TRF1 - 1000974-79.2020.4.01.3904
1ª instância - Castanhal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Castanhal-PA PROCESSO Nº 1000974-79.2020.4.01.3904 ATO ORDINATÓRIO De ordem da Juíza Federal da Vara Única de Castanhal, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de serem suscitadas preliminares pelo apelado nas contrarrazões, na forma do disposto no § 1º do art. 1009 do CPC, ou em caso de apresentação de apelação adesiva, intimem-se os apelantes para manifestação ou contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 2º do art. 1.009 e § 2º do art. 1.010).
Após cumpridas as determinações supra, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal. -
19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Castanhal-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000974-79.2020.4.01.3904 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:JOSE RIBAMAR MONTEIRO CARVALHO e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO O Ministério Público Federal ajuizou a presente ação de improbidade administrativa contra Elza Edilene Rebelo de Moraes e José Ribamar Monteiro Carvalho, ex-prefeitos de Marapanim/PA, haja vista a suposta inflição de prejuízo ao erário decorrente da não comprovação da aplicação de parte dos recursos recebidos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) para o custeio do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), no exercício de 2013, como permitiriam afirmar a constatação de débitos efetuados sem comprovação documental e a ocorrência de pagamentos sacados da conta específica do programa em montante superior aos respectivos registros contábeis, conduta tipificada no art. 10, XI, da Lei 8.429/92.
Deferido o pedido de indisponibilidade de bens dos demandados no montante do suposto prejuízo causado (Id. 224969372), medida frustrada em razão da não localização de ativos nas respectivas contas bancárias (Id. 237415858).
Extinguiu-se parcialmente o feito em razão do falecimento do réu José Ribamar Monteiro Carvalho e da ausência de bens deixados pelo falecido para fins de ressarcir o prejuízo a ele imputado (Id. 1338166760).
Embora citada (Id. 1540684864), a ré Elza Edilene não apresentou defesa.
Deferido o ingresso do FNDE no feito na qualidade de assistente litisconsorcial do autor (Id. 1635017348).
Não houve a manifestação de interesse em diligências probatórias complementares e somente o MPF (Id. 1740537071) e o FNDE (Id. 1742007567) apresentaram alegações finais. É o relatório, do necessário.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Apesar de formalmente caracterizada a revelia da demandada Elza Edilene, descabida a aplicação dos efeitos materiais da situação de indefesa (presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor), uma vez que se trata de ação de natureza sancionadora, atinente a direito indisponível, portanto, fazendo incidir as disposições dos artigos 17, § 19, I, da Lei 8.429/92, e 345, II, do CPC.
Quanto ao mérito, diante da retirada do ordenamento jurídico pátrio da modalidade culposa de improbidade administrativa, conforme se infere da nova redação atribuída pela Lei 14.230/21 ao caput do art. 10 da Lei 8.429/92, forçoso concluir que somente restará caracterizada improbidade por causação de prejuízo ao erário se demonstrado que o dano decorrera de desonestidade ou má-fé do agente público, estando desautorizado aquilatar-se toda e qualquer divergência entre a atuação daquele e as normas de regência como suficientes a imputar-lhe as sanções previstas para esta espécie de ilícito.
Ademais, o ato de improbidade administrativa por causação de prejuízo ao erário, consoante expressa previsão do caput do art. 10 da Lei 8.429/92, é aquele resultante de ação ou omissão dolosa que importe, “efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação” de bens pertencentes aos entes públicos.
Portanto, a espécie de improbidade em destaque exige, para além da conduta consciente e voluntária do agente público destinada a alcançar o resultado ilícito desejado e tipificado na lei de regência (art. 1º, § 2º, LIA), a efetiva demonstração de prejuízo de ordem material, ou seja, a diminuição do patrimônio tangível do ente atingido, passível de quantificação pecuniária.
Corrobora o disposto nos parágrafos acima o seguinte excerto doutrinário de Calil Simão (Improbidade Administrativa: teoria e prática.
Leme: J.
H.
Mizuno, 2011. p. 41): “Os termos improbidade, corrupção e desonestidade caminham juntos.
O ímprobo é um ser desonesto e desleal, bem como corrupto.
Entretanto, nem todo desonesto ou corrupto é um ser ímprobo administrativamente. (...) O ímprobo é aquele que desrespeita todas as normas morais, sociais e costumeiras, agindo sempre contra esses princípios.
Todo homem ímprobo é privado de idoneidade.
O ser ímprobo é um devasso.
Ser devasso significa ser dissoluto, desregrado, sem moral.
Enfim, a conduta ímproba representa falta de retidão ou um procedimento malicioso, ou, ainda, uma atuação perniciosa”.
Ainda na mesma obra (pp. 104/105), o autor assim se posiciona sobre a relação entre dano e improbidade administrativa: “(...) O fato de o ato do agente público ter causado dano ao erário não significa que ele cometeu ato de improbidade, muito menos ato de improbidade administrativa.
Desse modo, para que o autor da ação de improbidade tenha legitimidade em usar a via processual voltada ao combate da improbidade administrativa, bem como alcance a condenação do infrator, deve demonstrar de maneira lógico-jurídica na petição inicial um ato de improbidade administrativa, relacionando-se a ele o evento danoso.
Essa exigência existe porque o que interessa não o dano “em si”, mas o modo como ele se forma”.
Dito isto, cumpre registrar que a suposta conduta ímproba imputada à ré é inferida pelo autor do disposto no Parecer n. 5982/2018/DAESP/COPRA/CGCAP/DIFIN (Id. 179122859), elaborado pelo FNDE, no qual se conclui pela existência de irregularidades na movimentação de recursos do PNAE pelo Município gerido pela demandada, opinando-se pela aprovação apenas parcial das respectivas contas.
Contudo, observo que, do montante dos débitos tidos como não comprovados (R$ 429.906,59), apenas cerca de 10% foram efetuados no período de gestão da ré (R$ 52.374,39), importando assinalar ainda que, deste pequeno percentual de despesas, aproximadamente 96% ocorreram no exato primeiro dia do mandato da gestora (dia 17/9/2013), conforme registrado no quadro de fl. 3 do Id. 179122859.
Desta forma, para além de a ausência (ou insuficiência) de comprovantes de despesas não configurar, por si só, improbidade administrativa por causação de prejuízo ao erário, haja vista a existência de tipo específico de improbidade para o caso de omissão de prestação de contas, não restou igualmente demonstrado o dolo da ré em utilizar-se dos pagamentos (três pagamentos) como instrumento de suposto desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de patrimônio público.
Com efeito, o fato de as despesas impugnadas terem ocorrido na quase sua integralidade no primeiro dia de um mandato iniciado em circunstâncias não ordinárias (como se infere do fato de a gestão da autora ter iniciado no mês de setembro, denotando provável processo de invalidação do mandato do gestor anterior, também demandado, em princípio, neste feito) torna plausível e muito provável que se destinavam a cumprir compromissos financeiros assumidos pelo antecessor, presunção corroborada pela natureza continuada das despesas (manutenção de programa de alimentação escolar), não sendo razoável exigir-se da gestora que efetuasse, de imediato, auditoria para a averiguação da idoneidade das contratações da municipalidade.
Cumpre reafirmar, por fim, que a inovação decorrente da vigência da Lei 14.230/21 promoveu substancial alteração no panorama da configuração do ato de improbidade administrativa, espécie de ilícito que, para além de não mais comportar a presunção de dolo para a responsabilização do sujeito ativo, passou a exigir que o proponente da ação identifique na conduta do agente público e/ou terceiro implicado o dolo específico do tipo legal (no caso das condutas do art. 10 da citada lei, dolo específico de causar perda patrimonial ou lesão ao erário), restando insuficiente para tanto o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas para atrair a incidência do direito administrativo sancionador, entendimento que decorre da literalidade do disposto no art. 1º, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.429/92.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Indevidos custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 23-B da Lei 8.429/92.
Nos termos dos arts. 1.009 e 1.010 do CPC, havendo interposição de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, cumpridas as determinações supra, remetam-se os autos ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Registro digital. (documento assinado digitalmente) THATIANA CRISTINA NUNES CAMPELO Juíza Federal -
21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Castanhal-PA PROCESSO Nº 1000974-79.2020.4.01.3904 ATO ORDINATÓRIO De ordem da Juíza Federal da Vara Única de Castanhal, oportunize-se às partes prazo sucessivo para alegações finais. -
28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Castanhal-PA PROCESSO: 1000974-79.2020.4.01.3904 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JOSE RIBAMAR MONTEIRO CARVALHO e outros DECISÃO Em cumprimento ao disposto no art. 17, § 10-C, da Lei nº 8.429/92, impende assinalar que o Ministério Público Federal imputa à demandada o cometimento de improbidade administrativa consistente na gestão irregular dos recursos recebidos para consecução do Programa Nacional de Alimentação Escolar, exercício de 2013, com prejuízo ao erário no montante de R$ 52.374,39, contexto que faz incidir ao caso concreto o tipo descrito no art. 10, XI, do mesmo diploma legal.
A natureza dos recursos supostamente malversados autoriza o ingresso do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação como assistente litisconsorcial do polo ativo, pelo que defiro o pedido veiculado no doc. 1503637405.
Retifique-se a autuação. À vista da referida tipificação e considerando os indisponíveis interesses envolvidos nessa espécie de demanda que afastam a aplicação dos efeitos materiais da revelia, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 dias, especifiquem as provas que porventura pretendam produzir.
Publique-se.
Intimem-se. -
24/02/2023 11:56
Juntada de petição intercorrente
-
08/02/2023 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/01/2023 15:43
Juntada de petição intercorrente
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26/01/2023 14:35
Juntada de petição intercorrente
-
24/01/2023 20:17
Expedição de Mandado.
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24/01/2023 20:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/01/2023 17:01
Processo devolvido à Secretaria
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12/01/2023 17:01
Outras Decisões
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07/11/2022 09:41
Conclusos para decisão
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17/10/2022 13:54
Juntada de manifestação
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14/10/2022 07:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2022 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 15:56
Processo devolvido à Secretaria
-
10/10/2022 15:56
Outras Decisões
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14/07/2022 10:23
Conclusos para decisão
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14/07/2022 10:22
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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04/12/2021 01:10
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 03/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 01:10
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 03/12/2021 23:59.
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18/11/2021 12:12
Juntada de parecer
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11/11/2021 09:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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10/11/2021 14:09
Processo devolvido à Secretaria
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10/11/2021 14:09
Juntada de Certidão
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10/11/2021 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/11/2021 14:09
Outras Decisões
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24/08/2021 17:43
Conclusos para julgamento
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17/08/2021 04:57
Juntada de parecer
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28/07/2021 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2021 17:39
Juntada de diligência
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19/07/2021 12:53
Processo devolvido à Secretaria
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19/07/2021 12:53
Juntada de Certidão
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19/07/2021 12:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/07/2021 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2021 16:28
Conclusos para despacho
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16/07/2021 16:28
Juntada de Certidão
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11/05/2021 07:39
Juntada de parecer
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29/04/2021 00:44
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 28/04/2021 23:59.
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03/03/2021 16:26
Juntada de diligência
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01/03/2021 14:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/01/2021 11:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/01/2021 11:43
Juntada de Certidão
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12/01/2021 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2021 15:12
Conclusos para despacho
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05/11/2020 11:22
Juntada de Certidão
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04/11/2020 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2020 12:38
Conclusos para despacho
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19/08/2020 08:56
Juntada de Parecer
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13/08/2020 16:06
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/08/2020 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2020 21:02
Conclusos para despacho
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12/08/2020 20:05
Juntada de Certidão
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07/08/2020 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2020 16:15
Conclusos para despacho
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28/05/2020 08:57
Juntada de Petição intercorrente
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27/05/2020 15:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/05/2020 15:19
Juntada de Certidão
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27/05/2020 15:03
Expedição de Carta precatória.
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26/05/2020 22:14
Expedição de Mandado.
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18/05/2020 10:11
Juntada de Certidão
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13/05/2020 09:43
Juntada de Certidão
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12/05/2020 20:08
Juntada de Certidão
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12/05/2020 20:03
Juntada de Certidão
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11/05/2020 16:35
Concedida a Medida Liminar
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27/04/2020 15:05
Conclusos para decisão
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27/04/2020 15:05
Juntada de Certidão
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30/03/2020 14:24
Juntada de Petição intercorrente
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11/03/2020 05:06
Publicado Intimação polo passivo em 11/03/2020.
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10/03/2020 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/03/2020 09:53
Expedição de Publicação e-DJF1.
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09/03/2020 09:53
Expedição de Publicação e-DJF1.
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09/03/2020 09:53
Expedição de Publicação e-DJF1.
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09/03/2020 09:53
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/03/2020 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2020 09:17
Conclusos para decisão
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05/03/2020 12:37
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Castanhal-PA
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05/03/2020 12:37
Juntada de Informação de Prevenção.
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19/02/2020 10:00
Recebido pelo Distribuidor
-
19/02/2020 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2020
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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