TRF1 - 1000535-17.2019.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
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28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1000535-17.2019.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KALHO DE JESUS BARBOSA Advogados do(a) AUTOR: MAYARA LUCIA DE SOUZA NASCIMENTO TINOCO - PA017670, MEIRE COSTA VASCONCELOS - PA008466, RICARDO BONASSER DE SA - PA11611, WANDERSON SIQUEIRA RIBEIRO - PA22231 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração (id 578929850) opostos pela parte autora em face da sentença proferida por este juízo que deixou de condenar o INSS em o pagamento de parcelas retroativas, porquanto a DIB do benefício implantado (27/09/2019 - id. 273878387) é posterior ao ajuizamento da presente ação (04/02/2019).
Alega a existência de contradição, ao argumento de que o tempo reconhecido em sentença indica que desde a DER (em 31/10/2016) o autor já contava com tempo suficiente para aposentadoria, não existindo motivo para fixação da DIB em 27/09/2019. É o que comporta relatar.
DECIDO.
Os embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, são cabíveis se opostos, em regra, no prazo de 05 (cinco) dias, e apenas quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição, for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal ou, ainda, erro material (artigos 1.022 e 1.023 do CPC).
Os embargos são tempestivos e foi arguido vício processual – contradição - razão porque passo a analisá-los.
No ponto, razão assiste ao embargante no que tange à ocorrência de contradição, haja vista que desde o requerimento administrativo o recorrente já havia preenchido todos os requisitos previstos na lei de regência para a concessão do benefício vindicado, o que, inclusive, foi entendido na decisão que concedeu a tutela antecipada e que foi confirmada em sentença.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para fixar a DIB na DER (31/10/2016) e determinar que o INSS pague à parte autora as parcelas retroativas, compensando-se com as parcelas pagas a partir de 27/09/2019.
Intimem-se as partes sobre a presente decisão. -
09/11/2021 13:31
Conclusos para julgamento
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03/09/2021 12:56
Juntada de contrarrazões
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31/08/2021 20:34
Juntada de Outros documentos
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25/08/2021 15:24
Juntada de petição intercorrente
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19/08/2021 13:32
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/08/2021 13:30
Ato ordinatório praticado
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19/07/2021 22:43
Juntada de apelação
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14/06/2021 17:05
Juntada de embargos de declaração
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27/05/2021 10:00
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/05/2021 10:00
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/05/2021 18:11
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2021 18:11
Julgado procedente o pedido
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13/07/2020 11:21
Conclusos para julgamento
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08/07/2020 17:16
Juntada de Petição (outras)
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06/03/2020 13:36
Decorrido prazo de KALHO DE JESUS BARBOSA em 05/03/2020 23:59:59.
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28/02/2020 14:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 27/02/2020 23:59:59.
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31/01/2020 15:24
Expedição de Comunicação via sistema.
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31/01/2020 15:24
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/01/2020 17:45
Juntada de petição intercorrente
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25/12/2019 23:59
Concedida a Antecipação de tutela
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14/10/2019 12:00
Conclusos para decisão
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27/06/2019 17:19
Juntada de manifestação
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17/05/2019 15:28
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/04/2019 21:37
Juntada de contestação
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15/02/2019 15:05
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/02/2019 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2019 12:49
Conclusos para despacho
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13/02/2019 12:44
Juntada de Certidão
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04/02/2019 13:53
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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04/02/2019 13:53
Juntada de Informação de Prevenção.
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04/02/2019 13:41
Recebido pelo Distribuidor
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04/02/2019 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2019
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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