TRF1 - 1005020-37.2022.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005020-37.2022.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANDRESSA DE SOUSA AGUIAR REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINE FRANCA FERREIRA BATISTA - RO2713 POLO PASSIVO:DIRETOR DA FACULDADE SÃO LUCAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763 SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por ANDRESSA DE SOUSA AGUIAR qualificada nos autos, em face do DIRETOR DA FACULDADE SÃO LUCAS e outros, em que se requer a concessão de liminar para que lhe seja assegurado o direito de assistir as aulas da faculdade pelo regime domiciliar garantido a estudante em licença maternidade, nos termos do art. 1º, da Lei 6.202/75.
Alega, em síntese, que: i) requereu administrativamente a continuidade do curso das disciplinas do semestre vigente (9º período de Direito) em regime domiciliar, em razão do nascimento de seu filho, previsto para o dia 10.04.2022; ii) o pedido foi parcialmente deferido pela IES que determinou que as matérias cursadas em sala de aula possam ser realizadas de modo domiciliar, as de estágio e as provas de forma presencial.
Decisão de id 1027896313 concedeu o benefício da justiça gratuita e postergou a análise da liminar para momento posterior à manifestação da impetrada.
Contestação apresentada em id. 1061823772, aduz, em síntese: i) a solicitação foi parcialmente deferida conforme regimento interno da Instituição; ii) o discente possui conhecimento prévio do Regimento Interno e Regulamento Financeiro, bem como da necessidade de observância do cumprimento do calendário acadêmico; iii) a legalidade das previsões da IES está devidamente amparada pela sua autonomia didático-científica, consagrada pela Constituição Federal, no seu art. 207; iv) a pretensão da parte Impetrante fere tanto o princípio da isonomia, quanto o da autonomia didático-administrativa da instituição de ensino superior.
Por fim, pede a denegação da segurança.
Impugnação apresentada em id. 1080455262.
Decisão de id. 1159075771 indeferiu o pedido liminar.
O MPF informou seu desinteresse no feito no id. 1329019264. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO No caso em análise, verifico que o mérito já foi suficientemente dirimido pela decisão de id. 1159075771.
Por esse motivo adoto como fundamento desta sentença a argumentação expendida naquele decisum, conforme segue: Para a concessão de liminar é necessário o atendimento dos pressupostos da relevância do fundamento do pedido (fumus boni juris) e o do risco da ineficácia da medida, se concedida ao final (periculum in mora), conforme previsto no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009.
No caso em foco, não verifico a plausibilidade do direito alegado.
No caso em análise, a impetrante, acadêmica gestante do curso de Direito, teve deferimento parcial junto à IES para cursar o semestre de forma domiciliar.
Depreende-se que a solicitação foi parcialmente deferida nos termos do regimento interno da Instituição, permitindo-se que as matérias cursadas em sala de aula fossem realizadas de modo domiciliar e as de estágio e provas de forma presencial, conforme id. 1023045776.
A Lei nº 6.202 de 17/04/1975 prevê que “Art. 1º A partir do oitavo mês de gestação e durante três meses a estudante em estado de gravidez ficará assistida pelo regime de exercícios domiciliares instituído pelo Decreto-lei número 1.044, 21 de outubro de 1969.” (sic).
Com efeito, o Regimento Interno da IES (Id. 1061795304) regulamenta a questão, permitindo que as alunas em gozo de licença maternidade acompanhem as aulas em regime domiciliar (art. 129, §2º, alínea b) sem, contudo, afetar as disciplinas de práticas e as avaliações, que devem ser realizadas presencialmente (conforme art. 131 e art. 135, § único).
A referida autorização também está inserida no âmbito da autonomia universitária, na medida em que o Decreto-Lei 1.044/69 assegura aos alunos portadores de enfermidades incompatíveis com o regularmente desenvolvimento de suas atividades acadêmicas o tratamento excepcional, compensando-se às aulas perdidas, com exercícios domiciliares acompanhadas pela escola, desde que "compatíveis com o seu estado de saúde e as possibilidades do estabelecimento".
Assim, considero que o pleito da impetrante foi devidamente analisado e fundamentado, sendo razoável o parcial deferimento dos exercícios domiciliares formulados pela Impetrante.
Em caso semelhante assim já decidiu o Tribunal Regional Federal da 1ª Região: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
ALUNA GESTANTE.
REGIME DE EXERCÍCIOS DOMICILIARES.
APLICAÇÃO DA LEI 6.202/1975.
POSSIBILIDADE.
LICENÇA-MATERNIDADE.
TÉRMINO.
PROVAS PRÁTICAS.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Nos termos da Lei 6.202, de 17 de abril de 1975, é assegurado à gestante, a partir do oitavo mês de gestação e durante três meses, regime de exercícios domiciliares instituído pelo Decreto-Lei 1.044, de 21 de outubro de 1969. 2.
No caso concreto, foi documentalmente demonstrado o enquadramento da impetrante no permissivo legal. 3.
Tendo a impetrante, por força de antecipação de tutela mandamental, liminarmente deferida nos autos e ratificada por meio de sentença de procedência, obtido o direito ao regime de exercícios domiciliares durante seu período de gestação, conforme estabelecido na Lei 6.202/1975, deve se submeter às provas práticas e exames finais respectivos somente após o término de sua licença maternidade. 4.
Sentença mantida. 5.
Remessa oficial desprovida. (TRF1, REOMS 0004111-29.2014.4.01.3603, Des.
Fed.
DANIEL PAES RIBEIRO, 6ª T, e-DJF1 21/09/2016 PAG.) Ausente a plausibilidade jurídica da tese esposada pela impetrante, fica prejudicado o exame do segundo pressuposto autorizador da concessão da liminar.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Desse modo, resta comprovada que foi atendido o regime domiciliar à impetrante sem razões para tratamento excepcional, cabendo à impetrada a responsabilidade e a viabilidade dos meios que tornem factível o direito assegurado.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas pela autora, em razão do benefício da justiça gratuita.
Sem condenação em honorários, a teor das Súmulas nº 105-STJ e 512-STF e do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Em sendo apresentados recursos, garanta-se o contraditório à parte adversa pelo prazo legal, em seguida encaminhando-os para análise à instância ad quem.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Porto Velho, data da assinatura digital.
Assinatura digital LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal Substituta -
10/11/2022 19:24
Conclusos para julgamento
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22/09/2022 14:27
Juntada de petição intercorrente
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20/09/2022 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2022 01:04
Decorrido prazo de ANDRESSA DE SOUSA AGUIAR em 16/09/2022 23:59.
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15/08/2022 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2022 18:49
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 11:29
Processo devolvido à Secretaria
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22/06/2022 11:29
Não Concedida a Medida Liminar
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01/06/2022 15:48
Conclusos para decisão
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16/05/2022 10:16
Juntada de manifestação
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06/05/2022 01:06
Decorrido prazo de DIRETOR DA FACULDADE SÃO LUCAS em 05/05/2022 23:59.
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05/05/2022 17:43
Juntada de contestação
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21/04/2022 00:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/04/2022 00:14
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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18/04/2022 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/04/2022 18:58
Expedição de Mandado.
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12/04/2022 18:56
Processo devolvido à Secretaria
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12/04/2022 18:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/04/2022 18:56
Outras Decisões
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11/04/2022 16:55
Conclusos para decisão
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11/04/2022 13:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRO
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11/04/2022 13:21
Juntada de Informação de Prevenção
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10/04/2022 12:00
Recebido pelo Distribuidor
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10/04/2022 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2022
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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