TRF1 - 1002372-39.2021.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002372-39.2021.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARCIA ANDRADE DUARTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALINE CRIZEL VAZ FERREIRA - PA22220-B, MARCIO KISIOLAR VAZ FERREIRA - PA22221-B e MARIA DANTAS VAZ FERREIRA - PA21150-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALINE CRIZEL VAZ FERREIRA - PA22220-B, MAURICIO ADRIANO LINDOSO ARAUJO SILVA - PA28618 e MICHELA ROQUE SILVA NASCIMENTO DA COSTA - PA012919 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação, sob procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARCIA ANDRADE DUARTE (CPF *68.***.*81-53) contra inicialmente a UNIÃO, objetivando provimento judicial que condene a primeira requerida a conceder à autora pensão por morte de José Bosco Geraldo Mazem Abrantes, por ser sua enteada, desde o requerimento administrativo (10/10/2018).
Aduz a exordial que a mãe da autora contraiu matrimônio com o militar José Bosco Geraldo Mazem Abrantes em 28/08/1982, tornando-se, portanto, enteada do militar.
Contudo, em 17/06/1986, o militar veio a óbito.
Afirma a demandante que apenas no ano de 2018 teve conhecimento de que teria direito a se habilitar para o recebimento de pensão por morte, o que requereu em 10/10/2018.
Contudo, tal requerimento foi indeferido pela Administração Militar.
Com a inicial, vieram procuração e documentos.
Aditamento à inicial apresentado com retificação do valor da causa (ID 427604372).
Ordenada a juntada de documentos pela parte autora para análise do pedido gratuidade judicial, a diligência foi cumprida (ID 530376894).
Gratuidade judicial deferida (ID 531643873), momento em que foi ordenado o requerimento para citação de Maria de Nazaré Andrade Abrantes como litisconsorte passiva, o que foi feito pela parte autora (ID 556981381).
Citada, a União apresentou contestação (ID 593518349), alegando a necessidade de litisconsórcio passivo necessário com os demais beneficiários da pensão; no mérito, defendeu que, na época do óbito, os enteados não constavam como beneficiários e pensão por morte; ademais, não preencheria os requisitos mesmo após a inclusão da possibilidade dos enteados se habilitarem à pensão por morte, em 2001, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Acostou documentos.
Manifestação da litisconsorte passiva (ID 611145856) anuindo com a pretensão autoral.
Oportunizada a produção de novas provas, a União declinou de produzi-las (ID 714624465), assim como a litisconsorte passiva (ID 729006462) e a parte autora, que também apresentou réplica (ID 739165476).
Baixado o feito em diligência, foi ordenado à parte autora o requerimento de citação dos demais beneficiários da pensão por morte como litisconsortes passivos (ID 745933476), manifestando-se a parte autora não possuir seus endereços, requerendo a intimação da União (ID 775930462).
Indeferido o pedido autoral, foi determinado novo prazo para qualificação dos litisconsortes passivos, diligência cumprida (ID 816681137).
A litisconsorte passiva Ellie Abrantes apresentou peça que denominou de embargos, impugnando o valor da causa, alegando, em preliminar, a inépcia da inicial, a ausência de legitimidade e falta de interesse de agir, além da impugnação à gratuidade judicial concedido; no mérito, defendeu que a autora não possui direito à pensão militar, pugnando pela improcedência dos pedidos.
A litisconsorte passiva Ana Lucia Soares Abrantes também apresentou contestação, repetindo as alegações apresentadas por Ellie Abrantes, também requerendo a improcedência do feito (ID 928988655).
A requerida Ellie apresentou nova contestação, repetindo os argumentos da sua manifestação anterior (ID 928988693).
Ordenada a apresentação de novos endereços das litisconsortes Maria José da Silva Abrantes e Gitania Maria França Abrantes, a parte autora se manifestou (ID 934480734).
Novo pedido de apresentação de endereço, a parte autora se manifestou (ID 1096761749).
Deferidos os pedidos autorais de busca do endereço de Maria José da Silva Abrantes e nova tentativa de citação de Gitania Maria França Abrantes (ID 1098100340).
A litisconsorte Maria Cristina de Abrantes apresentou contestação (ID 1237676778), repetindo os mesmos argumentos apresentados por Ellie e Ana Lucia.
Diante da ausência de endereço novo da requerida Maria José da Silva Abrantes, a parte autora requereu a sua citação por mandado (ID 1430401795).
Contestação apresentada por Gitania Maria França Abrantes (ID 1438336366) defendendo que a parte autora não preenche os requisitos legais para ser beneficiária de pensão por morte, requerendo a improcedência dos pedidos.
Novamente infrutífera a citação de Maria José, a parte autora apresentou novo endereço (ID 1512885354).
A litisconsorte passiva Maria José Abrantes apresentou contestação, impugnando a gratuidade judicial deferida à autora, impugnou o valor da causa; no mérito, defendeu que o enteado não era considerado como beneficiário de pensão por morte até o ano de 2001, defendeu a condenação da parte autora em litigância de má-fé, requerendo o indeferimento dos pedidos.
Acostou documentos.
Oportunizada a produção de novas provas, a União declinou de produzi-las (ID 1695727946), assim como a requerida Ana Lucia (ID 1700998973), enquanto a parte autora apresentou réplica (ID 1738002577) e requereu a oitiva de testemunha.
Deferida a prova testemunhal, foi designada data para a realização de audiência (ID 1751518552).
Audiência de instrução e inquirição ocorrida nos termos da ata ID 1817800149, em que foi ouvida a testemunha Laércio Alves de Morais e colhidas as alegações finais. É o relatório.
II - FUNDAMENTOS E DECISÃO - Impugnação ao valor da causa: Defendem as demandas a irregularidade no valor da causa atribuído à parte autora, uma vez que ela indicou a possibilidade de recebimento de 50% (cinquenta por cento) do valor integral referente à pensão por morte do militar José Bosco Geraldo Mazem, quando na realidade, além da sua mãe, recebem como filhas do de cujus mais cinco pessoas.
Portanto, o valor da causa foi indicado de acordo com a pretensão econômica reivindicada na demanda.
Como a parte autora indicou como valor da causa a quantia que lhe seria devida caso recebesse 50% (cinquenta por cento) da pensão integral (R$-157.885,51), a questão do percentual que lhe cabe é matéria que adentra o campo meritório. - Impugnação à gratuidade judicial A parte autora comprovou que se insere na condição de hipossuficiente dado auferir rendimentos inferiores a 10 (dez) salários mínimos, não havendo as demandadas efetuado prova do contrário.
Rejeito tal alegação. - Inépcia da inicial: Defendem ainda a extinção do feito sem exame do mérito por inépcia da inicial.
Contudo, entendo que não assiste razão às demandadas.
Os documentos acostados com exordial não trazem qualquer inconsistência na identificação da demandante, tendo acostado a carteira de identidade militar apenas como prova de vínculo com o de cujus e com a administração militar.
Ademais, não há qualquer dificuldade em entender a exordial, tanto quanto aos fatos narrados, a causa de pedir e os pedidos, não havendo prejuízo para apresentação de defesa pela parte demandada.
Nesse desiderato, rejeito a preliminar. - Ausência legitimidade e falta de interesse de agir: Quanto às referidas preliminares, as litisconsortes passivas as defendem com a alegação de que a parte autora não faz jus ao reconhecimento como beneficiária da pensão por morte.
No entanto, da maneira como apresentadas, tais preliminares confundem-se com o mérito, motivo pelo qual com ele serão analisadas. - Mérito: Cinge-se a demanda em pedido de concessão à autora de pensão por morte do militar Manoel Nazaré Ramalho, em rateio com a esposa e filhas do de cujus, por afirmar que, por ser enteada do militar, teria direito ao benefício.
Conforme reconhecido por todas as partes, aplica-se ao caso a legislação vigente no momento do óbito do militar, em observância ao princípio do tempus regit actum. À época do óbito do de cujus (17/06/1986), a pensão por morte de militar estava assim regulamentada pela Lei n. 3.765/60:, com a seguinte redação. "Art 7º A pensão militar defere-se na seguinte ordem: I - à viúva; II - aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos; III - aos netos, órfãos de pai e mãe, nas condições estipuladas para os filhos; IV - à mãe, ainda que adotiva, viúva, solteira ou desquitada, e ao pai, ainda que adotivo, inválido ou interdito; (Redação dada pela Lei nº 4.958, de 1966) V - às irmãs germanas e consangüíneas, solteiras, viúvas ou desquitadas, bem como aos irmãos menores mantidos pelo contribuinte, ou maiores interditos ou inválidos; VI - ao beneficiário instituído, desde que viva na dependência do militar e não seja do sexo masculino e maior de 21 (vinte e um) anos, salvo se fôr interdito ou inválido permanentemente. § 1º A viúva não terá direito à pensão militar se, por sentença passada em julgado, houver sido considerada cônjuge culpado, ou se, no desquite amigável ou litigioso, não lhe foi assegurada qualquer pensão ou amparo pelo marido. § 2º A invalidez do filho, neto, irmão, pai, bem como do beneficiário instituído comprovar-se-á em inspeção de saúde realizada por junta médica militar ou do Serviço Público Federal, e só dará direito à pensão quando não disponham de meios para prover a própria subsistência.
Art 9º A habilitação dos beneficiários obedecerá, à ordem de preferência estabelecida no art. 7º desta lei. § 1º O beneficiário será habilitado com a pensão integral; no caso de mais de um com a mesma precedência, a pensão será repartida igualmente entre êles, ressalvadas as hipóteses dos §§ 2º e 3º seguintes. § 2º Quando o contribuinte, além da viúva, deixar filhos do matrimônio anterior ou de outro leito, metade da pensão respectiva pertencerá à viúva, sendo a outra metade distribuída igualmente entre os filhos habilitados na conformidade desta lei. § 3º Se houver, também, filhos do contribuinte com a viúva ou fora do matrimônio reconhecidos êstes na forma da Lei nº 883, de 21 de outubro de 1949 metade da pensão será dividida entre todos os filhos, adicionando-se à metade da viúva as cotas-partes dos seus filhos. § 4º Se o contribuinte deixar pai inválido e mãe que vivam separados, a pensão será dividida igualmente entre ambos." A demandante afirma fazer jus ao benefício por afirmar que sua genitora se casou com o militar falecido em 28/08/1982, passando a ser tratada como filha do de cujus, até o seu óbito.
Por conta disso, defende a autora fazer jus ao recebimento da pensão por morte, uma vez que, tomando em conta o disposto no art. 50, parágrafo 2º, da Lei n. 6.880/80, poderia ser enquadrada no inciso II do artigo 7º, da Lei n. 3.765/60, em sua redação original.
O dispositivo da Lei n. 6.880/80 traz quem pode ser considerado de dependente de militar: "Art. 50.
São direitos dos militares: (...) § 2° São considerados dependentes do militar: I - a esposa; II - o filho menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou interdito; III - a filha solteira, desde que não receba remuneração; IV - o filho estudante, menor de 24 (vinte e quatro) anos, desde que não receba remuneração; V - a mãe viúva, desde que não receba remuneração; VI - o enteado, o filho adotivo e o tutelado, nas mesmas condições dos itens II, III e IV; VII - a viúva do militar, enquanto permanecer neste estado, e os demais dependentes mencionados nos itens II, III, IV, V e VI deste parágrafo, desde que vivam sob a responsabilidade da viúva; VIII - a ex-esposa com direito à pensão alimentícia estabelecida por sentença transitada em julgado, enquanto não contrair novo matrimônio." No caso, apesar do benefício de pensão por morte ser regulado pelas disposições do artigo 7o. da Lei 3765/60, a legislação em tela considerava dependente "os filhos de qualquer condição" e antes mesmo da alteração implementada pela MP 2.215-10/2001, marco legal a partir de quando a figura do(a) enteado(a) passou a constar expressamente do artigo 7º da Lei 3.765/1960, a jurisprudência já equiparava a "enteada" como "filho de qualquer condição".
As litisconsortes passivas também defendem a impossibilidade de reconhecimento da parte autora como beneficiária da pensão por morte alegando que o casamento entre a genitora da demandante e o de cujus seria nulo, uma vez que ele ainda seria casado, bem como a mãe da autora seria cuidadora do militar falecido, e não possuíam relacionamento amoroso.
No entanto, não apenas não foi apresentada qualquer prova dos fatos alegados pelas litisconsortes passivas, como a situação demonstrada nos autos comprovaria a separação de fato do de cujus da sua alegada primeira esposa.
Ainda que eventualmente sejam verdadeiras as alegações das litisconsortes passivas, de que o casamento da mãe da autora e do falecido seria nulo, a comprovação da separação de fato e desejo de contrair matrimônio caracterizariam a existência de união estável entre eles, assim como o vínculo, ainda que apenas afetivo, da autora com o de cujus, considerando que a mesma foi registrada pelo militar como sua dependente para todos os fins.
O próprio Superior Tribunal de Justiça entende a possibilidade de concessão da pensão por morte em casos como o presente: PREVIDENCIÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
INTERPRETAÇÃO COMPATIBILIZADA COM OS MACROPROPÓSITOS PROTECIONISTAS JUSPREVIDENCIARISTAS.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MILITAR ESTADUAL.
PENSÃO POR MORTE DO INSTITUIDOR.
FILHA AFETIVA OU DE CRIAÇÃO.
RESP. 1.274.240/SC, REL.
MIN.
NANCY ANDRIGHI, DJE 15.10.2013 E RESP. 1.328.380/MS, REL.
MIN.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJE 3.11.2014.
COMPREENSÃO DO ART. 7o.
DA LEI 3.765/60.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA QUE SE TEM POR PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE SUA COMPROVAÇÃO.
AGRG NO RESP 1.190.384/RJ, REL.
MIN.
HAMILTON CARVALHIDO, DJE 2.9.2010; AGRG NO RESP 1.154.667/RS, REL.
MIN.
LAURITA VAZ, DJE 27.4.2012; RESP 370.067/RS, REL.
MIN.
LAURITA VAZ, DJE 5.9.2005; AGRG NO RESP 601.721/PE, REL.
MIN.
CELSO LIMONGI DJE 1O.2.2010.
AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO DESPROVIDO. 1.
A interpretação jurídica e judicial das normas de Direito Previdenciário deve assegurar a máxima efetividade de seus institutos garantísticos, por isso não pode ficar restrita aos vocábulos que os expressam, sob pena de comprometer os seus objetivos e transformar o jusprevidenciarismo em mera técnica positivista, estranha ou refratária aos valores do humanismo e da fundamentalidade contemporânea dos direitos das pessoas. 2.
O art. 7o., II da Lei 3.765/60 garante aos filhos de qualquer condição, excluindo os maiores do sexo masculino que não sejam interditos ou inválidos, o recebimento da pensão militar, independentemente da relação de dependência com o seu instituidor. 3.
A filha afetiva ou de criação posiciona-se na mesma situação da enteada ou da filha adotiva; é entendimento antigo, mas atualizado do STJ, que equipara-se à condição de filha a enteada criada e mantida pelo Militar, instituidor da pensão, o qual, a despeito da ausência de laços sanguíneos, dispensou-lhe o mesmo tratamento que se dá a filho biológico (artigo 7o., inciso II, da Lei n. 3.765/60 combinado com o artigo 50, § 2o., Lei n. 6.880/80) (AgRg no REsp. 1.190.384/RJ, Rel.
Min.
HAMILTON CARVALHIDO, DJe 2.9.2010); a postura que tende a criar distinções ou classes de filiação, além de avessa aos postulados humanísticos e às premissas dos direitos fundamentais da pessoa humana, afronta também a realidade dos sentimentos dos pais e a larguesa de sua afeição pelos filhos. 4.
No caso em comento, comprovado que o Militar dispensava à ora Agravada tratamento idêntico ao que as famílias devotam à filha biológica, deve ser-lhe assegurado o direito pensional decorrente do óbito do seu pai afetivo ou por adoção, sendo desimportante, nesta hipótese para a sua definição, a ausência de previsão legal expressa; em situação assim, a jurisprudência elaborou o entendimento de que, do mesmo modo que se reconhece à filha consanguínea a presunção de dependência econômica, também se deve reconhecer em favor da filha afetiva ou de criação a mesma condição pressuposta. 5.
A 2a.
Seção do STJ tem orientação firme e construtiva no sentido de reconhecer em casos como este, segundo afirmado pela douta Ministra FÁTIMA NANCY, a maternidade/paternidade socioafetiva tem seu reconhecimento jurídico decorrente da relação jurídica de afeto, marcadamente nos casos em que, sem nenhum vínculo biológico, os pais criam uma criança por escolha própria, destinando-lhe todo o amor, ternura e cuidados inerentes à relação pai-filho (REsp. 1.274.240/SC, DJe 15.10.2013). 6.
Também o eminente Ministro MARCO AURÉLIO BELIZZE, em atenção às novas estruturas familiares, baseadas no princípio da afetividade jurídica (a permitir, em última análise, a realização do indivíduo como consectário da dignidade da pessoa humana), a coexistência de relações filiais ou a denominada multiplicidade parental, compreendida como expressão da realidade social, não pode passar despercebida pelo direito (REsp. 1.328.380/MS, DJe 3.11.2014). 7.
Agravo Regimental da UNIÃO desprovido. (AgRg no AREsp n. 71.290/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 23/8/2016.) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
PENSÃO POR MORTE.
REVERSÃO DO DIREITO.
FILHA MAIOR.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 7º, INCISO II, DA LEI Nº 3.765/60.
LEI DE REGÊNCIA NA DATA DO ÓBITO.
PRECEDENTES. 1.
Esta Corte Superior de Justiça firmou já entendimento de que a lei aplicável à pensão é aquela que estava em vigor por ocasião da morte do instituidor do benefício (Súmula do STJ, Enunciado nº 340). 2.
O artigo 7º, inciso II, da Lei nº 3.765/60 garante o recebimento da pensão militar somente às filhas "de qualquer condição", excluindo os filhos maiores de idade que não sejam interditos ou inválidos.
Precedentes. 3.
Equipara-se à condição de filha a enteada criada e mantida pelo militar, instituidor da pensão, o qual, a despeito da ausência de laços sanguíneos, dispensou-lhe o mesmo tratamento que se dá a filho biológico (artigo 7º, inciso II, da Lei nº 3.765/60 combinado com o artigo 50, parágrafo 2º, Lei nº 6.880/80).
Precedentes. 4.
Agravos regimentais improvidos. (AgRg no REsp n. 1.190.384/RJ, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 3/8/2010, DJe de 2/9/2010.) AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
MILITAR.
PENSÃO.
ENTEADA.
LEI N. 6.880/80.
LEI N. 3.765/60.
LEI DE REGÊNCIA ESTABELECIDA CONFORME A DATA DO REGISTRO DE ÓBITO DO INSTITUIDOR.
ENUNCIADO 83 DA SÚMULA DO STJ. 1.
Segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, o direito à pensão submete-se à legislação vigente ao tempo do óbito de seu instituidor (Enunciado 83 da Súmula do STJ). 2.
Conclui-se por filho a pessoa criada e mantida pelo militar, instituidor da pensão, o qual, a despeito da ausência de laços sanguíneos, dispensou tratamento semelhante ao dos filhos biológicos (art. 7º, inciso II, da Lei n. 3.765/60). 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 601.721/PE, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 15/12/2009, DJe de 1/2/2010.) Na mesma linha de entendimento, cito precedentes dos Tribunais Regionais Federais: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
PENSÃO MILITAR.
FILHA DE CRIAÇÃO.
LEI 3.765/60.
COTAS.
RATEIO FILHOS.
A filha afetiva ou de criação posiciona-se na mesma situação da enteada ou da filha adotiva; é entendimento antigo, mas atualizado do STJ, que equipara-se à condição de filha a enteada criada e mantida pelo Militar, instituidor da pensão, o qual, a despeito da ausência de laços sanguíneos, dispensou-lhe o mesmo tratamento que se dá a filho biológico. (artigo 7o., inciso II, da Lei n. 3.765/60 combinado com o artigo 50, § 2o., Lei n. 6.880/80) No que tange ao pedido de redimensionamento das cotas de pensão, o art. 9º, §§ 2º da Lei 3.765/60 é claro ao prever a divisão das cotas aos beneficiários habilitados, portanto deve a metade da pensão ser dividida entre estes beneficiários (filhos) até data do óbito da viúva. (TRF4, AC 5012734-93.2013.4.04.7112, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 21/03/2019) ADMINISTRATIVO.
PENSÃO MILITAR.
PRESCRIÇÃO.
NÃO CONFIGURADA.
DEPENDENTE.
ENTEADA.
FILHA AFETIVA.
EQUIPARAÇÃO.
RELAÇÃO SOCIOAFETIVA COMPROVADA.
REVERSÃO.
POSSIBILIDADE.
EC Nº 113/2021.
SELIC.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. 1.
Tratando-se ato de obrigação de trato sucessivo e tendo a autora ajuizado a ação em prazo anterior a cinco anos do indeferimento do pedido na via administrativa, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, mas somente das parcelas anteriores a cinco anos da data do ajuizamento da ação. 2.
A redação da Lei 3.765/1960 vigente à data do óbito (maio de 1990) conferia a condição de pensionista às filhas do sexo feminino, de qualquer condição, ainda que maiores de idade e não inválidas, estando abrangida na expressão "qualquer condição" a enteada do militar, mormente quando presente relação socioafetiva, em razão da qual se pode equipará-la à filha afetiva, de criação e adotiva.
Não fosse por isso, no caso em comento, constata-se que a autora era tratada como filha pelo militar falecido, podendo ser enquadrada diretamente no artigo 7º, inciso II, da Lei da Pensão Militar, em sua redação aplicável ao caso. 3.
Ademais, considerando-se que a pensão militar é deferida em observância à ordem de preferência estabelecida no artigo 7º da Lei 3.765/60 e que não há outro beneficiário na mesma ordem da viúva (inciso I), a pensão reverte-se para a beneficiária da ordem seguinte (filha de qualquer condição - inciso II), conforme artigo 24, caput, in fine, da Lei precitada.
Por outro lado, a vedação do parágrafo único do artigo 24 refere-se à figura do beneficiário instituído (inciso VI do artigo 7º), e não aos filhos do militar. 4.
O argumento de que a pensão militar está sendo paga há mais tempo do que o militar contribuiu prestando serviço não é apta a afastar o direito ao benefício, haja vista (i) haver contribuição prevista para as pensionistas; (ii) não haver previsão legal de limitação temporal, como em outros casos de pensionamento; (iii) o princípio da solidariedade social inerente ao Direito Previdenciário de forma geral. 5.
Sobrevindo a Emenda Constitucional nº 113/21, há de ser reconhecida sua aplicabilidade imediata, sem efeitos retroativos, por se tratar de lei superveniente versando sobre consectários legais, substituindo os critérios anteriores, o disposto em seu conteúdo, isto é, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária, remuneração de capital e compensação da mora. 6.
Apelação desprovida.
Remessa necessária parcialmente provida. (TRF4, Apelação/Remessa Necessária 5003612-42.2020.4.04.7102, Relator Desembargador Federal Victor Luiz dos Santos Laus, juntado aos autos em 03/05/2023).
Dessa forma, a situação demonstrada nos autos, inclusive com a comprovação de indicação da autora como dependente do militar falecido, conforme sua carteira de identificação (ID 426739877), restou devidamente demonstrada a sua condição de beneficiária da pensão por morte.
Ressalto que, aplicando-se a legislação vigente no momento do óbito do militar, não há exigência que a filha do militar seja solteira ou que não receba remuneração para a obtenção do benefício, já que exclui apenas os filhos maiores do sexo masculino, desde que não sejam interditos ou inválidos.
Assim, entendo que a parte autora faz jus ao acolhimento da sua pretensão, ressaltando que seu pedido é expresso quanto aos valores referentes às parcelas vencidas, requerendo-os a partir do requerimento administrativo.
Lado, não conheço do pedido de pagamento de indenização por danos materiais e morais formulados pelas litisconsortes, considerando que não foi formulado em sede de reconvenção.
Por fim, rejeito o pedido de condenação em litigância de má-fé considerando que o pleito da parte demandante encontra-se amparado pela jurisprudência do STJ.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos vertidos na peça de ingresso, para condenar a União a conceder à demandante o benefício de pensão por morte de José Bosco Geraldo Mazem Abrantes, no montante correspondente a sua respectiva cota parte, em rateio com as demais dependentes, da mesma condição, com efeitos financeiros desde o requerimento administrativo.
Condeno a União ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo com incidência de juros e correção monetária.
A correção monetária deverá incidir conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, devendo-se, contudo, aplicar o IPCA, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da lei 11.960/09 na ADIn 4.357/DF (REsp 1.270.439-PR).
Os juros moratórios são devidos desde a citação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Aplica-se unicamente a Taxa Selic, que já abarca a correção monetária e juros moratórios, a partir da vigência art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021.
Condeno os requeridos no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cuja execução fica suspensa em relação às litisconsortes passivas, por conta da gratuidade judicial que ora defiro, ressaltando que a União é isenta do pagamento das custas processuais por disposição legal.
Constatada a impossibilidade de intimação via sistema do patrono da requerida Giana Maria de França Abrantes (Estevan Rodrigues da SIlva, OAB/SP 214.118 e OAB/PE 1.108A, ressalto que o cadastramento dos advogados procuradores/substabelecidos nos autos, é atribuição dos patronos da causa, não devendo esta atribuição ser suportada pelo juízo, sob pena de prejuízo das intimações futuras.Para habilitação nos autos deve ser adotado o procedimento constante do manual de usuários do PJE.Segue o link: https://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado#Como_realizar_o_cadastro_do_advogado_no_PJe.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, data registrada pelo sistema. (assinado digitalmente) Hind G.
Kayath Juíza Federal da 2ª Vara -
17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1002372-39.2021.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AUTOR: MARCIA ANDRADE DUARTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a) AUTOR: ALINE CRIZEL VAZ FERREIRA - PA22220-B, MARCIO KISIOLAR VAZ FERREIRA - PA22221-B, MARIA DANTAS VAZ FERREIRA - PA21150-A POLO PASSIVO: LITISCONSORTE: ANA LUCIA SOARES DE ABRANTES, ELLIE DE ABRANTES, MARIA CHRISTINA DE ABRANTES, GITANIA MARIA FRANCA ABRANTES, MARIA DE NAZARE ANDRADE ABRANTES, MARIA JOSE DA SILVA ABRANTES REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO - No que tange as provas requeridas pela parte autora (ID: 1738002577), defiro a produção da prova testemunhal. - Intime-se a requerente a apresentar o rol das testemunhas, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sem prejuízo, designo a audiência de instrução/inquirição para o dia 19/setembro/2023 , às 10:00 horas.
Desde já, fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) para a adoção das providências devidas com o fim de intimar a(s) testemunha(s) arrolada(s) - total de 02 (duas) testemunhas, nos termos do art. 455 do CPC, apresentando em Juízo o comprovante referido no §1º do artigo acima indicado ou, ainda, dispor da faculdade prevista no §2º do art. 455 da lei processual civil (apresentar as testemunhas independentemente de intimação). -Adote a Secretaria as providências necessárias, expedindo-se os ofícios requisitórios, aos respectivos órgãos, devendo a parte que as arrolou indicar imediatamente o cargos e lotação do servidor . -Intimem-se as partes que a audiência designada será realizada na modalidade PRESENCIAL.
As partes ficam cientes que os memoriais serão colhidos em audiência (artigo 364 do CPC).
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, 16 de agosto de 2023 Hind Ghassan Kayath Juíza Federal assinado digitalmente . -
29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1002372-39.2021.4.01.3900 DESPACHO Nos termos do artigo 350 e 351 do CPC: 1) Manifeste-se a parte autora sobre a contestação da parte ré, facultando-lhe, na mesma oportunidade, especificar as provas que pretende produzir. 2) Sem prejuízo, intime-se a parte demandada a especificar as provas que pretende produzir.
Intimem-se.
Belém, 28 de junho de 2023 JUIZ(A) FEDERAL assinado digitalmente -
16/11/2022 13:45
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 11:19
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 15:11
Expedição de Carta precatória.
-
29/09/2022 19:52
Processo devolvido à Secretaria
-
29/09/2022 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 14:43
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 14:43
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 15:04
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 10:28
Juntada de contestação
-
27/07/2022 10:12
Juntada de contestação
-
22/07/2022 08:59
Juntada de procuração/habilitação
-
14/06/2022 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2022 16:49
Processo devolvido à Secretaria
-
09/06/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 13:40
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 13:40
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 00:42
Decorrido prazo de MARCIA ANDRADE DUARTE em 01/06/2022 23:59.
-
24/05/2022 17:58
Processo devolvido à Secretaria
-
24/05/2022 17:58
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/05/2022 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 13:22
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 11:07
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 17:56
Juntada de manifestação
-
06/05/2022 19:51
Processo devolvido à Secretaria
-
06/05/2022 19:51
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 19:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/05/2022 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 10:51
Conclusos para despacho
-
06/05/2022 10:49
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 15:32
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2022 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2022 14:58
Processo devolvido à Secretaria
-
22/02/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 14:42
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 14:39
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 14:13
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 14:08
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 14:07
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 14:50
Juntada de petição intercorrente
-
14/02/2022 12:13
Juntada de contestação
-
14/02/2022 12:09
Juntada de contestação
-
12/02/2022 01:08
Decorrido prazo de MARIA CHRISTINA DE ABRANTES em 11/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 09:46
Processo devolvido à Secretaria
-
08/02/2022 09:46
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/02/2022 09:46
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
04/02/2022 11:29
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 12:11
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 11:43
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 18:11
Conclusos para julgamento
-
17/01/2022 21:22
Juntada de embargos à ação monitória
-
17/01/2022 20:56
Juntada de embargos à ação monitória
-
17/12/2021 14:46
Juntada de Certidão
-
28/11/2021 21:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2021 21:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2021 21:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2021 21:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2021 21:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2021 13:46
Juntada de petição intercorrente
-
05/11/2021 08:07
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE ANDRADE ABRANTES em 04/11/2021 23:59.
-
28/10/2021 20:05
Processo devolvido à Secretaria
-
28/10/2021 20:05
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 20:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/10/2021 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 10:16
Conclusos para despacho
-
15/10/2021 15:03
Juntada de petição intercorrente
-
05/10/2021 20:13
Juntada de petição intercorrente
-
28/09/2021 17:18
Processo devolvido à Secretaria
-
28/09/2021 17:18
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/09/2021 17:18
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
23/09/2021 11:34
Conclusos para julgamento
-
20/09/2021 16:29
Juntada de réplica
-
13/09/2021 16:16
Juntada de manifestação
-
01/09/2021 19:28
Juntada de petição intercorrente
-
26/08/2021 16:58
Processo devolvido à Secretaria
-
26/08/2021 16:58
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 16:58
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/08/2021 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 14:09
Conclusos para despacho
-
16/08/2021 16:05
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 11:57
Juntada de petição intercorrente
-
22/06/2021 16:37
Juntada de contestação
-
31/05/2021 15:54
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 19:30
Processo devolvido à Secretaria
-
26/05/2021 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 18:20
Conclusos para despacho
-
26/05/2021 16:13
Juntada de documentos diversos
-
07/05/2021 13:03
Processo devolvido à Secretaria
-
07/05/2021 13:03
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 13:03
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/05/2021 13:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/05/2021 16:07
Conclusos para decisão
-
06/05/2021 12:51
Juntada de manifestação
-
03/05/2021 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 19:02
Processo devolvido à Secretaria
-
30/04/2021 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 14:50
Conclusos para despacho
-
30/04/2021 14:44
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 11:04
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJPA
-
30/04/2021 11:04
Juntada de Informação de Prevenção
-
14/04/2021 14:15
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 10:46
Juntada de aditamento à inicial
-
27/01/2021 16:38
Juntada de planilha
-
27/01/2021 16:27
Recebido pelo Distribuidor
-
27/01/2021 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2021
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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