TRF1 - 1004427-05.2022.4.01.4101
1ª instância - 1ª Ji-Parana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO Rua Raimundo Alves de Abreu, nº 925, Centro, Ji-Paraná/RO, CEP 76.900-038 Telefone: (69) 3416-9750 Endereço eletrônico: [email protected] 1004427-05.2022.4.01.4101 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDINA BORGES DE JESUS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, conforme art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
Preliminarmente, indefiro a impugnação ao laudo pericial (ID 1608638866), uma vez que o perito é especializado em perícias forenses, habituado com termos e exigências jurídicos, além de ter respondido satisfatoriamente aos quesitos formulados fundamentando sua conclusão na análise dos laudos que lhe foram apresentados e no exame clínico realizado.
CLAUDINA BORGES DE JESUS ajuizou a presente ação em face do INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença com posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
A demandante formulou o requerimento administrativo de concessão de benefício NB 636.048.860-8), em 10/08/2021, o qual indeferido pelo INSS sob alegação de “não constatação de incapacidade laborativa (ID 1304957275, página 4).
No que tange aos requisitos específicos para a obtenção de benefícios por incapacidade previstos nos artigos 42 e 60, ambos da Lei n. 8.213/91(auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), a concessão pressupõe a concomitância dos seguintes requisitos: I) manutenção da qualidade de segurado; II) implementação da carência de 12 meses (art. 25, inc.
I), quando exigida; III) comprovação da incapacidade para o trabalho, ou atividade habitual.
Se a incapacidade for parcial e temporária para o exercício da atividade habitual, é devido o auxílio-doença.
Caso a incapacidade para o trabalho seja total, definitiva e insuscetível de recuperação, a hipótese é de concessão de aposentadoria por invalidez.
O laudo médico do perito judicial (ID 1528877895) atestou que as patologias que acarretam a parte autora não a tornam incapaz para o desempenho de atividades laborais (quesito 3.4).
Ademais, pontuou o expert que a pericianda tem problemas oftalmológicos discretos, sem repercussões clínicas importantes (quesito 10).
Assim, passando ao largo da análise dos demais requisitos, ante a constatação de ausência de incapacidade para o trabalho, não faz jus a parte autora ao benefício pleiteado.
Destarte, deve o pedido ser julgado improcedente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, para REJEITAR a pretensão de condenação do INSS à concessão de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, à pessoa de CLAUDINA BORGES DE JESUS – CPF: *35.***.*91-34.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Com espeque no art. 98 do CPC, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, já que não verificados nos autos sinais externos de riqueza e sonegação de renda a amparar o afastamento da presunção legal em favor da parte autora.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Do recurso interposto 1.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso (art. 42, §1º da Lei n. 9.099/95), sob pena de deserção.
Esclarece-se que: I) a União, suas autarquias e fundações são isentas de custas, emolumentos e taxas judiciárias, nos termos do art. 24-A da Lei n. 9.028/95, com redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória n. 2.180-35/2001; II) nas hipóteses de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ou assistência pela Defensoria Pública da União, nos termos do art. 134 da CF/88, estará a parte autora dispensada do preparo recursal. 2.
Certificado nos autos o preenchimento dos pressupostos recursais, recebo o(s) recurso(s), no efeito devolutivo (art. 43 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01). 3.
Intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões no prazo legal. 4.
Após, com a interposição de recurso, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado ou preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos.
Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica.
Publique-se.
Intimem-se.
JI-PARANÁ, na data da assinatura eletrônica.
SAMUEL PARENTE ALBUQUERQUE Juiz Federal Substituto -
07/02/2023 17:19
Juntada de petição intercorrente
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25/01/2023 00:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/11/2022 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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17/11/2022 00:19
Processo devolvido à Secretaria
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17/11/2022 00:19
Outras Decisões
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29/09/2022 12:00
Conclusos para decisão
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29/09/2022 11:58
Juntada de Certidão
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06/09/2022 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO
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06/09/2022 16:42
Juntada de Informação de Prevenção
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05/09/2022 19:20
Recebido pelo Distribuidor
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05/09/2022 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Consulta • Arquivo
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