TRF1 - 1007091-98.2019.4.01.3200
1ª instância - 3ª Manaus
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2021 20:15
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2021 20:15
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 10:29
Juntada de petição intercorrente
-
08/12/2021 16:54
Juntada de petição intercorrente
-
02/12/2021 13:09
Processo devolvido à Secretaria
-
02/12/2021 13:09
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/12/2021 13:09
Homologada a Transação
-
16/09/2021 11:07
Juntada de manifestação
-
27/08/2021 13:21
Conclusos para despacho
-
12/07/2021 16:05
Juntada de petição intercorrente
-
22/06/2021 15:01
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/06/2021 11:30
Processo devolvido à Secretaria
-
10/06/2021 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 18:36
Conclusos para decisão
-
14/05/2021 14:40
Juntada de petição intercorrente
-
08/04/2021 19:41
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/03/2021 17:12
Juntada de pedido de suspensão do processo
-
07/03/2021 12:34
Publicado Intimação polo passivo em 03/03/2021.
-
07/03/2021 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2021
-
02/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Amazonas 3ª Vara Federal Cível da SJAM PROCESSO: 1007091-98.2019.4.01.3200 CLASSE: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) AUTOR: UNIAO FEDERAL RÉU: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO AMAZONAS DESPACHO 1.
Com base nos art. 523 do Código de Processo Civil, determino a intimação do(a)(s) devedor(a)(es) para, no prazo de quinze (15) dias, efetuar o pagamento da quantia a que foi(ram) condenado(a)(s), sob pena de ser acrescida a tal montante a multa no percentual de dez por cento (10%) sobre o valor da condenação. 2.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do Código do Processo Civil, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze (15) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC). 3.
Havendo notícia de pagamento, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para que, no prazo de cinco (05) dias, requeira(m) o que de direito, bem como se manifeste(m) acerca da satisfação de seus créditos, sob pena de seu silêncio ser considerado aceitação tácita e quitação pelo pagamento. 4.
Transcorrido o prazo, sem comprovação do regular pagamento, intime(m)-se o(a)(s) exeqüente(s) para que apresente(m), no prazo dez (10) dias, memória discriminada e atualizada de cálculo, incluindo o percentual de dez por cento (10%), a teor do que dispõe o art. 523, § 1º, do Código do Processo Civil, sob pena de arquivamento destes autos. 5.
Providencie a secretaria à transferência da presente ação para acervo do Juiz Titular ao qual pertence a ação principal (8968-37.2012.4.01.3200).
MANAUS, 10 de soutubro de 2019.
Assinado Eletronicamente pelo(a) Juiz(a) Federal abaixo identificado -
01/03/2021 22:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/03/2021 22:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/02/2021 22:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2020 17:50
Conclusos para despacho
-
25/08/2020 19:33
Juntada de Petição intercorrente
-
30/07/2020 17:06
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/05/2020 16:39
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO AMAZONAS em 19/05/2020 23:59:59.
-
13/03/2020 00:57
Publicado Intimação polo passivo em 13/03/2020.
-
12/03/2020 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/03/2020 14:30
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
11/03/2020 14:30
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
11/03/2020 14:26
Remetidos os Autos (em razão de prevenção) de Juiz Federal Substituto para Juiz Federal Titular
-
10/10/2019 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2019 16:16
Conclusos para despacho
-
02/09/2019 10:47
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Vara Federal Cível da SJAM
-
02/09/2019 10:47
Juntada de Informação de Prevenção.
-
31/08/2019 19:00
Recebido pelo Distribuidor
-
31/08/2019 18:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2019
Ultima Atualização
17/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002024-88.2005.4.01.4000
Conselho Regional de Contabilidade do Pi...
Maria Rodrigues de Moura
Advogado: Maria Rodrigues de Moura
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/03/2005 08:00
Processo nº 0000944-47.2009.4.01.3904
Comissao de Valores Mobiliarios
Joao Sampaio de Oliveira
Advogado: Marcelo Pereira e Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/11/2024 12:07
Processo nº 0024724-73.2009.4.01.3400
Silvio Zerbini Borges
Uniao Federal
Advogado: Luisa de Pinho Valle
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/07/2009 17:31
Processo nº 0024724-73.2009.4.01.3400
Silvio Zerbini Borges
Uniao
Advogado: Thais Maria Riedel de Resende Zuba
Tribunal Superior - TRF1
Ajuizamento: 25/02/2022 10:45
Processo nº 0050564-15.2010.4.01.3800
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Os Mesmos
Advogado: Jeanderson Carvalhais Barroso
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/01/2016 14:42