TRF1 - 1000311-12.2023.4.01.3101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 3 - Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/10/2023 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJAP e da SJPA 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJAP e da SJPA PROCESSO: 1000311-12.2023.4.01.3101 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000311-12.2023.4.01.3101 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: JOEL LEMOS DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO ANDRE ALMEIDA CAMPBELL - PA9715-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Via de regra, não é cabível recurso contra sentenças terminativas em sede de Juizado Especial Federal, ao teor do art. 5º da Lei nº 10.259/01.
Logo, em observância a literalidade do texto legal emerge a norma de que nas Turmas Recursais cabem apenas os recursos de decisões que deferem medida cautelar no curso do processo e da sentença definitiva, além de embargos de declaração.
No entanto, no que diz respeito a sentenças terminativas com caráter definitivo, possível o conhecimento do recurso, pois a negativa resulta na recusa da prestação jurisdicional, tornando algumas decisões impossíveis de serem recorridas e corrigidas.
Este caráter definitivo acima citado, abrange sentenças que impedem o reajuizamento da causa, como ocorre nos casos de reconhecimento da coisa julgada, perempção e litispendência, por exemplo.
Os casos de extinção devido à falta de documentos, ausência de pressupostos, inépcia, entre outros, não justificam a interposição de recurso inominado perante a Turma Recursal, uma vez que são questões que podem ser resolvidas ao iniciar uma nova ação.
Neste sentido, a Súmula nº 8 das Turmas Recursais dos Estados do Pará/Amapá, publicada no Informativo nº 5: "Somente se admite recurso de sentença terminativa quando implicar na impossibilidade de repropositura da ação ou negar competência aos Juizados Especiais Federais" Deste modo, o recurso não deve ser conhecido, porque incabível, diante da previsão do art. 5º da Lei n. 10.259/01, uma vez que a sentença que extinguiu o processo é terminativa.
Não havendo apreciação do mérito, o inconformismo recursal é inadequado.
Com permissivo no art. 932, III do CPC e art. 44, XXIII do Regimento Interno das Turmas Recursais da 1ª Região, não conheço do recurso interposto.
Intime-se e após remeta ao JEF de origem para as providências de praxe. datado e assinado eletronicamente Carina Cátia Bastos de Senna Juíza Federal Relatora -
21/07/2023 13:11
Recebidos os autos
-
21/07/2023 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005749-34.2020.4.01.4100
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Bento Saura Silva
Advogado: Ademir Dias dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/05/2020 23:33
Processo nº 1000754-42.2023.4.01.3301
Bahia Ferrovias S.A.
Roquieldes Oliveira Santos
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/02/2023 14:37
Processo nº 0003579-20.1994.4.01.4100
Instituto Nacional de Colonizacao e Refo...
Mario Nomura
Advogado: Natalina Martins dos Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/01/2014 16:35
Processo nº 0003579-20.1994.4.01.4100
Tossio Nomura
Instituto Nacional de Colonizacao e Refo...
Advogado: Sebastiao Martins dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/12/1994 08:00
Processo nº 0003924-28.2017.4.01.3502
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Megaplast Industria de Plasticos LTDA - ...
Advogado: Carlos Augusto Costa Camarota
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/11/2024 13:07