixa Seguradora
-
16/12/2009 16:43
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
15/12/2009 17:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - pet da caixa
-
15/12/2009 17:07
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
02/12/2009 15:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - BOL149-PUBLICADO EM 02/12/2009
-
26/11/2009 12:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
19/10/2009 12:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
19/10/2009 12:01
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
19/10/2009 12:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - pet do perito
-
19/10/2009 12:00
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
25/09/2009 14:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/09/2009 17:20
CARGA: RETIRADOS PERITO - RUA T-50, 1781, ST BUENO
-
15/09/2009 18:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PERITO
-
15/09/2009 16:59
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - Intimação do perito
-
03/09/2009 12:54
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
02/09/2009 17:55
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - INTIMAÇÃO AO PERITO
-
28/07/2009 13:02
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
28/07/2009 13:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - pet do autor
-
28/07/2009 13:02
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
25/06/2009 17:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - 01 PETIÇÃO DO AUTOR E 01 PETIÇÃO DO REU
-
25/06/2009 17:45
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
19/06/2009 14:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - BOL83-PUBLICADO EM 19/06/2009
-
16/06/2009 12:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
29/05/2009 13:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
29/05/2009 13:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - pet do autor
-
29/05/2009 13:08
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
14/05/2009 15:42
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
14/05/2009 15:42
PERICIA PERITO NOMEADO
-
08/05/2009 18:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/05/2009 18:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - ...NOMEIO PERITO DESTE JUIZO O DR. SEBASTIÃO JOSÉ DO NASCIMENTO...
-
25/03/2009 14:45
Conclusos para decisão
-
25/03/2009 14:20
TRANSITO EM JULGADO EM
-
25/03/2009 14:20
RECEBIDOS DO TRF
-
28/02/2002 18:00
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - Guia 13/2002-S.U.R.I.P.
-
25/02/2002 15:38
REMESSA ORDENADA: TRF
-
25/02/2002 15:38
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
04/02/2002 14:36
Conclusos para despacho
-
04/02/2002 14:36
RECURSO CERTIFICADA NAO APRESENTACAO CONTRA RAZOES - PELA SASSE
-
28/11/2001 15:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
28/11/2001 15:38
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - PET. 328829 DA CAIXA
-
12/11/2001 09:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
09/11/2001 18:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DJ de 09/11
-
06/11/2001 13:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - Boletim 236
-
21/09/2001 13:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
13/09/2001 18:00
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - PET. 216063 DA UNIAO
-
13/09/2001 12:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/08/2001 15:05
CARGA: RETIRADOS AGU
-
22/08/2001 13:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
22/08/2001 13:25
RECURSO ORDENADA INTIMACAO RECORRIDO
-
22/08/2001 13:25
RECURSO RECEBIDO EFEITO SUSPENSIVO
-
22/08/2001 13:25
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
26/06/2001 15:51
Conclusos para despacho
-
26/06/2001 15:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PET. 27094 DO AUTOR
-
26/06/2001 15:48
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PARA A CAIXA RECORRER DA SENTENÇA
-
26/06/2001 15:48
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR - PET. 210414
-
20/06/2001 18:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/06/2001 12:41
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
-
19/06/2001 09:59
REMETIDOS CONTADORIA
-
15/06/2001 18:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/06/2001 11:32
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - R JOAO DE ABREU 445 S OESTE
-
11/06/2001 12:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO COMUM - SENTENÇA
-
11/06/2001 12:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
-
02/05/2001 16:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - BOL. 131
-
22/03/2001 08:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
22/03/2001 08:00
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA SENTENCA - União
-
13/03/2001 08:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
08/03/2001 18:00
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA: EMBARGOS DECLARACAO / INFRINGENTES DEVOLVIDOS COM SENTEN
-
06/03/2001 16:11
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
06/03/2001 13:00
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS - PET. 405146 DO AUTOR
-
05/03/2001 18:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/03/2001 15:13
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RUA JOAO DE ABREU, 445, S. OESTE
-
01/03/2001 12:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO COMUM - SENTENÇA
-
01/03/2001 12:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
-
14/02/2001 13:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - BOL.0041/2001
-
12/02/2001 13:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
12/02/2001 08:00
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA SENTENCA - União
-
01/02/2001 14:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
01/02/2001 12:54
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA - 1400
-
19/01/2001 18:00
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO IMPROCEDENTE
-
23/06/2000 13:01
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
23/06/2000 13:00
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - P/ SASSE ESPECIFICAR PROVAS
-
09/05/2000 13:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO COMUM
-
08/05/2000 13:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PET DA CAIXA
-
02/05/2000 15:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO COMUM - ESPECIFICAR PROVAS
-
02/05/2000 15:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - PUBLI./CIRCULOU EM 25/04/2000
-
28/04/2000 13:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PET AUTOR 412887
-
18/04/2000 13:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - bol 64
-
13/04/2000 18:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
13/04/2000 18:19
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA - CARTA 99/2000
-
11/04/2000 13:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO - ESPECIFICAR PROVAS
-
11/04/2000 13:24
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA ATO ORDINATORIO
-
06/04/2000 15:18
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
06/04/2000 15:17
PROVA ESPECIFICACAO ORDENADA
-
04/04/2000 13:00
REPLICA APRESENTADA - PET. 013158
-
03/04/2000 17:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/03/2000 15:51
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RUA JOAO ABREU, N 445, SETOR OESTE
-
23/03/2000 17:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
23/03/2000 17:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - publ/circ. em 22.03.2000
-
22/03/2000 18:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - BOLETIM 31
-
22/03/2000 13:02
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
22/03/2000 13:01
DESENTRANHAMENTO ORDENADO / DEFERIDO
-
22/03/2000 13:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/03/2000 13:02
Conclusos para despacho
-
09/03/2000 13:00
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - CEF 304359
-
23/02/2000 11:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - **BOL 31**
-
17/02/2000 15:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO - VISTA AO AUTOR SOBRE CONTESTAÇÕES
-
15/02/2000 13:00
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - PET. 404316 DA UNIÃO
-
10/02/2000 13:10
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - PET. 004709
-
10/02/2000 13:00
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - PET. 301823 DA SASSE
-
26/01/2000 12:39
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
19/01/2000 13:00
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - PET. 300817 DA CAIXA
-
11/01/2000 18:19
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
10/01/2000 13:00
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
-
17/12/1999 18:16
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
17/12/1999 18:15
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - CEF E AGU
-
09/12/1999 14:04
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
01/12/1999 15:45
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - CITAÇAO DA AGU E CAIXA
-
01/12/1999 15:42
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CITAÇAO DA SASSE, EM BRASILIA
-
01/12/1999 14:36
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
26/11/1999 18:10
CitaçãoORDENADA
-
26/11/1999 18:00
INICIAL EMENDADA/COMPLEMENTADA/MODIFICADA/ADITADA
-
26/11/1999 12:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/11/1999 10:51
Conclusos para despacho
-
08/11/1999 13:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - pet. 66355
-
08/11/1999 13:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DJ de 08/11 circ. na mesma data
-
19/10/1999 15:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - BOL 124 (MARCELO)_
-
05/10/1999 13:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
05/10/1999 13:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA - ... DEVERÃO OS AUTORES, NO PRAZO DE 10 DIAS REQUERER A CITAÇÃO DA SASSE COMO LITISCONSORTE PASSIVO
-
01/10/1999 13:05
Conclusos para decisão
-
01/10/1999 13:00
INICIAL AUTUADA
-
29/09/1999 16:25
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/1999
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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