TRF1 - 0006222-33.2016.4.01.3306
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006222-33.2016.4.01.3306 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006222-33.2016.4.01.3306 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR MATOS MONTALVAO - BA33125-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0006222-33.2016.4.01.3306 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de juízo de retratação a ser exercido em razão da interposição de recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, inciso II, do CPC, tendo em vista dissonância entre o acórdão proferido por esta Quinta Turma e a tese fixada pelo STF no julgamento dos Temas 1.234 e 6 (requisitos para o fornecimento de medicamentos não incorporados).
No caso, o acórdão impugnado teria inobservado às teses adotadas pelo STF, concedendo o medicamento vindicado sem o preenchimento dos devidos requisitos.
Em face da possível divergência entre a tese fixada pelo STF com o acórdão impugnado, foram encaminhados os autos pela Vice-Presidência deste Tribunal para fins de juízo de retratação. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0006222-33.2016.4.01.3306 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: O juízo de retratação, no caso dos autos, versa sobre possível divergência entre o acórdão proferido por esta Quinta Turma e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas 1.234 e 6, em demandas relacionadas ao fornecimento de medicamentos.
No caso dos autos, a União Federal, o Estado da Bahia e o Município de Paulo Afonso interpuseram apelações contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando solidariamente a União e o Estado da Bahia a adotarem medidas para garantir a regular dispensação de análogos de insulina e insumos para controle glicêmico aos pacientes com diabetes mellitus na subseção judiciária de Paulo Afonso/BA.
O recurso foi provido e este Juízo determinou parcial provimento às apelações do Ente Federal e do Estado da Bahia apenas para excluir da condenação os honorários advocatícios, confirmando a sentença nos demais pontos.
Por fim, o Ente Federal interpôs Recurso Extraordinário, os quais restaram sobrestados em razão do reconhecimento de tema atingido por Repercussão Geral.
Ocorre que o Ministério da Saúde, através da Portaria SCTIE/MS Nº 17, de 12 de novembro de 2019 aprovou o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Diabetes Mellitus Tipo 1, estabelecendo critérios para o uso das diferentes insulinas no SUS.
Desse modo, visto que o medicamento vindicado encontra-se incorporado ao SUS, não há aplicabilidade dos Temas 1.234 e 6 do STF. *** Em face do exposto, deixo de exercer o juízo de retratação, mantendo em sua integralidade o acórdão originário e determino o retorno dos autos à Egrégia Vice-Presidência, nos termos da fundamentação. É o voto.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0006222-33.2016.4.01.3306 Processo de origem: 0006222-33.2016.4.01.3306 APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO/BA, ESTADO DA BAHIA, UNIÃO FEDERAL APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), ANDERSON ARAUJO SANTOS OLIVEIRA, RONALD BEZERRA SILVA, LIRANI MONTEIRO DE SOUZA EMENTA CÍVEL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
TEMAS 1.234 e 6.
STF.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E/OU DE TRATAMENTO MÉDICO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL.
MEDICAMENTO POSTERIORMENTE INCORPORADO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1.
Trata-se de juízo de retratação a ser exercido em razão da interposição de recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, inciso II, do CPC, tendo em vista dissonância entre o acórdão proferido por esta Quinta Turma e a tese fixada pelo STF no julgamento dos Temas 1.234 e 6 (requisitos para o fornecimento de medicamentos não incorporados). 2.
O Supremo Tribunal Federal estabeleceu diretrizes que regram o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, nos termos do Tema 1.234 e Tema 6, fixando parâmetros para a definição de competência para a propositura da ação, custeio do tratamento pelos Entes demandados e requisitos cumulativos para a concessão do fármaco vindicado, conforme o caso concreto. 3.
No caso dos autos, a União Federal, o Estado da Bahia e o Município de Paulo Afonso interpuseram apelações contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando solidariamente a União e o Estado da Bahia a adotarem medidas para garantir a regular dispensação de análogos de insulina e insumos para controle glicêmico aos pacientes com diabetes mellitus na subseção judiciária de Paulo Afonso/BA.
O recurso foi provido e este Juízo determinou parcial provimento às apelações do Ente Federal e do Estado da Bahia apenas para excluir da condenação os honorários advocatícios, confirmando a sentença nos demais pontos.
Por fim, o Ente Federal interpôs Recurso Extraordinário, os quais restaram sobrestados em razão do reconhecimento de tema atingido por Repercussão Geral. 4.
Ocorre que o Ministério da Saúde, através da Portaria SCTIE/MS Nº 17, de 12 de novembro de 2019 aprovou o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Diabetes Mellitus Tipo 1, estabelecendo critérios para o uso das diferentes insulinas no SUS.
Desse modo, visto que o medicamento vindicado encontra-se incorporado ao SUS, não há aplicabilidade dos Temas 1.234 e 6 do STF. 5.
Juízo de retratação não exercido.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, não exercer o juízo de retratação, manter o acórdão proferido, determinando o retorno dos autos à Egrégia Vice-Presidência, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator -
29/06/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 28 de junho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE PAULO AFONSO/BA, ESTADO DA BAHIA, Advogado do(a) APELANTE: IGOR MATOS MONTALVAO - BA33125-A .
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), LIRANI MONTEIRO DE SOUZA, ANDERSON ARAUJO SANTOS OLIVEIRA, RONALD BEZERRA SILVA, .
O processo nº 0006222-33.2016.4.01.3306 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 02-08-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)SP - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte pela qual irá fazer a sustentação, indicar se a sustentação será presencial ou no ambiente virtual e o relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
18/10/2022 19:20
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 19:19
Incluído em pauta para 07/12/2022 14:00:00 Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)SP.
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27/06/2022 12:15
Juntada de parecer
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05/05/2022 00:10
Conclusos para decisão
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05/05/2022 00:10
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 04/05/2022 23:59.
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07/03/2022 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2022 19:22
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 19:01
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Turma
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07/03/2022 19:01
Juntada de Informação de Prevenção
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23/02/2022 15:41
Recebidos os autos
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23/02/2022 15:41
Recebido pelo Distribuidor
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23/02/2022 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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