TRF1 - 1000795-22.2018.4.01.4000
1ª instância - 5ª Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Estado do Piauí - 5ª Vara Federal da SJPI Juiz Titular : ADONIAS RIBEIRO DE CARVALHO NETO Juiz Substituto : MARINA ROCHA CAVALCANTI BARROS MENDES Dir.
Secret. : ALÉSSIO SALES LUSTOSA AUTOS COM (x) EDITAL () SENTENÇA ( ) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1000795-22.2018.4.01.4000 - MONITÓRIA (40)- PJe AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) AUTOR: MARIA ELIZA NOGUEIRA DA SILVA - PA011349 REU: FRANCISCO DE PAULA LEMOS BORGES O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : EDITAL DE CITAÇÃO, COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS CLASSE DO PROCESSO: MONITÓRIA (40) PROCESSO: 1000795-22.2018.4.01.4000 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: FRANCISCO DE PAULA LEMOS BORGES CITANDO(A, S): FRANCISCO DE PAULA LEMOS BORGES CPF: *11.***.*15-74 VALOR DO DÉBITO: R$ 43.541,25 (quarenta e três mil quinhentos e quarenta e um reais e vinte e cinco centavos).
SEDE DO JUÍZO: Av.
Miguel Rosa, 7315, Teresina/PI, CEP 64018-550.
O(A) JUIZ(A) FEDERAL da 5ª Vara da Seção Judiciária do Piauí, FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo Federal e Secretaria respectiva, tramita o processo em epígrafe.
Tendo em vista que a(o, s) Ré(u, s) encontra(m)-se, atualmente, em lugar incerto e não sabido, pelo presente edital, com prazo de 30 (trinta) dias, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume na sede deste Juízo, no endereço acima, CITA a(o, s) Ré(u, s) para comprovar(em), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do término do prazo deste edital, o pagamento do débito no valor acima descrito, a ser atualizado, acrescido do pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento), ou, querendo, oferecer(em) embargos nos próprios autos, independentemente de prévia segurança do juízo (art. 702 do CPC).
ADVERTÊNCIAS: 1) Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos (art. 701, §2º do CPC). 2) O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo (art. 701, §1º do CPC).
Dado e passado nesta cidade de Teresina/PI na data da assinatura.
Expedido pela Secretaria da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí. (assinado eletronicamente) JUIZ(A) FEDERAL -
07/06/2021 14:06
Processo devolvido à Secretaria
-
07/06/2021 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 16:08
Conclusos para despacho
-
08/01/2021 11:17
Juntada de manifestação
-
28/08/2020 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2020 17:46
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 18/08/2020 23:59:59.
-
19/08/2020 21:03
Conclusos para despacho
-
03/08/2020 19:28
Juntada de manifestação
-
24/07/2020 09:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/07/2020 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2020 10:40
Conclusos para despacho
-
13/07/2020 10:39
Processo Desarquivado
-
12/03/2020 13:50
Arquivado Provisoriamente
-
12/03/2020 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2020 10:33
Conclusos para despacho
-
05/12/2019 17:27
Juntada de pedido de suspensão do processo
-
03/12/2019 08:23
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 02/12/2019 23:59:59.
-
14/11/2019 10:47
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/11/2019 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2019 11:45
Conclusos para despacho
-
24/08/2019 09:36
Decorrido prazo de MARIA ELIZA NOGUEIRA DA SILVA em 29/07/2019 23:59:59.
-
11/07/2019 08:55
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/06/2019 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2019 15:57
Conclusos para despacho
-
18/06/2018 13:16
Mandado devolvido sem cumprimento
-
04/06/2018 07:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
22/05/2018 16:19
Expedição de Mandado.
-
02/04/2018 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2018 11:22
Conclusos para despacho
-
28/03/2018 11:54
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPI
-
28/03/2018 11:54
Juntada de Informação de Prevenção.
-
27/03/2018 16:19
Recebido pelo Distribuidor
-
27/03/2018 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2018
Ultima Atualização
04/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0014762-47.2005.4.01.3600
Uniao Federal
Zenir da Costa
Advogado: Joaribe Adriao de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/10/2005 08:00
Processo nº 1000116-28.2018.4.01.3901
Caixa Economica Federal - Cef
Flaviane Pereira de Souza
Advogado: Debora Viana Barros
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/04/2018 13:35
Processo nº 1005500-29.2023.4.01.3502
Caixa Economica Federal - Cef
Juscelino Gomes Rodovalho
Advogado: Giovany de Jesus Torres
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/12/2023 10:30
Processo nº 1005500-29.2023.4.01.3502
Juscelino Gomes Rodovalho
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Giovany de Jesus Torres
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/06/2023 14:54
Processo nº 1002178-26.2023.4.01.4302
Caixa Economica Federal - Cef
Espolio de Francisco Vieira da Silva
Advogado: Paulo Rocha Barra
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/07/2023 15:12