TRF1 - 1002097-91.2019.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Intimação da AUTOR para, no prazo de 5 dias, comprovar o recolhimento das custas finais (id1864676169).
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria.
Anápolis/GO, 14 de março de 2024. assinado digitalmente Servidor(a) -
22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002097-91.2019.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: KAYO LEONNARDO DE PAULA SILVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARTHUR FERREIRA FARIA GOMES - GO42556 e JEAN FLAVIO FARIA GOMES - GO28840 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA SENTENÇA Trata-se de ação processada pelo rito comum, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por KAYO LEONNARDO DE PAULA SILVEIRA, em desfavor do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, objetivando: “1. o deferimento do pedido de Tutela Provisória de Urgência, “inaudita altera parte”, ou medida liminar de natureza cautelar, para que seja determinada a imediata restituição do veículo CAMINHÃO/C FECHADA, MARCA VOLVO/VM 260 6X2R, ANO/MODELO 2007/2008, PLACA NGU-5459, COR VERMELHA, CHASSI 93KPOEOC58E112193 e RENAVAM *09.***.*67-93, devendo ser determinada à autoridade depositária fiel, localizada na garagem da Prefeitura de Mutunópolis – GO a imediata liberação; (...) 3. ao final, seja julgada procedente está ação, para o fim de reconhecer a nulidade do Termo de Apreensão nº 745237, Série E – IBAMA, tornando definitiva a tutela provisória pleiteada.” O autor alega, em síntese, que foi autuado pelo IBAMA por "Transportar produto de origem florestal (30,0322 metros cúbicos de madeira serrada), sem licença válida para todo o tempo da viagem, e com divergências de essências, conforme laudo de constatação que será anexado ao processo administrativo do IBAMA resultante desta autuação.".
Narra que teve seu caminhão apreendido como punição por esta infração.
Sustenta que a apreensão do caminhão é medida desproporcional, especialmente se comparada com o valor da multa aplicada.
No mérito, afirma que não cabia ao motorista identificar possíveis diferenças entre as madeiras transportadas e as informações lançadas no DOF.
Alega também que as penalidades impostas afrontam o princípio da proporcionalidade.
Inicial instruída com procuração e documentos.
O pedido de liminar foi deferido na decisão id57375092.
Em seguida, o IBAMA pediu reconsideração da liminar ao argumento de que o veículo objeto da lide já foi apreendido em outra oportunidade em decorrência de ilícito ambiental de mesma natureza, demonstrando que o veículo é utilizado reiteradamente para o transporte clandestino de madeira.
Contestação (id62158587) na qual alega-se, em síntese, que: - o Auto de Infração n. 9147617-E foi regularmente lavrado com base na Lei Federal n. 9.605/1998 e no Decreto n. 6.514/08; - o caminhão apreendido objeto da presente ação foi apreendido pelo IBAMA em de ilícito ambiental da mesma natureza da presente autuação, a saber, transporte de madeira sem comprovação de regularidade de origem, onde fora lavrado o Auto de Infração 906754-E, sendo que na ocasião foi noticiado que o condutor do veículo evadiu-se do local da fiscalização, o que reforça a noção de consciência da ilicitude; - resta comprovado que a fiscalização ambiental se deu de forma hígida e legal e que o processo administrativo ambiental iniciado a partir da lavratura do auto de infração respeitou todas as garantias constitucionais da parte autora, notadamente o princípio constitucional do devido processo legal.
O IBAMA informou a interposição de Agravo de Instrumento (id71933565).
Impugnação à contestação juntada no id74862077.
Em decisão proferida sob id218904380 foi determinada a suspensão do processo até o julgamento do Tema 1.043 dos recursos repetitivos pelo STJ.
Conforme documentos id1612146858, o STJ já proferiu julgamento sobre o Tema 1.043, razão pela qual os autos vieram conclusos para sentença.
Não houve requerimento de produção de outras provas, além dos documentos já juntados aos autos. É o relatório no que basta ao deslinde do feito.
DECIDO Esclareço, inicialmente, que o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC/2015) se justifica porque a causa encontra-se madura para tanto, visto serem suficientes para a elucidação dos fatos as provas documentais colacionadas a estes autos.
DO MÉRITO Pela análise do presente caso, verifica-se que, em 14/05/2019, foi apreendido pelo IBAMA o veículo de propriedade do autor, CAMINHÃO/C FECHADA, MARCA VOLVO/VM 260 6X2R, ANO/MODELO 2007/2008, PLACA NGU-5459, COR VERMELHA, CHASSI 93KPOEOC58E112193 e RENAVAM *09.***.*67-93, em razão de estar transportando “produto de origem florestal (30,0322 metros cúbicos de madeira serrada), sem licença válida para todo o tempo da viagem, e com divergências de essências, conforme laudo de constatação que será anexado ao processo administrativo do IBAMA resultante desta autuação”.
Além da lavratura do Auto de infração (id56158091 - Pág. 1), também foi lavrado um Termo de Apreensão do veículo (id56158091 - Pág. 2) e um Termo de Apreensão da madeira (id56158091 - Pág. 3).
Conforme alegação do próprio autor na petição id57184662, não há discussão quanto à legalidade do auto de infração nº 9147617-E, já tendo inclusive efetuado o pagamento da multa imposta.
Dessa forma, a controvérsia gira em torno da apreensão do veículo utilizado no transporte da madeira sem licença válida.
Pois bem.
Inobstante ter sido deferida a liminar no sentido de restituir o veículo apreendido ao autor, sob termo de depositário fiel, em cognição exauriente da demanda mostra-se recomendável a revisão do entendimento anteriormente adotado na decisão id57375092.
Conforme demonstrado pelo IBAMA no id62104558, o caminhão VOLVOA/M 260 6X2R ano 2007/2008, cor vermelha, Placa NGU-5459, tem sido utilizado de forma reiterada no transporte de madeira serrada sem licença válida, tendo sido apreendido em 25/11/2015, na cidade de São Geraldo do Araguaia/PA: Com vista ao Processo IBAMA 02047.000014/2016-98, consta o Relatório de Vistoria de Infração Ambiental que descreve operação conjunta entre IBAMA e Policiais Federais ocorrida em 25/11/2015 na cidade de São Geraldo do Araguaia/PA.
Durante a ação, o veículo VOLVOA/M 260 6X2R ano 2007/2008, cor vermelha, Placa NGU-5459, chassi 93KPOEOC58E112193, foi vistoriado por fiscais do IBAMA e constatado que o mesmo estava carregado com 22,712 m3 de madeira serrada e que uma parte da carga, ou seja, 5,284 m3 correspondia a essência castanheira e 17,428 m3 de essências diversas.
O motorista evadiu-se do local.
Em 25/11/2015 foi lavrado em desfavor de Kayo Leonardo de Paula Silveira, o Termo de Aprensão nº 663730 referente ao Caminhão CAR - caminhão cabine fechada marca VOLVO , modelo VM 260 6X2R, ano 2007/2008 placas NG U-4559 cor vermelha, e ainda, de 23,712m3 de madeira serrada de essências diversas, incluso castanheira.
De acordo com o relatório de Fiscalização, em 30/11/2015 o interessado Marcos Laoit Alves dos Santos compareceu ao Ibama de Marabá e se identificou como proprietário do veículo, e ainda, confirmou que o motorista havia evadido do local assim que visualizou a equipe de fiscalização.
Consta no processo 02047.000014/2016-98, Declaração emitida em 30/11/2015 por Marcos Laoit Alves dos Santos declarando-se proprietário do caminhão, sendo o auto de infração lavrado e entregue ao autuado nesta data.
O autuado posteriormente apresentou uma Procuração registrada em cartório, lavrada em 01/12/2015 em que Kayo Leonnardo de Paula Silveira nomeia Marcos Laoit Alves dos Santos seu procurador, conferindo poderes para responder civil e criminalmente pela identidade do outorgante e pelas declarações emitidas pelo mesmo, e ainda interpor defesa administrativa para a retirada do veículo VOLVOA/M 260 6X2R ano 2007/2008, cor vermelha, Placa NGU-5459, Código Renavam *09.***.*67-93.
Em 02/12/2015, a madeira foi doada à Prefeitura de do Município de são Geraldo do Araguaia/PA, sob Termo de Doação 481137-E, e o caminhão depositado ao Município sob Termo de Depósito 663733.
Consta ainda nos autos, a Decisão proferida em 17/12/2015 de lavra da Subseção Judiciária de Marabá, em que defere a liminar ao impetrante, Kayo Leonnardo de Paula Silveira, e determina ao IBAMA a entrega do caminhão ao seu dono, em caráter de fiel depositário, e bloqueio do veículo junto ao sistema RENAJUD.
Nesse contexto, por ocasião da nova infração ambiental em 14/05/2019 (auto de infração nº 9147617-E), o autuado já encontrava-se como fiel depositário do caminhão e continuou a exercer a atividade de transporte de madeira ao alvedrio da legislação ambiental que visa coibir a extração ilegal de madeira da floresta amazônica.
O bem fundamentado e minucioso Relatório de Fiscalização do IBAMA comprova que o caminhão de propriedade do autor e conduzido por Flávio Cavalcante Paiva foi utilizado para o transporte irregular de madeira serrada, e que o Documento de Origem Florestal – DOF apresentado pelo motorista é falso.
O documento foi confeccionado para tentar ludibriar a fiscalização.
Sendo assim, confirmou-se o transporte irregular de madeiras de espécies nativas da Floresta Amazônica (id62107583 - Pág. 44/45): 3.
CONTEXTUALIZAÇÃO Em abordagem de rotina da PRF de Porangatu, na data de 11/05/2019, foi realizada fiscalização do veículo caminhão fechado baú "Volvo / VM 260", de placa NGU-5459 e cor vermelha, conduzido por Flavio Cavalcante Paiva, porém, de propriedade de Kayo Leonardo de Paula Silveira (página 8 do Anexo I).
Foram apresentadas pelo motorista (páginas 1 a 7 do Anexo I) a DANFE 000 000 249 emitida pela empresa Global Indústria e Comércio de Madeiras Eireli (CNPJ: 30.***.***/0001-97) e a guia florestal (DOF) de chave 9782 2332 3452 5816 .
A documentação indica que o veículo estaria transportando 30,0322 metros cúbicos de madeira serrada - ripas, caibros, vigas e pranchas (quantidades e essências conforme tabela constante no DOF); que a madeira teria como origem Manicoré/AM, porém, com transbordo da balsa para o caminhão em Santarém/PA, sendo o destino Mortugaba/BA, na empresa Madeireira Mendes Limitada (CNPJ: 00.***.***/0001-78).
O Termo Circunstanciado de Ocorrência - TCO da PRF (Anexo II) informa que "...Em 11 de maio do ano de 2019, por volta das 23 horas, no km 67.0 da BR 153, no município de Porangatu/GO, esta equipe realizou a abordagem do caminhão VOLVOA/M 260, placas NGU-5459, conduzido pelo Sr.
FIávio Cavalcante Paiva.
Indagado, este respondeu que estaria realizando transporte de madeira: tendo apresentado, em seguida, o DOCUMENTO DE ORIGEM FLORESTAL-DOF n° 21195013.
A referida DOF indicava que a madeira teria origem no município de Manicoré/AM e que seria transportada para o município de Mortugaba/BA, através da BR 163 e BR 230, cruzando o estado do Tocantins e Bahia, até o destino final.
Porém, o Sr.
FIávio asseverou que teria carregado o produto florestal em uma madeireira no município de Santarém/PA e que estaria seguindo para o município de Anápolis/GO.
Contrariando completamente o percurso e destino autorizado, o que tornou o Documento de Origem Florestal Inválido, conforme Inciso II, III e VI, Art. 48, da IN no 21/2014/IBAMA.
Por restar configurado, em tese, crime ambiental prescrito no Parágrafo Único do Art. 46, da Lei no 9.605/98 - incidindo inclusive causa de aumento de pena, por ter sido flagrado em período noturno...".
Diante da possível infração ambiental citada no parágrafo anterior, a PRF reteve o veículo com a carga e contatou a UT São Miguel do Araguaia/GO, por ser a unidade do IBAMA mais próxima de Porangatu.
A UT São Miguel do Araguaia/GO comunicou o IBAMA/GO, ficando acordado que a equipe mista da UT e da Superintendência de Goiás, realizaria a fiscalização na data de 13/05/2019, ocasião na qual foi indicado o local de possível depósito do caminhão e da carga. 4.
FISCALIZAÇÃO A fiscalização do IBAMA foi iniciada em 13/05/2019, quando: 1.
Em cubagem/medição foi confirmado a carga de 30,0322 metros cúbicos de madeira serrada; 2.
Em perícia (Laudo de Constatação 6), foi constatado a existência de divergência entre o produto transportado e o declarado no DOF e Nota Fiscal, possuindo na carga as espécies (essências): Goupia glabra (Cupiúba), que não constam no DOF; 3.
Em consulta ao DOF, no Sistema DOF (arquivo 5227940), constatou-se que o DOF é falso, uma vês que o original, referente à carga para Mortugaba/BA, teve como veículos transportadores os de placas GIZ-1070 e QIA-2782.
Logo, o produto florestal encontrado na carga estava sem cobertura de Documento de Origem Florestal - DOF, sendo falso o DOF encontrado com o motorista.
Falsificado utilizando dados constantes em outro DOF, que teve como destino Mortugaba/BA.
Além, de também existir inconsistências de espécies.
O autuado claramente está incurso no art. 70, §1º, art. 72 da Lei nº 9.605/98 c/c art. 3º, inciso II e IV e art. 47, parágrafo 1º, do Decreto nº 6.514/08, sendo aplicadas as sanções de multa simples e apreensão do veículo e da madeira transportada sem licença ambiental.
Não vislumbro qualquer ilegalidade nas apreensões do veículo ou da madeira, tampouco na aplicação da multa, haja vista a deliberada fraude que restou confirmada pelos Fiscais do IBAMA e pela Polícia Rodoviária Federal.
Com efeito, a Lei nº 9.605/98 que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente autoriza ainda a apreensão de veículos de qualquer natureza utilizados nas infrações ambientais, conforme art. 72, inciso IV, que assim dispõe: Art. 72.
As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º: I - advertência; II - multa simples; III - multa diária; IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; Ainda, quanto à legalidade na apreensão do caminhão usado no transporte irregular da madeira, o Superior Tribunal de Justiça em recente decisão no Tema 1036 dos recursos repetitivos, no Resp 1814945/CE, firmou a tese no sentido da possibilidade de apreensão uma vez que: “a apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional.” Nota-se que o STJ entendeu plenamente aplicável à espécie o art. 25, § 5º da Lei nº 9.605/98: Art. 25.
Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos. (...) § 5º Os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem. (Renumerando do §4º para §5º pela Lei nº 13.052, de 2014) Portanto, não socorre ao autor a alegação de que não há registros no IBAMA de histórico de infrações ambientais em seu desfavor, tendo em vista que independe da reincidência do ato infracional para se configurar a apreensão do caminhão que transportava madeira de forma irregular com o uso de documentos falsificados.
Ademais, o STJ julgou também o REsp nº 1.805706/CE, representativo do Tema 1043 dos recursos repetitivos, oportunidade em que assentou a tese de que “O proprietário do veículo apreendido em razão de infração de transporte irregular de madeira não titulariza direito público subjetivo de ser nomeado fiel depositário do bem, cabendo à Administração Pública a adoção das providências dos arts. 105 e 106 do Decreto Federal n. 6.514/2008, em fundamentado juízo de oportunidade e de conveniência”.
Ante o exposto REVOGO A DECISÃO id57375092 que concedeu a liminar e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Encaminhe-se cópia desta sentença ao Relator do Agravo de n. 1023348-98.2019.4.01.0000, 6ª Turma. (id71935548).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 21 de junho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
26/06/2020 17:07
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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26/06/2020 17:05
Juntada de Certidão
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01/06/2020 03:19
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 29/05/2020 23:59:59.
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26/05/2020 11:49
Juntada de outras peças
-
25/05/2020 05:36
Decorrido prazo de KAYO LEONNARDO DE PAULA SILVEIRA em 20/05/2020 23:59:59.
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12/05/2020 13:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/05/2020 13:37
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/05/2020 16:17
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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15/04/2020 18:52
Conclusos para julgamento
-
15/04/2020 18:52
Juntada de Certidão
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07/02/2020 14:47
Juntada de petição intercorrente
-
30/01/2020 04:21
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 28/01/2020 23:59:59.
-
29/01/2020 04:42
Decorrido prazo de KAYO LEONNARDO DE PAULA SILVEIRA em 27/01/2020 23:59:59.
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13/12/2019 12:54
Juntada de outras peças
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06/12/2019 17:20
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/12/2019 17:20
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/11/2019 17:50
Outras Decisões
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24/10/2019 18:11
Conclusos para decisão
-
24/10/2019 18:10
Juntada de Certidão
-
08/08/2019 17:14
Juntada de outras peças
-
05/08/2019 10:53
Juntada de réplica
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01/08/2019 17:57
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 24/07/2019 23:59:59.
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01/08/2019 13:56
Decorrido prazo de KAYO LEONNARDO DE PAULA SILVEIRA em 23/07/2019 23:59:59.
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29/07/2019 08:55
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 01/07/2019 23:59:59.
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28/07/2019 21:24
Decorrido prazo de KAYO LEONNARDO DE PAULA SILVEIRA em 01/07/2019 23:59:59.
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24/07/2019 20:23
Juntada de petição intercorrente
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17/06/2019 16:29
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/06/2019 16:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/06/2019 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2019 16:20
Conclusos para decisão
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14/06/2019 16:18
Juntada de Certidão
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14/06/2019 14:56
Juntada de contestação
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14/06/2019 13:15
Juntada de outras peças
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13/06/2019 19:09
Juntada de outras peças
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29/05/2019 16:26
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/05/2019 16:26
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/05/2019 09:07
Concedida a Medida Liminar
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27/05/2019 17:50
Juntada de aditamento à inicial
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23/05/2019 18:48
Conclusos para decisão
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23/05/2019 18:48
Juntada de Certidão
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23/05/2019 14:49
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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23/05/2019 14:49
Juntada de Informação de Prevenção.
-
22/05/2019 22:20
Recebido pelo Distribuidor
-
22/05/2019 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2019
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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