TRF1 - 0040637-79.2011.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 21 - Des. Fed. Jose Amilcar Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0040637-79.2011.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0040637-79.2011.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PARAGAS DISTRIBUIDORA LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DENISE INACIO GAIOSO - PA011801 POLO PASSIVO:AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1 - Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0040637-79.2011.4.01.3900 RELATÓRIO Trata-se de apelação da parte embargante, em sede de embargos à execução fiscal, na vigência do CPC/73, contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos, que objetivavam: a) nulidade da CDA, b) inexigibilidade do título, e c) prescrição do crédito.
A parte apelante, sem suas razões recursais, alega que a CDA não aponta a origem da dívida, devendo ser declarada nula de pleno direito e que não foi indicada a relação dos revendedores ou mesmo qual a infração.
Sustenta que a CDA não tem algum fundamento legal.
Indica de forma genérica a Portaria n.° 395/99, artigo 7°, bem como a Lei n.° 9.847/99, artigo 3°, inciso XVI.
Defende que há a verificação da ocorrência de prescrição.
O processo administrativo iniciou em 2002 e somente em 08.04.2011 houve a constituição do crédito.
Oportunizadas as contrarrazões. É o relatório Des.(a) Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1 - Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0040637-79.2011.4.01.3900 VOTO A Lei de Execução Fiscal ( Lei 6.830/80) e o CTN dispõem sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública e estabelecem os requisitos de validade da CDA, que é título extrajudicial formal capaz de atestar a certeza e liquidez do débito tributário, apresentando os seus requisitos de validade no art 2º ,§ 5º, e seus incisos da LEF e art. 202 do CNT: “Lei 6.830/80: Art. 2º [...] § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: [...] II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; § 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente. § 8º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos”. " CTN: Art. 202.
O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Parágrafo único.
A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição." Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a Fazenda Pública pode substituir ou emendar a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos (artigo 2º, § 8º, da Lei 6.830/80), quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada, entre outras, a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ) ou da norma legal que, por equívoco, tenha servido de fundamento ao lançamento tributário.
Nesse sentido: " SÚMULA - 392/STJ - A Fazenda Publica pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução." "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C, DO CPC.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA) ORIGINADA DE LANÇAMENTO FUNDADO EM LEI POSTERIORMENTE DECLARADA INCONSTITUCIONAL EM SEDE DE CONTROLE DIFUSO (DECRETOS-LEIS 2.445/88 E 2.449/88).
VALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE NÃO PODE SER REVISTO.
INEXIGIBILIDADE PARCIAL DO TÍTULO EXECUTIVO.
ILIQUIDEZ AFASTADA ANTE A NECESSIDADE DE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO PARA EXPURGO DA PARCELA INDEVIDA DA CDA.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL POR FORÇA DA DECISÃO, PROFERIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, QUE DECLAROU O EXCESSO E QUE OSTENTA FORÇA EXECUTIVA.
DESNECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. (...) 2.
Deveras, é certo que a Fazenda Pública pode substituir ou emendar a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos (artigo 2º, § 8º, da Lei 6.830/80), quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada, entre outras, a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ) ou da norma legal que, por equívoco, tenha servido de fundamento ao lançamento tributário (Precedente do STJ submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC: REsp 1.045.472/BA, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25.11.2009, DJe 18.12.2009). (...)" (REsp 1115501 / SP RECURSO ESPECIAL 2009/0003981.
Relator(a) Ministro LUIZ FUX. Órgão Julgador: PRIMEIRA SEÇÃO.
Data do Julgamento: 10/11/2010.
Data da Publicação/Fonte DJe 30/11/2010) Sobre o tema, tem entendido esta turma: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (..) 3.
A ausência de fundamento legal na CDA não permite a sua substituição, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a Fazenda Pública pode substituir ou emendar a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos (artigo 2º, § 8º, da Lei 6.830/80), quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada, entre outras, a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ) ou da norma legal que, por equívoco, tenha servido de fundamento ao lançamento tributário.
Nesse sentido: REsp 1115501 / SP RECURSO ESPECIAL 2009/0003981.
Relator(a) Ministro LUIZ FUX. Órgão Julgador: PRIMEIRA SEÇÃO.
Data do Julgamento: 10/11/2010.
Data da Publicação/Fonte DJe 30/11/2010. 4.
Apelação a que se nega provimento." (AC- TRF1 - 0010440-37.1998.4.01.3500 - Des.
Federal - JOSÉ AMILCAR MACHADO - Sétima Turma - publicado em 26/06/2020) Igualmente, tem entendido esta Turma que por ser a CDA pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da execução fiscal, pode ser aferida de ofício pelo juiz, independentemente de arguição da parte executada, o que autoriza a extinção da execução.
Precedente: (EDAC- TRF1 - 0008330-71.2003.4.01.3700- Des.
Federal - JOSÉ AMILCAR MACHADO - Sétima Turma - publicado em 21/08/2020).
Cabe destacar, contudo, que eventual vício verificado no título executivo, apesar de caracterizar a sua nulidade, não autoriza a imediata extinção da execução fiscal, devendo ser oportunizada ao exequente a substituição da CDA, desde que o vício seja sanável.
Neste sentido tem sido a jurisprudência do STJ: "PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA.
POSSIBILIDADE ATÉ A DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.
OFENSA AO ART. 2º, § 8º, DA LEF RECONHECIDA.
PRECATÓRIO.
COMPENSAÇÃO.
EXIGÊNCIA DE LEI LOCAL. 1.Conforme a jurisprudência do STJ, não é cabível a extinção da Execução Fiscal com base na nulidade da CDA, sem a anterior intimação da Fazenda Pública para emenda ou substituição do título executivo, quando se tratar de erro material ou formal.
Precedentes do STJ. 2.
O entendimento pacífico do STJ é no sentido de que não se pode efetuar a compensação de créditos tributários de ICMS com precatórios devidos por ente jurídico de natureza distinta, se não houver legislação local que autorize tal instituto.
Precedentes do STJ. 3.
Agravo Regimental não provido." (AgRg no AREsp 96.950/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 12/04/2012) Em se tratando de créditos públicos federais de natureza “não-tributária” (caso das multas administrativas), são inaplicáveis as regras de prescrição previstas no CTN ou no CC/2002: o caso se regula pela Lei nº 9.873/1999 ou, se atinar com fatos geradores anteriores à sua vigência, pelo Decreto nº 20.910/1932. É ler-se (STJ/T2, REsp nº 1.740.185/RJ): “(...) às infrações praticadas antes da Lei 9.873/1999, quando não existia prazo decadencial para o exercício do poder de polícia por parte da Administração Pública Federal, deve-se aplicar por analogia a prescrição quinquenal do Decreto 20.910/1932 (...)”.
Incide na espécie, ainda, a suspensão do prazo prescricional por 180 dias (§3º do art. 2º da Lei nº 6.830/1980), após a inscrição em dívida ativa (STJ/S1, EREsp nº 981.480/SP): “nas execuções fiscais de créditos não tributários, aplicam-se as causas suspensivas e interruptivas da prescrição preconizadas na Lei 6.830/80." A Lei 9.873/99 disciplina a prescrição em relação ao poder sancionador da Administração Pública, que estabelece a observância de três prazos para a apuração da infração administrativa e cobrança do crédito: a) cinco anos relativa ao jus puniendi, para o início da ação punitiva da Administração, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar a infração e a constituição da penalidade, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado; b) três anos, no procedimento administrativo paralisado, pendente de julgamento ou despacho; c) cinco anos contados da constituição definitiva do crédito, para a cobrança judicial.
A constituição definitiva dos créditos não tributários da Administração ocorre com o vencimento do crédito sem pagamento, ou, havendo a impugnação do valor cobrado, com a notificação ao infrator da decisão final proferida, conforme tem sido o entendimento desta Turma: “PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITO CONSTITUÍDO NO VENCIMENTO DA MULTA APLICADA NO AUTO DE INFRAÇÃO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
OCORRÊNCIA. 1.
O art. 1º-A da Lei nº 9.873/1999 prescreve que: Constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, prescreve em 5 (cinco) anos a ação de execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor. 2.
A Primeira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.105.442/RJ, submetido ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou o entendimento de que: É de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito (artigo 1º do Decreto nº 20.910/32) (REsp 1105442/RJ, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 22/02/2011). 3.
Tratando-se de créditos da União de natureza não tributária, afasta-se tanto a prescrição prevista no Código Tributário Nacional quanto a do Código Civil.
Aplicável, no caso, a prescrição qüinqüenal do art. 1º do Decreto n. 20.910, de 06/01/1932 (STJ, REsp n. 623023/RJ, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, T2, ac. un, DJ 14/11/2005 p. 251) e a suspensão do prazo prescricional por 180 dias após a inscrição em dívida ativa (art. 2º, § 3º, da Lei n. 6.830/1980 (AC 0029322-26.2015.4.01.9199/MT, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p. 1657 de 11/09/2015). 4.
Não havendo o pagamento, nem a impugnação do valor cobrado no auto de infração, é de se concluir que o crédito foi definitivamente constituído no seu vencimento, em 20/09/1995, portanto, já atingido pela prescrição quando da propositura da ação, em 07/05/2001. 5.
Apelação não provida.” (AC 0002756-68.2006.4.01.3310, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 03/06/2020) In Casu, analisando as certidões de dívidas ativas constantes dos autos, verifica-se que foram apresentadas como fundamentação legal a Portaria n º 395/82, o art. 2°, § único; a Lei nº. 9.847/99, art. 3°, inciso XVII, para a aplicação de multa administrativa.
Desta forma, não se verifica alguma mácula capaz de invalidar as CDAs apresentadas, dado que se encontram legalmente embasadas.
No tocante à alegação de ocorrência de prescrição no âmbito do processo administrativo, verifica-se que o processo não ficou pendente de decisão por mais de 3 (três) anos, uma vez que o embargante apresentou sucessivas defesas, obrigando a administração a proferir decisões, interrompendo o prazo prescricional, havendo a constituição definitiva dos créditos respectivamente em 03/09/2008 e 14/01/2009, com a ocorrência das notificações das decisões finais.
Honorários Advocatícios Recursais Sem honorários advocatícios, em razão de tal verba já estar contida no percentual de 20% cobrado na execução (Decreto-lei n° 1.025/69 e art. 37-A, § 1°, da Lei n° 10.522/02).
Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o meu voto.
Des.
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora -
03/07/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 30 de junho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: PARAGAS DISTRIBUIDORA LTDA, Advogado do(a) APELANTE: DENISE INACIO GAIOSO - PA011801 .
APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS, .
O processo nº 0040637-79.2011.4.01.3900 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 25-07-2023 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sl. 02 - 2 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 3h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
23/01/2020 18:25
Conclusos para decisão
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11/12/2019 05:21
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2019 05:21
Juntada de Petição (outras)
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11/12/2019 05:21
Juntada de Petição (outras)
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11/12/2019 05:21
Juntada de Petição (outras)
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04/11/2019 14:30
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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09/01/2015 12:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF ANGELA CATÃO
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31/10/2014 15:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF ANGELA CATÃO
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29/10/2014 16:24
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
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04/06/2014 15:49
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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12/09/2013 13:57
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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12/09/2013 13:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF LUCIANO AMARAL
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09/09/2013 16:53
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF LUCIANO AMARAL
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05/09/2013 11:05
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3186360 PROCURAÇÃO
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05/09/2013 10:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
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04/09/2013 17:35
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA
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04/09/2013 15:20
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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04/02/2013 11:18
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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04/02/2013 11:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LUCIANO AMARAL
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04/02/2013 08:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LUCIANO AMARAL
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01/02/2013 18:06
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2013
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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