TRF1 - 1018898-45.2020.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2021 10:01
Juntada de manifestação
-
03/08/2021 16:22
Juntada de manifestação
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15/07/2021 22:47
Arquivado Definitivamente
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15/06/2021 16:39
Juntada de petição intercorrente
-
08/06/2021 19:54
Juntada de petição intercorrente
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01/06/2021 18:31
Processo devolvido à Secretaria
-
01/06/2021 18:31
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 18:31
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/06/2021 18:31
Outras Decisões
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25/05/2021 11:11
Conclusos para decisão
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24/05/2021 17:00
Juntada de manifestação
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17/05/2021 11:02
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/05/2021 11:02
Ato ordinatório praticado
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15/05/2021 01:18
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 14/05/2021 23:59.
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20/04/2021 21:51
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/04/2021 21:51
Ato ordinatório praticado
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29/03/2021 09:57
Juntada de manifestação
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28/03/2021 03:49
Juntada de petição intercorrente
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26/03/2021 06:54
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 25/03/2021 23:59.
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26/03/2021 06:45
Decorrido prazo de EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV em 25/03/2021 23:59.
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26/03/2021 06:44
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 25/03/2021 23:59.
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18/03/2021 05:00
Decorrido prazo de EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV em 17/03/2021 23:59.
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18/03/2021 04:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 17/03/2021 23:59.
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18/03/2021 03:03
Decorrido prazo de CLEOMAR ALVES DE OLIVEIRA em 17/03/2021 23:59.
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18/03/2021 00:12
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 17/03/2021 23:59.
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17/03/2021 01:13
Decorrido prazo de CLEOMAR ALVES DE OLIVEIRA em 16/03/2021 23:59.
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07/03/2021 12:28
Publicado Sentença Tipo A em 03/03/2021.
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07/03/2021 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2021
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07/03/2021 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2021
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07/03/2021 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2021
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07/03/2021 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2021
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02/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1018898-45.2020.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : CLEOMAR ALVES DE OLIVEIRA e outros RÉU : AGU - UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA TIPO: A Trata-se de ação proposta em face dos REUS: UNIÃO FEDERAL, EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMAÇÕES DA PREVIDÊNCIA – DATAPREV e CAIXA ECONOMICA FEDERAL, por meio do qual a parte requer a concessão do auxílio emergencial instituído pelo art. 2º da Lei nº 13.982/20.
Devidamente citados, os réus deixaram de apresentar contestação.
Com base nas disposições da Lei nº 13.982, de 2020, e do Decreto nº 10.316, de 2020, e após análise do processo de cadastramento, análise e pagamento do auxílio emergencial, conclui-se que compete à Caixa Econômica Federal recepcionar os cadastros realizados pelo aplicativo ou site, encaminhar os dados à DATAPREV e efetuar o pagamento aos beneficiários. À DATAPREV, por seu turno, cabe a realização do cruzamento dos cadastros recebidos da Caixa Econômica Federal com as bases de dados dos bancos oficiais e informar à Caixa Econômica Federal os cidadãos elegíveis e inelegíveis.
Contudo, no caso em análise, verifico que a causa de pedir é o suposto equívoco no tocante a um dos requisitos previstos para a concessão do auxílio emergencial.
Assim, inexistindo, na petição inicial, alegação de falha específica no tocante às atribuições da Caixa Econômica Federal e da DATAPREV, já que não possuem competência para gerir os dados existentes nas plataformas digitais de dados cadastrais dos órgãos federais, embora as empresas públicas possuam legitimidade para figurar no polo passivo, trata-se de hipótese de litisconsórcio passivo facultativo.
No caso de litisconsórcio facultativo, o art. 113, § 1º, do CPC, confere ao juiz a possibilidade de limitar o número de litigantes quando este puder comprometer a rápida solução do litígio.
Logo, considerando que: (i) a União possui acesso aos dados utilizados pela DATAPREV; (ii) o pagamento do benefício é consequência da elegibilidade do cidadão que requer o auxílio emergencial; (iii) se trata de processo de competência do Juizado Especial, ao qual se aplicam os princípios da simplicidade e da celeridade; (iv) o auxílio emergencial tem o intuito de mitigar os efeitos negativos da pandemia de coronavírus, o que exige uma resposta rápida do Poder Judiciário Judiciário; e (v) a presença da Caixa Econômica Federal e da DATAPREV pouco acrescentariam à solução da controvérsia, concluo que a presente demanda deve prosseguir apenas contra a União.
O auxílio emergencial foi criado pelo Governo Federal para assegurar renda mínima aos brasileiros em situação de vulnerabilidade durante a pandemia da COVID-19, observados os requisitos presentes em lei.
O benefício em questão encontra-se previsto na Lei nº 13.982/2020, regulada pelo Decreto Federal nº 10.316/2020, nos seguintes termos: Art. 2º Durante o período de 3 (três) meses, a contar da publicação desta Lei, será concedido auxílio emergencial no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais ao trabalhador que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos: I - seja maior de 18 (dezoito) anos de idade; II - não tenha emprego formal ativo; III - não seja titular de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiário do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado, nos termos dos §§ 1º e 2º, o Bolsa Família; IV - cuja renda familiar mensal per capita seja de até 1/2 (meio) salário-mínimo ou a renda familiar mensal total seja de até 3 (três) salários mínimos; V - que, no ano de 2018, não tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos); e VI - que exerça atividade na condição de: a) microempreendedor individual (MEI); b) contribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social que contribua na forma do caput ou do inciso I do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; ou c) trabalhador informal, seja empregado, autônomo ou desempregado, de qualquer natureza, inclusive o intermitente inativo, inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) até 20 de março de 2020, ou que, nos termos de autodeclaração, cumpra o requisito do inciso IV. § 1º O recebimento do auxílio emergencial está limitado a 2 (dois) membros da mesma família.
O Decreto nº 10.412/2020 inseriu o art. 9º-A no Decreto n.º 10.316/2020, nos seguintes termos: "Art. 9º-A Fica prorrogado o auxílio emergencial, previsto no art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, pelo período complementar de dois meses, na hipótese de requerimento realizado até 2 de julho de 2020, desde que o requerente seja considerado elegível nos termos do disposto na referida Lei." Assim como a MP 1.000/2020 instituiu "até 31 de dezembro de 2020, o auxílio emergencial residual a ser pago em até quatro parcelas mensais no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) ao trabalhador beneficiário do auxílio emergencial", a contar da data de 03/09/2020.
Consta nos autos que o requerimento da parte autora foi deferido inicialmente, porém, foi cancelado sob o argumento de que o “Cidadão(ã) possui CPF em situação irregular”.
O autor apresentou nos autos o “Comprovante de Situação Cadastral do CPF” emitido pela Receita Federal do Brasil.
Vejamos: Não tendo a União contestado a presente ação e o autor comprovado a situação regular do CPF perante a Receita Federal do Brasil, entendo que faz jus ao recebimento do auxílio emergencial, nos termos da Lei nº 13.982/20.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, para que seja configurada a responsabilidade civil do Estado impõe-se, além da inexistência de caso fortuito, força maior ou de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, a demonstração concomitante de três requisitos: evento danoso, conduta comissiva/omissiva da Administração e nexo de causalidade entre o ato estatal e o dano suportado pela vítima.
Entretanto, não caracteriza ato ilícito, a ensejar reparação moral, o indeferimento de benefícios por parte da União, quando o faça, como no caso dos autos, seguindo o devido processo legal administrativo.
Assim, entendo indevido o pedido de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Diante do exposto: a) declaro EXTINTO o processo sem resolução de mérito quanto aos pedidos formulados em face do REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL; b) Julgo PROCEDENTE o pedido para condenar a UNIÃO a promover a imediata reimplantação do auxílio emergencial, nos termos da Lei nº 13.982/20, em favor da parte autora, reativando a conta digital de titularidade da pare autora e cancelada unilateralmente; c) JULGO improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Defiro a tutela provisória de urgência, para determinar que a União promova a reimplantação do auxílio emergencial em favor do autor, no prazo de 10 dias.
A probabilidade do direito foi demonstrada na fundamentação e o perigo de dano decorre da natureza alimentar do benefício.
Retifique-se a autuação para excluir a REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL do polo passivo da demanda.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
INTIMEM-SE as partes, com o prazo de 10 dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica.
CARINA MICHELON Juíza Federal Substituta -
01/03/2021 22:02
Juntada de Certidão
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01/03/2021 22:02
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/03/2021 22:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/03/2021 22:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/03/2021 22:02
Julgado procedente em parte do pedido
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01/03/2021 22:02
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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01/03/2021 22:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/02/2021 17:42
Conclusos para julgamento
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15/02/2021 11:17
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 12/02/2021 23:59.
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11/01/2021 16:04
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/01/2021 16:04
Ato ordinatório praticado
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18/12/2020 14:41
Juntada de manifestação
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18/12/2020 11:29
Remetidos os Autos da Distribuição a 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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18/12/2020 11:29
Juntada de Informação de Prevenção
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18/12/2020 10:22
Recebido pelo Distribuidor
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18/12/2020 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2020
Ultima Atualização
09/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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